Elizete Segaglio Magna
Elizete Segaglio Magna
Número da OAB:
OAB/SP 201006
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elizete Segaglio Magna possui 131 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 90 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
131
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT15
Nome:
ELIZETE SEGAGLIO MAGNA
📅 Atividade Recente
90
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
131
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (80)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 131 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES AP 0171300-47.2005.5.15.0152 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA COSTA GRECCO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO FERREIRA E OUTROS (147) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0171300-47.2005.5.15.0152 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA AGRAVANTE: RITA DE CASSIA COSTA GRECCO AGRAVANTE: ROGERIO GRECCO AGRAVADO: JOSE FRANCISCO FERREIRA E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: JOSE ANTONIO DOSUALDO Inconformados com a r. sentença ID acf8342, que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, agravam de petição os sócios incluídos no polo passivo, Rita e Rogério, alegando nulidade de citação para responder ao incidente, e no mérito afirmam que não devem responder pela execução ou que sua responsabilidade deve ser limitada. Contraminutas pelos exequentes. É o relatório. V O T O A referência à numeração das folhas do processo será realizada considerando o processo completo baixado no formato PDF, através do sistema PJE-JT. Os sócios incluídos no polo passivo, RITA DE CASSIA COSTA GRECCO e ROGERIO GRECCO insurgem-se contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, atribuindo-lhes responsabilidade pela execução que aqui se processa. Como se sabe, o art. 855-A, da CLT, ao estabelecer o cabimento e a forma de processamento do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, estipulou em seu § 1º, inciso II, que da decisão que acolher ou rejeitar o incidente, estando o processo na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do Juízo. Também como se sabe, o prazo para interposição do agravo de petição é de oito dias. Neste caso, instaurado e processado o incidente, a decisão de fl. 718, de 11/05/2023, decidiu pelo acolhimento do incidente, determinando aos exequentes a postulação do que entendiam de direito para prosseguimento da execução, que depende de iniciativa da parte. Prosseguiram-se os atos executórios, até que em 07/07/2023 os patronos dos sócios habilitaram-se no processo, juntando procuração (fls. 734/739). Aos 10/07/2023 os sócios recorrentes apresentaram manifestação alegando que as notificações para responderem ao incidente foram nulas (fls. 746/756). Após vistas aos exequentes, o processo foi sobrestado em 18/01/2024 para aguardar a pesquisa patrimonial pela Divisão de Execução de Piracicaba (fl. 781), até que em 20/02/2025 o Juízo rejeitou a arguição de nulidade. Somente em 11/03/2025, os executados interpuseram o presente agravo de petição, após a ciência do despacho acerca de seu requerimento, alegando nulidade das notificações para responderem ao incidente e insurgindo-se em face do mérito de sua responsabilização pelos débitos do processo. Todavia, sabe-se que o prazo recursal é peremptório, de modo que a discussão acerca da irregularidade das notificações aos recorrentes não tem o condão de suspender ou interromper o seu fluxo, até porque, se isto fosse possível, a possibilidade de insurgência estaria sempre em aberto. Como os sócios executados entenderam que as notificações para responderem ao incidente foram irregulares, a eles incumbia interpor o recurso cabível, respeitando o octídio legal e expondo seus argumentos. Vale ainda destacar que a decisão que indeferiu o pedido de nulidade possui natureza interlocutória, não recorrível. Deste modo, como patronos dos executados habilitaram-se no processo em 07/07/2023 e manifestaram irregularidades na tramitação do incidente em 10/07/2025, quando ele já estava decidido definitivamente naquela instância, indubitavelmente tomaram ciência do acolhimento do incidente. Tendo o presente recurso sido interposto somente em 11/03/2025, revela-se intempestivo, não merecendo ser conhecido. Logo, não conheço do recurso por intempestivo. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: não conhecer do recurso de RITA DE CASSIA COSTA GRECCO e ROGERIO GRECCO. