Ricardo De Oliveira Azevedo

Ricardo De Oliveira Azevedo

Número da OAB: OAB/SP 200914

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ricardo De Oliveira Azevedo possui 71 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em STJ, TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 71
Tribunais: STJ, TRT2, TJSP
Nome: RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) APELAçãO CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) INVENTáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001616-10.2017.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Alexandre de Freitas - Zilda de Freitas Rodrigues - Gercira Tavares da Silva - Sol e Sal Representações Comerciais Ltda. - Ciência ao(à)(s) exequente(s)/requerente(s). Alvará(s) eletrônico(s) emitido(s) e assinado(s). Valor(es) transferido(s) ao(s) Banco(s) e para conta(s) cujos dados foram informados nos autos. - ADV: IGOR ALEXSANDER DOS SANTOS (OAB 288266/SP), ALVARO PEREIRA DE SOUZA (OAB 278887/SP), MYRIAN SAPUCAHY LINS (OAB 83255/SP), CLAUDIO LOPES CARTEIRO (OAB 23943/SP), RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 200914/SP), MAURA ANTONIA RORATO (OAB 113156/SP)
  3. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2979932/SP (2025/0244860-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : A C DOS S F ADVOGADOS : RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO - SP200914 MARIA FERNANDA ROVIDA CEDANO - SP503999 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.
  4. Tribunal: STJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2979932/SP (2025/0244860-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : A C DOS S F ADVOGADOS : RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO - SP200914 MARIA FERNANDA ROVIDA CEDANO - SP503999 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0108000-98.2007.5.02.0089 RECLAMANTE: VENCESLAU RAMOS SOARES RECLAMADO: VERA LUCIA SOARES DE SANTANA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f806780 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCIA LOUREIRO GRANIERI RIBEIRO     DESPACHO Dê-se ciência ao reclamante acerca do resultado da pesquisa realizada junto ao SERPJUD-RTDPJ. No mais, considerando que as consultas realizadas através do SERPJUD e do CNIB apresentam em seus resultados a totalidade dos imóveis em que foi praticado qualquer ato registral em nome do(s) executado(s), independentemente do período e sem que necessariamente constituam patrimônio de sua titularidade atual, verifica-se que tais ferramentas têm se revelado insuficientes para assegurar a efetividade da execução. Com vistas a imprimir maior celeridade ao processamento da demanda executória, determino à Secretaria da Vara que proceda à consulta junto ao INFOJUD DOI, objetivando a obtenção de informações atualizadas sobre operações imobiliárias vigentes em âmbito nacional envolvendo o(s) executado(s), dados estes vinculados à Receita Federal do Brasil. Para a efetivação de tal diligência, utilize-se o sistema ARGOS. Após a juntada da resposta aos autos, sob o regime de sigilo legal, concedo vista ao patrono do exequente pelo prazo de 10 (dez) dias, devendo este indicar, fundamentadamente, os meios efetivos para o prosseguimento da execução. Permanecendo inerte o exequente no prazo assinalado, os autos deverão aguardar na Tarefa Sobrestamento (EXECUÇÃO FRUSTRADA) pelo transcurso do prazo estabelecido no artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpra-se. Intimem-se as partes.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VENCESLAU RAMOS SOARES
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003416-95.2025.8.26.0126 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - V.M.A. - Vistos. F.21/74: Inicialmente, pondero que a justificativa da parte autora não altera em nada o convencimento deste juízo exarado na decisão de f.18/19, no entanto, antes de me pronunciar a respeito é necessário sanar a pendência quanto ao pedido de Justiça Gratuita. Nesse sentido, verifico que o autor não atende os parâmetros adotados por este juízo, destacando que nos extratos bancários de f.43/46, observa-se que no mês de maio de 2015 o total de entradas na referida conta foi de R$12.068,62, sendo que no mês seguinte o volume de entrada foi de R$15.277,12, portanto, cifras muito superiores àquelas estipuladas como limite/teto;. Destaca-se ainda o fato de que algumas dessas movimentações derivam de outra (s) conta (s) do próprio autor não declaradas ou comprovadas nos autos. Portanto, indefiro o pedido o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora e, por consequência, fixo o prazo de 15 dias, para que o mesmo comprove o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime(m)-se. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 200914/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005439-30.2021.8.26.0554 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução - M.J.P. - J.O.T. - - T.R.O.T. - - T.R.O.T. - T.R.O.T. - - T.R.O.T. - - J.O.T. - M.J.P. - Vistos. I- Ante o teor da certidão de fls. 297, restituo o prazo de 15 dias para a parte autora se manifestar acerca da contestação e especificar as provas a serem produzidas. No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar cópia da sentença prolatada nos autos de ação de concessão de pensão por morte e disponibilizar novo link, pois o de fls. 290 não está acessível ao juízo. II- Com a manifestação nos autos, juntada da sentença e disponibilização de novo link, intime-se a parte ré para se manifestar, em 10 dias. III- Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 200914/SP), ROBERTO SERGIO SCERVINO (OAB 242171/SP), RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 200914/SP), ROBERTO SERGIO SCERVINO (OAB 242171/SP), RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 200914/SP), RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 200914/SP), RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 200914/SP), RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 200914/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003375-31.2025.8.26.0126 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - V.M.A. - Vistos. Fls. 19/69: Recebo como emenda à inicial e analiso o pleito de gratuidade. