Carlos Alberto Bettoi Cavalcanti

Carlos Alberto Bettoi Cavalcanti

Número da OAB: OAB/SP 200975

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Alberto Bettoi Cavalcanti possui 14 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT5, TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRT5, TJSP, TJMG
Nome: CARLOS ALBERTO BETTOI CAVALCANTI

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007404-55.2018.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Titanelli Filho - Milena Maria Moraes Machado - - Valter Disney Pedroso - - Valfredo de Souza Lemos - - Fabricio de Oliveira Barbosa e outros - Ciência às partes acerca das respostas dos ofício de fls.590 de fls.592/594, em caso de manifestação, o prazo é comum de 15 dias. - ADV: JULIANA VILLAÇA FURUKAWA (OAB 273146/SP), JOSÉ INDALÉCIO DOS SANTOS (OAB 101639/SP), CARLOS ALBERTO BETTOI CAVALCANTI (OAB 200975/SP), NAGASHI FURUKAWA (OAB 27874/SP), MARCELO DE ARAUJO RAMOS (OAB 187206/SP), LEANDRO CESAR ATHANASIO (OAB 484889/SP), GABRIEL ASSIS ACEDO (OAB 436062/SP), MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA (OAB 120382/SP), FABIANE FURUKAWA (OAB 153795/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5100899-40.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Tutela de Urgência] AUTOR: CONECTA TELECOM LTDA - ME CPF: 07.314.935/0001-91 e outros RÉU: AMERICAN TOWER DO BRASIL-COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. CPF: 30.552.887/0002-72 e outros DESPACHO Vistos, etc Suspenda-se o feito por 30 dias, conforme requerido pelas partes no id 10474532204, sob pena de extinção. Transcorrido o prazo ou com a manifestação da parte, o que ocorrer primeiro, venham-me os autos conclusos. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001197-93.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - A.N.F. - Manifeste-se a parte autora, dentro do prazo legal, acerca da certidão de fls. 60, em termos de prosseguimento. - ADV: CARLOS ALBERTO BETTOI CAVALCANTI (OAB 200975/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001526-81.2020.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Paulo de Oliveira - Mercedes Aparecida Oliveira de Souza - Vistos. Em face do pedido do exequente (Fls.334) e levantamento dos valores bloqueados e transferidos para conta judicial vinculada a estes autos, sendo certo que foram esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo e não foram encontrados bens à penhora, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, o que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis e/ou não localizado o executado, com fundamento no art. 921, inc .III, e par. 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão da execução, pelo prazo de 01 ano, com a remessa dos autos ao arquivo, sem baixa na distribuição, observando-se à parte credora que a suspensão do prazo de prescrição se dará uma única vez (art. 921, par. 4º, do CPC), após a entrada em vigor da lei n. 14.195/2021, o que, nos termos do art. 58, inciso V, desta, ocorreu a partir de 26 de agosto de 2021. Aguarde-se em arquivo provisório, a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá a parte exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do (a, s) executado (a,s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), serve a presente , assinada digitalmente, de ALVARÁ JUDICIAL, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte credora Paulo de Oliveira, autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(a,s) executado(a,s), M. A. O. de S. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão, vedado o encaminhamento a instituições financeiras. Fica intimado o exequente que, decorrido o prazo do §1º do artigo 921, sem manifestação (sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis), o prazo de prescrição voltará a fluir, tendo como seu marco inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis, nos termos do §4º do mesmo artigo, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. Por fim, depois de ouvidas as partes, que deverão ser intimadas a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, o Juiz poderá de ofício reconhecer a prescrição de que trata o parágrafo 4º e decretar a extinção do processo (§5º, art. 921, novo CPC). Com o decurso de prazo de um ano de suspensão, não havendo indicação de patrimônio pelo exequente, proceda-se ao arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, III, § 2º do CPC com as anotações de praxe. Int. - ADV: PATRICIA DO NASCIMENTO (OAB 311148/SP), CARLOS ALBERTO BETTOI CAVALCANTI (OAB 200975/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007404-55.2018.