Jean Lemes De Aguiar Costa

Jean Lemes De Aguiar Costa

Número da OAB: OAB/SP 200846

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jean Lemes De Aguiar Costa possui 51 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF6, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRF6, TRT2, TRF3, TJRJ
Nome: JEAN LEMES DE AGUIAR COSTA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000771-91.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: EDMIR GRACIANO Advogado do(a) EXEQUENTE: JEAN LEMES DE AGUIAR COSTA - SP200846 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 236/2025, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre o depósito efetuado nos autos referente ao cumprimento de condenação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias inclusive objeto de ofício requisitório ou precatório, bem como para que informe quanto à integral satisfação do crédito, cientificando-se, ainda, que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários."
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002100-41.2020.4.03.6103 EXEQUENTE: WILSON JOSE SOARES Advogado do(a) EXEQUENTE: JEAN LEMES DE AGUIAR COSTA - SP200846 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 93, inciso XIV, da Constituição da República, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e da Portaria nº 236/2025, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Fica intimada a parte exequente para se manifestar sobre o depósito efetuado nos autos referente ao cumprimento de condenação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias inclusive objeto de ofício requisitório ou precatório, bem como para que informe quanto à integral satisfação do crédito, cientificando-se, ainda, que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários."
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004720-62.2022.4.03.6327 AUTOR: LUSIA MEGDA CRUZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN LEMES DE AGUIAR COSTA - SP200846 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LUSIA MEGDA CRUZ DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana. A parte autora sustenta que, na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 22/08/2022, possuía os requisitos para o benefício, requerendo, para tanto, o cômputo do período em que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez (24/01/2011 a 31/05/2014) como tempo de contribuição e carência. Pede, subsidiariamente, a reafirmação da DER para data futura em que os requisitos forem implementados. O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que a parte autora não preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício na DER. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Não há preliminares a serem analisadas. 2. Mérito O ponto controvertido da demanda reside em verificar se o período em que a parte autora esteve em gozo de aposentadoria por invalidez, de 24/01/2011 a 31/05/2014, pode ser computado para fins de tempo de contribuição e carência e, consequentemente, se a autora preenche os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Idade, seja na DER ou em data posterior. A controvérsia principal cinge-se à contagem do período em gozo de benefício por incapacidade. O art. 55, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que será computado como tempo de serviço (tempo de contribuição) o período intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A jurisprudência consolidada, por meio da Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), pacificou o entendimento de que tal período também é válido para fins de carência, desde que intercalado com contribuições. Registre-se, ainda, que a matéria foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que, no julgamento do Tema 1.125, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa". Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS, ID 402371075), verifica-se que a parte autora verteu contribuições antes (competência 03/2010) e depois (competência 08/2014) do período em que recebeu a aposentadoria por invalidez (NB 545.090.749-0), de 24/01/2011 a 31/05/2014. Assim, o período em gozo de benefício por incapacidade deve ser computado como tempo de contribuição e carência, por estar devidamente intercalado. Análise do direito com Reafirmação da DER Na DER a parte autora não possuía a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade (ID. 402371073). Cabe então examinar a reafirmação da DER, nos termos da tese do Tema 995 do STJ. Adotam-se estes parâmetros para a reafirmação da DER: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 995/STJ. A REAFIRMAÇÃO DA DER PODE SER FEITA A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO, ATÉ A FASE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (1º E 2º GRAUS DE JURISDIÇÃO). A REAFIRMAÇÃO DA DER É ADMITIDA PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. É CABÍVEL A REAFIRMAÇÃO DA DER AINDA QUE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEJA POSTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TODAVIA, CASO VERIFICADA TAL ESPECÍFICA HIPÓTESE, O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER FIXADO NA DATA DE CITAÇÃO DO INSS. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO, NOS TERMOS DA QUESTÃO DE ORDEM 13/TNU. 1. Amparada na compressão adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em sem Tema n. 995, a jurisprudência da TNU pacificou-se no sentido de ser cabível a reafirmação da DER para concessão de benefício mais vantajoso (PEDILEF 0002235-25.2018.4.03.6325; PEDILEF 0003751-81.2016.4.03.6315). 