Marco Antonio Fuzii
Marco Antonio Fuzii
Número da OAB:
OAB/SP 200682
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
MARCO ANTONIO FUZII
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502387-68.2024.8.26.0099 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - J.C.B.A. - Vistos. Tendo em vista que o acusado Jose Cleano Batista de Andrade constituiu advogado com amplos poderes para defendê-lo nestes autos ( fls. 88/89 ), dou-o por citado com relação à presente ação penal, nos termos do artigo 570, do CPP, considerando que o comparecimento espontâneo do acusado supre a falta de citação. Sobre o tema, convém conferir: o comparecimento do réu a Juízo sana a falta ou defeito de citação (STF; RT 610/452). Intime-se a defesa para que no prazo de 10 dias, apresente resposta escrita nos termos dos artigos 396/396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Intime-se. - ADV: ANGELO DI BELLA NETO (OAB 232309/SP), MARCO ANTONIO FUZII (OAB 200682/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015141-58.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rebeca Meirelles das Chagas - Vistos. Os documentos apresentados com a petição inicial (fls. 23/40) indicam que a autora não faz jus à gratuidade processual. Contudo, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil determina que, antes de se indeferir o pedido, deve ser oportunizado à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a benesse em questão. Destarte, para análise do pedido de gratuidade de justiça, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da última declaração de imposto de renda (completa) ou, no caso de isenção, informação de que não consta declaração na base de dados da RFB, do último ano, que pode ser obtida no site http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp, além de cópia integral da CTPS, holerites dos últimos três meses, Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta Registrato, disponível em www.registrato.bcb.gov.br ou em www.gov.br, bem como dos extratos bancários de todas as contas/investimentos de sua titularidade referente aos últimos três meses, apresentando conjuntamente a declaração de hipossuficiência, devidamente assinada, nos termos e sob as penas da lei. Alternativamente, este Juízo faculta-lhe o recolhimento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção do processo. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO FUZII (OAB 200682/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015141-58.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rebeca Meirelles das Chagas - Vistos. Os documentos apresentados com a petição inicial (fls. 23/40) indicam que a autora não faz jus à gratuidade processual. Contudo, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil determina que, antes de se indeferir o pedido, deve ser oportunizado à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a benesse em questão. Destarte, para análise do pedido de gratuidade de justiça, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada da última declaração de imposto de renda (completa) ou, no caso de isenção, informação de que não consta declaração na base de dados da RFB, do último ano, que pode ser obtida no site http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp, além de cópia integral da CTPS, holerites dos últimos três meses, Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta Registrato, disponível em www.registrato.bcb.gov.br ou em www.gov.br, bem como dos extratos bancários de todas as contas/investimentos de sua titularidade referente aos últimos três meses, apresentando conjuntamente a declaração de hipossuficiência, devidamente assinada, nos termos e sob as penas da lei. Alternativamente, este Juízo faculta-lhe o recolhimento das respectivas custas processuais, sob pena de extinção do processo. Após, tornem os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO FUZII (OAB 200682/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - APARECIDO EVANGELISTA TOLEDO; Apelado(a)(s) - DIEGO CLAUDINO DE QUEIROZ COSTA; LORRAINE RIBEIRO DE QUEIROZ; Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa APARECIDO EVANGELISTA TOLEDO Remessa para ciência do acórdão Adv - CLEIDE APARECIDA MORAIS DA SILVA, ELISANDRA OTAVIANO, FELIPE COZARO DE SOUZA, FELIPE COZARO DE SOUZA, GREDSON GOMES DE MORAES, MARCO ANTONIO FUZII.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000707-08.