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Titanelli Filho - Milena Maria Moraes Machado - - Valter Disney Pedroso - - Valfredo de Souza Lemos - - Fabricio de Oliveira Barbosa e outros - Manifeste-se a parte autora acerca do ofício recebido. - ADV: JOSÉ INDALÉCIO DOS SANTOS (OAB 101639/SP), MAURICIO FACIONE PEREIRA PENHA (OAB 120382/SP), FABIANE FURUKAWA (OAB 153795/SP), MARCELO DE ARAUJO RAMOS (OAB 187206/SP), CARLOS ALBERTO BETTOI CAVALCANTI (OAB 200975/SP), JULIANA VILLAÇA FURUKAWA (OAB 273146/SP), NAGASHI FURUKAWA (OAB 27874/SP), GABRIEL ASSIS ACEDO (OAB 436062/SP), LEANDRO CESAR ATHANASIO (OAB 484889/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5100899-40.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONECTA TELECOM LTDA - ME CPF: 07.314.935/0001-91 e outros AMERICAN TOWER DO BRASIL-COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. CPF: 30.552.887/0002-72 e outros Parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. RITA DE CASSIA MARTINS Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 vrv PROCESSO Nº: 5100899-40.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Tutela de Urgência] AUTOR: CONECTA TELECOM LTDA - ME CPF: 07.314.935/0001-91 e outros RÉU: AMERICAN TOWER DO BRASIL-COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA. CPF: 30.552.887/0002-72 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos ajuizada por CONECTA TELECOM LTDA. em desfavor de AMERICAN TOWER DO BRASIL – COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA., já qualificados nos autos, via da qual pretende, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a suspensão da exigibilidade, pela ré, da multa rescisória e dos valores cobrados após operada a rescisão do contrato, além de que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, requer a confirmação da tutela provisória de urgência, tornando-a definitiva, ou, sucessivamente, que a multa rescisória seja limitada ao percentual de 10% sobre as parcelas vincendas. Quanto aos fatos, narra, em síntese, que celebrou um contrato de prestação de serviços de telecomunicações com a ré em 11 de setembro de 2020, para viabilizar o exercício de sua atividade empresarial, qual seja o provimento de acesso à internet no município de Taiobeiras/MG e regiões contíguas, pelo período de 36 meses e renovação automática por iguais e sucessivos períodos, ressalvada a hipótese de manifestação de intenção de não renovação, mediante o pagamento mensal de R$ 48.000,00. Alega que os serviços prestados pela ré foram insatisfatórios e dissonantes dos parâmetros avençados, haja vista os frequentes problemas na estabilidade do link fornecido, causando-lhe prejuízos. Aduz que, em razão da má prestação de serviços, notificou a ré, informando-lhe acerca do interesse na rescisão contratual sem ônus, mas que foi surpreendida com a cobrança de multa de 30% sobre o valor das parcelas vincendas e de supostas faturas em aberto, totalizando o montante de R$ 345.920,01, cobrança esta que considera ser indevida. Relata que não utiliza mais os serviços da ré desde 25 de janeiro de 2022, tendo, inclusive, contratado outra prestadora de serviços, mas que, diante das incessantes cobranças realizadas pela ré, viu-se obrigada a propor a presente demanda, visando à declaração de inexigibilidade da quantia exigida ou, ao menos, a sua redução. Atribui à causa o valor de R$ 345.920,01. Concedida a tutela provisória de urgência no ID 9478971755 Regularmente citada, a ré apresentou contestação no ID 9597249230, defendendo, em síntese, que todas as ocorrências abertas pela autora, relativas às falhas indicadas por esta na prestação dos serviços, foram respondidas de acordo com o procedimento estabelecido no contrato, inexistindo inadimplemento. Ademais, sustentou que, em razão da rescisão imotivada do contrato pela autora, aplicou-se o disposto na cláusula 14, que prevê a necessidade de aviso prévio para o efetivo término da avença, além do pagamento de multa de 30% sobre o valor global do serviço contratado, sendo, portanto, devidas as cobranças efetuadas, pugnando pela improcedência dos pedidos. Ainda, apresentou reconvenção, requerendo a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de R$ 371.416,69, atinente às prestações em aberto e à multa contratual. Atribuiu à reconvenção o valor de R$ 371.416,69. A ré interpôs agravo de instrumento em face da decisão que concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada pela autora, tendo sido, contudo, negado