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADEMARIO DA ROCHA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES AP 0171300-47.2005.5.15.0152 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA COSTA GRECCO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO FERREIRA E OUTROS (147) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0171300-47.2005.5.15.0152 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA AGRAVANTE: RITA DE CASSIA COSTA GRECCO AGRAVANTE: ROGERIO GRECCO AGRAVADO: JOSE FRANCISCO FERREIRA E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: JOSE ANTONIO DOSUALDO Inconformados com a r. sentença ID acf8342, que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, agravam de petição os sócios incluídos no polo passivo, Rita e Rogério, alegando nulidade de citação para responder ao incidente, e no mérito afirmam que não devem responder pela execução ou que sua responsabilidade deve ser limitada. Contraminutas pelos exequentes. É o relatório. V O T O A referência à numeração das folhas do processo será realizada considerando o processo completo baixado no formato PDF, através do sistema PJE-JT. Os sócios incluídos no polo passivo, RITA DE CASSIA COSTA GRECCO e ROGERIO GRECCO insurgem-se contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, atribuindo-lhes responsabilidade pela execução que aqui se processa. Como se sabe, o art. 855-A, da CLT, ao estabelecer o cabimento e a forma de processamento do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, estipulou em seu § 1º, inciso II, que da decisão que acolher ou rejeitar o incidente, estando o processo na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do Juízo. Também como se sabe, o prazo para interposição do agravo de petição é de oito dias. Neste caso, instaurado e processado o incidente, a decisão de fl. 718, de 11/05/2023, decidiu pelo acolhimento do incidente, determinando aos exequentes a postulação do que entendiam de direito para prosseguimento da execução, que depende de iniciativa da parte. Prosseguiram-se os atos executórios, até que em 07/07/2023 os patronos dos sócios habilitaram-se no processo, juntando procuração (fls. 734/739). Aos 10/07/2023 os sócios recorrentes apresentaram manifestação alegando que as notificações para responderem ao incidente foram nulas (fls. 746/756). Após vistas aos exequentes, o processo foi sobrestado em 18/01/2024 para aguardar a pesquisa patrimonial pela Divisão de Execução de Piracicaba (fl. 781), até que em 20/02/2025 o Juízo rejeitou a arguição de nulidade. Somente em 11/03/2025, os executados interpuseram o presente agravo de petição, após a ciência do despacho acerca de seu requerimento, alegando nulidade das notificações para responderem ao incidente e insurgindo-se em face do mérito de sua responsabilização pelos débitos do processo. Todavia, sabe-se que o prazo recursal é peremptório, de modo que a discussão acerca da irregularidade das notificações aos recorrentes não tem o condão de suspender ou interromper o seu fluxo, até porque, se isto fosse possível, a possibilidade de insurgência estaria sempre em aberto. Como os sócios executados entenderam que as notificações para responderem ao incidente foram irregulares, a eles incumbia interpor o recurso cabível, respeitando o octídio legal e expondo seus argumentos. Vale ainda destacar que a decisão que indeferiu o pedido de nulidade possui natureza interlocutória, não recorrível. Deste modo, como patronos dos executados habilitaram-se no processo em 07/07/2023 e manifestaram irregularidades na tramitação do incidente em 10/07/2025, quando ele já estava decidido definitivamente naquela instância, indubitavelmente tomaram ciência do acolhimento do incidente. Tendo o presente recurso sido interposto somente em 11/03/2025, revela-se intempestivo, não merecendo ser conhecido. Logo, não conheço do recurso por intempestivo. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: não conhecer do recurso de RITA DE CASSIA COSTA GRECCO e ROGERIO GRECCO. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO ALVES DE SOUZA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES AP 0171300-47.2005.5.15.0152 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA COSTA GRECCO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO FERREIRA E OUTROS (147) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0171300-47.2005.5.15.0152 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA AGRAVANTE: RITA DE CASSIA COSTA GRECCO AGRAVANTE: ROGERIO GRECCO AGRAVADO: JOSE FRANCISCO FERREIRA E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: JOSE ANTONIO DOSUALDO Inconformados com a r. sentença ID acf8342, que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, agravam de petição os sócios incluídos no polo passivo, Rita e Rogério, alegando nulidade de citação para responder ao incidente, e no mérito afirmam que não devem responder pela execução ou que sua responsabilidade deve ser limitada. Contraminutas pelos exequentes. É o relatório. V O T O A referência à numeração das folhas do processo será realizada considerando o processo completo baixado no formato PDF, através do sistema PJE-JT. Os sócios incluídos no polo passivo, RITA DE CASSIA COSTA GRECCO e ROGERIO GRECCO insurgem-se contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, atribuindo-lhes responsabilidade pela execução que aqui se processa. Como se sabe, o art. 855-A, da CLT, ao estabelecer o cabimento e a forma de processamento do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, estipulou em seu § 1º, inciso II, que da decisão que acolher ou rejeitar o incidente, estando o processo na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do Juízo. Também como se sabe, o prazo para interposição do agravo de petição é de oito dias. Neste caso, instaurado e processado o incidente, a decisão de fl. 718, de 11/05/2023, decidiu pelo acolhimento do incidente, determinando aos exequentes a postulação do que entendiam de direito para prosseguimento da execução, que depende de iniciativa da parte. Prosseguiram-se os atos executórios, até que em 07/07/2023 os patronos dos sócios habilitaram-se no processo, juntando procuração (fls. 734/739). Aos 10/07/2023 os sócios recorrentes apresentaram manifestação alegando que as notificações para responderem ao incidente foram nulas (fls. 746/756). Após vistas aos exequentes, o processo foi sobrestado em 18/01/2024 para aguardar a pesquisa patrimonial pela Divisão de Execução de Piracicaba (fl. 781), até que em 20/02/2025 o Juízo rejeitou a arguição de nulidade. Somente em 11/03/2025, os executados interpuseram o presente agravo de petição, após a ciência do despacho acerca de seu requerimento, alegando nulidade das notificações para responderem ao incidente e insurgindo-se em face do mérito de sua responsabilização pelos débitos do processo. Todavia, sabe-se que o prazo recursal é peremptório, de modo que a discussão acerca da irregularidade das notificações aos recorrentes não tem o condão de suspender ou interromper o seu fluxo, até porque, se isto fosse possível, a possibilidade de insurgência estaria sempre em aberto. Como os sócios executados entenderam que as notificações para responderem ao incidente foram irregulares, a eles incumbia interpor o recurso cabível, respeitando o octídio legal e expondo seus argumentos. Vale ainda destacar que a decisão que indeferiu o pedido de nulidade possui natureza interlocutória, não recorrível. Deste modo, como patronos dos executados habilitaram-se no processo em 07/07/2023 e manifestaram irregularidades na tramitação do incidente em 10/07/2025, quando ele já estava decidido definitivamente naquela instância, indubitavelmente tomaram ciência do acolhimento do incidente. Tendo o presente recurso sido interposto somente em 11/03/2025, revela-se intempestivo, não merecendo ser conhecido. Logo, não conheço do recurso por intempestivo. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: não conhecer do recurso de RITA DE CASSIA COSTA GRECCO e ROGERIO GRECCO. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO PEREIRA DE ARAUJO
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES AP 0171300-47.2005.5.15.0152 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA COSTA GRECCO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO FERREIRA E OUTROS (147) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0171300-47.2005.5.15.0152 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA AGRAVANTE: RITA DE CASSIA COSTA GRECCO AGRAVANTE: ROGERIO GRECCO AGRAVADO: JOSE FRANCISCO FERREIRA E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: JOSE ANTONIO DOSUALDO Inconformados com a r. sentença ID acf8342, que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, agravam de petição os sócios incluídos no polo passivo, Rita e Rogério, alegando nulidade de citação para responder ao incidente, e no mérito afirmam que não devem responder pela execução ou que sua responsabilidade deve ser limitada. Contraminutas pelos exequentes. É o relatório. V O T O A referência à numeração das folhas do processo será realizada considerando o processo completo baixado no formato PDF, através do sistema PJE-JT. Os sócios incluídos no polo passivo, RITA DE CASSIA COSTA GRECCO e ROGERIO GRECCO insurgem-se contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, atribuindo-lhes responsabilidade pela execução que aqui se processa. Como se sabe, o art. 855-A, da CLT, ao estabelecer o cabimento e a forma de processamento do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, estipulou em seu § 1º, inciso II, que da decisão que acolher ou rejeitar o incidente, estando o processo na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do Juízo. Também como se sabe, o prazo para interposição do agravo de petição é de oito dias. Neste caso, instaurado e processado o incidente, a decisão de fl. 718, de 11/05/2023, decidiu pelo acolhimento do incidente, determinando aos exequentes a postulação do que entendiam de direito para prosseguimento da execução, que depende de iniciativa da parte. Prosseguiram-se os atos executórios, até que em 07/07/2023 os patronos dos sócios habilitaram-se no processo, juntando