Elizete Segaglio Magna
Elizete Segaglio Magna
Número da OAB:
OAB/SP 201006
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizete Segaglio Magna possui 45 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
ELIZETE SEGAGLIO MAGNA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809728-21.2024.8.19.0023 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ITABORAI JUI ESP CIV Ação: 0809728-21.2024.8.19.0023 Protocolo: 8818/2025.00073472 RECTE: WILTON FABIO ROSA DEL GAUDIO ADVOGADO: CAROLINNE GONCALVES ALVES OAB/RJ-201006 RECORRIDO: DECOLAR. COM LTDA. ADVOGADO: CLÁUDIO PEREIRA JUNIOR OAB/SP-147400 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019660-24.2014.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - CLEIBE VENEROSO - - ELAINE DE MATOS BARBOSA - FELIPE FREITAS BARBOSA - Vistos. Providencie a serventia a atualização do cumprimento das disposições da Ordem de Serviço nº 02/2005 deste juízo (fls.497), intimando-se para regularização, se o caso, em trinta dias. Intimem-se. - ADV: SIBELE ADRIANA BOER (OAB 111042/SP), HUGO LOURENÇO MOREIRA SANTOS (OAB 241204/SP), ELIZETE SEGAGLIO MAGNA (OAB 201006/SP), REGINA MARIA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 452901/SP), MARCELA VENEROSO MAX FERREIRA (OAB 340121/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182446-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Renigley Oliveira Braga - Agravado: Companhia de Gas de São Paulo – Comgas – Filial de Campinas-sp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova (p. 302/303 autos originários). A recorrente nega a solicitação dos serviços porque não mais residia no imóvel. Somente com a juntada aos autos da gravação da solicitação é que se poderá realizar perícia técnica para comprovar que não fez qualquer solicitação na data indicada pela agravada. Pretende o deferimento da inversão do ônus da prova. Busca efeito suspensivo ao recurso e a concessão dos efeitos da antecipação da tutela de urgência. Recurso tempestivo, sem recolhimento de preparo ante a gratuidade da justiça (p. 99). É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débitos e cancelamento de protesto e indenização por danos morais. A MMa. Juíza asseverou: 1- É incontroverso e se confirma pela prova documental que a autora foi titular de unidade consumidora do serviço de fornecimento de gás prestado pela ré, bem como que a autora teve o nome incluído no rol de inadimplentes, por iniciativa da ré, em razão de débito vencido em 22.04.2020. Por outro lado, as partes controvertem com relação ao fato de a autora ter ou não ter, antes do vencimento do débito, comunicado a ré acerca da desocupação do imóvel e solicitado a transferência de titularidade da unidade. 2 - Embora a relação de direito material havida entre as partes sujeite-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova como preconizado pela autora a fls. 275, item 4. Com efeito, o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor - esta considerada como a vulnerabilidade ou a impossibilidade de ele produzir as provas que lhe aproveitarem, que não se confunde com eventual hipossuficiência decorrente de carência cultural, material ou de ambas. Ocorre que, no caso em exame, a autora sequer especificou com relação a quais provas pretende a inversão do ônus, de modo que não é possível aferir se seria ou não hipossuficiente para produzi-las. A inversão do ônus da prova ocorre diante da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa que, sem esta inversão, não poderia a recorrente, autora, comprovar certos fatos constitutivos de seu direito por impossibilidade técnica, econômica ou, jurídica, ou seja, esse posicionamento necessita de efetiva demonstração da vulnerabilidade. A agravante exibiu declaração do Condomínio de que deixou o imóvel no ano de 2017 (p. 30). Informa que em 21/01/2020, sob o protocolo 8051678332, comunicou a agravada que não mais residia na unidade consumidora e, portanto, teria a exclusão de seu nome do consumo da unidade. A agravada informa que em 28/01/2020 houve pedido de religação do fornecimento de gás em nome da autora, e em novembro de 2020 a nova titular da unidade contatou-a solicitando a troca de titularidade. Os meses de março e abril de 2020 estão sendo cobrados referentes à unidade consumidora, e a agravante afirma que quem continuou a residir no imóvel após o ano de 2017 é seu ex-marido. Exibe conta telefônica datada de setembro de 2018, com endereço diverso da unidade consumidora (p. 108/116). A alegada comunicação de desocupação do imóvel antes do vencimento do débito, parece não ter grande relevância porque admite que seu marido continuou ocupando o imóvel e pode ser que a conta de consumo de gás tenha permanecido sob sua responsabilidade. Portanto, em cognição sumária, não se vislumbra verossimilhança na alegação da autora que permita desde já autorizar inversão do ônus da prova, até melhor apuração sobre a data de desocupação por seu ex-marido. Diante disso, denego efeito suspensivo e não concedo tutela antecipada, por enquanto, quer porque esgotaria o objeto do agravo, quer porque a própria autora informa que após deixar o imóvel em 2017 seu ex-marido continuou ocupando-o, mas sem comprovação da data em que ele teria desocupado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Elizete Segaglio Magna (OAB: 201006/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 0061783-98.2007.