Genivaldo De Oliveira Silva
Genivaldo De Oliveira Silva
Número da OAB:
OAB/SP 201223
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSP
Nome:
GENIVALDO DE OLIVEIRA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002457-09.2019.8.26.0394 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Jose Ricardo Oliveira - Massa Falida de Henavi Fiação S/A - Spumol Química Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Fls. 105/106: Manifeste-se o habilitante, no prazo de quinze dias. Intimem-se. - ADV: MICHELE CRISTINA DE SOUZA RIBEIRO (OAB 255216/SP), GENIVALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 201223/SP), MARI ANGELA ANDRADE (OAB 88108/SP), MARLON BARTOLOMEI (OAB 133434/SP), ROBERTO SCORIZA (OAB 64633/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010486-31.2014.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - ROBERTO DA SILVA - Ciência à parte autora. - ADV: GENIVALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 201223/SP), GENIVALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 201223/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000810-10.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 1002884-25.2021.8.26.0268) (processo principal 1002884-25.2021.8.26.0268) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Habitação - Paulo Fialho Leal - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença proposta por PAULO FIALHO LEAL em face de MARIA SILVIA DE MORAES, decorrente de sentença proferida nos autos da ação de arbitramento de aluguéis (processo nº 1002884-25.2021.8.26.0268), na qual se busca apurar, mediante perícia judicial, o valor correto do aluguel devido pela ocupação exclusiva de bem imóvel comum. Alegou o requerente que, através da sentença confirmada em segunda instância pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (9ª Câmara de Direito Privado), foi reconhecido o direito ao recebimento de indenização por ocupação exclusiva de imóvel comum situado na Rua Texas, 2056, Parque Paraíso, Itapecerica da Serra/SP. O acórdão determinou que o valor a ser pago a título de aluguel seria apurado mediante realização de perícia em sede de liquidação de sentença, com termo inicial a partir da citação da ação originária. Diante desses fatos, sustentou que na fase de conhecimento apresentou pesquisa realizada no site da Imobiliária Scorsatto, demonstrando que o valor locativo médio praticado para imóveis semelhantes variava entre R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00, requerendo fosse adotado o valor de R$ 811,00 como valor locativo relativo ao uso de seu quinhão no imóvel (32,44% de R$ 2.500,00). Ao final, requereu a nomeação de perito judicial ou duas imobiliárias ou corretores locais para realizar a perícia judicial, com os ônus suportados pela requerida, e a procedência da liquidação para dar início à fase de execução. Documentos acostados às fls. 02/21. Devidamente intimada através de sua advogada (fls. 22), a requerida inicialmente não se manifestou, tendo a patrona posteriormente alegado limitação de poderes apenas para a fase de conhecimento (fls. 25/28). Por meio da decisão proferida às fls. 32, foi determinada a exclusão da patrona do cadastro do SAJ e a intimação pessoal da executada para cumprir a obrigação, com expedição de mandado. Após tentativa infrutífera de intimação no endereço residencial (fls. 40), foi expedido novo mandado para o endereço comercial da requerida (fls. 52), sendo a intimação realizada com sucesso em 06 de janeiro de 2025 (fls. 55). Certificado às fls. 56 que decorreu o prazo para apresentação de defesa sem manifestação da requerida. Intimado a se manifestar (fls. 57), o requerente requereu a aplicação dos efeitos da revelia e a homologação do valor de R$ 2.500,00 como valor locativo do imóvel (fls. 60/61). Por meio da decisão de fls. 62, foi arbitrado o valor do aluguel em R$ 2.500,00, determinando-se a apresentação de planilha de cálculo atualizada. O requerente apresentou planilha de cálculo às fls. 64/70, demonstrando débito atualizado até junho de 2025 no valor de R$ 48.887,49.. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, inexistindo qualquer preliminar ou nulidade a ser abordada. Superado esse introito, anoto que a presente demanda visa liquidar sentença transitada em julgado que reconheceu o direito do autor ao recebimento de indenização por ocupação exclusiva de coisa comum. Pois bem. A liquidação de sentença constitui atividade jurisdicional destinada a apurar o quantum debeatur quando a condenação for genérica ou quando for necessário realizar cálculos para chegar ao valor devido. Conforme dispõe o artigo 509 do Código de Processo Civil, "quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação". No presente caso, a liquidação decorreu de determinação expressa do Tribunal de Justiça de São Paulo, que em acórdão proferido nos autos da ação originária (processo nº 1002884-25.2021.8.26.0268) estabeleceu que "o valor a ser pago a título de aluguel (indenização pela ocupação exclusiva do bem) será apurado, mediante a realização de perícia, em sede de liquidação de sentença". O direito à indenização por ocupação exclusiva de coisa comum encontra amparo nos artigos 1.315, 1.319 e 1.326 do Código Civil, que estabelecem o regime jurídico do condomínio. Quando um dos condôminos ocupa exclusivamente bem comum, impede que os demais exerçam seus direitos dominiais, o que gera o dever de indenizar através do pagamento de aluguel proporcional à cota-parte dos demais proprietários. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "aquele que tem a posse exclusiva de bem comum deve indenizar o condômino não possuidor, sendo irrelevante a circunstância de o imóvel constituir residência de família do possuidor" (STJ, REsp 1.546.165/SP). No caso em tela, a requerida foi devidamente intimada para apresentar defesa, tendo permanecido silente após a intimação válida realizada em 06 de janeiro de 2025. A revelia, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, importa na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não constituindo, contudo, óbice ao exercício do poder instrutório do magistrado. Embora a perícia inicialmente requerida pela executada na fase de conhecimento não tenha sido reiterada nesta fase liquidatória, o autor trouxe aos autos pesquisa de valores de mercado realizada através do site da Imobiliária Scorsatto (fls. 16/18), empresa conceituada na região, demonstrando que imóveis semelhantes são locados por valores entre R$ 2.500,00 a R$ 3.000,00. A análise da pesquisa apresentada revela-se suficiente para embasar a fixação do valor locativo, considerando que os imóveis pesquisados guardam similaridade com o bem em questão em termos de localização, características e padrão construtivo. O valor de R$ 2.500,00 proposto pelo autor situa-se dentro da faixa inferior identificada na pesquisa, demonstrando razoabilidade e moderação na pretensão. Ademais, a ausência de impugnação específica por parte da requerida, que sequer se manifestou nos autos após intimação válida, corrobora a adequação do valor proposto. A inércia da parte interessada em questionar os valores apresentados configura aceitação tácita dos parâmetros utilizados. A planilha de cálculo apresentada às fls. 64/70 demonstra correção metodológica, aplicando-se o valor mensal de R$ 2.500,00 desde a citação da ação originária (conforme determinado pelo acórdão), com atualização pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês, chegando-se ao montante de R$48.887,49 até junho de 2025. Os critérios de atualização adotados encontram respaldo na decisão original e no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, não havendo vício ou incorreção a ser sanado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença para fixar o valor do aluguel mensal em R$ 811,00, a ser pago desde a citação da ação originária até a efetiva desocupação do imóvel, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; osjurosde mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxaSELICe o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024. Homologo a planilha de cálculo apresentada às fls. 64/70, que demonstra débito atualizado até junho de 2025 no valor de R$48.887,49. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da liquidação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: GENIVALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 201223/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1004064-47.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Waves Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Apelado: José Edson Barreto - Apelada: Ana Paula Barreto Homsi - Apelado: João Miguel Homsi - Apelada: Sonia da Silva Barreto - Interessada: Maria da Penha Salvador - Interessada: Laudelina de Lourdes Rodrigues Bandini - Interessado: Renato Bandini - Interessado: Gustavo Alessandro Bandini - Interessada: Valeria Milanez Scrich - Interessado: Cesar Scrich Junior - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). VI. Após as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça para análise do agravo em recurso especial de fls. 986/1001. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Lucas Varela Covolam (OAB: 452174/SP) - Audrey Sass Dias (OAB: 465651/SP) - Jose Roberto Ossuna Junior (OAB: 317912/SP) - Wagner Thome (OAB: 81331/SP) - Genivaldo de Oliveira Silva (OAB: 201223/SP) - Mariana Gasparini Rodrigues (OAB: 268989/SP) - Ederson Fernando Rodrigues (OAB: 336730/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002344-13.2020.8.26.0079 (processo principal 1002398-82.2017.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jose Clarindo de Macedo - Fernando João Borgatto - - Empreiteira Resiplan Ltda - - Dream Park Empreend. Imobiliarios Ltda - - Vivendas de La Salle Empreendimento Imobiliario Ltda - Vistos. Homologo a avaliação do bem no valor de R$ 658.242,76, média das avaliações juntadas às fls. 416/426, mormente ante a ausência de impugnação das executadas. Fica a parte exequente intimada para atualizar o valor do débito, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos (fls. 398/399), nos termos dos artigos 879, II e 882, ambos do CPC e, para realização do leilão, nomeio o(a) Leiloeiro(a) Judicial CRISTIANE BORGUETTI MORAES LOPES, JUCESP nº 661, representante de LOPES LEILÕES que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O(a) leiloeiro(a) deverá ser previamente contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos bens penhorados, por meio do endereço eletrônico JURIDICO@LANCEJA.COM.BR. O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos artigos 886 a 903, do CPC e art. 250 e seguintes das NSCGJ. A fim de conceder melhor efetividade ao procedimento, passo a descrever algumas das observações a serem tomadas pelos sujeitos e auxiliares: 1) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% da avaliação. A atualização deverá ser realizada pelo(a) leiloeiro(a), que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 2) Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, parágrafo único, do CPC e art. 266 das NSCGJ). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252 das NSCGJ). Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892 do CPC, salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC, verbis: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 3) Nos termos do art. 887, § 2º, do CPC, autorizo a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do gestor que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, parágrafo único, do CPC). O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, do CPC , e art. 250, das NSCGJ. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). 4) Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256 das NSCGJ). 5) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executada(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). Do contrário, a intimação será feita por carta com aviso de recebimento. A intimação das partes com procurador deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 6) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo(a) magistrado(a) após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 269 das NSCGJ). 7) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do art. 826 do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, bem como eventuais despesas suportadas pelo(a) leiloeiro(a), comprovadas nos autos. 8) ACORDO: A partir do deferimento do edital para publicação, se as partes entabularem acordo, fica o executado obrigado a ressarcir eventuais despesas suportadas pelo(a) leiloeiro(a), comprovadas nos autos. 9) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 10) EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente ao(à) leiloeiro(a) eventuais despesas suportadas, comprovadas nos autos. 11) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 12) Em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as eventuais despesas com o procedimento serão pagas ao leiloeiro pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu. 13) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a) executado(a) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciente a parte exequente da possibilidade de participar do leilão, conforme as regras do edital e em igualdade de condições com os terceiros (AI 2228846-48.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Marcondes D'angelo , j. em 28 de novembro de 2019), bem como da impossibilidade de adjudicação (posterior ao leilão), por valor inferior ao da avaliação. Int. - ADV: WAGNER THOME (OAB 81331/SP), EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP), GENIVALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 201223/SP), EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP), EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP), EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002344-13.2020.8.26.0079 (processo principal 1002398-82.2017.8.26.0073) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Jose Clarindo de Macedo - Fernando João Borgatto - - Empreiteira Resiplan Ltda - - Dream Park Empreend. Imobiliarios Ltda - - Vivendas de La Salle Empreendimento Imobiliario Ltda - Vistos. Homologo a avaliação do bem no valor de R$ 658.242,76, média das avaliações juntadas às fls. 416/426, mormente ante a ausência de impugnação das executadas. Fica a parte exequente intimada para atualizar o valor do débito, no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, DEFIRO o pedido de alienação em leilão judicial eletrônico do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos (fls. 398/399), nos termos dos artigos 879, II e 882, ambos do CPC e, para realização do leilão, nomeio o(a) Leiloeiro(a) Judicial CRISTIANE BORGUETTI MORAES LOPES, JUCESP nº 661, representante de LOPES LEILÕES que, conforme consta, é autorizado(a) e credenciado(a) pela JUCESP e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O(a) leiloeiro(a) deverá ser previamente contatado(a) para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica dos bens penhorados, por meio do endereço eletrônico JURIDICO@LANCEJA.COM.BR. O procedimento do leilão será regulado pelo disposto nos artigos 886 a 903, do CPC e art. 250 e seguintes das NSCGJ. A fim de conceder melhor efetividade ao procedimento, passo a descrever algumas das observações a serem tomadas pelos sujeitos e auxiliares: 1) O leilão deverá ser efetivado em uma única etapa com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, por valor não inferior a 50% da avaliação. A atualização deverá ser realizada pelo(a) leiloeiro(a), que obedecerá a Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. 