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.A.F. - R.M.O. - Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, mantendo-se a guarda da adolescente M.E.O.F. com sua genitora. De acordo com as regras de atribuição dos ônus sucumbenciais previstas no artigo 85 do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal. REVOGO a tutela provisória anteriormente deferida (pág. 70/72), determinando que a adolescente permaneça sob os cuidados e a guarda de sua genitora, com o apoio pontual de sua irmã mais velha, de modo a mantê-la afastada do padrasto até a conclusão do procedimento investigatório instaurado para apuração do alegado abuso sexual. Após o trânsito em julgado, AGUARDE-SE por até 30 (trinta) dias o início de eventual fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá o credor observar o contido nos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como o disposto nos arts. 1.285 e seguintes do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. No silêncio, certificando-se, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: ADRIANE DE OLIVEIRA GONÇALVES MACEDO (OAB 443815/SP), FLAVIA APARECIDA PACHECO (OAB 245714/SP), MARCO ANTONIO FUZII (OAB 200682/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1011621-68.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Lucineide Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S.a. - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Deram provimento em parte ao recurso, com sucumbência recíproca. V. U. - VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA SOLUÇÃO DA DEMANDA. NULIDADE AFASTADA.APELAÇÃO. BANCÁRIO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA CONTESTADA PELA AUTORA. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS FORMALIZADOS SEM BIOMETRIA FACIAL ASSOCIADA AO DOCUMENTO. CÓDIGO “HASH” ASSOCIADO À ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO VINCULADO A QUALQUER CERTIFICADORA CREDENCIADA PELA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRAS (ICP BRASIL). DOCUMENTOS ELETRÔNICOS QUE NÃO CONFEREM SEGURANÇA E VALIDADE AO VÍNCULO. CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE, SEM GARANTIA DA IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DE SEU SIGNATÁRIO. INTELIGÊNCIA AO ART. 29, § 5º, DA LEI 10.931/2004. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDA.DEVOLUÇÃO DE VALORES. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES, ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO CONFIGURADA OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DE CADA DESCONTO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULAS 43 E 54 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI 14.905/2024.DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FATOS DESCRITOS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE ATINGIR A ESFERA ÍNTIMA DA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O DESCONTO REALIZADO CARACTERIZOU OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO DESCRITAS EVENTUAIS REPERCUSSÕES DO ATO IMPUTADO A GERAR O DEVER DE INDENIZAR. FATOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DISPENSA A PROVA DO DANO MORAL, QUE NA HIPÓTESE NÃO É IN RE IPSA. QUESTIONAMENTO TARDIO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, CONDUTA INCOMPATÍVEL COM ALEGAÇÃO DO DANO SOFRIDO.TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO. AUTORA NÃO IMPUGNOU O DOCUMENTO DEMONSTRANDO A TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES, NEM NEGOU A TITULARIDADE DA CONTA CORRENTE DESTINATÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE IMPLICA RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO PELA AUTORA DO VALOR DEPOSITADO EM SEU FAVOR, CORRIGIDO PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP A PARTIR DO DEPÓSITO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO.APELO ACOLHIDO EM PARTE PARA JULGAR OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, RECONHECENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Fuzii (OAB: 200682/SP) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Sala 203 – 2º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009697-85.2024.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - B.L.C. - - A.P.C.M. - F.G.M. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos de direito, o ACORDO de fls. 189/191, realizado no Cejusc, com anuência do MP às fls. 202/203 e, declarando resolvido o mérito do processo, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Diante do caráter consensual, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não há interesse recursal. Assim, o trânsito em julgado se opera de imediato, sendo dispensada a expedição de certidão. Encerrada a jurisdição na ação principal. Havendo descumprimento do acordo, a ação deverá prosseguir em fase de cumprimento de sentença (art. 515, inciso II, do CPC), mediante "Petição Intermediária de 1° Grau", categoria "Execução de Sentença" e demais orientações contidas no Comunicado n° 1789/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Sem custas, pois partes beneficiárias da justiça gratuita. Publicada esta sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e conforme orientação contida no Comunicado CG n° 1789/2017. P.I. - ADV: MARCO ANTONIO FUZII (OAB 200682/SP), MARCO ANTONIO FUZII (OAB 200682/SP), ANGELA