Itagiba De Oliveira Filho
Itagiba De Oliveira Filho
Número da OAB:
OAB/SP 200633
📋 Resumo Completo
Dr(a). Itagiba De Oliveira Filho possui 16 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1968 e 2023, atuando no TJSP e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP
Nome:
ITAGIBA DE OLIVEIRA FILHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (5)
INTERDIçãO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
ALVARá JUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1114222-52.2023.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Henrique Lindenberg Neto - Paula Nogueira Lindenberg - - Sérgio Nogueira Lindenberg - - Ana Maria Lindenberg Alvarenga - - Flávia Marques Teixeira Lindenberg - Vista ao inventariante sobre pesquisa de folhas 564/565, extrato detalhado da conta judicial, conforme determinação de folhas 560. - ADV: ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB 221923/SP), ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB 221923/SP), ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB 221923/SP), ITAGIBA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 200633/SP), ITAGIBA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 200633/SP), ITAGIBA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 200633/SP), TIAGO ANTONIO MORAIS (OAB 253166/SP), SILMARA ALVES SANTOS MULTINI (OAB 392738/SP), MAURICIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 125795/SP), CARLOS EDUARDO FAVORETO MILANI (OAB 515517/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020866-69.2013.8.26.0100 (apensado ao processo 0402465-02.1986.8.26.0100) - Alvará Judicial - Compra e Venda - Vito Pinto - - Miriam Salvador Pinto - Henrique Lindenberg - Helena Figueiredo Lindenberg - Airton Antonio Bicudo - Vistos. Proceda a serventia a recategorização completa dos autos em apenso e cadastre nestes autos os herdeiros e a inventariante, bem como seus respectivos advogados. Após, intimem-se para se manifestar sobre o pedido de folhas 111, em quinze (15) dias. Int. - ADV: MARCELO RIBEIRO MORAES (OAB 104521/SP), JOSE IGNACIO BOTELHO DE MESQUITA (OAB 11097/SP), ITAGIBA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 200633/SP), CAROLINA LEITE LOPEZ DE LEON (OAB 231363/SP), AIRTON ANTONIO BICUDO (OAB 233645/SP), ANGELA CATERINA BUENO PARAPUGNA MORAES (OAB 95423/SP), ITAGIBA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 200633/SP), PAULO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 18260/SP), ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB 221923/SP), ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB 221923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1114222-52.2023.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Henrique Lindenberg Neto - Paula Nogueira Lindenberg - - Sérgio Nogueira Lindenberg - - Ana Maria Lindenberg Alvarenga - - Flávia Marques Teixeira Lindenberg - Vistos. Providencie a zelosa serventia o extrato detalhado da conta judicial, conforme requerido às fls. 558/559. Após, abre-se vista ao inventariante. Intime-se. - ADV: ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB 221923/SP), ITAGIBA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 200633/SP), ITAGIBA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 200633/SP), ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB 221923/SP), TIAGO ANTONIO MORAIS (OAB 253166/SP), SILMARA ALVES SANTOS MULTINI (OAB 392738/SP), CARLOS EDUARDO FAVORETO MILANI (OAB 515517/SP), ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB 221923/SP), ITAGIBA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 200633/SP), MAURICIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 125795/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000804-71.2021.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Osmar de Oliveira Silva - Vip Express Locações e Transportes Rodoviários Ltda - Trata-se de ação de indenização por danos materiais movida por Osmar de Oliveira Silva contra Vip Express Locações e Transportes Rodoviários Ltda. Na petição inicial, em síntese, afirmou o requerente que: (a) por meio de contrato celebrado em 15/08/2019, adquiriu da requerida o ônibus Mercedes Benz Comil Versatile, placa DVT0524, pelo valor de R$ 66.000,00; (b) em 24/10/2019, o ônibus apresentou defeitos, motivo pelo qual encaminhou uma reclamação à requerida, porém, como não houve resposta da empresa, procurou uma oficina especializada em 05/11/2019, necessitando desembolsar, para o conserto do ônibus, a importância de R$ 22.637,38. Requereu a declaração de nulidade das cláusulas terceira e oitava do contrato, para o reconhecimento da relação de consumo e processamento da ação perante o Foro da Comarca de Abaeté/MG; pleiteando, ainda, a procedência da demanda para condenação da requerida a restituir/indenizar o valor de R$ 22.637,38. Citada, a requerida ofereceu contestação (fls. 144/153), com teses preliminares de incompetência ratione loci e decadência. No mérito, sustentou, em suma, que: (a) por ocasião da celebração do negócio, realizou-se vistoria de identificação veicular acompanhada de mecânico de confiança do adquirente, sendo que o requerente inspecionou o veículo e o adquiriu no estado em que se encontrava, possuindo plena ciência de que adquiriu ônibus com 11 anos de uso, carecedor de maior manutenção; (b) o autor realizou o conserto sem aguardar a resposta da empresa, apenas 12 dias após a reclamação; (c) o laudo juntado não deve ser considerado, pois contém informações insuficientes e está endereçado a terceiro; (d) a trinca no cabeçote, via de regra, decorre de falta de água no radiador. Postulou, por fim, a improcedência da causa. Houve réplica (fls. 66/74). Acolheu-se a preliminar de incompetência (fls. 86/87), sendo os autos remetidos a este Juízo e Comarca. