Lizandra Lazzareschi

Lizandra Lazzareschi

Número da OAB: OAB/SP 200660

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lizandra Lazzareschi possui 33 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TRT3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJMG, TRT2, TRT3, TRF3, TJSP
Nome: LIZANDRA LAZZARESCHI

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) INVENTáRIO (3) Guarda de Família (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5022521-08.2024.8.13.0313 AUTOR: ERICK LUIZ DA SILVA SANTOS CPF: 109.513.076-57 RÉU/RÉ: TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A CPF: 13.780.714/0001-01 I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. II –FUNDAMENTAÇÃO De início, conheço, de ofício, a incompetência desse Juízo para o julgamento da demanda em razão da complexidade ante a necessidade de perícia técnica. Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por ERICK LUIZ DA SILVA SANTOS em face de TOXICOLOGIA PARDINI LABORATÓRIOS S.A, na qual o requerente sustenta ter sido indevidamente apontado como usuário de cocaína em exame toxicológico realizado pela demandada. Alega que tal resultado lhe acarretou profundo abalo moral, atingindo sua honra e imagem perante familiares, amigos e no âmbito profissional, com impactos negativos inclusive em sua relação de trabalho. Pois bem. Em que pese a parte autora tenha alegado ter sofrido danos morais decorrentes do exame toxicológico realizado pela parte requerida, verifica-se nos autos elementos imprescindíveis a serem tratados por perícia especializada, não sendo possível a este juízo aferir a existência ou o grau danoso, pela simples análise dos documentos anexados nos autos. É de verificar que o autor juntou aos autos exame toxicológico realizado posteriormente em outra clínica, cujo resultado diverge do exame questionado (ID10322414732). No entanto, tal prova isolada não se mostra suficiente para demonstrar erro no primeiro exame, uma vez que foi realizada após transcorridos vários dias da coleta original, podendo ter sido influenciada por diversos fatores, incluindo eventuais alterações metabólicas e a própria eliminação de substâncias do organismo no período decorrido. Ocorre que, no caso concreto, ainda existe a amostra B (contraprova), que foi colhida simultaneamente ao exame contestado e que pode ser submetida a nova análise pericial para verificar a veracidade ou não do primeiro resultado. Tal verificação exige técnicas laboratoriais específicas e um exame aprofundado por peritos qualificados, o que impõe a necessidade de produção de prova técnica complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais possuem competência para causas de menor complexidade, devendo garantir a celeridade e simplicidade processual. No entanto, conforme o artigo 33 da referida legislação, a produção de prova pericial que demande conhecimento especializado aprofundado é vedada, pois compromete a natureza ágil do procedimento. Nesse contexto, a necessidade de exame técnico minucioso para aferir eventual erro no exame toxicológico impede a tramitação da demanda no Juizado Especial Cível, uma vez que não se trata de mera apreciação de documentos já existentes, mas sim de investigação científica sobre a exatidão dos resultados apresentados. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099, de 1995. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 e 55, da Lei 9.099, de 1995. Eventual requerimento de assistência judiciária, em caso de recurso, deverá ser analisado pela Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo postulado, a Arquive-se com baixa. Ante o que preceitua o artigo 40 da lei 9.099/95, submeto esta decisão ao Exmo. Sr. Juiz de Direito. Ipatinga-MG, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE PAULA MIRANDA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5022521-08.2024.8.13.0313 AUTOR: ERICK LUIZ DA SILVA SANTOS CPF: 109.513.076-57 RÉU/RÉ: TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A CPF: 13.780.714/0001-01 Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ERICA CLIMENE XAVIER DUARTE Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lizandra Lazzareschi (OAB 200660/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 1025413-86.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectdo: Vikas Chandrakant Bhatt - Ciência do ofício recebido a fls. 348/349.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lizandra Lazzareschi (OAB 200660/SP), Deli Jesus dos Santos Junior (OAB 253242/SP), Danielly Honda Minelli (OAB 288184/SP), Eberton Guimarães Dias (OAB 312829/SP) Processo 1006632-40.2023.8.26.0189 - Sobrepartilha - Herdeiro: Deli Jesus dos Santos Junior, Deli Jesus dos Santos Junior, Deli Jesus dos Santos Junior, Rosana de Fatima Honda Santos, Francesly Bonifácio Milan, Denis Eli Honda Santos, Danielly Honda dos Santos, Jeronimo Severino Pereira - Fls. 385: formal de partilha disponível nos autos.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lizandra Lazzareschi (OAB 200660/SP) Processo 0011710-18.2024.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cicero Candido Ferreira da Silva - Vistos. Manifeste-se o exequente, conforme já determinado às fls. 11, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido novamente in albis, arquivem-se provisoriamente. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Lizandra Lazzareschi (OAB 200660/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 1025413-86.2023.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S.A. - Exectdo: Vikas Chandrakant Bhatt - Vistos. Empregue-se a pesquisa SNIPER em nome do executado VIKAS CHANDRAKANT BHATT, inscrito no CPF nº 228.896.108-29, a fim de se identificar vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas através do cruzamento de informações de diferentes bases de dados. Int.
