Silvia Fernandes Chaves

Silvia Fernandes Chaves

Número da OAB: OAB/SP 200736

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvia Fernandes Chaves possui 125 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT2, TJRS, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 125
Tribunais: TRT2, TJRS, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: SILVIA FERNANDES CHAVES

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
125
Últimos 90 dias
125
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022506-70.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.C.M. - - E.C.C. - F.R.M. - Vistos. 1) Considerando que o aviso de recebimento de p. 88 não foi pessoal, seria o caso de determinar a expedição de mandado de citação. Contudo, o réu, por meio de advogada, requereu, em 14/04/2025, a juntada aos autos de procuração ad judicia (p. 91). Forçoso é reconhecer, no entanto, na linha de precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que não caracterizou comparecimento espontâneo do réu e, portanto, não supriu a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil o fato de a advogada por ela constituída ter requerido a juntada de procuração ad judicia, na medida em que o instrumento de mandato de p. 92/93 não outorga poderes específicos para receber citação, exigidos expressamente pelo art. 105, caput, do mesmo Codex. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. VIOLAÇÃO AO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E PEDIDO DE CÓPIA DOS AUTOS POR ADVOGADO DESTITUÍDO DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AFASTAMENTO. TEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Não há violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada; o julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. 2. Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que a apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação não induzem à detecção do comparecimento espontâneo por parte do réu (artigo 214, §1º do CPC), inocorrendo o efeito peculiar que a lei atribui, qual seja, o suprimento da falta do ato específico. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp nº 747.057/ES, 4ª Turma, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 6.3.2007, DJ 2.4.2007, p. 282). PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO E RETIRADA DE AUTOS POR ADVOGADO DOS RÉUS SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. CONTESTAÇÃO. PRAZO. REVELIA INDEVIDAMENTE DECRETADA. CERCEAMENTO. NULIDADE. CPC, ARTS. 214, § 1º E 241, II. I. O comparecimento espontâneo do réu não tem lugar se a apresentação de procuração e a retirada dos autos foi efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação, caso em que o prazo somente corre a partir da juntada aos autos do mandado citatório respectivo (art. 241, II do CPC). Precedentes do STJ. II. Revelia incorretamente aplicada à espécie pela sentença monocrática, correto o acórdão a quo que a anulou. III. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp nº 407.199/RJ, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 4.9.2003, DJ 6.10.2003, p. 274). De qualquer forma, considerando que o réu está representado nos autos e até mesmo já contestou (p. 96/99), abra-se réplica. 2) P. 94/95: mantenho a decisão de p. 74/78 por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: SILVIA FERNANDES CHAVES (OAB 200736/SP), JANAINA ROSENDO DOS SANTOS (OAB 323039/SP), SILVIA FERNANDES CHAVES (OAB 200736/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002306-42.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.C.R. - T.F.R. - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Na eventualidade de interesse na produção de prova oral, as partes devem, desde logo, apresentar os respectivos róis de testemunhas, qualificando-as, o que se determina por economia processual, observando-se o disposto no artigo 357, parágrafo 6º, do CPC. Com a manifestação das partes, ou certificado o decurso do prazo, havendo intervenção do Ministério Público, abra-se, em seguida, vista dos autos para manifestação. - ADV: SILVIA FERNANDES CHAVES (OAB 200736/SP), DANILO STEFANI MENDONÇA (OAB 288644/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045302-10.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: DOUGLAS DA SILVA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: SILVIA FERNANDES CHAVES - SP200736 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0045145-37.2021.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: FERNANDA CABRAL DUARTE LOUZADA PANIZA Advogado do(a) AUTOR: SILVIA FERNANDES CHAVES - SP200736 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001829-69.2021.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André EXEQUENTE: FATIMA APARECIDA STANGARI DE ABREU ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SILVIA FERNANDES CHAVES - SP200736 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSANGELA ORTEGA RAMOS - SP457268 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE ROBERTO DA CRUZ - SP163615 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SANTO ANDRé/SP, 6 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006189-22.2024.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: OSVALDO ANDRONHUC SUCESSOR: GRACA ABDIAS FELIX Advogado do(a) SUCEDIDO: SILVIA FERNANDES CHAVES - SP200736 Advogado do(a) SUCESSOR: SILVIA FERNANDES CHAVES - SP200736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Ante o informado na petição ID 363642442, expeça-se carta precatória para intimação de MARIANA ANDRONHUC, no endereço situado na Rua Rosa Tuon Bimbatti, 173- Jardim Serra Grande, Caieiras/SP, 07743-490, a fim de que declare seu interesse ou não em se habilitar no feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do despacho ID 361840040. 2. Sem prejuízo da determinação supra, manifeste-se a parte autora sobre a contestação, bem como especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC, caso ainda não tenha se manifestado nesse sentido nos autos. 