provimento ao recurso, conforme acórdão de ID 9777234260. Impugnação à contestação e contestação à reconvenção no ID 9623238009. Nesta última, a autora/reconvinda pugnou, preliminarmente, pelo indeferimento da reconvenção, ante a ausência de recolhimento das custas processuais. No mérito, defendeu a sua hipossuficiência face à ré/reconvinte, devendo ser relativizado o princípio do pacta sunt servanda e aplicado o Código de Defesa do Consumidor, principalmente por se tratar de um contrato de adesão. Ainda, aduziu que a multa rescisória cobrada é justificada na fidelização do contrato e pelos supostos benefícios concedidos pela ré/reconvinte nos serviços prestados, os quais inexistem na prática. Por fim, pugnou pela improcedência do pleito reconvencional. Impugnação à contestação à reconvenção no ID 9889328567. Intimadas as partes para especificação de provas, a autora informou não ter outras provas a produzir, ID 9912326638, enquanto a ré pugnou pela produção de prova oral, ID 9976834650. Decisão de saneamento e organização do processo no ID 10266011236, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de indeferimento da reconvenção e indeferida a prova oral requerida. Em face desta, a ré interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido, conforme decisão monocrática de ID 10316657305. Alegações finais apresentadas pela autora no ID 10285363986 e, pela ré, no ID 10291562134. Vieram-me, então, conclusos os autos. Relatado o essencial, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, como mencionado, de ação declaratória de inexigibilidade de débitos oriundos de contrato de prestação de serviços de telecomunicação. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. A contratação entre as partes e a rescisão prematura são fatos incontroversos no feito, vez que confessados pelos litigantes. Por um lado, a autora defende que a rescisão se deu em razão da má prestação de serviços pela ré, enquanto a ré arguiu que os serviços foram regularmente prestados, sendo imotivada a rescisão. Cinge-se a controvérsia, então, à constatação da legalidade da cobrança da multa rescisória pela ré, a partir da análise da causalidade da rescisão, isto é, se decorrente de inadimplemento/falha na prestação de serviços pela ré ou se foi operada imotivadamente pela autora, além da cobrança de faturas posteriores ao término do contrato. Pois bem. Como se sabe, o contrato é uma fonte geradora de direitos e obrigações, sendo o principal instrumento de circulação de bens e serviços na sociedade. Segundo o princípio da obrigatoriedade dos contratos, as partes devem cumprir o ajustado. Com efeito, o contrato vincula as partes com as obrigações assumidas, garantindo-se a segurança negocial e a intangibilidade da convenção. Na hipótese dos autos, o contrato firmado entre as partes foi ajustado pelo prazo de 36 meses, a partir de 11 de setembro de 2020, tendo por objeto, segundo a cláusula “1. Objeto”, a prestação “de serviço de telecomunicações consistente na oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, na modalidade local e longa distância (“Serviços”), de acordo com o regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, sem caráter de exclusividade, mediante remuneração a ser paga pela Contratante à Contratada.”. Em outras palavras, a ré oferece serviços de telecomunicação, como, por exemplo, fornecendo redes de transmissão por fibras ópticas, que viabilizam o exercício da função social da autora, qual seja a disponibilização de acesso à internet aos seus clientes. Nesse contexto, verifica-se não ser aplicável as disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora contratou os serviços da ré para fomentar a sua atividade empresarial, além de que não comprovada a hipossuficiência econômica, técnica ou jurídica da autora face à ré. Especificamente sobre a questão de fundo, a autora, como meio de prova para comprovar a alegada má prestação dos serviços pela ré, apresentou os relatórios de atendimento de Ids 9469728644 e 9469728794, em que constam todos os tickets abertos pela contratante para descrever a existência de algum problema no serviço prestado, indicando a causa da falha, o detalhamento da operação, a conclusão e eventual período de tempo que deverá ser descontado da contraprestação pecuniária devida, caso o defeito tenha persistido por prazo superior ao esperado. A ré também apresentou relatório de atendimento, ID 9597262768, não impugnado pela autora, em que consta, além das mesmas informações presentes nos relatórios apresentadas pela