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 0061783-98.2007.8.26.0114; Assunto: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos; Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A; Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP); Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP); Apdo/Apte: Zuleica de Jesus Morais Segaglio (Justiça Gratuita) e outro; Advogada: Elizete Segaglio Magna (OAB: 201006/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004929-26.2003.8.26.0114 (114.01.2003.004929) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II - Alaide Tobini Ienne - - Luiz Roberto Ienne - De rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Vejamos. O prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação de conhecimento correlata (Súmula n. 50 do Col. Supremo Tribunal Federal). A suspensão do prazo prescricional inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). Essa é a literal lição dos precedentes judiciais. Confira-se: "A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). (grifei, 07070752720218070007, TJDFT, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024). Assim, iniciada a fase executiva, a paralisação do feito leva ao início do marco a ser considerado para efeito de suspensão pelo prazo de um ano, a partir do qual, não havendo localização do devedor ou de bens, passa a fluir o prazo prescricional. No caso, a execução foi ajuizada em 07 de fevereiro de 2003, ocorrendo a suspensão em 07 de março de 2005 (fl. 86), com a decisão publicada em 19 de maio de 2005, início da contagem do prazo de suspensão de um ano, encerrando tal prazo em 19 de maio de 2006. Dessa data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional de (5) cinco anos. Após esse prazo, o exequente somente requereu providências em dezembro de 2023 (fls. 138/143). Portanto, há mais de 17 anos dessa paralisação do feito, ao mesmo tempo em que o prazo prescricional, considerado o período de suspensão, era de 5 anos. Relembro que a prescrição só se interrompe uma vez, na forma do art. 202 do CC. De rigor, portanto, a extinção da execução. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924,V, do CPC. Sem custas processuais finais porque só incidem quando há satisfação da obrigação. Deixo de condenar a parte exequente ao ônus da sucumbência, uma vez que a parte executada não pode se beneficiar do não cumprimento da sua obrigação. Ficam sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários, independentemente do trânsito em julgado desta. Se houver Carta Precatória expedida, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Caso ilíquida essa sentença, fixo o preparo em 5 UFESPs. Publique-se. - ADV: ELIZETE SEGAGLIO MAGNA (OAB 201006/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), RICARDO SEGAGLIO MAGNA (OAB 301390/SP), RICARDO SEGAGLIO MAGNA (OAB 301390/SP), ELIZETE SEGAGLIO MAGNA (OAB 201006/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027398-19.2021.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Alex Alves Andrade - Kamila Fernanda de Oliveira - 1. Defiro a busca e apreensão do veículo FIat Punto de placas FIQ-5812, ante o descumprimento de fls. 98/99, com o depósito do bem com o exequente. 2. Após, providencie a serventia extrato via RENAJUD da situação do bem e, em seguida, tornem os autos conclusos para providências quanto à transferência administrativo do veículo em favor do exequente. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: ELIZETE SEGAGLIO MAGNA (OAB 201006/SP), SADAN FRANKLIN DE LIMA SOUZA (OAB 387390/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021962-91.2024.8.26.0114 (processo principal 0011012-57.2023.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Valdemir Donizete da Silva - Banco Agibank - Vistos. Fls. 348: Indefiro, por falta de amparo legal. Trata-se de incumbência exclusiva da parte credora apresentar os cálculos que fundamentem eventual cobrança de saldo remanescente devido. Reporto-me, pois, à decisão de fls. 338/339. Int. - ADV: ELIZETE SEGAGLIO MAGNA (OAB 201006/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Página 1 de 5
Próxima