Pompeu Jose Alves Filho
Pompeu Jose Alves Filho
Número da OAB:
OAB/SP 200901
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pompeu Jose Alves Filho possui 48 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP, TJMT
Nome:
POMPEU JOSE ALVES FILHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
MONITóRIA (6)
ARROLAMENTO SUMáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196682-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Beghim Indústria e Comércio de Equipamentos Elétricos LTDA - Agravado: Gialuigi Melocchi - Agravada: Silvana Melocchi Teixeira - Agravado: Sandra Emilia Melocchi - Agravado: Fabrizio Batista Melocchi - Agravada: Isabel D’Almeida Gaba - Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão lançada em cumprimento de sentença que após a apresentação de impugnação à penhora de faturamento da empresa devedora, manteve a decisão que a determinou (fls. 874 dos autos de origem). 2. Sustenta a parte executada, ora agravante, que a decisão agravada padece de fundamentação, e que a manutenção da penhora de 30% seu faturamento não pode subsistir, notadamente por ter caráter drástico e consequências graves como a paralisação e quebra da empresa. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. 3. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo no art. 1.015, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, determino o processamento do recurso, diante do preparo recolhido a fls. 26/27. 4. Em face da relevância da fundamentação e do risco de prosseguimento dos atos processuais com a constrição de bens, defiro o efeito suspensivo ao recurso. 5. À contraminuta. 6. Com a manifestação do agravado, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. 7. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, preferencialmente por meio eletrônico, o teor desta decisão, dispensadas as informações. Intimem-se. São Paulo, 1º de julho de 2025. Carlos Ortiz Gomes Relator - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Aline Nunes da Silva (OAB: 502281/SP) - Pompeu José Alves Filho (OAB: 200901/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196682-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Beghim Indústria e Comércio de Equipamentos Elétricos LTDA - Agravado: Gialuigi Melocchi - Agravada: Silvana Melocchi Teixeira - Agravado: Sandra Emilia Melocchi - Agravado: Fabrizio Batista Melocchi - Agravada: Isabel D’Almeida Gaba - Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão lançada em cumprimento de sentença que após a apresentação de impugnação à penhora de faturamento da empresa devedora, manteve a decisão que a determinou (fls. 874 dos autos de origem). 2. Sustenta a parte executada, ora agravante, que a decisão agravada padece de fundamentação, e que a manutenção da penhora de 30% seu faturamento não pode subsistir, notadamente por ter caráter drástico e consequências graves como a paralisação e quebra da empresa. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. 3. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo no art. 1.015, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, determino o processamento do recurso, diante do preparo recolhido a fls. 26/27. 4. Em face da relevância da fundamentação e do risco de prosseguimento dos atos processuais com a constrição de bens, defiro o efeito suspensivo ao recurso. 5. À contraminuta. 6. Com a manifestação do agravado, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. 7. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, preferencialmente por meio eletrônico, o teor desta decisão, dispensadas as informações. Intimem-se. São Paulo, 1º de julho de 2025. Carlos Ortiz Gomes Relator - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Aline Nunes da Silva (OAB: 502281/SP) - Pompeu José Alves Filho (OAB: 200901/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196682-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Beghim Indústria e Comércio de Equipamentos Elétricos LTDA - Agravado: Gialuigi Melocchi - Agravada: Silvana Melocchi Teixeira - Agravado: Sandra Emilia Melocchi - Agravado: Fabrizio Batista Melocchi - Agravada: Isabel D’Almeida Gaba - Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão lançada em cumprimento de sentença que após a apresentação de impugnação à penhora de faturamento da empresa devedora, manteve a decisão que a determinou (fls. 874 dos autos de origem). 2. Sustenta a parte executada, ora agravante, que a decisão agravada padece de fundamentação, e que a manutenção da penhora de 30% seu faturamento não pode subsistir, notadamente por ter caráter drástico e consequências graves como a paralisação e quebra da empresa. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. 3. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo no art. 1.015, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, determino o processamento do recurso, diante do preparo recolhido a fls. 26/27. 