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (fls. 167 e 179) e na sequência, as partes apresentaram razões finais escritas (fls. 180/183 e 186/189). É o relatório. Fundamento e decido. Estão presentes elementos de convicção suficientes para o deslinde da causa, sendo desnecessária maior dilação probatória. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. As condições da ação devem ser apuradas in status assertionis e, no caso, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir encontra-se comprovado, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. Passo, então, ao exame do mérito. O requerente adquiriu o ônibus Mercedes Benz Comil Versatile, placa DVT0524, junto à requerida, por intermédio de contrato celebrado em 15/08/2019 (fls. 15 e 17), pelo preço de R$ 60.000,00, cujo pagamento restou comprovado pelo depósito de fls. 14. Segundo o requerente, o ônibus apresentou defeitos em 24/10/2019 e, por falta de resposta da requerida sobre o reparo, necessitou levá-lo para conserto em 05/11/2019, despendendo a importância de R$ 22.637,38. É oportuno registrar que a relação entre as partes não está sujeita as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme já se decidiu nos autos (fls. 86/87). No que diz respeito à tese de decadência apresentada pela requerida, não houve a configuração do instituto, tendo em vista que, como houve reclamação junto à empresa vendedora, o prazo decadencial conta-se a partir da resposta negativa inequívoca, a qual se verifica ausente na hipótese. Nesse sentido: Bem móvel. Compra e venda de veículo usado. Decadência afastada. Reclamação anterior ao decurso do prazo decadencial. Interpretação do §1º do art. 445 do CC. (...) Suspensão do prazo. Ausência de prova de resposta negativa do réu, o que obsta a nova fluência do prazo decadencial. Aquisição de veículo com 13 anos de uso. Ônus do adquirente de suportar danos oriundos de mero desgaste natural do veículo. Ônus de prova que lhe pertencia, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Inobservância da cautela necessária. Indenizações indevidas. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0000946-72.2009.8.26.0481; Relator(a):Hamid Bdine; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ourinhos -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2014; Data de Registro: 06/02/2014). Na situação em análise, o veículo foi fabricado no ano de 2008, sendo adquirido pelo requerente no estado em que se encontrava (fls. 15 e 17), quando já contava com cerca de 11 anos de uso e 529.857 km percorridos. Por força do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia ao requerente demonstrar a ocorrência dos alegados vícios ocultos no veículo, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, os poucos documentos trazidos pelo requerente com a petição inicial (fls. 14/33), não comprovam que os problemas apontados no veículo pré-existiam à aquisição pelo autor. Aliás, causa estranheza que o laudo de fls. 28/33 contenha menção a um modelo diverso do ônibus (Mercedes OM 904 LA) adquirido pelo autor (Mercedes Benz Comil Versatile). Instado a especificar provas, o requerente não manifestou interesse na produção de prova pericial que pudesse endossar a versão de vícios ocultos. Sequer produziu prova testemunhal na audiência de instrução e julgamento. De mais a mais, emerge dos autos, que o comprador estava ciente do significativo tempo de uso do veículo, não podendo razoavelmente esperar que o ônibus mantivesse as mesmas condições de quando novo. Ressalta-se que o ônibus foi adquirido no estado em que se encontrava, inclusive, na cláusula terceira do contrato (fls. 15 e 17), está previsto que o comprador inspecionou o veículo e estado de conservação, podendo-se presumir, assim, que possuía plena ciência das condições do bem na época da aquisição, o qual, a propósito, restou aprovado durante a vistoria de identificação veicular (fls. 126). É descabido atribuir à vendedora a obrigação de arcar com toda reposição de peças e reparos de veículo aceito pelo comprador no estado em que se encontrava. É do adquirente, a obrigação de se acautelar e verificar a devida conservação do bem antes de formalizar o negócio, por profissional especializado ou mecânico de sua confiança; o que se tivesse sido providenciado pelo adquirente, afastaria eventual risco antes da celebração do contrato. Não bastasse isso, o autor sequer aguardou o prazo necessário para que a requerida respondesse sobre a realização do reparo, após a reclamação extrajudicial (fls. 18/19). No que tange à quantia de R$ 22.637,38, não restou demonstrado que tenha sido despendida pelo requerente, porque somente o comprovante de fls. 26 - no valor de R$ 2.567,38 - está em seu nome e, ainda, é referente a peças de embreagem cuja necessidade de troca sequer foi apontada pelo laudo de fls. 28/33. As notas de fls. 23/25, por sua vez, estão em nome de terceiro (Antônio Tavares da Silva), o qual, segundo consta, não outorgou procuração ao requerente para que pudesse cobrar os valores nestes autos. Nesse cenário de escassez probatória e por se tratar de ônibus adquirido com cerca de 11 anos de uso, a conclusão que