3. Intime-se o INSS para que, no mesmo prazo, especifique as provas que pretendem produzir. 4.Para colaborar com os trabalhos dessa vara e facilitar a triagem, caso não exista pedidos de outras provas, solicita-se que seja colocado logo após a identificação do processo, em destaque: NÃO HÁ PEDIDO DE PROVAS. 5. Fica consignado que compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, instruindo os autos com os documentos destinados à prova de suas alegações (a título ilustrativo, laudos e formulários preenchidos pelo empregador em caso de pedido de reconhecimento de tempo especial) consoante artigos 373, I e 434 do CPC. 6. Assim, a intervenção judicial para obtenção da prova ou eventual realização de perícia, somente será deferida se comprovada pela parte autora a impossibilidade (por exemplo, comprovação do fechamento da empresa) e/ou a efetiva recusa da empresa em fornecer a documentação necessária (AR ou outro meio que demonstre o efetivo recebimento). 7. Caso as partes não concordem com os dados constantes dos PPP's apresentados, deverão apresentar elementos concretos (por exemplo, laudo pericial em outro processo, ainda que de terceiro) que possam infirmar as conclusões neles constantes. 8. Caso seja formulado pedido de produção de prova pericial para comprovar o tempo especial, além da apresentação de quesitos, a parte deverá indicar as empresas (fornecendo endereço, e-mail e telefone para eventual contato do Perito, bem como, se as empresas estão baixadas ou sem atividade) e as datas de início e término dos vínculos que serão objeto da produção de provas, devendo observar eventual reconhecimento administrativo - total ou parcial - pelo INSS. 9. Caso seja formulado pedido de produção de prova pericial por similaridade para a comprovação do tempo especial, a parte deverá demonstrar que a empresa indicada para realização da perícia por similaridade possui a mesma atividade da empresa encerrada e cargo semelhante ao ocupado pela parte autora, além de indicar os vínculos dos períodos laborados conforme explicitado acima. 10. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas, informando o nome completo das pessoas a serem ouvidas, estado civil, profissão, RG, CPF, endereços residencial e comercial, e-mail (para envio de link em caso de audiência por videoconferência), bairro, cidade, Estado e CEP, nos termos do art. 450 do CPC. 11. Desde já advirto que futura e eventual substituição de testemunha só será admitida nas hipóteses previstas no art. 451 do CPC. 12. Caso a testemunha resida em comarca ou subseção judiciária diversa daquela em que tramita o processo, esta pode ser ouvida por meio de videoconferência, ou outro meio tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real; inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento (art. 453, §1º do CPC), devendo o autor informar se as testemunhas possuem recursos tecnológicos para realização de audiência por videoconferência, juntando aos autos o e-mail das testemunhas para envio do link de audiência. 13. Por fim, caso o feito tenha por objeto o reconhecimento de períodos comuns e especiais, com o objetivo de realizar o saneamento processual e preservar a otimização dos atos processuais (art. 139, IX do CPC) aliado ao dever de colaboração entre todos os atores processuais (art. 6º do CPC), determino à parte autora o esclarecimento das questões abaixo indicadas em relação a cada vínculo controvertido já mencionado na petição inicial, como forma de delimitar as questões de fato (art. 357, III, CPC) e traçar uma organização clara para a solução rápida do litígio: Esclarecimentos: (Preencher as informações abaixo para cada vínculo controvertido pretendido) De XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX Natureza: ( ) comum ( ) especial ( ) comum e especial Nome do empregador: Atividades profissionais por período: De xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx – cargo/profissão Provas já apresentadas em nome da parte autora: CTPS (Num. xxx – pág. xxx), PPP (Num. xxx – pág. xxx), laudo da justiça do trabalho (Num. xxx – pág. xxx) etc Provas já apresentadas em nome de terceiros: PPP (Num. xxx – pág. xxx), laudo da Justiça do Trabalho (Num. xxx – pág. xxx), laudo de Vara Previdenciária (Num. xxx – pág. xxx) etc Caso de recusa da empresa em fornecer a documentação (comprovação): Num. xxx – pág. xxx Enquadramento como tempo especial pretendido: ( ) por categoria profissional. Qual categoria? ________________________ ( ) por agente nocivo. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): _______________________ Prova requerida: Endereço da empresa: E-mail: Telefone para eventual contato: Caso de empresa inativa Comprovação da inatividade: Num. xxxx – pág. xxx Nome da empresa da prova pericial por similaridade: Endereço da empresa similar: E-mail da empresa similar: 14. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. 15. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 04/06/2025 2171911-75.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 33ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1089630-80.2019.8.26.0100; Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo; Agravante: Renato Luiz Franco de Campos; Advogado: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) (Causa própria); Agravado: Tergo Participações Ltda e outro; Advogado: Fernando Quesada Morales (OAB: 93502/SP); Interesda.: Rozenilda Fernandes Salazar (Inventariante) e outro; Advogada: Francine Letícia Rocha (OAB: 209628/SP); Advogado: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP); Interessado: Escola de Terapias Orientais Ss Ltda; Advogada: Silvia Fernandes Chaves (OAB: 200736/SP); Interessado: Jorge Maximilian Salazar e outros; Advogado: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP); Interesdo.: Condomínio Fazenda Duas Marias; Advogado: Marcio Danilo Doná (OAB: 261709/SP); Advogada: Marlucy Lucindo Zucoloto (OAB: 354197/SP)
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