procuração (fls. 734/739). Aos 10/07/2023 os sócios recorrentes apresentaram manifestação alegando que as notificações para responderem ao incidente foram nulas (fls. 746/756). Após vistas aos exequentes, o processo foi sobrestado em 18/01/2024 para aguardar a pesquisa patrimonial pela Divisão de Execução de Piracicaba (fl. 781), até que em 20/02/2025 o Juízo rejeitou a arguição de nulidade. Somente em 11/03/2025, os executados interpuseram o presente agravo de petição, após a ciência do despacho acerca de seu requerimento, alegando nulidade das notificações para responderem ao incidente e insurgindo-se em face do mérito de sua responsabilização pelos débitos do processo. Todavia, sabe-se que o prazo recursal é peremptório, de modo que a discussão acerca da irregularidade das notificações aos recorrentes não tem o condão de suspender ou interromper o seu fluxo, até porque, se isto fosse possível, a possibilidade de insurgência estaria sempre em aberto. Como os sócios executados entenderam que as notificações para responderem ao incidente foram irregulares, a eles incumbia interpor o recurso cabível, respeitando o octídio legal e expondo seus argumentos. Vale ainda destacar que a decisão que indeferiu o pedido de nulidade possui natureza interlocutória, não recorrível. Deste modo, como patronos dos executados habilitaram-se no processo em 07/07/2023 e manifestaram irregularidades na tramitação do incidente em 10/07/2025, quando ele já estava decidido definitivamente naquela instância, indubitavelmente tomaram ciência do acolhimento do incidente. Tendo o presente recurso sido interposto somente em 11/03/2025, revela-se intempestivo, não merecendo ser conhecido. Logo, não conheço do recurso por intempestivo. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: não conhecer do recurso de RITA DE CASSIA COSTA GRECCO e ROGERIO GRECCO. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALEX SANDRO JONAS
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES AP 0171300-47.2005.5.15.0152 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA COSTA GRECCO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO FERREIRA E OUTROS (147) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0171300-47.2005.5.15.0152 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA AGRAVANTE: RITA DE CASSIA COSTA GRECCO AGRAVANTE: ROGERIO GRECCO AGRAVADO: JOSE FRANCISCO FERREIRA E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: JOSE ANTONIO DOSUALDO Inconformados com a r. sentença ID acf8342, que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, agravam de petição os sócios incluídos no polo passivo, Rita e Rogério, alegando nulidade de citação para responder ao incidente, e no mérito afirmam que não devem responder pela execução ou que sua responsabilidade deve ser limitada. Contraminutas pelos exequentes. É o relatório. V O T O A referência à numeração das folhas do processo será realizada considerando o processo completo baixado no formato PDF, através do sistema PJE-JT. Os sócios incluídos no polo passivo, RITA DE CASSIA COSTA GRECCO e ROGERIO GRECCO insurgem-se contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, atribuindo-lhes responsabilidade pela execução que aqui se processa. Como se sabe, o art. 855-A, da CLT, ao estabelecer o cabimento e a forma de processamento do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, estipulou em seu § 1º, inciso II, que da decisão que acolher ou rejeitar o incidente, estando o processo na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do Juízo. Também como se sabe, o prazo para interposição do agravo de petição é de oito dias. Neste caso, instaurado e processado o incidente, a decisão de fl. 718, de 11/05/2023, decidiu pelo acolhimento do incidente, determinando aos exequentes a postulação do que entendiam de direito para prosseguimento da execução, que depende de iniciativa da parte. Prosseguiram-se os atos executórios, até que em 07/07/2023 os patronos dos sócios habilitaram-se no processo, juntando procuração (fls. 734/739). Aos 10/07/2023 os sócios recorrentes apresentaram manifestação alegando que as notificações para responderem ao incidente foram nulas (fls. 746/756). Após vistas aos exequentes, o processo foi sobrestado em 18/01/2024 para aguardar a pesquisa patrimonial pela Divisão de Execução de Piracicaba (fl. 781), até que em 20/02/2025 o Juízo rejeitou a arguição de nulidade. Somente em 11/03/2025, os executados interpuseram o presente agravo de petição, após a ciência do despacho acerca de seu requerimento, alegando nulidade das notificações para responderem ao incidente e insurgindo-se em face do mérito de sua responsabilização pelos débitos do processo. Todavia, sabe-se que o prazo recursal é peremptório, de modo que a discussão acerca da irregularidade das notificações aos recorrentes não tem o condão de suspender ou interromper o seu