2. Conforme se extrai dos EDcl no REsp 1.727.063/SP, devem ser observados os seguintes marcos, a depender da data em que o demandante atinge os requisitos para a concessão do benefício: a) se atinge os requisitos antes do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios da citação; b) se atinge os requisitos em data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; c) se atinge os requisitos após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do INSS, os efeitos financeiros também devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício; d) se atinge os requisitos após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46ª dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. 3. Incidente não admitido (QO TNU n. 13), com fixação de tese (ítem 2). (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 5006798-79.2020.4.04.7003/PR, Relator Juiz Federal LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, julgado em 26/06/2024.) Sendo assim, a reafirmação da DER deve ser fixada, no presente caso, na data da citação do INSS (25/05/2023), quando a carência já estava cumprida (ID. 402371074), visto que os requisitos foram preenchidos entre o ajuizamento da ação e a referida citação. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: AVERBAR como tempo de contribuição e carência o período de 24/01/2011 a 31/05/2014, em que a autora esteve em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 545.090.749-0). CONCEDER o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (espécie 41) em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) em 25/05/2023 (data da citação), e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada pela autarquia. PAGAR os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal. Pressuposto o caráter alimentar da verba postulada e presente a plausibilidade do direito afirmado pela parte demandante, segundo exposto na fundamentação, concedo TUTELA ANTECIPADA, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001. Encaminhe-se ao INSS para cumprir via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), e informar a este Juizado os valores da RMI (renda mensal inicial) e da RMA (renda mensal atualizada). Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se ao INSS para cumprimento via PrevJud/Tópico-Síntese, no prazo padronizado nacionalmente (art. 6º, Resolução CNJ nº 595/2024), sendo desnecessário se houver tutela antecipada cumprida e confirmada. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. LEANDRO GONSALVES FERREIRA Juiz Federal
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Remeta-se ao leigo para lançamento do Projeto de Sentença, com urgência.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005362-64.2024.4.03.6327 AUTOR: ANDREA CRISTINA FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO LEMES DE AGUIAR COSTA - SP261798 ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN LEMES DE AGUIAR COSTA - SP200846 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ANDREA CRISTINA FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente. A parte autora alega, em síntese, ser portadora de Esclerose Múltipla (CID G35), doenças degenerativas na coluna e transtornos psiquiátricos, condições que a tornam total e permanentemente incapaz para sua atividade habitual de costureira autônoma (MEI). O pedido administrativo, formulado em 20/08/2024, foi indeferido. O INSS, por sua vez, sustenta a ausência de incapacidade laboral, conforme conclusão de perícia médica administrativa, que não identificou limitação funcional que impeça o exercício da atividade habitual da segurada. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminares Não há questões preliminares a serem analisadas. O processo encontra-se regular e pronto para julgamento. 2. Mérito A concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou permanente (aposentadoria por incapacidade permanente) exige a comprovação de três requisitos cumulativos: a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência, quando exigido; e c) incapacidade para o trabalho, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. a) Qualidade de Segurado e Carência Os requisitos de qualidade de segurado e carência encontram-se preenchidos. Conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - ID 349365018), a parte autora verte contribuições regulares na condição de contribuinte individual (MEI), com o último recolhimento registrado em outubro de 2024. Considerando que o requerimento administrativo (DER) foi em 20/08/2024, a autora mantinha a qualidade de segurada. A contagem administrativa (ID 347221924, pág. 4) aponta 117 contribuições, número superior à carência mínima de 12 meses exigida para os benefícios pleiteados. b) Incapacidade Laboral O ponto controvertido reside na verificação da incapacidade laboral. Para dirimir a questão, foi realizada perícia médica judicial em 14/05/2025, a cargo de médico especialista em Neurologia (Laudo Médico - ID 363888761). O perito, após exame clínico e análise da documentação médica apresentada, concluiu que a autora é portadora de Esclerose Múltipla (CID G35), cervicalgia e lombalgia sem radiculopatia. No entanto, o laudo foi conclusivo ao afirmar que não há incapacidade laboral para as atividades habituais da autora. O perito judicial destacou que, embora a autora apresente diagnóstico de doença autoimune neurodegenerativa desde 2018 e sequela de perda visual no olho direito, seu quadro clínico encontra-se estável, sem novos surtos, controlado com medicação específica (natalizumabe). O exame físico não evidenciou déficit motor ou sensitivo incapacitante, com força motora global grau V, marcha e equilíbrio normais. O perito consignou expressamente: "Concluo que não há incapacidade laboral para atividades habituais da Autora." (ID 363888761, pág. 7). Questionado diretamente se a doença a incapacita para seu trabalho habitual, o perito respondeu: "Não há incapacidade laboral para atividades habituais do(a) autor(a)." (ID 363888761, pág. 8). