Juliano Travaina

Juliano Travaina

Número da OAB: OAB/SP 201239

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliano Travaina possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JULIANO TRAVAINA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Nº 0000075-33.2002.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo REPRESENTANTE/NOTICIANTE: M. P. F. -. P. REPRESENTADO: A. L. S. F. C. Advogados do(a) REPRESENTADO: JAIR JALORETO JUNIOR - SP151381, JULIANO TRAVAINA - SP201239, MARCELO DE CAMPOS BICUDO - SP131624, PATRICIA ROBERTO SAVOY DE BRITO PEREIRA LEITE - SP170422 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de ANA LUCIA SUPLICY FUNARO, por considerá-la incursa nas penas do artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (ID 58374386, p. 7-8). Tendo em vista o parcelamento do débito por parte da acusada (ID 58374386, p. 294), foi determinada a suspensão do feito e do prazo de prescrição da pretensão punitiva (ID 58374390, p. 12). Os autos foram digitalizados em 8 de julho de 2021. Considerando o tempo decorrido desde a suspensão, foi aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a regularidade da suspensão e do prazo prescricional (ID 361952268). O MPF quedou-se inerte, razão pela qual foi determinada a expedição de ofício à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas em São Paulo - Divisão de Arrecadação e Cobrança - DIRAC/SP, solicitando informações sobre a regularidade do pagamento das parcelas (ID 365719390). Foram juntadas as informações prestadas pelas Receita Federal (ID 366894544). Ciente, o Ministério Público Federal requereu a declaração de extinção da punibilidade de ANA LÚCIA (ID 367125689). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Acolho o parecer do MPF. Com efeito, os fatos objeto deste feito amoldam-se ao tipo penal previsto no artigo 1º, I, da Lei n° 8.137/90. O crédito tributário que configura a materialidade do crime imputado foi incluído em parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09, o que levou à suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional (ID 58374390, p. 12). Ocorre que houve a extinção do crédito tributário pela liquidação integral do parcelamento (ID 366894544), o que configura a causa extintiva da punibilidade, consoante previsto no artigo 69 da Lei n. 11.941/09, conforme redação a seguir: Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANA LUCIA SUPLICY FUNARO, quanto aos créditos consubstanciados no processo de Auto de Infração nº 19515.004317/2003-02, no que se refere ao crime previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em razão do pagamento integral do crédito tributário (artigo 69, da Lei 11.941/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após, nada sendo requerido e providenciadas as devidas comunicações / anotações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Paulo, 11 de junho de 2025 DÉCIO GABRIEL GIMENEZ JUIZ FEDERAL
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Nº 0000075-33.2002.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo REPRESENTANTE/NOTICIANTE: M. P. F. -. P. REPRESENTADO: A. L. S. F. C. Advogados do(a) REPRESENTADO: JAIR JALORETO JUNIOR - SP151381, JULIANO TRAVAINA - SP201239, MARCELO DE CAMPOS BICUDO - SP131624, PATRICIA ROBERTO SAVOY DE BRITO PEREIRA LEITE - SP170422 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de ANA LUCIA SUPLICY FUNARO, por considerá-la incursa nas penas do artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (ID 58374386, p. 7-8). Tendo em vista o parcelamento do débito por parte da acusada (ID 58374386, p. 294), foi determinada a suspensão do feito e do prazo de prescrição da pretensão punitiva (ID 58374390, p. 12). Os autos foram digitalizados em 8 de julho de 2021. Considerando o tempo decorrido desde a suspensão, foi aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a regularidade da suspensão e do prazo prescricional (ID 361952268). O MPF quedou-se inerte, razão pela qual foi determinada a expedição de ofício à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas em São Paulo - Divisão de Arrecadação e Cobrança - DIRAC/SP, solicitando informações sobre a regularidade do pagamento das parcelas (ID 365719390). Foram juntadas as informações prestadas pelas Receita Federal (ID 366894544). Ciente, o Ministério Público Federal requereu a declaração de extinção da punibilidade de ANA LÚCIA (ID 367125689). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Acolho o parecer do MPF. Com efeito, os fatos objeto deste feito amoldam-se ao tipo penal previsto no artigo 1º, I, da Lei n° 8.137/90. O crédito tributário que configura a materialidade do crime imputado foi incluído em parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09, o que levou à suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional (ID 58374390, p. 12). Ocorre que houve a extinção do crédito tributário pela liquidação integral do parcelamento (ID 366894544), o que configura a causa extintiva da punibilidade, consoante previsto no artigo 69 da Lei n. 11.941/09, conforme redação a seguir: Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANA LUCIA SUPLICY FUNARO, quanto aos créditos consubstanciados no processo de Auto de Infração nº 19515.004317/2003-02, no que se refere ao crime previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em razão do pagamento integral do crédito tributário (artigo 69, da Lei 11.941/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após, nada sendo requerido e providenciadas as devidas comunicações / anotações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Paulo, 11 de junho de 2025 DÉCIO GABRIEL GIMENEZ JUIZ FEDERAL