TORRES PRADO (OAB 212490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001215-56.2025.8.26.0554/SP AUTOR : REBECA MEIRELLES DAS CHAGAS ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO FUZII (OAB SP200682) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95. Deixo de condenar a vencida nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95. Por não ter qualquer utilidade nesta fase processual, eventual pleito de gratuidade de justiça apenas será analisado em caso de recurso, cabendo à parte interessada juntar documentos comprobatórios, como cópia de seu último demonstrativo de pagamento de salário, de sua última declaração de renda e dos extratos de movimentação bancária relativos ao mês em curso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. DO RECURSO. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis, obrigatoriamente através de advogado. Em caso de recurso, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, deverá ser comprovado, no prazo de 48hs, sob pena de deserção, o recolhimento do preparo que corresponderá: a.) à taxa judiciária de ingresso no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa; b.) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor atualizado fixado na sentença ou, se não houver condenação, 4% sobre o valor atualizado da causa (nas hipóteses acima sempre observado o valor mínimo de 5 UFESPs). O recolhimento da soma das parcelas ?a? e ?b? deverá ser feito em guia DARE-SP, cód. 230-6; c.) além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais/carta AR unipaginada - guia do F.E.D.T.J. ? cód. 120-1; diligências de Oficial de Justiça - guia GRD; carta precatória ? guia DARE ? cód. 233-1; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados como Sisbajud, Infojud, Renajud, Siel, Comgásjud, Serasajud - guia do F.E.D.T.J. ? cód. 434-1, dentre outras (Comunicados CG nº 1530/2021 e CG nº 489/2022); d.) Despesas relativas a porte de remessa e retorno são devidas somente para processos físicos (Prov. 2.684/23, art. 3º, parág. único). Cada valor deverá ser recolhido na respectiva guia (F.E.D.T.J., GRD e/ou DARE) com o código correspondente, conforme instruções completas e detalhadas que poderão ser encontradas na página do TJSP, a seguir: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O desatendimento dos critérios ou a insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno e despesas processuais, implicará na deserção do recurso, observando-se que não se admitirá a compensação de valores entre taxa judiciária e as despesas por se tratarem de tributos com destinação específica, salientando-se, ainda, que, no rito dos JECs não há que se falar em complementação do preparo após o decurso do prazo do artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 (Enunciados 80 e 168 do FONAJE), sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do artigo 1.007, §§2º e 4º do CPC. Dispensada a indicação e publicação do preparo, o recolhimento independe de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores, nos termos dos Comunicados CG nº 1530/21, nº 489/22 e nº 374/23. DO PAGAMENTO. Efetuado o pagamento voluntário mediante depósito judicial, fica desde já deferida a expedição de MLE em favor da parte credora, manifestando-se inclusive quanto a eventual satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Fica a parte vencedora ciente de que deverá, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado desta decisão, dar início ao cumprimento de sentença (cód. 156 ? cumprimento de sentença), sob pena de arquivamento (Comunicado CG n. 1789/17). P.R.I
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004665-12.2023.8.26.0048 (apensado ao processo 1006092-27.2023.8.26.0048) (processo principal 1006092-27.2023.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - José Fernando Teles da Rocha - Vistos. Chamo os autos à conclusão. Não há que se falar em bloqueio de valores em conta pertencente à terceiro estranho à execução e que não figurou no polo passivo dos autos de conhecimento. Assim, manifeste-se a parte exequente adequadamente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias, apresentando planilha de débitos atualizada. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO FUZII (OAB 200682/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001005-80.2025.8.26.0099 (processo principal 1011660-31.2024.8.26.0099) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - Y.M.S. - - N.M.S. - A.A.P.C.M. - Fls. 123/125: Cumpra-se a r decisão monocrática proferida em sede de agravo de instrumento que julgou prejudicado o recurso diante da prolação da sentença que extinguiu a execução pela satisfação da obrigação. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: LAURO VICTOR MOREIRA DE LIMA (OAB 372996/SP), MARCO ANTONIO FUZII (OAB 200682/SP), MARCO ANTONIO FUZII (OAB 200682/SP)