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nessa esteira o C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o julgador pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Incidência, na espécie, da Súmula 83/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.". (AgRg no AREsp 373.331/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJE 27/09/2013). Considerando os elementos trazidos aos autos, destaco que "[...] nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, como ocorreu no caso, estando esta análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto. [...]" (STJ AgRg nos EDcl no AREsp 291.095/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, J. 11/04/2013). Por coerência e submissão ao princípio da hierarquia das leis, com o advento da Carta Magna de 1988, o mandamus constitucional se sobrepõe à lei infraconstitucional, exigindo aquela a comprovação da insuficiência de recursos à concessão da gratuidade, de modo que a prova da condição de hipossuficiente financeiro corroboraria, em tese, a declaração ou a simples alegação deduzida na inicial de não estar em condições de suportar os consectários. Ora, da análise mais detida dos autos, é possível verificar que o autor aufere remuneração superior a três salários mínimos, conforme documentos colacionados aos autos, especialmente os extratos bancários de fls. 38/45. Oportuno, reportar-me aos seguintes excertos jurisprudenciais: "Agravo de Instrumento - Justiça gratuita - Renda superior a três salários mínimos - Declaração de pobreza relativa - O artigo 4º da Lei 1.060/50 - não prevê um direito absoluto - Decisão de 1ª Instância Mantida - Recurso impróvido.". (AI nº 2231716-08.2015.8.26.0000 - TJ/SP - 3ª Câmara de Direito Público - 17/03/2016). "Agravo de Instrumento. Benefício da Justiça gratuita. Renda superior a três salários mínimos. Critério que não é absoluto, mas ilide a presunção. Ausência de outras provas da condição da agravante. Requisitos não preenchidos. Recurso impróvido.".(AI nº 2152101-66.2015.8.26.0000 - TJ/SP - 26ª Câmara de Direito Privado - 29/08/2015). Não basta a simples afirmação que não possui condições financeiras, conforme previsão do art. 4º da Lei 1.060/50, pois é imprescindível a demonstração da hipossuficiência alegada, capaz de autorizar a concessão do benefício perseguido. No caso dos autos, restou comprovado que a autora recebe benefício previdenciário de cerca de R$ 3.000,00 (fls. 17) [...]. Assim, cumpria demonstrar que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sendo desconhecida a percepção de outras rendas. Não prospera a alegação de que cabe à parte contrária impugnar o benefício, porque o Poder Judiciário deve agir com zelo quanto à concessão que, feita indiscriminadamente, causa prejuízo ao Erário e aos demais jurisdicionados, que realmente necessitam da Assistência Judiciária. "Agravo de instrumento - Insurgência em face da decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária - Conjunto probatório que não evidencia a incapacidade financeira da agravante - Renda superior a três salários mínimos - Decisão mantida - Recurso desprovido.". (AI nº 2102760-71.2015.8.26.0000 - TJ/SP - 13ª Câmara de Direito Público - 11/08/2015) [...] Pelo contrário, os proventos comprovados pelos holerites (fls. 30,32 e 35) indicam que a agravante, no exercício da função pública de professora efetiva, percebe mensalmente a quantia de R$ 3.349,00 (três mil, trezentos e quarenta e nove reais), a qual se comparada à renda média da população, mostra-se bastante razoável, não se coadunando, prima facie, com os preceitos da Lei Federal nº 1.060/50 , que reserva a gratuidade apenas àquelas pessoas que, comprovadamente, terão afetadas suas condições de subsistência com o custeio do processo. Ainda, conforme já apontado em decisão anterior, para se conceder os benefícios da justiça gratuita, este Magistrado tem adotado como parâmetro os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e, ainda mais, deve-se levar em conta a condição financeira da parte em comparação com o custo efetivo do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência de recursos ou não. Com efeito, a parte autora não comprovou a hipossuficiência alegada, já que não demonstrou, de modo inequívoco, que estaria impossibilitada de suprir as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 1- Portanto, não havendo nada mais nos autos que comprove insuficiência de recursos para arcar com o processo, conclui-se que não há obstáculo financeiro que impeça o autor a exercer o direito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ressalta-se que a gratuidade em questão poderá ser concedida em qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas a insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada diante da renda da parte autora. 2. Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais mais as despesas de citação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a providência, voltem conclusos com brevidade. 4. Em caso de inércia, certifique-se e tornem-me os autos conclusos para extinção, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do CPC. Intime(m)-se. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB 200914/SP)
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