Ricardo De Oliveira Azevedo
Ricardo De Oliveira Azevedo
Número da OAB:
OAB/SP 200914
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo De Oliveira Azevedo possui 66 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TJSP, TRT2, STJ
Nome:
RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
APELAçãO CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003416-95.2025.8.26.0126 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - V.M.A. - Vistos. F.21/74: Inicialmente, pondero que a justificativa da parte autora não altera em nada o convencimento deste juízo exarado na decisão de f.18/19, no entanto, antes de me pronunciar a respeito é necessário sanar a pendência quanto ao pedido de Justiça Gratuita. Nesse sentido, verifico que o autor não atende os parâmetros adotados por este juízo, destacando que nos extratos bancários de f.43/46, observa-se que no mês de maio de 2015 o total de entradas na referida conta foi de R$12.068,62, sendo que no mês seguinte o volume de entrada foi de R$15.277,12, portanto, cifras muito superiores àquelas estipuladas como limite/teto;. Destaca-se ainda o fato de que algumas dessas movimentações derivam de outra (s) conta (s) do próprio autor não declaradas ou comprovadas nos autos. Portanto, indefiro o pedido o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora e, por consequência, fixo o prazo de 15 dias, para que o mesmo comprove o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime(m)-se. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 200914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005439-30.2021.8.26.0554 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - M.J.P. - J.O.T. - - T.R.O.T. - - T.R.O.T. - T.R.O.T. - - T.R.O.T. - - J.O.T. - M.J.P. - Vistos. I- Ante o teor da certidão de fls. 297, restituo o prazo de 15 dias para a parte autora se manifestar acerca da contestação e especificar as provas a serem produzidas. No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar cópia da sentença prolatada nos autos de ação de concessão de pensão por morte e disponibilizar novo link, pois o de fls. 290 não está acessível ao juízo. II- Com a manifestação nos autos, juntada da sentença e disponibilização de novo link, intime-se a parte ré para se manifestar, em 10 dias. III- Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 200914/SP), ROBERTO SERGIO SCERVINO (OAB 242171/SP), RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 200914/SP), ROBERTO SERGIO SCERVINO (OAB 242171/SP), RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 200914/SP), RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 200914/SP), RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 200914/SP), RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 200914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003375-31.2025.8.26.0126 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - V.M.A. - Vistos. Fls. 19/69: Recebo como emenda à inicial e analiso o pleito de gratuidade. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nessa esteira o C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o julgador pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.". (AgRg no AREsp 373.331/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJE 27/09/2013). Considerando os elementos trazidos aos autos, destaco que "[...] nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, como ocorreu no caso, estando esta análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. [...]" (STJ AgRg nos EDcl no AREsp 291.095/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, J. 11/04/2013). Por coerência e submissão ao princípio da hierarquia das leis, com o advento da Carta Magna de 1988, o mandamus constitucional se sobrepõe à lei infraconstitucional, exigindo aquela a comprovação da insuficiência de recursos à concessão da gratuidade, de modo que a prova da condição de hipossuficiente financeiro corroboraria, em tese, a declaração ou a simples alegação deduzida na inicial de não estar em condições de suportar os consectários. Ora, da análise mais detida dos autos, é possível verificar que o autor aufere remuneração superior a três salários mínimos, conforme documentos colacionados aos autos, especialmente os extratos bancários de fls. 38/45. Oportuno, reportar-me aos seguintes excertos jurisprudenciais: "Agravo de Instrumento - Justiça gratuita - Renda superior a três salários mínimos - Declaração de pobreza relativa - O artigo 4º da Lei 1.060/50 - não prevê um direito absoluto - Decisão de 1ª Instância Mantida - Recurso impróvido.". (AI nº 2231716-08.2015.8.26.0000 - TJ/SP - 3ª Câmara de Direito Público - 17/03/2016). "Agravo de Instrumento. Benefício da Justiça gratuita. Renda superior a três salários mínimos. Critério que não é absoluto, mas ilide a presunção. Ausência de outras provas da condição da agravante. Requisitos não preenchidos. Recurso impróvido.".(AI nº 2152101-66.2015.8.26.0000 - TJ/SP - 26ª Câmara de Direito Privado - 29/08/2015). Não basta a simples afirmação que não possui condições financeiras, conforme previsão do art. 4º da Lei 1.060/50, pois é imprescindível a demonstração da hipossuficiência alegada, capaz de autorizar a concessão do benefício perseguido. No caso dos autos, restou comprovado que a autora recebe benefício previdenciário de cerca de R$ 3.000,00 (fls. 17) [...]