autora, a informação complementar sobre eventual quebra de SLA (Service Level Agreement), que corresponde ao acordo do nível de serviço contratado, mediante a fixação de seus termos, condições, expectativas de desempenho e prazos. Esses parâmetros de qualidade de serviço estão devidamente previstos no contrato, conforme cláusula “3. Níveis de Desempenho, Qualidade e Serviços (SLA)”, do Anexo I – Acordo de Níveis de Serviços, ID 9469723709, p. 23/24. Da análise do relatório apresentado pela ré, observa-se que todos os tickets abertos pela autora foram atendidos, constando o detalhamento do que teria ocorrido na situação, se seria algo atribuível ou não a ré e qual a solução dada ao problema, sendo que, dentro do período de vigência do contrato objeto da lide, iniciado em setembro de 2020, todos constam com a informação de que não houve quebra de SLA pela contratada. Frise-se que referido relatório, embora seja unilateralmente produzido, não foi questionado pela autora, presumindo-se que as informações ali constantes traduzem a verdade dos fatos ocorridos. Assim, conclui-se que, conquanto, de fato, tenham havido falhas esporádicas nos serviços prestados pela ré (apenas 16 tickets procedentes ao longo de, aproximadamente, um ano e meio de contrato), todas foram sanadas a tempo e modo, em precisa observância aos termos contratuais, sendo certo que não foram capazes de manchar a qualidade do serviço oferecido pela ré ou caracterizar quebra do acordo do nível de serviço. Registre-se que, em se tratando de serviços de telecomunicação, há manifesta possibilidade de que fatores externos e alheios à fornecedora causem instabilidade nos serviços e impactem a sua plena utilização pela contratante, tanto é que existe tópico contratual destinado exclusivamente a detalhar os procedimentos operacionais a serem adotados nesses casos (cláusula “4. Procedimentos Operacionais”, do Anexo I, ID 9469723709, p. 24/25), de modo que a ocorrência dessas instabilidades caracterizam mero dissabor à contratante, porquanto ciente dos riscos e peculiaridades da atividade e considerando, principalmente, que todas reclamações foram solucionadas pela ré. Some-se a isso que a autora não cuidou em comprovar especificamente quais os “estratosféricos prejuízos” decorreram dessas pequenas falhas técnicas, mediante a demonstração das alegadas reclamações de clientes, perda de contratos ou máculas à sua reputação mercadológica, limitando-se a tecer tais alegações. Portanto, tem-se que a autora não foi capaz de fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, como exige o artigo 373, I, do CPC, visto que não demonstrou a falha na prestação dos serviços prestados pela ré, pelo que se tem como imotivada a rescisão contratual operada, cabendo a análise, então, das consequências da extinção prematura. Sobre a denúncia imotivada do contrato pela contratante, o instrumento assim dispõe: 14. Denúncia Imotivada pela Contratante. A Contratante poderá, a qualquer tempo, rescindir imotivadamente o presente Contrato ou cancelar um ou mais Serviços, mediante simples aviso dirigido à Contratada, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, obrigando-se a pagar à Contratada, ao final do decurso do referido prazo: 14.1. Todas as quantias devidas até então com relação ao(s) Serviço(s) cancelados; 14.2. A quantia equivalente a 30% (trinta por cento) das parcelas vincendas do Serviço contratado, ou conforme indicado na Ordem de Serviço correspondente, à título de perdas e danos pré-fixados em relação aos Serviços cancelados. [...] 14.4. Para fins de cálculo das penalidades acima, todos os valores ficarão sujeitos a correção monetária na forma prevista no item 9.2. 14.5. A multa prevista na Cláusula 14.2 acima será devida somente no primeiro período de vigência de cada Ordem de Serviço, não se aplicando aos períodos subsequentes de renovação, salvo nos casos previstos no item 12.3, quando houver a refidelização do prazo de contratação do Serviço. (ID 9469723709, p. 10/11) À vista dos termos da cláusula transcrita, constata-se que a cobrança da multa contratual pela ré está em estrita consonância ao pactuado entre as partes, não havendo razão para ser declarada inexigível, por ser um meio de compensação da parte lesada, que possuía legítima expectativa de que o contrato fosse cumprido pelo prazo pactuado, tampouco para ser considerada abusiva e desproporcional. A liberdade de contratar, decorrente da chamada autonomia da vontade, assegura a faculdade de firmar ou não acordos, a de escolher livremente o outro