2) Fixo a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados (art. 884, parágrafo único, do CPC e art. 266 das NSCGJ). Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas (art. 252 das NSCGJ). Durante a alienação os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. O pagamento do lance pelo arrematante deverá ser feito de uma única vez, em até 24 (vinte e quatro) horas após ter sido declarado vencedor pelo leiloeiro (art. 892 do CPC, salvo requerimento nos termos do art. 895 do CPC, verbis: Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil. § 1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. § 2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 3) Nos termos do art. 887, § 2º, do CPC, autorizo a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do gestor que conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial. A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 887, parágrafo único, do CPC). O edital deverá conter todos os requisitos estabelecidos nos arts. 886 a 903, do CPC , e art. 250, das NSCGJ. Deverá constar do edital, também, que: I) os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; II) o arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e exceto os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação; III) correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 24 do Provimento). 4) Ficam autorizados os funcionários do(a) leiloeiro(a), devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar os bens penhorados, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram (art. 256 das NSCGJ). 5) Será de responsabilidade do leiloeiro cientificar o executado (se não tiver advogado constituído nos autos), bem como as pessoas previstas no art. 889, do CPC, cabendo ao credor informar nos autos quem são tais pessoas e o endereço para cientificação, caso tais informações não conste dos autos. Se o(a) executada(a) for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). Do contrário, a intimação será feita por carta com aviso de recebimento. A intimação das partes com procurador deve ser feita por intermédio de seus respectivos advogados via DJE. 6) Caberá ao leiloeiro a confecção do auto de arrematação, que será assinado pelo(a) magistrado(a) após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 269 das NSCGJ). 7) REMIÇÃO DA EXECUÇÃO: Se o Executado, após o deferimento da minuta de edital pelo R. Juízo, e consequente publicação eletrônica no portal do gestor da alienação, pagar a dívida antes da adjudicação ou alienação do bem, na forma do art. 826 do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o leilão a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto à remição da execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar a importância atualizada da dívida, bem como eventuais despesas suportadas pelo(a) leiloeiro(a), comprovadas nos autos. 8) ACORDO: A partir do deferimento do edital para publicação, se as partes entabularem acordo, fica o executado obrigado a ressarcir eventuais despesas suportadas pelo(a) leiloeiro(a), comprovadas nos autos. 9) ADJUDICAÇÃO: hipótese na qual a comissão da gestora será de 3% (três por cento) sobre o valor de adjudicação, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento, acrescido das despesas com a publicação deste edital, a ser pago por aquele que adjudicar. 10) EMBARGOS DE TERCEIROS: Caso haja, no curso de leilão, interposição de Embargos de Terceiros que, se julgados procedentes, venham a cancelar a hasta pública, pagará o Exequente ao(à) leiloeiro(a) eventuais despesas suportadas, comprovadas nos autos. 11) Em caso de desistência da arrematação em virtude do oferecimento de embargos à arrematação, o Leiloeiro não será obrigado a devolver o valor da comissão paga pelo arrematante, diante do efetivo cumprimento de suas atribuições. 12) Em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, as eventuais despesas com o procedimento serão pagas ao leiloeiro pela parte que desistiu renunciou ou reconheceu. 13) A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do(a) executado(a) e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciente a parte exequente da possibilidade de participar do leilão, conforme as regras do edital e em igualdade de condições com os terceiros (AI 2228846-48.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Des. Rel. Marcondes D'angelo , j. em 28 de novembro de 2019), bem como da impossibilidade de adjudicação (posterior ao leilão), por valor inferior ao da avaliação. Int. - ADV: WAGNER THOME (OAB 81331/SP), EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP), GENIVALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 201223/SP), EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP), EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP), EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007653-71.2024.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Isael Ramos Costa Soares - Intimar a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento. Em caso de inércia, aguardar por 30 (trinta) dias a providência determinada. Após, intimar, pessoalmente, a parte autora a dar andamento no feito, em 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. - ADV: GENIVALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 201223/SP)