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0128200-54.1999.5.02.0042 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: VALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63de046 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Esta execução para o pagamento das verbas referentes ao depósito judiciário encontra-se suspensa há mais de dois anos após esgotados os atos de ofício para a expropriação de bens do devedor, bem como após o deferimento de prazo para o Exequente ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA atender a intimação judicial para o fornecimento de subsídios para o prosseguimento do feito (despacho #id:7a9b767). Transcorridos mais de dois anos, a execução permanece suspensa, sem qualquer movimentação por parte do (a)Exequente. Antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o ordenamento jurídico trabalhista já contemplava o instituto da prescrição intercorrente ao mencionar "a prescrição da dívida" no § 1º, do art. 884, da CLT, como uma das matérias passíveis de discussão pela via dos Embargos à Execução. Com a entrada em vigor da propalada lei, foi acrescido à CLT o art. 11-A, que estancando a discussão jurídica acerca do tema, expressamente estabelece a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos.   Constato que a execução está paralisada desde 19/05/2023 (ver intimação #id:969a8fc), sem qualquer movimentação por parte do interessado, e não havendo causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional executório, pronuncio a consumação da prescrição intercorrente e, por consequência, nos termos dos arts. 332, § 1º e 925, ambos do CPC, c/c o artigo 40, § 4º da Lei 6.830/80 e, ainda, art. 11-A, da CLT, declaro a extinção da execução. Com o trânsito em julgado desta decisão, excluam-se eventuais dados da(s) Executada(s) do BNDT com posterior remessa dos autos ao arquivo definitivo, mediante baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Caso a parte não tenha advogado e haja a demonstração da impossibilidade de intimação via Correios e/ou Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação de edital.     LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA DE TRANSPORTES LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0128200-54.1999.5.02.0042 RECLAMANTE: LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA RECLAMADO: VALSEG VIGILANCIA E SEGURANCA DE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63de046 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Esta execução para o pagamento das verbas referentes ao depósito judiciário encontra-se suspensa há mais de dois anos após esgotados os atos de ofício para a expropriação de bens do devedor, bem como após o deferimento de prazo para o Exequente ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA atender a intimação judicial para o fornecimento de subsídios para o prosseguimento do feito (despacho #id:7a9b767). Transcorridos mais de dois anos, a execução permanece suspensa, sem qualquer movimentação por parte do (a)Exequente. Antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o ordenamento jurídico trabalhista já contemplava o instituto da prescrição intercorrente ao mencionar "a prescrição da dívida" no § 1º, do art. 884, da CLT, como uma das matérias passíveis de discussão pela via dos Embargos à Execução. Com a entrada em vigor da propalada lei, foi acrescido à CLT o art. 11-A, que estancando a discussão jurídica acerca do tema, expressamente estabelece a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de dois anos.   Constato que a execução está paralisada desde 19/05/2023 (ver intimação #id:969a8fc), sem qualquer movimentação por parte do interessado, e não havendo causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional executório, pronuncio a consumação da prescrição intercorrente e, por consequência, nos termos dos arts. 332, § 1º e 925, ambos do CPC, c/c o artigo 40, § 4º da Lei 6.830/80 e, ainda, art. 11-A, da CLT, declaro a extinção da execução. Com o trânsito em julgado desta decisão, excluam-se eventuais dados da(s) Executada(s) do BNDT com posterior remessa dos autos ao arquivo definitivo, mediante baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Caso a parte não tenha advogado e haja a demonstração da impossibilidade de intimação via Correios e/ou Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação de edital.     LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON BENEDITO ESTEVAM DE ARRUDA - CONFIANCA MUDANCAS E TRANSPORTES LTDA
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