Gustavo De Moura Conrado
Gustavo De Moura Conrado
Número da OAB:
OAB/SP 201026
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo De Moura Conrado possui 83 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
GUSTAVO DE MOURA CONRADO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
APELAçãO CíVEL (5)
Classificação de Crédito Público (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500172-38.2021.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Fauna - WESLEY DA SILVA BARRETO - Vistos. Expeça-se a Certidão de Honorários ao patrono do réu. - ADV: GUSTAVO DE MOURA CONRADO (OAB 201026/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004795-42.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.F.G. - Vistos. Considerando que o Cartório já foi cobrado pelo Sistema, sem sucesso, providencie a serventia a cobrança, via telefone, falando diretamente com o oficial responsável pelo cartório, solicitando resposta em 10 dias, identificando-o e certificando nos autos. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DE MOURA CONRADO (OAB 201026/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016071-38.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.A.L. - F.R.F. - Manifeste-se o(a) requerente, no prazo legal, sobre a Contestação/Impugnação apresentada. - ADV: DENIS PAULO ROCHA FERRAZ (OAB 162995/SP), GUSTAVO DE MOURA CONRADO (OAB 201026/SP), PAULO JOAQUIM MARTINS FERRAZ (OAB 27722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1008636-47.2024.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Thiago Borsoi Ribeiro - Apelado: Estado de São Paulo - VOTO Nº 35530 APELAÇÃO Nº 1008636-47.2024.8.26.0114 COMARCA : CAMPINAS APELANTE : THIAGO BORSOI RIBEIRO APELADA : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de 1.ª instância: Francisco Jose Blanco Magdalena Vistos. 1. Cuida-se de pedido de reconsideração (fls. 231/232) da decisão de fls. 222/225, desta relatoria, a qual denegou a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, determinando a comprovação do preparo de apelação em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso pela deserção. 2.Com efeito, em que pese a argumentação tecida pelo agravante, no sentido de que sua renda líquida é de pouco mais de nove mil reais mensais, com os quais sustenta sua família, composta por seus três filhos menores, esposa, residência, compras de mercado, educação, vestimenta para todos, etc, tendo sido verdadeiro desafio sobreviver nos dias atuais, é certo que nada nos autos comprova que os rendimentos brutos de dezesseis mil reais (fl. 91) estejam integral/substancialmente comprometidos com gastos essenciais ou necessários, sendo inequívoco que o 'quantum' auferido pelo recorrente supera em muito o patamar adotado por esta C. Câmara para fins de concessão da gratuidade de justiça. 3. De uma leitura atenta do pedido de reconsideração formulado, verifica-se que o postulante se limita a reiterar os argumentos tecidos na inaugural do recurso, não trazendo aos autos novos elementos capazes de alterar o convencimento desse julgador, de modo que, não obstante o alegado, não vislumbrada, nessa esfera de cognição, a presença de elementos de convicção tendentes ao acolhimento do pedido de reconsideração. 4.Cumpra-se na íntegra o despacho de fls. 222/225. Int. São Paulo, 17 de julho de 2025. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Gustavo de Moura Conrado (OAB: 201026/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000593-80.2025.8.26.0084 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Elaine Cristina dos Santos - Vistos. Expeça-se a certidão de honorários ao patrono nomeado pelo convênio, observando-se o ofício de fl. 15. Oportunamente, ao arquivo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DE MOURA CONRADO (OAB 201026/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1514282-78.2024.8.26.0114 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.I.O. - Vistos. Intime-se o defensor nomeado a comprovar a acolhida de sua justificativa junto à Defensoria Pública/Convênio DPE/OAB, para viabilizar a indicação e respectiva nomeação de novo(a) patrono(a), se o caso. Intime-se. - ADV: GUSTAVO DE MOURA CONRADO (OAB 201026/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009165-59.2024.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - JOSE ELEUTeRIO DE SOUZA, registrado civilmente como Jose Eleutério de Souza - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos, etc. I RELATÓRIO. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por JOSE ELEUTÉRIO DE SOUZA em face de BANCO MERCANTIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, em que aduz a parte autora, em síntese, ter entabulado com o réu contratos de mútuo e de refinanciamento nos quais houve cobrança de juros abusivos, muito acima da taxa média de mercado, com absurda elevação do saldo devedor, pretendendo, então, a revisão dos contratos, com abatimento do saldo devedor e repetição do indébito (fls. 01/17). Juntou documentos de fls. 18/40. Houve concessão da gratuidade (fl. 41), com determinação de emenda, que veio às fls. 44/45. O requerido foi citado e apresentou contestação (fls. 52/67), suscitando preliminares e, no mérito, a legalidade das cláusulas contratuais. Trouxe documentos (fls. 68/162). Houve réplica (fls. 166/176). As partes não manifestaram intenção de produzir outras provas. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o desate da lide demanda apreciação apenas de questões de direito. Não há inépcia da inicial, porquanto preenchidos todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, além de ter sido instruída com todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação, permitindo o pleno exercício do contraditório. Embora não ignore o disposto no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, tenho que a especificação dos encargos sobre os quais recaem a insurgência, acompanhados dos respectivos fundamentos jurídicos, são suficientes ao preenchimento dos requisitos expressos no art. 319 da lei processual. Como já se decidiu: "A identificação dos encargos contratuais que a parte autora reputa indevidos é absolutamente suficiente para o recebimento da inicial e para apresentação da defesa pelo réu, de forma que a quantificação do valor incontroverso tem maior relação com eventual depósito da quantia que o autor entende devida" (TJSP 16ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1015522-34.2020.8.26.0007 Rel. Des. Mauro Conti Machado j. 26/10/2021). No mesmo sentido: "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Ação revisional. 1. Discussão sobre matéria de direito, envolvendo a interpretação de cláusulas contratuais, prescindível, dada tal peculiaridade do caso, a indicação do valor da obrigação incontroversa. Consideração de que a necessidade de prévia solução de questões relevantes de direito, para posterior definição do real valor devido pela mutuária, justifica seja mitigado o rigor da norma a que alude o art. 330, parágrafo 2º, do CPC. Hipótese em que, tendo a autora indicado expressamente as obrigações contratuais que impugna, razoável é que não se tenha por imprescindível, no caso, a necessidade de quantificação da obrigação incontroversa. 2. (...). Extinção do processo, sem resolução do mérito, afastada. Pedido inicial julgado parcialmente procedente. Recurso em parte provido. Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso." (TJSP 19ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1007775-74.2021.8.26.0564 Rel. Des. João Camillo de Almeida Prado Costa j. 14/10/2021) Assim, ainda que as postulações genéricas sejam em princípio inadequadas, está-se em sede consumerista (Súmula 297 do STJ) e a forma em que redigida a inicial não impediu o demandado de exercer plenamente sua defesa. O pedido, ademais, é juridicamente possível, porquanto encontra guarida no ordenamento jurídico. Não colhe a alegação de impossibilidade de revisão de cláusulas nos contratos bancários, com fulcro na Súmula 381 do STJ, eis que a parte indicou expressamente na inicial o encargo sobre o qual pretende a revisão. Por fim, o interesse de agir é manifesto, já que a casa bancária resiste à pretensão. No mérito, o pedido revisional é improcedente. Com efeito, embora tenha a parte autora apontado abusividade nas taxas de juros pactuada, entendo que as avenças, mesmo firmadas entre pessoa física e instituição de grande porte, sem possibilidade de discussão e modificação de conteúdo, não se ressentem de ilegalidade, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A simples análise da cópia das avenças permite inferir que o consumidor sempre soube o valor da parcela que pagaria por mês e a ela anuiu, tratando-se de taxas pré-fixadas expressamente previstas de: - 17,50% ao mês e 592,56% ao ano, com custo efetivo anual de 636,21%, para o contrato nº 950000643292, de crédito pessoal não consignado, firmado em 28/11/2022 (fl. 124); - 17,50% ao mês e 592,56% ao ano, com custo efetivo anual de 629,50%, para o contrato nº 950000760508, referente a empréstimo pessoal não consignado, firmado em 17/04/2023 (fl. 132); - 17,50% ao mês e 592,56% ao ano, com custo efetivo anual de 654,36%, para o contrato nº 950000806970, referente à renovação de crédito pessoal não consignado, celebrada em 09/06/2023, com quitação do contrato 950000760508 (fl. 127); - 17,50% ao mês e 592,55% ao ano, com custo efetivo anual de 639,20%, para o contrato nº 950000839663, relativo a renovação de crédito pessoal não consignado, celebrada em 26/07/2023, com quitação dos contratos 950000785283 e 950000806970 (fl. 130). A rigor, tratando-se de contratos bancários para pagamento em parcelas fixas, inexiste a efetiva capitalização, pois os juros são calculados de antemão e diluídos ao longo das parcelas, sem incidência de outros encargos. Contudo, ainda que se pudesse vislumbrar a cobrança de juros capitalizados, desde 31/03/2000, admite-se a capitalização com periodicidade inferior a um ano, tal qual disposto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que teve a constitucionalidade declarada pelo E. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno RE 592377 Rel. para acórdão Min. Teori Zavascki j. 04/02/2015). No mesmo sentido, também se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça, fixando a seguinte tese, em julgamento de recurso repetitivo: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (2ª Seção REsp nº 973.827/RS Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti j. 08/08/2012). A questão foi pacificada com a edição da Súmula nº 539, do C. Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Quanto à pactuação expressa, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento, com a edição da Súmula nº 541, de que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. É o que ocorre no caso, já que cada instrumento contratual prevê, expressamente, as taxas de juros contratadas incidentes na operação, bastando simples cálculo aritmético para verificar a expressa pactuação, a autorizar a capitalização, inexistindo qualquer ilegalidade a ser reconhecida nesse ponto. No mais, de acordo com a Súmula nº 596, do E. Supremo Tribunal Federal, as instituições financeiras não se subordinam aos preceitos da Lei da Usura. E a Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Assim, salvo em situações excepcionais, em que haja evidente abusividade, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras. A respeito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou as seguintes orientações: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (2ª Seção REsp nº 1.061.530/RS Rel. Min. Nancy Andrighi j. 25/11/2009). Ao consumidor são disponibilizadas várias modalidades de crédito por instituições financeiras, como empréstimos consignados, debitados em conta, vinculados a garantias reais ou pessoais, entre outros. O crédito objeto da lide é uma dessas modalidades, apenas com garantia pessoal, sendo certo que o requerente a ele anuiu, por livre e espontânea vontade, por ser de seu interesse. Deve, portanto, responder pela manifestação de vontade livremente exteriorizada, sem margem para que se alegue ofensa ao dever de informação, eis que as cláusulas contratuais são claras quanto as taxas e juros aplicados, sem qualquer dificuldade a sua compreensão ou algum outro vício que autorize a anulação do quanto ajustado entre as partes. Vale ter em mente que a taxa média de juros praticada pelo mercado serve de mera referência e não constitui teto a ser observado pelas instituições financeiras, que, ao concederem o crédito, examinam variados aspectos para definir o risco de inadimplência daquele contrato. E quanto maior o risco, maiores as taxas de juros praticadas. A propósito: "É preciso levar em conta, nesse âmbito de 'taxa média do mercado', que não basta a classificação do tipo do crédito na listagem do Banco Central do Brasil. Cada instituição financeira tem o direito de analisar, particularmente, os riscos do negócio, o 'perfil' do mutuário, as garantias porventura oferecidas e outras circunstâncias. Isto quer dizer que, na mesma listagem, podem figurar mutuantes com taxas baixíssimas, mas com exigência de rígida garantia, e outros com taxas altíssimas, mas que entregam prontamente o dinheiro a quem solicita, às vezes até com desabonos registrados em bancos de dados de proteção ao crédito. Essas considerações são feitas não para enquadramento deste caso concreto em alguma dessas hipóteses; pelo contrário, o são para se concluir que nada, nada mesmo, na ação objeto deste recurso, pode levas a uma conclusão segura na análise da pretensão. Em resumo: para se considerar uma taxa abusiva, não basta afirmar seja superior à média divulgada pelo Banco Central do Brasil; é necessário ter desvendadas todas as peculiaridades dos empréstimos, particularmente as já relatadas." (TJSP 37ª Câmara de Direito Privado Apelação Cível 1001328-21.2021.8.26.0451 Rel. Des. José Tarciso Beraldo j. 26/10/2021). O consumidor tem plena capacidade civil, e por certo não tomou o empréstimo na primeira instituição financeira que encontrou: necessitando de dinheiro, evidentemente procurou por todas as casas bancárias que oferecem crédito e, atualmente, são centenas , e não foi por acaso que aderiu aos mútuos em questão, notoriamente dos mais caros do mercado (maior taxa de juros mensal): nenhum outro banco se interessou em lhe emprestar valor algum (art. 375 do Código de Processo Civil). Ninguém em sã consciência contrata um empréstimo a taxas superiores a 590% ao ano se puder obter a quantia por taxa inferior; se o fez, é porque lhe era premente o acesso à pecúnia, e a única financeira que lhe "estendeu a mão" foi o requerido, anotando-se que, desde as contratações iniciais, já eram previstos juros em patamares semelhantes (sem diferenciação relevante aos refinanciamentos). É claro que a instituição financeira cobra em demasia, mas não se trata de filantropia, e sim de mercado financeiro. O risco de emprestar sem consignação e garantia a quem não dispõe de patrimônio e talvez negativado é tão excessivo e alto que, mesmo a taxas exorbitantes, os outros bancos não o fazem. Impor redução aos juros convencionados implica em ferir a própria livre iniciativa, e solapar esse relevante nicho de mercado, até então inexistente no país. Aplicar taxas de mercado a um empréstimo de risco fora de mercado significa impedir, em progressão, o acesso a crédito formal, em definitivo, a quem tenha restrições perante o sistema SERASA/SPC ou não disponha de patrimônio ou renda comprovável ou consignável. Repita-se: não se pode aplicar taxas médias de juros de mercado a um contrato firmado por pessoa que estava sem acesso a esse mesmo mercado. Destarte, nenhuma outra prova se mostra útil ao julgamento, pois lícitas, no caso concreto, as taxas de juros aplicadas, que desbordam da média praticada no mercado em razão das peculiaridades do negócio. III DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido revisional, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, pagará a parte autora as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade deferida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. - ADV: DANIEL JARDIM SENA (OAB 112797/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG), GUSTAVO DE MOURA CONRADO (OAB 201026/SP)
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