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Nº 0000075-33.2002.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo REPRESENTANTE/NOTICIANTE: M. P. F. -. P. REPRESENTADO: A. L. S. F. C. Advogados do(a) REPRESENTADO: JAIR JALORETO JUNIOR - SP151381, JULIANO TRAVAINA - SP201239, MARCELO DE CAMPOS BICUDO - SP131624, PATRICIA ROBERTO SAVOY DE BRITO PEREIRA LEITE - SP170422 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de ANA LUCIA SUPLICY FUNARO, por considerá-la incursa nas penas do artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (ID 58374386, p. 7-8). Tendo em vista o parcelamento do débito por parte da acusada (ID 58374386, p. 294), foi determinada a suspensão do feito e do prazo de prescrição da pretensão punitiva (ID 58374390, p. 12). Os autos foram digitalizados em 8 de julho de 2021. Considerando o tempo decorrido desde a suspensão, foi aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a regularidade da suspensão e do prazo prescricional (ID 361952268). O MPF quedou-se inerte, razão pela qual foi determinada a expedição de ofício à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas em São Paulo - Divisão de Arrecadação e Cobrança - DIRAC/SP, solicitando informações sobre a regularidade do pagamento das parcelas (ID 365719390). Foram juntadas as informações prestadas pelas Receita Federal (ID 366894544). Ciente, o Ministério Público Federal requereu a declaração de extinção da punibilidade de ANA LÚCIA (ID 367125689). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Acolho o parecer do MPF. Com efeito, os fatos objeto deste feito amoldam-se ao tipo penal previsto no artigo 1º, I, da Lei n° 8.137/90. O crédito tributário que configura a materialidade do crime imputado foi incluído em parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09, o que levou à suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional (ID 58374390, p. 12). Ocorre que houve a extinção do crédito tributário pela liquidação integral do parcelamento (ID 366894544), o que configura a causa extintiva da punibilidade, consoante previsto no artigo 69 da Lei n. 11.941/09, conforme redação a seguir: Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANA LUCIA SUPLICY FUNARO, quanto aos créditos consubstanciados no processo de Auto de Infração nº 19515.004317/2003-02, no que se refere ao crime previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em razão do pagamento integral do crédito tributário (artigo 69, da Lei 11.941/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após, nada sendo requerido e providenciadas as devidas comunicações / anotações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Paulo, 11 de junho de 2025 DÉCIO GABRIEL GIMENEZ JUIZ FEDERAL
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Nº 0000075-33.2002.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo REPRESENTANTE/NOTICIANTE: M. P. F. -. P. REPRESENTADO: A. L. S. F. C. Advogados do(a) REPRESENTADO: JAIR JALORETO JUNIOR - SP151381, JULIANO TRAVAINA - SP201239, MARCELO DE CAMPOS BICUDO - SP131624, PATRICIA ROBERTO SAVOY DE BRITO PEREIRA LEITE - SP170422 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de ANA LUCIA SUPLICY FUNARO, por considerá-la incursa nas penas do artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (ID 58374386, p. 7-8). Tendo em vista o parcelamento do débito por parte da acusada (ID 58374386, p. 294), foi determinada a suspensão do feito e do prazo de prescrição da pretensão punitiva (ID 58374390, p. 12). Os autos foram digitalizados em 8 de julho de 2021. Considerando o tempo decorrido desde a suspensão, foi aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a regularidade da suspensão e do prazo prescricional (ID 361952268). O MPF quedou-se inerte, razão pela qual foi determinada a expedição de ofício à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas em São Paulo - Divisão de Arrecadação e Cobrança - DIRAC/SP, solicitando informações sobre a regularidade do pagamento das parcelas (ID 365719390). Foram juntadas as informações prestadas pelas Receita Federal (ID 366894544). Ciente, o Ministério Público Federal requereu a declaração de extinção da punibilidade de ANA LÚCIA (ID 367125689). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Acolho o parecer do MPF. Com efeito, os fatos objeto deste feito amoldam-se ao tipo penal previsto no artigo 1º, I, da Lei n° 8.137/90. O crédito tributário que configura a materialidade do crime imputado foi incluído em parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09, o que levou à suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional (ID 58374390, p. 12). Ocorre que houve a extinção do crédito tributário pela liquidação integral do parcelamento (ID 366894544), o que configura a causa extintiva da punibilidade, consoante previsto no artigo 69 da Lei n. 11.941/09, conforme redação a seguir: Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANA LUCIA SUPLICY FUNARO, quanto aos créditos consubstanciados no processo de Auto de Infração nº 19515.004317/2003-02, no que se refere ao crime previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em razão do pagamento integral do crédito tributário (artigo 69, da Lei 11.941/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após, nada sendo requerido e providenciadas as devidas comunicações / anotações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Paulo, 11 de junho de 2025 DÉCIO GABRIEL GIMENEZ JUIZ FEDERAL