fluxo, até porque, se isto fosse possível, a possibilidade de insurgência estaria sempre em aberto. Como os sócios executados entenderam que as notificações para responderem ao incidente foram irregulares, a eles incumbia interpor o recurso cabível, respeitando o octídio legal e expondo seus argumentos. Vale ainda destacar que a decisão que indeferiu o pedido de nulidade possui natureza interlocutória, não recorrível. Deste modo, como patronos dos executados habilitaram-se no processo em 07/07/2023 e manifestaram irregularidades na tramitação do incidente em 10/07/2025, quando ele já estava decidido definitivamente naquela instância, indubitavelmente tomaram ciência do acolhimento do incidente. Tendo o presente recurso sido interposto somente em 11/03/2025, revela-se intempestivo, não merecendo ser conhecido. Logo, não conheço do recurso por intempestivo. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: não conhecer do recurso de RITA DE CASSIA COSTA GRECCO e ROGERIO GRECCO. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS TOSTES
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES AP 0171300-47.2005.5.15.0152 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA COSTA GRECCO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO FERREIRA E OUTROS (147) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0171300-47.2005.5.15.0152 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA AGRAVANTE: RITA DE CASSIA COSTA GRECCO AGRAVANTE: ROGERIO GRECCO AGRAVADO: JOSE FRANCISCO FERREIRA E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: JOSE ANTONIO DOSUALDO Inconformados com a r. sentença ID acf8342, que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, agravam de petição os sócios incluídos no polo passivo, Rita e Rogério, alegando nulidade de citação para responder ao incidente, e no mérito afirmam que não devem responder pela execução ou que sua responsabilidade deve ser limitada. Contraminutas pelos exequentes. É o relatório. V O T O A referência à numeração das folhas do processo será realizada considerando o processo completo baixado no formato PDF, através do sistema PJE-JT. Os sócios incluídos no polo passivo, RITA DE CASSIA COSTA GRECCO e ROGERIO GRECCO insurgem-se contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, atribuindo-lhes responsabilidade pela execução que aqui se processa. Como se sabe, o art. 855-A, da CLT, ao estabelecer o cabimento e a forma de processamento do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, estipulou em seu § 1º, inciso II, que da decisão que acolher ou rejeitar o incidente, estando o processo na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do Juízo. Também como se sabe, o prazo para interposição do agravo de petição é de oito dias. Neste caso, instaurado e processado o incidente, a decisão de fl. 718, de 11/05/2023, decidiu pelo acolhimento do incidente, determinando aos exequentes a postulação do que entendiam de direito para prosseguimento da execução, que depende de iniciativa da parte. Prosseguiram-se os atos executórios, até que em 07/07/2023 os patronos dos sócios habilitaram-se no processo, juntando procuração (fls. 734/739). Aos 10/07/2023 os sócios recorrentes apresentaram manifestação alegando que as notificações para responderem ao incidente foram nulas (fls. 746/756). Após vistas aos exequentes, o processo foi sobrestado em 18/01/2024 para aguardar a pesquisa patrimonial pela Divisão de Execução de Piracicaba (fl. 781), até que em 20/02/2025 o Juízo rejeitou a arguição de nulidade. Somente em 11/03/2025, os executados interpuseram o presente agravo de petição, após a ciência do despacho acerca de seu requerimento, alegando nulidade das notificações para responderem ao incidente e insurgindo-se em face do mérito de sua responsabilização pelos débitos do processo. Todavia, sabe-se que o prazo recursal é peremptório, de modo que a discussão acerca da irregularidade das notificações aos recorrentes não tem o condão de suspender ou interromper o seu fluxo, até porque, se isto fosse possível, a possibilidade de insurgência estaria sempre em aberto. Como os sócios executados entenderam que as notificações para responderem ao incidente foram irregulares, a eles incumbia interpor o recurso cabível, respeitando o octídio legal e expondo seus argumentos. Vale ainda destacar que a decisão que indeferiu o pedido de nulidade possui natureza interlocutória, não recorrível. Deste modo, como patronos dos executados habilitaram-se no processo em 07/07/2023 e manifestaram irregularidades na tramitação do incidente em 10/07/2025, quando ele já estava decidido definitivamente naquela instância, indubitavelmente tomaram ciência do acolhimento do incidente. Tendo o presente recurso sido interposto somente em 11/03/2025, revela-se intempestivo, não merecendo ser conhecido. Logo, não conheço do recurso por intempestivo. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: não conhecer do recurso de RITA DE CASSIA COSTA GRECCO e ROGERIO GRECCO. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE ROSA PARDINI
