Frederico Guilherme Piclum Versosa Geiss
Frederico Guilherme Piclum Versosa Geiss
Número da OAB:
OAB/SP 201020
📋 Resumo Completo
Dr(a). Frederico Guilherme Piclum Versosa Geiss possui 99 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TRT2, TRF5 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TJRJ, TRT2, TRF5, TJMG, TJPR, TST, TRT15, TRT4, TRF1, TRF3
Nome:
FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001144-19.2020.5.02.0031 RECLAMANTE: JOAQUIM FRANCISCO BARBOSA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9157fc proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 25 de julho de 2025 Ana Lúcia Balester de Mello Pereira Leitão Vistos, etc Procedo a readequação da sentença de liquidação de Id. ed2bbc1. Porque em harmonia com a coisa julgada, HOMOLOGO a conclusão pericial Id. 26a02b9 para fixar o crédito exequendo no importe de: R$ 55.794,55 (principal) R$ 13.604,81 (juros) R$ 69.399,36 (total ) Atualizados até 01/08/2023 Correção monetária / juros: pelo índice IPCA-E até 23/10/2020 e pela taxa SELIC a partir de 24/10/2020. Devido o recolhimento previdenciário cota empregado no importe de R$2.033,22, autorizada a dedução do crédito do reclamante. Fixo o INSS patronal no importe de R$7.314,05. Recolhimentos fiscais no importe de R$2.749,61 FGTS no valor de R$2.478,86, sendo R$1.992,31 de principal e R$486,55 de juros. Honorários advocatícios em favor do procurador do reclamante no valor de R$7.187,82. Honorários advocatícios em favor do procurador da reclamada no valor de R$37.162,17. Honorários periciais contábeis no valor de R$3.000,00 fundado na observância de critérios técnicos de complexidade e custos a cargo da reclamada. Custas já recolhidas nos autos por ocasião da interposição de recurso ordinário (Id. 5ede413). Intime-se a reclamada, via DO, para que proceda ao pagamento ou indique bens capazes de garantir a execução, no prazo de 15 dias. Na hipótese de pagamento visando a quitação, conclusos para deliberações quanto à liberação de valores. No caso de inércia da reclamada, à parte autora para que se manifeste provendo meios para dar efetividade à execução, a teor do disposto no art. 878 da CLT, em até 30 dias. Na inércia, sobrestem-se os autos perante o arquivo geral, dando-se início à contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Data supra. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001144-19.2020.5.02.0031 RECLAMANTE: JOAQUIM FRANCISCO BARBOSA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e9157fc proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 25 de julho de 2025 Ana Lúcia Balester de Mello Pereira Leitão Vistos, etc Procedo a readequação da sentença de liquidação de Id. ed2bbc1. Porque em harmonia com a coisa julgada, HOMOLOGO a conclusão pericial Id. 26a02b9 para fixar o crédito exequendo no importe de: R$ 55.794,55 (principal) R$ 13.604,81 (juros) R$ 69.399,36 (total ) Atualizados até 01/08/2023 Correção monetária / juros: pelo índice IPCA-E até 23/10/2020 e pela taxa SELIC a partir de 24/10/2020. Devido o recolhimento previdenciário cota empregado no importe de R$2.033,22, autorizada a dedução do crédito do reclamante. Fixo o INSS patronal no importe de R$7.314,05. Recolhimentos fiscais no importe de R$2.749,61 FGTS no valor de R$2.478,86, sendo R$1.992,31 de principal e R$486,55 de juros. Honorários advocatícios em favor do procurador do reclamante no valor de R$7.187,82. Honorários advocatícios em favor do procurador da reclamada no valor de R$37.162,17. Honorários periciais contábeis no valor de R$3.000,00 fundado na observância de critérios técnicos de complexidade e custos a cargo da reclamada. Custas já recolhidas nos autos por ocasião da interposição de recurso ordinário (Id. 5ede413). Intime-se a reclamada, via DO, para que proceda ao pagamento ou indique bens capazes de garantir a execução, no prazo de 15 dias. Na hipótese de pagamento visando a quitação, conclusos para deliberações quanto à liberação de valores. No caso de inércia da reclamada, à parte autora para que se manifeste provendo meios para dar efetividade à execução, a teor do disposto no art. 878 da CLT, em até 30 dias. Na inércia, sobrestem-se os autos perante o arquivo geral, dando-se início à contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT. Data supra. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. SOLANGE APARECIDA GALLO BISI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM FRANCISCO BARBOSA
