Reinaldo Ferreira Telles Júnior
Reinaldo Ferreira Telles Júnior
Número da OAB:
OAB/SP 201109
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reinaldo Ferreira Telles Júnior possui 26 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em INQUéRITO POLICIAL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
REINALDO FERREIRA TELLES JÚNIOR
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INQUéRITO POLICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PEDIDO DE BUSCA E APREENSãO CRIMINAL (2)
DEPóSITO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001933-05.2010.8.26.0213 (213.01.2010.001933) - Depósito - Depósito - B. - A.B.A. - - L.F.S.M. - - W.R.P. - - A.P.F.S. - - Conforme o disposto na r. Decisão de fl. 563, deverá a parte autora impulsionar o feito, sob pena de arquivamento. - ADV: REINALDO FERREIRA TELLES JÚNIOR (OAB 201109/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), REINALDO FERREIRA TELLES JÚNIOR (OAB 201109/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), REINALDO FERREIRA TELLES JÚNIOR (OAB 201109/SP), REINALDO FERREIRA TELLES JÚNIOR (OAB 201109/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503431-75.2025.8.26.0071 (apensado ao processo 1503311-32.2025.8.26.0071) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Fato Atípico - S.H.M.S. e outro - V.T.C. - V. Fls. 55/56: Com urgência, vista dos autos ao Ministério Público. Dil. - ADV: DOLARICE GONCALVES FERREIRA (OAB 177538/MG), TATIANE BERNARDES LOPES (OAB 201109/MG), DANIELA APARECIDA RODRIGUEIRO (OAB 125526/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503311-32.2025.8.26.0071 - Auto de Prisão em Flagrante - Estupro de vulnerável - S.H.M.S. - V.T.C. - Vistos. Por primeiro, é de se considerar sobre a necessidade da decretação da prisão preventiva do acusado, conforme representação da Autoridade Policial (fls. 1398/1400), com o que concordou o Ministério Público (fls. 1404/1405). Costa dos autos que o acusado teve a prisão temporária decretada e a busca e apreensão domiciliar deferida em seu desfavor porque haviam fundadas razões de que SÉRGIO teria praticado os crimes de e estupro, artigos 213 e 217-A do Código Penal, e de possuir imagens pornográficas de menores de idade, artigo 241-B do ECA (fls. 45/48 e 49/52). Como já dito na decisão de fls 45/48: "Com efeito, o pai da vítima, Sr. Fabrício Carrer,registrou boletim de ocorrência (fls. 04/06) narrando que: "a data ontem ao entrar no quarto de sua filha e ver que o computador estava ligado, decidiu por visualizar o conteúdo do aplicativo Discord, aplicativo este usado para conversas e jogos. O declarante visualizou conversas de sua filha com um desconhecido, cujo apelido é "joker.__s2", tendo Victoria nomeado este como Amor. Que as conversas tiveram inicio em outubro de 2024, época em que Victória contava com 13 anos de idade. O declarante visualizou conversas de cunho amoroso e sexual e o envio de videos e imagens contendo cenas de pornografia envolvendo sua filha, sendo que inclusive esta fazia sexo virtual com ele. Constatou que o desconhecido induziu Victória a produzir tais conteúdos." Em livre relato na escuta especializada a vítima afirma que: "A iniciativa do relacionamento sexual começou por parte de Victória. SÉRGIO nunca teria pedido o envio de fotos os vídeos, que a iniciativa partiu dela. Contudo, quando ela mandava os vídeos e fotos, ele mudava a postura e passava a instigar e incentivar que Victória mandasse mais conteúdo sexual. Nos últimos tempos, ele passou a sugerir algumas condutas e posturas sexuais que ela deveria seguir e fazer. E quando algo não saia do gosto dele, ele passava a reclamar e começava a brigar com Victória. Desprezava-a. A partir disso, Victória ficava implorando pelas suas desculpas, ficava se humilhando para que ele voltasse a conversar com ele e produzia mais vídeos e fotos suas de cunha sexual para agradá-lo." (fls. 230/233). Em solo policial, o acusado confirmou o relacionamento com a vítima e afirmou não saber que ela (vítima) era menor de idade (fls. 203/204). Agora, com a juntada dos laudos de fls 379/1272 e do relatório investigativo de fls. 1273/1364, a materialidade está evidenciada. Conforme relatório final da Autoridade Policial: "1) A fls. 1279/1273 a vítima encaminha ao investigado uma foto com uniforme escolar e participação na Mostra de Ciências; 2) A fls. 1282 uma foto em que ela afirma que era de 05 anos atrás e se infere que a criança da foto deveria ter entre 7/8 anos. Se assim na data do início do namoro virtual com o investigado ela teria no máximo 13 3) A fls. 1330 consta conversas do início do sexo virtual entre a vítima, que ainda possuía 13 anos, e o investigado. A partir das fls 1330 a 1361 constata-se a primeira interação sexual entre eles; 4) A partir das fls. 1362/1363 algumas fotos e vídeos enviadas pela vítima nua ao investigado, restando evidente