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª CÂMARA Relatora: MARCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES AP 0171300-47.2005.5.15.0152 AGRAVANTE: RITA DE CASSIA COSTA GRECCO E OUTROS (1) AGRAVADO: JOSE FRANCISCO FERREIRA E OUTROS (147) 5ª CÂMARA (TERCEIRA TURMA) 0171300-47.2005.5.15.0152 AP - AGRAVO DE PETIÇÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA AGRAVANTE: RITA DE CASSIA COSTA GRECCO AGRAVANTE: ROGERIO GRECCO AGRAVADO: JOSE FRANCISCO FERREIRA E OUTROS JUIZ SENTENCIANTE: JOSE ANTONIO DOSUALDO Inconformados com a r. sentença ID acf8342, que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, agravam de petição os sócios incluídos no polo passivo, Rita e Rogério, alegando nulidade de citação para responder ao incidente, e no mérito afirmam que não devem responder pela execução ou que sua responsabilidade deve ser limitada. Contraminutas pelos exequentes. É o relatório. V O T O A referência à numeração das folhas do processo será realizada considerando o processo completo baixado no formato PDF, através do sistema PJE-JT. Os sócios incluídos no polo passivo, RITA DE CASSIA COSTA GRECCO e ROGERIO GRECCO insurgem-se contra a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, atribuindo-lhes responsabilidade pela execução que aqui se processa. Como se sabe, o art. 855-A, da CLT, ao estabelecer o cabimento e a forma de processamento do instituto da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, estipulou em seu § 1º, inciso II, que da decisão que acolher ou rejeitar o incidente, estando o processo na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do Juízo. Também como se sabe, o prazo para interposição do agravo de petição é de oito dias. Neste caso, instaurado e processado o incidente, a decisão de fl. 718, de 11/05/2023, decidiu pelo acolhimento do incidente, determinando aos exequentes a postulação do que entendiam de direito para prosseguimento da execução, que depende de iniciativa da parte. Prosseguiram-se os atos executórios, até que em 07/07/2023 os patronos dos sócios habilitaram-se no processo, juntando procuração (fls. 734/739). Aos 10/07/2023 os sócios recorrentes apresentaram manifestação alegando que as notificações para responderem ao incidente foram nulas (fls. 746/756). Após vistas aos exequentes, o processo foi sobrestado em 18/01/2024 para aguardar a pesquisa patrimonial pela Divisão de Execução de Piracicaba (fl. 781), até que em 20/02/2025 o Juízo rejeitou a arguição de nulidade. Somente em 11/03/2025, os executados interpuseram o presente agravo de petição, após a ciência do despacho acerca de seu requerimento, alegando nulidade das notificações para responderem ao incidente e insurgindo-se em face do mérito de sua responsabilização pelos débitos do processo. Todavia, sabe-se que o prazo recursal é peremptório, de modo que a discussão acerca da irregularidade das notificações aos recorrentes não tem o condão de suspender ou interromper o seu fluxo, até porque, se isto fosse possível, a possibilidade de insurgência estaria sempre em aberto. Como os sócios executados entenderam que as notificações para responderem ao incidente foram irregulares, a eles incumbia interpor o recurso cabível, respeitando o octídio legal e expondo seus argumentos. Vale ainda destacar que a decisão que indeferiu o pedido de nulidade possui natureza interlocutória, não recorrível. Deste modo, como patronos dos executados habilitaram-se no processo em 07/07/2023 e manifestaram irregularidades na tramitação do incidente em 10/07/2025, quando ele já estava decidido definitivamente naquela instância, indubitavelmente tomaram ciência do acolhimento do incidente. Tendo o presente recurso sido interposto somente em 11/03/2025, revela-se intempestivo, não merecendo ser conhecido. Logo, não conheço do recurso por intempestivo. DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO: não conhecer do recurso de RITA DE CASSIA COSTA GRECCO e ROGERIO GRECCO. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 08 de julho de 2025, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES. Tomaram parte no julgamento: Relatora Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Desembargadora do Trabalho GISELA RODRIGUES MAGALHÃES DE ARAUJO E MORAES Desembargador do Trabalho LEVI ROSA TOMÉ Compareceu para julgar processos de sua competência a Juíza do Trabalho MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 5ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra. Relatora. Votação unânime. MÁRCIA CRISTINA SAMPAIO MENDES Juíza Titular Relatora Votos Revisores CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. JIN A PARK KIM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA PEREIRA DOS SANTOS