. Assim, cumpria demonstrar que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sendo desconhecida a percepção de outras rendas. Não prospera a alegação de que cabe à parte contrária impugnar o benefício, porque o Poder Judiciário deve agir com zelo quanto à concessão que, feita indiscriminadamente, causa prejuízo ao Erário e aos demais jurisdicionados, que realmente necessitam da Assistência Judiciária. "Agravo de instrumento - Insurgência em face da decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária - Conjunto probatório que não evidencia a incapacidade financeira da agravante - Renda superior a três salários mínimos - Decisão mantida - Recurso desprovido.". (AI nº 2102760-71.2015.8.26.0000 - TJ/SP - 13ª Câmara de Direito Público - 11/08/2015) [...] Pelo contrário, os proventos comprovados pelos holerites (fls. 30,32 e 35) indicam que a agravante, no exercício da função pública de professora efetiva, percebe mensalmente a quantia de R$ 3.349,00 (três mil, trezentos e quarenta e nove reais), a qual se comparada à renda média da população, mostra-se bastante razoável, não se coadunando, prima facie, com os preceitos da Lei Federal nº 1.060/50 , que reserva a gratuidade apenas àquelas pessoas que, comprovadamente, terão afetadas suas condições de subsistência com o custeio do processo. Ainda, conforme já apontado em decisão anterior, para se conceder os benefícios da justiça gratuita, este Magistrado tem adotado como parâmetro os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e, ainda mais, deve-se levar em conta a condição financeira da parte em comparação com o custo efetivo do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência de recursos ou não. Com efeito, a parte autora não comprovou a hipossuficiência alegada, já que não demonstrou, de modo inequívoco, que estaria impossibilitada de suprir as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 1- Portanto, não havendo nada mais nos autos que comprove insuficiência de recursos para arcar com o processo, conclui-se que não há obstáculo financeiro que impeça o autor a exercer o direito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ressalta-se que a gratuidade em questão poderá ser concedida em qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas a insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada diante da renda da parte autora. 2. Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais mais as despesas de citação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a providência, voltem conclusos com brevidade. 4. Em caso de inércia, certifique-se e tornem-me os autos conclusos para extinção, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do CPC. Intime(m)-se. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 200914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1007450-25.2024.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo de Oliveira Azevedo - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Indaga-se de ilustres patronos das partes sobre possível interesse conciliatório. Int. São Paulo, 3 de julho de 2025. CARLOS RUSSO Relator - Magistrado(a) Carlos Russo - Advs: Ricardo de Oliveira Azevedo (OAB: 200914/SP) (Causa própria) - Abaete de Paula Mesquita (OAB: 129092/RJ) - Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB: 119748/RJ) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009525-53.2025.8.26.0344 - Monitória - Espécies de Contratos - Peter Hans Burdzik - - Cleude Aparecida Burdzik - Vistos. Nada obstante o §3º do artigo 99 do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso. A declaração de pobreza carreada aos autos estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nestes termos, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do C.P.C., providencie(m) o requerente Peter Hans Burdzik a juntada dos seguintes documentos: a) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, classificando-a como documento sigiloso, não sendo necessária a tramitação do feito sob segredo de justiça (ou declaração de que é isento), sob pena de indeferimento. Alternativamente, no mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá(ão) recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do CPC). Intime-se. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 200914/SP), RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 200914/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013987-13.2023.8.26.0224 (processo principal 1008046-36.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - João Alexandre de Oliveira - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a promover regular andamento ao processo, no prazo de cinco dias, com a ressalva de que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência, nos termos do parágrafo único, do artigo 274, do CPC. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 200914/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000573-42.2025.5.02.0041 RECLAMANTE: JULIANA PEREIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f9e84c2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 41ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 02 de julho de 2025. ADRIANO DACIULIS DESPACHO Vistos. A liberação do valor decorrente da multa por descumprimento da decisão que antecipou a tutela será objeto de deliberação em sentença. Mantidos os atos e prazos fixados em audiência precedente. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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