Liliane Del Grande Claúdio Zardo

Liliane Del Grande Claúdio Zardo

Número da OAB: OAB/SP 201054

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: LILIANE DEL GRANDE CLAÚDIO ZARDO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 1504383-67.2021.8.26.0597; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 14ª Câmara de Direito Criminal; HERMANN HERSCHANDER; Foro de Sertãozinho; 1ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1504383-67.2021.8.26.0597; Furto Qualificado; Apelante: JOSE VANDERLEI FERREIRA; Advogada: Liliane Del Grande Claúdio Zardo (OAB: 201054/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002144-29.2008.8.26.0466 (466.01.2008.002144) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Edson Lopo de Macedo Junior - Aline Tessarolo dos Santos - - Tiago Aparecido de Oliveira Santos - Certifique a Secretaria do Juízo o decurso do prazo concedido na Decisão de fl. 464. Após, tornem os autos conclusos com urgência. - ADV: LILIANE DEL GRANDE CLAÚDIO ZARDO (OAB 201054/SP), DANIELA MERMEJO JERONIMO (OAB 178691/SP), DANIEL APARECIDO MASTRANGELO (OAB 261586/SP), DANIEL APARECIDO MASTRANGELO (OAB 261586/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002144-29.2008.8.26.0466 (466.01.2008.002144) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Edson Lopo de Macedo Junior - Aline Tessarolo dos Santos - - Tiago Aparecido de Oliveira Santos - Vistos. Fls. 433/435 e 444: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos através do Sisbajud, em que o executado Tiago Aparecido de Oliveira Santos alega que a penhora recaiu sobre montante depositado em conta poupança e que, nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, trata-se de verba impenhorável. Alegou que foram bloqueados R$ 77.649,12 (setenta e sete mil seiscentos e quarenta e nove reais e doze centavos), de titularidade do executado. Segundo dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: "São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra" (GN). Analisando os documentos de fls. 468/482, verifico fazer referência à conta corrente de titularidade do(a) executado(a). Entretanto, no que tange à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, o executado não apresentou qualquer documentação apta a comprovar que as quantias constritas tenham natureza alimentar. Apenas, se limitou a alegar que os valores até o limite de 40 salários mínimos devem ser considerados impenhoráveis, conforme entendimento jurisprudencial. Muito embora haja consagrado entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos se estenderia à conta corrente, ao fundo de investimentos ou a papel moeda, não limitando apenas à poupança, há que se considerar que é necessário demonstrar que o montante depositado na conta corrente ou outra forma de aplicação constitua a única reserva do executado destinada a assegurar o mínimo existencial. Nesse sentido, confira-se julgado da C. Especial do C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como"internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ). (...) SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024, grifo nosso) In casu, a parte executada não apresentou provas suficientes para demonstrar que as quantias constituem sua reserva financeira ou têm origem alimentar, tampouco comprovou sua destinação. Demais disso, constam dos extratos investimentos em CDB/RDB, o que comprova que os valores não são essenciais a subsistência do executado. Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio, mantendo-se o bloqueio. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 82,041,45 - fl. 440 (oitenta e dois mil, quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos). 5. Sem prejuízo, intime(m)-se o(s) executado(s), via patrono constituído, para indicar(em) quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de multa [artigos 600, inciso IV, e 601 do Código de Processo Civil], assim como informar proposta de acordo para pagamento do débito, ainda que parcelado para análise do credor. 6. Após, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo para aguardar provocação. 7. Na inércia, remeta-se ao arquivo. Int. - ADV: DANIELA MERMEJO JERONIMO (OAB 178691/SP), DANIEL APARECIDO MASTRANGELO (OAB 261586/SP), DANIEL APARECIDO MASTRANGELO (OAB 261586/SP), LILIANE DEL GRANDE CLAÚDIO ZARDO (OAB 201054/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0805777-70.2022.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: EDUARDO CUNHA DE QUEIROZ NOGUEIRA Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao Impugnado. Cumpra-se decisão de índice 197775017. I. TERESÓPOLIS, 5 de junho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0805777-70.2022.8.19.0061 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: EDUARDO CUNHA DE QUEIROZ NOGUEIRA Índice 180045821 Ao impugnado. TERESÓPOLIS, 3 de junho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007269-94.2013.8.26.0597 (059.72.0130.007269) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.E.C.F. - R.F.F. - Certifico e dou fé que, dando cumprimento ao(à) r. decisão de fls. 418, expedi mandado(s) de levantamento eletrônico da(s) quantia(s) depositada(s) às fls. 415, no(s) valor(es) de R$ 2.944,56, em favor da(s) parte(s) requerente. A(S) GUIA(S) SERÁ(ÃO) LEVANTADA(S), ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA, CONFORME SOLICITADO, após conferência e assinatura do(s) mandado(s). - ADV: EDUARDO SOARES DE SOUZA (OAB 460800/SP), LILIANE DEL GRANDE CLAÚDIO ZARDO (OAB 201054/SP), MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI (OAB 185932/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008301-34.2024.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.E.A.R.S. - F.R.S. - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação juntada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LILIANE DEL GRANDE CLAÚDIO ZARDO (OAB 201054/SP), DENIS WILLIANS BONFIM (OAB 297990/SP)
Anterior Página 3 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou