Eduardo De Santana
Eduardo De Santana
Número da OAB:
OAB/SP 201206
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo De Santana possui 77 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1977 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2, TJRJ, TRT1
Nome:
EDUARDO DE SANTANA
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
USUCAPIãO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806443-10.2025.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REG III JUI ESP CIVEL Ação: 0806443-10.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00090710 RECTE: THAYSSA CRISTINA DIAS DE ARAUJO ADVOGADO: GERALDO PINTO COSTA FILHO OAB/RJ-201206 RECORRIDO: VIA LASER SERVIÇOS ESTÉTICOS S.A ADVOGADO: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR OAB/SP-194746 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoComo dito pela própria exequente, não existe saldo nas contas da executada, não havendo que se falar em penhora na boca do caixa porque não se trata de banco ou instituição financeira. Se a exequente pretende o faturamento da empresa na forma do artigo 866 do CPC, deve demonstrar, ao menos minimamente, a existência de tal faturamento. Prazo de 15 dias.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CartPrecCiv 1001264-74.2025.5.02.0714 DEPRECANTE: JOSE DOS REIS CUSTODIO DEPRECADO: MKSE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad8df83 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP para deliberações ante o recebimento da presente carta precatória. São Paulo, 25 de julho de 2025 CATHARINE LUIZE DE BRITO SANTOS Servidor DESPACHO Vistos. Cumpra-se a carta precatória, expedindo-se o competente mandado. Após o cumprimento, encaminhem-se cópias das peças à Vara de origem por meio de malote digital, baixando-se, na sequência, a carta precatória ao Arquivo do PJe. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DOS REIS CUSTODIO
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL CartPrecCiv 1001264-74.2025.5.02.0714 DEPRECANTE: JOSE DOS REIS CUSTODIO DEPRECADO: MKSE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad8df83 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 14ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo/SP para deliberações ante o recebimento da presente carta precatória. São Paulo, 25 de julho de 2025 CATHARINE LUIZE DE BRITO SANTOS Servidor DESPACHO Vistos. Cumpra-se a carta precatória, expedindo-se o competente mandado. Após o cumprimento, encaminhem-se cópias das peças à Vara de origem por meio de malote digital, baixando-se, na sequência, a carta precatória ao Arquivo do PJe. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. JULIA PESTANA MANSO DE CASTRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MKSE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - DESPINA PETRIDIS
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARTA NATALINA FEDEL AP 0102300-14.2006.5.02.0078 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: SERGIO RICARDO ALBERTINI Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:44308b0. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. MELISSA DA SILVA ECKERT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª TURMA Relatora: MARTA NATALINA FEDEL AP 0102300-14.2006.5.02.0078 AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA AGRAVADO: SERGIO RICARDO ALBERTINI Ficam as partes intimadas do v. acórdão #id:44308b0. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. MELISSA DA SILVA ECKERT Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO RICARDO ALBERTINI
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005091-14.2020.8.26.0053/01 - Precatório - Concessão - Nelson Ferreira - ALEX LOPES FERREIRA - Vistos. 1. Fls. 162 e 251: Para apreciação do pedido de habilitação, e posterior análise do pedido de levantamento, é necessária a juntada dos documentos pessoais da habilitanda. Foram juntados apenas certidão de óbito do decujus e procuração ad judicia (fls. 163 e 252/253). Prazo: 15 dias. Anote-se a procuração. 2. Fls. 164/165: Deixo de homologar a cessão de crédito referente aos honorários contratuais, porquanto figura como cedente o patrono da parte exequente; e tal relação não diz respeito ao presente feito de execução contra a Fazenda Pública. Pondero que o(a) cessionário(a) não pode se valer do disposto no art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que o titular do precatório é a parte exequente, e não o seu patrono. Eventual dever de repasse dos honorários contratuais decorre de outra relação contratual alheia ao presente feito. Embora não se desconheça que o advogado possui a prerrogativa de, uma vez apresentado o contrato de honorários em Juízo, receber diretamente o que lhe é devido (art. 22, §4º, Lei nº 8.906/94), fato é que não há uma execução desses honorários contratuais em curso a justificar qualquer levantamento diretamente pelo cessionário. Os honorários contratuais dizem respeito a uma relação entre o exequente (cliente) e o causídico, em nada se relacionando com a parte contrária (executada). A circunstância de o Estatuto da Ordem dos Advogados permitir a reserva e a dedução da quantia que seria paga ao exequente diretamente ao advogado não modifica essa conclusão. Referida dedução constitui benefício ao advogado decorrente de uma relação contratual com o(a) exequente, sem que isso