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0002094-60.2013.5.15.0053 AUTOR: MAUROELIO SILVA BRITO RÉU: WORLD PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e9dbb1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. Observe o reclamante que a sentença determinou: “Correção monetária na forma da Súmula 381 do C. TST.” Logo, não houve deferimento para aplicação de IPCA-E, sendo devido aplicar a ADC 58. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID - a4f859 pelo Sr. Perito, fixando o montante condenatório em R$ 211.144,71 até 01/10/2024, assim discriminado: R$ 181.110,66, referentes ao valor liquido do crédito trabalhista, sendo R$ 7.521,78 a título de FGTS, já descontada a contribuição previdenciária devida e imposto de renda, se o caso. R$ 30.034,05, referentes ao valor total do crédito previdenciário de responsabilidade da reclamada custas processuais, já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 4.000,00, em 01/10/2024, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. Há saldo disponível de R$ 15.887,81 em 23/07/2025. Libere-se ao reclamante. A primeira reclamada é reconhecidamente inadimplente, de acordo com os registros de processos em execução perante este TRT. Por outro lado, no presente feito houve condenação subsidiária da tomadora, condenação essa que tem por finalidade justamente garantir a efetividade da execução, podendo o devedor que ao final se responsabilizou pelo adimplemento dos valores devidos, através da via judicial adequada, buscar o ressarcimento que entenda fazer jus. A determinação de cumprimento da decisão passada em julgado pela devedora mais robusta financeiramente prestigia os princípios norteadores do Direito do Trabalho, em especial o da proteção e economia processuais, bem como o da garantia de duração razoável do processo. Assim, DETERMINO o cumprimento da sentença pela tomadora, condenada de forma subsidiária. CITE-SE a *segunda* reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado é de R$ 208.974,83 até 23/07/2025 e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. O(a) reclamante deverá fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente, bem como a expedição de RPV/precatório. Intime-se o exequente para efeito do artigo 884 da CLT. Observem as partes que, deve-se utilizar o PJe-Calc, exportar o arquivo com a extensão .PJC conforme parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020 (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao) e anexar aos autos através das funcionalidades próprias do PJE (anexar documentos, tipo “planilha de atualização de cálculos”, arquivo pjc). O arquivo pjc anexado em todos os processos, auxilia na tramitação e proporciona maior celeridade processual. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta VB Intimado(s) / Citado(s) - MAUROELIO SILVA BRITO
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0002094-60.2013.5.15.0053 AUTOR: MAUROELIO SILVA BRITO RÉU: WORLD PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e9dbb1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. Observe o reclamante que a sentença determinou: “Correção monetária na forma da Súmula 381 do C. TST.” Logo, não houve deferimento para aplicação de IPCA-E, sendo devido aplicar a ADC 58. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID - a4f859 pelo Sr. Perito, fixando o montante condenatório em R$ 211.144,71 até 01/10/2024, assim discriminado: R$ 181.110,66, referentes ao valor liquido do crédito trabalhista, sendo R$ 7.521,78 a título de FGTS, já descontada a contribuição previdenciária devida e imposto de renda, se o caso. R$ 30.034,05, referentes ao valor total do crédito previdenciário de responsabilidade da reclamada custas processuais, já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 4.000,00, em 01/10/2024, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. Há saldo disponível de R$ 15.887,81 em 23/07/2025. Libere-se ao reclamante. A primeira reclamada é reconhecidamente inadimplente, de acordo com os registros de processos em execução perante este TRT. Por outro lado, no presente feito houve condenação subsidiária da tomadora, condenação essa que tem por finalidade justamente garantir a efetividade da execução, podendo o devedor que ao final se responsabilizou pelo adimplemento dos valores devidos, através da via judicial adequada, buscar o ressarcimento que entenda fazer jus. A determinação de cumprimento da decisão passada em julgado pela devedora mais robusta financeiramente prestigia os princípios norteadores do Direito do Trabalho, em especial o da proteção e economia processuais, bem como o da garantia de duração razoável do processo. Assim, DETERMINO o cumprimento da sentença pela tomadora, condenada de forma subsidiária. CITE-SE a *segunda* reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado é de R$ 208.974,83 até 23/07/2025 e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. O(a) reclamante deverá fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente, bem como a expedição de RPV/precatório. Intime-se o exequente para efeito do artigo 884 da CLT. Observem as partes que, deve-se utilizar o PJe-Calc, exportar o arquivo com a extensão .PJC conforme parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020 (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao) e anexar aos autos através das funcionalidades próprias do PJE (anexar documentos, tipo “planilha de atualização de cálculos”, arquivo pjc). O arquivo pjc anexado em todos os processos, auxilia na tramitação e proporciona maior celeridade processual. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta VB Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