4. Em face da relevância da fundamentação e do risco de prosseguimento dos atos processuais com a constrição de bens, defiro o efeito suspensivo ao recurso. 5. À contraminuta. 6. Com a manifestação do agravado, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. 7. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, preferencialmente por meio eletrônico, o teor desta decisão, dispensadas as informações. Intimem-se. São Paulo, 1º de julho de 2025. Carlos Ortiz Gomes Relator - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Aline Nunes da Silva (OAB: 502281/SP) - Pompeu José Alves Filho (OAB: 200901/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2196682-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Beghim Indústria e Comércio de Equipamentos Elétricos LTDA - Agravado: Gialuigi Melocchi - Agravada: Silvana Melocchi Teixeira - Agravado: Sandra Emilia Melocchi - Agravado: Fabrizio Batista Melocchi - Agravada: Isabel D’Almeida Gaba - Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão lançada em cumprimento de sentença que após a apresentação de impugnação à penhora de faturamento da empresa devedora, manteve a decisão que a determinou (fls. 874 dos autos de origem). 2. Sustenta a parte executada, ora agravante, que a decisão agravada padece de fundamentação, e que a manutenção da penhora de 30% seu faturamento não pode subsistir, notadamente por ter caráter drástico e consequências graves como a paralisação e quebra da empresa. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão agravada. 3. O cabimento do presente agravo de instrumento possui amparo no art. 1.015, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Assim, determino o processamento do recurso, diante do preparo recolhido a fls. 26/27. 4. Em face da relevância da fundamentação e do risco de prosseguimento dos atos processuais com a constrição de bens, defiro o efeito suspensivo ao recurso. 5. À contraminuta. 6. Com a manifestação do agravado, ou decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. 7. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, preferencialmente por meio eletrônico, o teor desta decisão, dispensadas as informações. Intimem-se. São Paulo, 1º de julho de 2025. Carlos Ortiz Gomes Relator - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Aline Nunes da Silva (OAB: 502281/SP) - Pompeu José Alves Filho (OAB: 200901/SP) - 3º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003971-27.2025.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ISVAL MARQUES DE PINHO Advogado do(a) AUTOR: POMPEU JOSE ALVES FILHO - SP200901 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INCORPORADORA E CONSTRUTORA CIA LTDA D E C I S Ã O Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória que tem por objeto “o imediato cancelamento das hipotecas gravadas sobre o imóvel do Autor (Av. 01, de 04/05/1994, matrícula nº 119.300, do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo – SP)”; Aduz o autor que, em 14/04/1994, junto com sua esposa, adquiriu o apartamento nº 68 do Edifício Míriam, Bloco 1, no Conjunto Residencial Mirante do Butantã, localizado à Avenida Jaguaré nº 247, Bairro Butantã, São Paulo/SP, conforme escritura pública de venda e compra registrada na matrícula nº 119.300, do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo – SP. Afirma que, apesar da quitação total do preço, a ré Incorporadora e Construtora Cia Ltda. não procedeu ao cancelamento de averbação das hipotecas originárias de instrumentos particulares de financiamentos contratados junto à ré Caixa Econômica Federal e, até os dias atuais, o imóvel está gravado com esse ônus. Narra que requereu o cancelamento das hipotecas extrajudicialmente, mediante notificação encaminhada à Ré Massa Falida Importadora e Incorporadora Ltda. em 13/09/1999 e à ré Caixa Econômica Federal em 14/03/2024, porém, sem êxito. Custas recolhidas ao ID 362944638. É o relatório. Decido. Afasto a prevenção em relação aos processos apontados na Aba Associados do PJE. Embora com objetos idênticos, o processo dos autos nº 5036566-10.2024.4.03.6301, ajuizado perante à 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo, foi extinto sem julgamento de mérito após o reconhecimento da incompetência territorial. O processo do feito nº 5007657-49.2024.4.03.6303, ajuizado perante à 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas, foi extinto sem julgamento de mérito por não atendimento à determinação judicial e indeferimento da petição inicial. Diante da correção do valor da causa, que supera o montante de sessenta salários mínimos, fixo a competência deste juízo para processar e julgar o feito. Para a concessão da tutela provisória de urgência devem concorrer os dois pressupostos legais inscritos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dos