implique a modificação do polo passivo do contrato de honorários. A esse respeito, Yussef Said Cahali (Honorários advocatícios, 4. ed., São Paulo: RT, 2011, p. 420-421), tratando da possibilidade de execução dos honorários contratuais no bojo da própria ação, explicita o seguinte: Quanto aos honorários convencionados, estes não serão exigíveis do executado comum, mas sim da parte vencedora que contratou o advogado para o patrocínio de seus direitos. Não há conexidade alguma entre a cobrança dos honorários contratados pelo cliente vitorioso, ainda que consubstanciem títulos executivos (art. 24), e a execução da sentença em que a parte contrária restou vencida. Assim, quanto aos honorários convencionados, o benefício que se assegura ao advogado é aquele previsto no art. 22, §4º: se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Portanto, na ação de cobrança ou execução dos honorários contratados, a angularização processual que se estabelece envolver apenas o advogado e seu cliente; ao terceiro vencido na demanda principal compete apenas sujeitar-se ao cumprimento do mandado de levantamento ou precatório, para pagamento dos honorários contratados, determinado pelo juiz na forma do art. 22, §4º, do novo Estatuto; assim, não desfruta de legitimidade para questionar a validade do contrato escrito ou excepcionar o pagamento total ou parcial de tais honorários pelo constituinte adverso; somente este poderá opor as objeções e exceções pessoais contra seu mandatário. (grifo nosso) De igual forma, assim já se posicionou o Exmo. Min. Joaquim Barbosa, então integrante do STF, conforme se observa: [...] Isso ocorre porque eles são decorrentes de uma relação entre particulares, em ambos os pólos, não se tratando de crédito devido pela Fazenda Pública. A circunstância de a legislação ordinária permitir que os valores relativos ao crédito em contrato de prestação de serviços advocatícios sejam pagos diretamente ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994), não implica a mudança do pólo passivo da relação contratual, nem, por conseqüência, o pagamento de tais valores independentemente da disponibilidade das quantias das quais haverá o destaque. Vale dizer, as retenções são devidas por ocasião do pagamento dos valores relativos ao precatório. (STF - AI 622055, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 03/02/2011, publicado em DJe-035 DIVULG 21/02/2011 PUBLIC 22/02/2011, sem destaques no original). Ademais, ainda que regular a cessão, o cessionário deverá se valer das vias ordinárias para, no caso de descumprimento por parte do(a) devedor(a) (e após a notificação prevista no art. 290 do Código Civil), cobrar eventuais valores em Juízo, e não mediante desconto direto de créditos de precatórios da parte devedora perante a Fazenda Pública. Ressalto, ainda, que não se discute aqui a cessão de honorários sucumbenciais, os quais pertencem ao advogado, possuem os seus valores fixados em sentença e o devedor dessa verba é a Fazenda Pública. A fim de corroborar o presente entendimento, transcrevo abaixo o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. RESERVA. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM NOME DA PARTE EXEQÜENTE. IMPOSSIBILIDADE. (...) Eventual contrato de honorários entre a parte autora e seu procurador diz respeito aos contratantes, não integra a responsabilidade do Estado ou de suas Autarquias, não pode ser objeto de desconto do valor do precatório que expressa o montante da condenação judicial. -O cessionário tem direito de exigir seu crédito do devedor notificado da cessão mas não pode cobrar-se mediante desconto de créditos daquele, perante terceiros. Tal conduta equipar-se-ia a uma execução forçada, efetuada extrajudicialmente, de forma ilegal. -Inadmissível a pretensão de reserva de honorários contratuais formulada por cessionária. (...) Ora, eventual contrato de honorários entre a parte autora e seu procurador diz respeito aos contratantes, não integra a responsabilidade do Estado ou de suas Autarquias, não pode ser objeto de desconto do valor do precatório que expressa o montante da condenação judicial. Relevante acrescentar que o titular do precatório éa parte autora da ação e esta, não cedeu seus créditos e não pode ter abatido do montante a que tem direito a receber do Estado ou Autarquia, sem sua anuência expressa, qualquer valor negociado por seu advogado. Ressalta-se que, mesmo que contratados tais valores pela parte e seu advogado e idônea a cessão, o cessionário apenas teria direito a exigir seu crédito, da devedora, (desde que notificada conforme artigo 290 do CC), mas não poderia cobrar-se mediante desconto de créditos da mesma, perante terceiros. Tal conduta equipar-se-ia a uma execução forçada, efetuada extrajudicialmente, de forma ilegal. (Agravo de Instrumento Nº 70045662905, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 18/10/2011. Grifo nosso.) Isto posto, indefiro qualquer levantamento, presente ou futuro, diretamente a favor do(a) cessionário(a) de honorários contratuais. A parte exequente e o respectivo patrono é que deverão, por força das relações contratuais vigentes, efetuar os repasses devidos a quem de direito. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE SANTANA (OAB 201206/SP), EDUARDO DE SANTANA (OAB 201206/SP)
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