contratante, bem como de estabelecer livremente o conteúdo do ajuste. Essa liberdade é reconhecida pelo art. 421, do Código Civil: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Nesse contexto, considerando que as partes, em comum acordo, estabeleceram os termos contratuais, estes devem ser fielmente cumpridos, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda, garantindo-se a segurança jurídica da avença, que não pode ser mitigada ao subterfúgio de suposta onerosidade excessiva suscitada somente após a sua incidência, e não no momento de pactuação. Repise-se, não há incidência da lei consumerista à hipótese, porquanto ausente a caracterização da autora no conceito legal de consumidora e porque não comprovada a hipossuficiência desta face à ré, seja no aspecto econômico, técnico ou jurídico, não havendo que se falar em interferência estatal para coibir suposta – e inexistente – abusividade. Caso não houvesse chegado em consenso com a ré acerca do percentual da multa rescisória, a autora poderia ter se utilizado da mencionada autonomia da vontade, procurando outro prestador de serviços para firmar um contrato nos termos pretendidos. Por fim, verifica-se que a autora se insurge quanto à cobrança, pela ré, de valores referentes aos meses subsequentes ao da rescisão do contrato. Contudo, melhor sorte não a socorre, na medida em que a cláusula acima transcrita é inequívoca ao dispor acerca da necessidade de aviso prévio à contratada de 60 dias acerca da intenção de rescisão. Assim, considerando que a autora comunicou a ré em 25 de janeiro de 2022, a rescisão operou-se, efetivamente, apenas 60 dias após, isto é, em 26 de abril de 2022, sendo devida a remuneração pelos meses em que ainda vigentes o contrato, na forma ajustada. À vista do exposto, deverão ser julgados improcedentes os pedidos autorais. Por outro lado, deverá ser julgada procedente a reconvenção, como se passa a expor. A ré/reconvinte pretende a condenação da autora ao pagamento da multa contratual pela rescisão imotivada do contrato e, também, das mensalidades inadimplidas. Conforme acima fundamentado, a multa cobrada é devida, pois expressamente prevista no instrumento contratual, e corresponde à 30% das parcelas vincendas do serviço contratado. No caso em específico, houve a contratação somente de um serviço pela autora, qual seja o fornecimento do link MTR-ISP-823, por prazo determinado de 36 meses e mediante a remuneração mensal de R$ 48.000,00. Considerando que o contrato iniciou-se em 11 de setembro de 2020, o termo final ocorreria em 11 de setembro de 2023, enquanto o contrato foi rescindido em 26 de março de 2022, isto é, faltando 17 meses e 16 dias para o fim previsto, sendo este o período sobre o qual deverá incidir a multa contratual, proporcionalmente ao valor da contraprestação pecuniária mensal. Ademais, a autora não efetuou o pagamento das mensalidades vencidas nos meses de março e abril, referentes aos serviços prestados nos meses de fevereiro e março, respectivamente, por entender que seriam indevidas, tese esta afastada, conforme fundamentação supra. Assim sendo, deverá a autora ser condenada ao pagamento dos valores respectivos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, condenando-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Lado outro, JULGO PROCEDENTES os pedidos reconvencionais, também nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: (I) condenar a autora/reconvinda ao pagamento da multa rescisória de 30% sobre o valor das parcelas vincendas do contrato, levando-se em consideração a rescisão operada em 26 de março de 2022 e o término do prazo contratual inicialmente estabelecido para 11 de setembro de 2023; Sobre a condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA-IBGE, conforme estipulado no contrato (cláusula 9.2), e juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da data da efetiva rescisão da avença, até o efetivo pagamento; (II) condenar a autora/reconvinda ao pagamento das mensalidades vencidas nos meses de março e abril de 2022, referentes aos serviços prestados em fevereiro e março de 2022, respectivamente. As mensalidades deverão ser corrigidas pelo IPCA-IBGE e acrescidas de multa moratória de 2% sobre o valor reajustado, conforme cláusula 11.3, além de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir do vencimento de cada uma delas, até o efetivo pagamento; (III) condenar a autora/reconvinda, ainda, ao pagamento das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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