que o investigado, pelas conversas de fls. Anteriores (sic) que além de praticar sexo virtual com a vítima quando esta era menor de 14 anos, ainda instigou ela produzir referidos vídeos." (fls. 1398/1400). Não se pode prejulgar quanto ao mérito, mas os indícios de autoria do investigado estão presentes. De outro lado, como ponderou o Ministério Público: "Ainda, a prisão para a conveniência da instrução criminal se caracteriza pela necessidade de preservar a vítima, sendo certo e dos autos que, após o registro da ocorrência o genitor da ofendida a proibiu de se contatar com o autor, que fez contato com ela por meio de terceiros. Acaso colocado prematuramente em liberdade, tal fato pode se repetir, colocando em risco a integridade psíquica da vítima, além de prejudicar suas declarações judiciais." (fls. 1405). Ademais, como já salientado, a pena cominada ao delito é extensa, de modo que há o risco de o réu buscar se subtrair à aplicação da lei penal. Presentes estão os motivos para uma prisão preventiva, observados os artigos 311, 312 e seguintes do Código de Processo Penal, de modo que resta ao Poder Judiciário a decretação da medida extrema neste caso e momento processual. Colocando tudo isso, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de SERGIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA, qualificado(a)(s) nos autos, nos termos dos artigos 311 e 312 e seguintes do Código de Processo Penal, a bem da ordem pública, devendo ser expedido, incontinenti, mandado de prisão contra ele(a)(s). Valer salientar que o computador do acusado ainda não foi periciado (fls. 1399). Renove-se a vista ao Ministério Público. Tendo em vista que a prisão temporária se encerra hoje, dia 10 de julho de 2025, com a máxima urgência, expeça-se o mandado de prisão. Intime(m)-se e cumpra-se.. - ADV: VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 214454/MG), JEAN TULIO CARDOSO NETO (OAB 201887/MG), RAISSA RABELO SOARES DE LIMA (OAB 223736/MG), DOLARICE GONCALVES FERREIRA (OAB 177538/MG), TATIANE BERNARDES LOPES (OAB 201109/MG), DANIELA APARECIDA RODRIGUEIRO (OAB 125526/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503311-32.2025.8.26.0071 - Auto de Prisão em Flagrante - Estupro de vulnerável - S.H.M.S. - V.T.C. - Vistos. Por primeiro, é de se considerar sobre a necessidade da decretação da prisão preventiva do acusado, conforme representação da Autoridade Policial (fls. 1398/1400), com o que concordou o Ministério Público (fls. 1404/1405). Costa dos autos que o acusado teve a prisão temporária decretada e a busca e apreensão domiciliar deferida em seu desfavor porque haviam fundadas razões de que SÉRGIO teria praticado os crimes de e estupro, artigos 213 e 217-A do Código Penal, e de possuir imagens pornográficas de menores de idade, artigo 241-B do ECA (fls. 45/48 e 49/52). Como já dito na decisão de fls 45/48: "Com efeito, o pai da vítima, Sr. Fabrício Carrer,registrou boletim de ocorrência (fls. 04/06) narrando que: "a data ontem ao entrar no quarto de sua filha e ver que o computador estava ligado, decidiu por visualizar o conteúdo do aplicativo Discord, aplicativo este usado para conversas e jogos. O declarante visualizou conversas de sua filha com um desconhecido, cujo apelido é "joker.__s2", tendo Victoria nomeado este como Amor. Que as conversas tiveram inicio em outubro de 2024, época em que Victória contava com 13 anos de idade. O declarante visualizou conversas de cunho amoroso e sexual e o envio de videos e imagens contendo cenas de pornografia envolvendo sua filha, sendo que inclusive esta fazia sexo virtual com ele. Constatou que o desconhecido induziu Victória a produzir tais conteúdos." Em livre relato na escuta especializada a vítima afirma que: "A iniciativa do relacionamento sexual começou por parte de Victória. SÉRGIO nunca teria pedido o envio de fotos os vídeos, que a iniciativa partiu dela. Contudo, quando ela mandava os vídeos e fotos, ele mudava a postura e passava a instigar e incentivar que Victória mandasse mais conteúdo sexual. Nos últimos tempos, ele passou a sugerir algumas condutas e posturas sexuais que ela deveria seguir e fazer. E quando algo não saia do gosto dele, ele passava a reclamar e começava a brigar com Victória. Desprezava-a. A partir disso, Victória ficava implorando pelas suas desculpas, ficava se humilhando para que ele voltasse a conversar com ele e produzia mais vídeos e fotos suas de cunha sexual para agradá-lo." (fls. 230/233). Em solo policial, o acusado confirmou o relacionamento com a vítima e afirmou não saber que ela (vítima) era menor de idade (fls. 203/204). Agora, com a juntada dos laudos de fls 379/1272 e do relatório investigativo de fls. 1273/1364, a materialidade está evidenciada. Conforme relatório final da Autoridade Policial: "1) A fls. 1279/1273 a vítima encaminha ao investigado uma foto com uniforme escolar e participação na Mostra de Ciências; 2) A fls. 1282 uma foto em que ela afirma que era de 05 anos atrás e se infere que a criança da foto deveria ter entre 7/8 anos. Se assim na data do início do namoro virtual com o investigado ela teria no máximo 13 3) A fls. 1330 consta conversas do início do sexo virtual entre a vítima, que ainda possuía 13 anos, e o investigado. A partir das fls 1330 a 1361 constata-se a primeira interação sexual entre eles; 4) A partir das fls. 1362/1363 algumas fotos e vídeos enviadas pela vítima nua ao investigado, restando evidente que o investigado, pelas conversas de fls. Anteriores (sic) que além de praticar sexo virtual com a vítima quando esta era menor de 14 anos, ainda instigou ela produzir referidos vídeos." (fls. 1398/1400). Não se pode prejulgar quanto ao mérito, mas os indícios de autoria do investigado estão presentes. De outro lado, como ponderou o Ministério Público: "Ainda, a prisão para a conveniência da instrução criminal se caracteriza pela necessidade de preservar a vítima, sendo certo e dos autos que, após o registro da ocorrência o genitor da ofendida a proibiu de se contatar com o autor, que fez contato com ela por meio de terceiros. Acaso colocado prematuramente em liberdade, tal fato pode se repetir, colocando em risco a integridade psíquica da vítima, além de prejudicar suas declarações judiciais." (fls. 1405). Ademais, como já salientado, a pena cominada ao delito é extensa, de modo que há o risco de o réu buscar se subtrair à aplicação da lei penal. Presentes estão os motivos para uma prisão preventiva, observados os artigos 311, 312 e seguintes do Código de Processo Penal, de modo que resta ao Poder Judiciário a decretação da medida extrema neste caso e momento processual. Colocando tudo isso, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de SERGIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA, qualificado(a)(s) nos autos, nos termos dos artigos 311 e 312 e seguintes do Código de Processo Penal, a bem da ordem pública, devendo ser expedido, incontinenti, mandado de prisão contra ele(a)(s). Valer salientar que o computador do acusado ainda não foi periciado (fls. 1399). Renove-se a vista ao Ministério Público. Tendo em vista que a prisão temporária se encerra hoje, dia 10 de julho de 2025, com a máxima urgência, expeça-se o mandado de prisão. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: DANIELA APARECIDA RODRIGUEIRO (OAB 125526/SP), JEAN TULIO CARDOSO NETO (OAB 201887/MG), DOLARICE GONCALVES FERREIRA (OAB 177538/MG), TATIANE BERNARDES LOPES (OAB 201109/MG), VICTOR AUGUSTO SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 214454/MG), RAISSA RABELO SOARES DE LIMA (OAB 223736/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001933-05.2010.8.26.0213 (213.01.2010.001933) - Depósito - Depósito - B. - A.B.A. - - L.F.S.M. - - W.R.P. - - A.P.F.S. - Fls. 568/571: ciência à parte autora acerca da resposta ao ofício (Bradesco Seguros). - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), REINALDO FERREIRA TELLES JÚNIOR (OAB 201109/SP), REINALDO FERREIRA TELLES JÚNIOR (OAB 201109/SP), REINALDO FERREIRA TELLES JÚNIOR (OAB 201109/SP), REINALDO FERREIRA TELLES JÚNIOR (OAB 201109/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198751-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guará - Agravante: S. C. N. P. ( (Representando Menor(es)) - Agravante: K. A. P. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: N. J. da S. - Processe-se sem atribuição do efeito suspensivo, que é medida excepcional. Em sede de cognição sumária exigida nesta fase processual, não vislumbro incorreção na decisão, em especial porque a suspensão da CNH não implica em obtenção de numerário para pagamento do valor executado. Em se tratando de execução de alimentos há medidas coercitivas mais efetivas para compelir o executado a quitar o débito, em especial, a prisão civil. Intime a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Ante interesse de incapaz, encaminhem-se os autos à procuradoria geral de justiça. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Juliano dos Santos Pereira (OAB: 242212/SP) - Reinaldo Ferreira Telles Júnior (OAB: 201109/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 2198751-25.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; SILVÉRIO DA SILVA; Foro de Guará; 1ª Vara; Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos; 1000080-31.2016.8.26.0213; Alimentos; Agravante: S. C. N. P. ( (Representando Menor(es)); Advogado: Juliano dos Santos Pereira (OAB: 242212/SP); Agravante: K. A. P. da S. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Juliano dos Santos Pereira (OAB: 242212/SP); Agravado: N. J. da S.; Advogado: Reinaldo Ferreira Telles Júnior (OAB: 201109/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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