se obtém é de que os problemas apresentados são decorrentes do desgaste natural e inevitável das peças com o tempo de uso e elevada quilometragem, os quais não podem ser tidos por vícios ocultos. Em abono ao motivado, colaciono precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo em casos análogos: APELAÇÃO. BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA. Vício oculto. Ação de rescisão de contrato c/c reparação de danos materiais e morais. Sentença de procedência parcial dos pedidos. Apelação das partes. Preliminar de ilegitimidade ativa "ad causam" rejeitada. O fato de o veículo ter sido adquirido para ser utilizado pelo filho do autor como instrumento de trabalho não transfere a propriedade do bem. Veículo fabricado em 2007 e adquirido em 2018, quando já contava com 60.000 Km de uso. Aquisição do veículo no estado em que se encontrava, portanto já contava com 11 anos de uso. Problemas narrados pelo demandante que dizem respeito a itens de manutenção e que sofreram desgaste compatível com a idade e tempo de utilização do automóvel. Defeitos que não podem ser tidos como vícios ocultos. Ausentes os pressupostos da responsabilização, ausente o dever de indenizar. Problema no cabeçote, verificado um mês após a compra do veículo. Reparo cuja despesa deve ser suportada pela demandada, nos termos que constaram da r. sentença. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1003461-39.2019.8.26.0602; Relator(a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022). COMPRA E VENDA - Automóvel usado - Defeitos - Ação redibitória proposta pelo comprador - Pedido de abatimento proporcional do preço - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Defeito que decorre do desgaste natural - Veículo com 11 anos de uso - Vício oculto não caracterizado - Sentença mantida - Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1052610-55.2019.8.26.0100; Relator(a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022). A improcedência da ação, assim, é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por Osmar de Oliveira Silva contra Vip Express Locações e Transportes Rodoviários Ltda. Em decorrência da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A fim de evitar a interposição de embargos de declaração desnecessários, registre-se que ficam preteridas todas as demais alegações das partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que os pedidos foram apreciados e rejeitados nos limites em que formulados. Ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Após as anotações de praxe e o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: MARCOS ANTONIO LEVIGNALI E SILVA (OAB 137242/SP), IGOR JOSE MAGRINI (OAB 292774/SP), LAZARO APARECIDO DE LIMA CAMPOS (OAB 200633/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005302-88.2015.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - B. - L.A.T.S. e outros - D.S.A.F.E.S.P. - Vistos. Cumpra-se integralmente a decisão de fls.886/889. Intimem-se. - ADV: FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), TIAGO ANTONIO MORAIS (OAB 253166/SP), ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB 221923/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ITAGIBA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 200633/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1114222-52.2023.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Henrique Lindenberg Neto - Paula Nogueira Lindenberg - - Sérgio Nogueira Lindenberg - - Ana Maria Lindenberg Alvarenga - - Flávia Marques Teixeira Lindenberg - Vistos. Adito parcialmente o plano de partilha homologado, apenas para fins de adequá-lo às exigências descritas na nota devolutiva (fls. 547/548), consignando que os bens que cabem a herdeira Ana Maria Lindenberg Alvarenga permanecem com a cláusula de incomunicabilidade vitalícia, conforme disposição de última vontade do autora da herança (fls. 10/15). Expeça-se o novo formal de partilha. Em contrapartida, indefiro a providência requerida fl. 544, pois a informação pretendida pode ser obtida através dos extratos juntados a fls. 532/543, que descrevem o saldo remanescente da conta judicial. No mais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: MAURICIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 125795/SP), ITAGIBA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 200633/SP), ITAGIBA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 200633/SP), ITAGIBA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 200633/SP), ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB 221923/SP), TIAGO ANTONIO MORAIS (OAB 253166/SP), ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB 221923/SP), ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB 221923/SP), CARLOS EDUARDO FAVORETO MILANI (OAB 515517/SP), SILMARA ALVES SANTOS MULTINI (OAB 392738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005302-88.2015.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - B. - L.A.T.S. e outros - D.S.A.F.E.S.P. - Certifico e dou fé que, nesta data, procedi a RETIFICAÇÃO no cadastro do(a)(s) advogado(a)(s) junto ao Sistema Informatizado. Nada Mais. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ITAGIBA DE OLIVEIRA FILHO (OAB 200633/SP), ANDERSON CARREGARI CAPALBO (OAB 221923/SP), TIAGO ANTONIO MORAIS (OAB 253166/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS (OAB 1118/MG), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
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