elementos constantes nos autos, ao menos nessa perfunctória análise que ora cabe, verifico presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela requerida. No caso em tela, o autor traz cópia da Escritura de Venda e Compra e Cessão de Direitos (ID 361107234 - Pág. 2), datada de 14/04/1994, relativa ao imóvel acima descrito. Da matrícula nº 119.300 – AV.01 anexada ao ID 361107240, vê-se que a Incorporadora e Construtora Cia. Ltda, então proprietária do Apartamento nº 68, localizado no 6º andar do Edifício Míriam, Bloco I do Condomínio Residencial Mirante do Butantã, deu o imóvel em hipoteca de primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto graus em favor da Caixa Econômica Federal. Ao ID 361107234 - Pág. 6/7 (item 5 da Escritura de Venda e Compra e Cessão de Direitos), o autor comprova a quitação do imóvel. Neste caso, é plenamente aplicável o entendimento sumular do STJ – Súmula 308, de que "hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". Logo, se o adquirente se desincumbiu de suas obrigações, tem o direito de obter a liberação da hipoteca que pesa sobre o seu imóvel, mesmo estando constituída pela construtora/incorporadora em favor do agente financeiro. Ante o exposto, DEFIRO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que a CEF proceda à baixa da hipoteca averbada (Av.1) na matrícula nº 119.300, do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, no prazo de 10 dias, a contar do recebimento da citação, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento. Citem-se e intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0236817-66.2006.8.26.0100 (100.06.236817-0) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - VICTORIO HADDAD - - Ivone Haddad - Mario Georges Haddad - JOAO MIGUEL HADDAD - ( x ) manifestarem-se, em 15 dias, sobre a informação do partidor judicial nas folhas 1733/1734, procedendo-se o necessário. - ADV: LUCAS GARCIA UGEDA (OAB 272142/SP), POMPEU JOSÉ ALVES FILHO (OAB 200901/SP), MAGALY GARISIO SARTORI HADDAD (OAB 227674/SP), MAGALY GARISIO SARTORI HADDAD (OAB 227674/SP), MAGALY GARISIO SARTORI HADDAD (OAB 227674/SP), VICTORIO HADDAD (OAB 25111/SP), JOSE ROBERTO UGEDA (OAB 62548/SP), RENATA MELOCCHI ALVES (OAB 146804/SP), MARINA PACHECO CARDOSO DINAMARCO (OAB 298654/SP), MARINA PACHECO CARDOSO DINAMARCO (OAB 298654/SP), MARINA PACHECO CARDOSO DINAMARCO (OAB 298654/SP), ROLF HANSSEN MADALENO (OAB 299066/SP), MARCOS GARISIO SARTORI HADDAD (OAB 337457/SP), MARCOS GARISIO SARTORI HADDAD (OAB 337457/SP), ANA CAROLINA CARPES MADALENO (OAB 350311/SP), PAULO CELSO LAIS (OAB 104630/SP), PAULO CELSO LAIS (OAB 104630/SP), PAULO CELSO LAIS (OAB 104630/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0109614-87.2007.8.26.0100 (583.00.2007.109614) - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - José Carlos Coutinho - - Yara Regina de Oliveira Coutinho - Carlos Roberto Dias Brunini - - Maria de Lourdes de Paula Gomes Brunini - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - Alexandre Francisco Ibrahim - - Pedrolina Mendonça de Mesquita - Centro de Ensino Superior de Homeopatia Ibehe Eireli Epp - Paulo Adão Bernardino - - Banco Itau S/A - - Oswaldo Luiz Gomes - Andréa Maria Garrido dos Santos - Marcelo Mazzetti Siqueira - Vistos. Fls. 1754/1757: Conforme dicção expressa do art. 1022, do Código de Processo Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Não é o caso dos autos. O embargante sequer apontou a existência de qualquer vício cabível de alegação no recurso ora em exame, de modo que estes embargos, na verdade, não pretendem nada além da alteração do entendimento do magistrado. Com efeito, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, buscando a parte embargante tão somente rediscussão sobre o seu mérito, o que não cabe na via estreita do recurso manejado. Ante o exposto, REJEITO OS presentes embargos de declaração. Intime-se. - ADV: ROGÉRIO FELIPE DOS SANTOS (OAB 211679/SP), CATIA CORREA MIRANDA MOSCHIN (OAB 113773/SP), TAÍSA DE LUCCA DALLA TORRE (OAB 169083/SP), POMPEU JOSÉ ALVES FILHO (OAB 200901/SP), OSWALDO LUIZ GOMES (OAB 100268/SP), OSWALDO LUIZ GOMES (OAB 100268/SP), ROGÉRIO FELIPE DOS SANTOS (OAB 211679/SP), CATIA CORREA MIRANDA MOSCHIN (OAB 113773/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP), MARCOS BOTTURI (OAB 143808/SP), RENATA MELOCCHI ALVES (OAB 146804/SP), OSWALDO LUIZ GOMES (OAB 100268/SP), RITA CRISTINA FRANCO BARBOSA ARAUJO DE SOUZA (OAB 152702/SP), ROGÉRIO FELIPE DOS SANTOS (OAB 211679/SP), DANIELA DALLA TORRE MARTINS (OAB 222490/SP), ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), ANDERSON LUÍS MINSONI (OAB 209830/SP), ANDERSON LUÍS MINSONI (OAB 209830/SP), ROSA MARIA ROSA HISPAGNOL (OAB 81832/SP), LUCCAS LOMBARDO DE LIMA (OAB 315951/SP), RENATA ANTONIA DE JESUS SANTOS (OAB 342049/SP)
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