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos, a prova pericial judicial, realizada por profissional equidistante das partes e especialista na área da patologia da autora, possui presunção de imparcialidade e prevalece sobre os relatórios médicos particulares, que são, por natureza, unilaterais. A impugnação da parte autora (ID 364039173) não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar a conclusão pericial, que se mostra bem fundamentada e coerente com o exame físico realizado. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) já consolidou o entendimento de que, não havendo incapacidade para a atividade habitual, não há que se falar em análise das condições pessoais e sociais, conforme a Súmula 77: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Dessa forma, ausente a comprovação do requisito da incapacidade laboral, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEANDRO GONSALVES FERREIRA Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005758-05.2022.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: MARIA ESTELA APARECIDA PINTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JEAN LEMES DE AGUIAR COSTA - SP200846 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: SIETEC COMPONENTES LTDA A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOSé DOS CAMPOS/SP, 23 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0803087-20.2023.8.19.0001 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: AMERICANAS S.A RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1 – INDEX: 189737758 (PET. AMERICANAS e IGUATEMI ESPLANADA): Trata-se de petição conjunta na qual a Recuperanda e IGUATEMI ESPLANADA requerem o levantamento de R$ 2.769.689,52, ora depositado pela Recuperanda nos autos da ação de consignação em pagamento (1021666-48.2021.8.26.0602), em favor de IGUATEMI ESPLANADA. Fundamentam que o pedido realizado neste Juízo Recuperacional é decorrente do acordo celebrado entre as partes no processo 1021666-48.2021.8.26.0602, no qual estabeleceram que a quantia incontroversa somente poderá ser levantada pelo credor após autorização deste Juízo. Afirma que, em casos análogos, este Juízo autorizou o levantamento por credores de valores depositados antes do pedido de recuperação judicial, cujo depósitos foram realizados com finalidade de pagamento. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, constato que a matéria objeto do pedido não é nova, sendo certo que este Juízo, anteriormente, em casos semelhantes, já pode se manifestar sobre o tema. Logo, desnecessária manifestação da Administração Judicial e do Ministério Público. Quanto ao mérito, considerando que o valor objeto do acordo celebrado entre o Grupo Americanas e o credor é decorrente de depósito realizado antes do pedido da recuperação judicial, entendo que a quantia não deve se sujeitar à esta recuperação judicial. Tal fato se deve porque as quantias, depositadas em Juízo, antes do pedido de recuperação judicial, já não mais integravam o patrimônio da recuperanda no pedido de recuperação judicial e, por decorrência lógica, não foram utilizadas como parâmetro para o laudo de viabilidade econômico financeiro e para a aprovação do PRJ pelos credores. Isto posto, autorizo que o credor IGUATEMI ESPLANADA levante a quantia de R$ 2.769.689,52 depositada pela Recuperanda nos autos da ação de consignação em pagamento (1021666-48.2021.8.26.0602). A presente Decisão vale como ofício para que o credor possa peticionar diretamente no processo 1021666-48.2021.8.26.0602 para requerer o levantamento da quantia. 2 – INDEX: 192801517 (PET. JARDIM GOIÁS EMPREENDIMENTOS LTDA.) Não obstante as razões expostas pela credora acerca de seu direito, entendo que, nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC, deve ser possibilitado o contraditório prévio à Recuperanda e, ainda, as manifestações da Administração Judicial e do Ministério Público. Dessa forma, intime-se a recuperanda, por telefone, para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas acerca do pedido formulado por JARDIM GOIÁS EMPREENDIMENTOS LTDA em index: 192801517. Decorrido o prazo da recuperanda, com ou sem manifestação, determino a intimação da Administração Judicial, por telefone, para que se manifeste no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo da Administração Judicial, com ou sem manifestação, ao Ministério Público para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, volte imediatamente concluso para Decisão. 3 –Observo diversos ofícios no feito sem a devida manifestação da Administração Judicial. Assim, nos termos do artigo 22, inciso I, “m” da Lei 11.101/05, determino que a Administração Judicial responda a todos os ofícios pendentes diretamente nos respectivos Juízos oficiantes, devendo, posteriormente, peticionar neste feito comprovando o cumprimento. RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025. LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Substituto
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