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Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0002094-60.2013.5.15.0053 AUTOR: MAUROELIO SILVA BRITO RÉU: WORLD PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e9dbb1 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO Vistos. Observe o reclamante que a sentença determinou: “Correção monetária na forma da Súmula 381 do C. TST.” Logo, não houve deferimento para aplicação de IPCA-E, sendo devido aplicar a ADC 58. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID - a4f859 pelo Sr. Perito, fixando o montante condenatório em R$ 211.144,71 até 01/10/2024, assim discriminado: R$ 181.110,66, referentes ao valor liquido do crédito trabalhista, sendo R$ 7.521,78 a título de FGTS, já descontada a contribuição previdenciária devida e imposto de renda, se o caso. R$ 30.034,05, referentes ao valor total do crédito previdenciário de responsabilidade da reclamada custas processuais, já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 4.000,00, em 01/10/2024, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. As partes deverão informar dados de conta bancária (banco, agência, nº da conta e CPF/CNPJ), em petição devidamente identificada, a fim de viabilizar eventual transferência de numerário em momento oportuno. Há saldo disponível de R$ 15.887,81 em 23/07/2025. Libere-se ao reclamante. A primeira reclamada é reconhecidamente inadimplente, de acordo com os registros de processos em execução perante este TRT. Por outro lado, no presente feito houve condenação subsidiária da tomadora, condenação essa que tem por finalidade justamente garantir a efetividade da execução, podendo o devedor que ao final se responsabilizou pelo adimplemento dos valores devidos, através da via judicial adequada, buscar o ressarcimento que entenda fazer jus. A determinação de cumprimento da decisão passada em julgado pela devedora mais robusta financeiramente prestigia os princípios norteadores do Direito do Trabalho, em especial o da proteção e economia processuais, bem como o da garantia de duração razoável do processo. Assim, DETERMINO o cumprimento da sentença pela tomadora, condenada de forma subsidiária. CITE-SE a *segunda* reclamada, por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 (quinze) dias os valores homologados, cujo valor total atualizado é de R$ 208.974,83 até 23/07/2025 e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, sob pena de penhora e posterior inclusão de seu nome no BNDT. O(a) reclamante deverá fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente, bem como a expedição de RPV/precatório. Intime-se o exequente para efeito do artigo 884 da CLT. Observem as partes que, deve-se utilizar o PJe-Calc, exportar o arquivo com a extensão .PJC conforme parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020 (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao) e anexar aos autos através das funcionalidades próprias do PJE (anexar documentos, tipo “planilha de atualização de cálculos”, arquivo pjc). O arquivo pjc anexado em todos os processos, auxilia na tramitação e proporciona maior celeridade processual. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 23 de julho de 2025. JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta VB Intimado(s) / Citado(s) - WORLD PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000543-37.2017.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO e outros POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABRICIO MACHADO DE MORAES - PA014997 e FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020 Destinatários: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - (OAB: SP201020) FABRICIO MACHADO DE MORAES - (OAB: PA014997) FINALIDADE: Intimar a ré para oferecer alegações finais.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MACAPÁ, 18 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18060-000 3ª Vara Federal de Sorocaba Processo nº 5002503-47.2024.4.03.6110/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO GUILHERME PICLUM VERSOSA GEISS - SP201020 REU: AIRSTAR COMERCIO E INTERMEDIACAO DE AERONAVES LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria SORO-03V nº 40/2021, intimo a parte autora a: Manifestar-se acerca da contestação apresentada. Prazo: 15 dias. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.
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