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Nº 0000075-33.2002.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo REPRESENTANTE/NOTICIANTE: M. P. F. -. P. REPRESENTADO: A. L. S. F. C. Advogados do(a) REPRESENTADO: JAIR JALORETO JUNIOR - SP151381, JULIANO TRAVAINA - SP201239, MARCELO DE CAMPOS BICUDO - SP131624, PATRICIA ROBERTO SAVOY DE BRITO PEREIRA LEITE - SP170422 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de ANA LUCIA SUPLICY FUNARO, por considerá-la incursa nas penas do artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (ID 58374386, p. 7-8). Tendo em vista o parcelamento do débito por parte da acusada (ID 58374386, p. 294), foi determinada a suspensão do feito e do prazo de prescrição da pretensão punitiva (ID 58374390, p. 12). Os autos foram digitalizados em 8 de julho de 2021. Considerando o tempo decorrido desde a suspensão, foi aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a regularidade da suspensão e do prazo prescricional (ID 361952268). O MPF quedou-se inerte, razão pela qual foi determinada a expedição de ofício à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas em São Paulo - Divisão de Arrecadação e Cobrança - DIRAC/SP, solicitando informações sobre a regularidade do pagamento das parcelas (ID 365719390). Foram juntadas as informações prestadas pelas Receita Federal (ID 366894544). Ciente, o Ministério Público Federal requereu a declaração de extinção da punibilidade de ANA LÚCIA (ID 367125689). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Acolho o parecer do MPF. Com efeito, os fatos objeto deste feito amoldam-se ao tipo penal previsto no artigo 1º, I, da Lei n° 8.137/90. O crédito tributário que configura a materialidade do crime imputado foi incluído em parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09, o que levou à suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional (ID 58374390, p. 12). Ocorre que houve a extinção do crédito tributário pela liquidação integral do parcelamento (ID 366894544), o que configura a causa extintiva da punibilidade, consoante previsto no artigo 69 da Lei n. 11.941/09, conforme redação a seguir: Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANA LUCIA SUPLICY FUNARO, quanto aos créditos consubstanciados no processo de Auto de Infração nº 19515.004317/2003-02, no que se refere ao crime previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em razão do pagamento integral do crédito tributário (artigo 69, da Lei 11.941/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após, nada sendo requerido e providenciadas as devidas comunicações / anotações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Paulo, 11 de junho de 2025 DÉCIO GABRIEL GIMENEZ JUIZ FEDERAL
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Nº 0000075-33.2002.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo REPRESENTANTE/NOTICIANTE: M. P. F. -. P. REPRESENTADO: A. L. S. F. C. Advogados do(a) REPRESENTADO: JAIR JALORETO JUNIOR - SP151381, JULIANO TRAVAINA - SP201239, MARCELO DE CAMPOS BICUDO - SP131624, PATRICIA ROBERTO SAVOY DE BRITO PEREIRA LEITE - SP170422 SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de ANA LUCIA SUPLICY FUNARO, por considerá-la incursa nas penas do artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90 (ID 58374386, p. 7-8). Tendo em vista o parcelamento do débito por parte da acusada (ID 58374386, p. 294), foi determinada a suspensão do feito e do prazo de prescrição da pretensão punitiva (ID 58374390, p. 12). Os autos foram digitalizados em 8 de julho de 2021. Considerando o tempo decorrido desde a suspensão, foi aberta vista dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a regularidade da suspensão e do prazo prescricional (ID 361952268). O MPF quedou-se inerte, razão pela qual foi determinada a expedição de ofício à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Pessoas Físicas em São Paulo - Divisão de Arrecadação e Cobrança - DIRAC/SP, solicitando informações sobre a regularidade do pagamento das parcelas (ID 365719390). Foram juntadas as informações prestadas pelas Receita Federal (ID 366894544). Ciente, o Ministério Público Federal requereu a declaração de extinção da punibilidade de ANA LÚCIA (ID 367125689). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Acolho o parecer do MPF. Com efeito, os fatos objeto deste feito amoldam-se ao tipo penal previsto no artigo 1º, I, da Lei n° 8.137/90. O crédito tributário que configura a materialidade do crime imputado foi incluído em parcelamento previsto na Lei nº 11.941/09, o que levou à suspensão da pretensão punitiva e do prazo prescricional (ID 58374390, p. 12). Ocorre que houve a extinção do crédito tributário pela liquidação integral do parcelamento (ID 366894544), o que configura a causa extintiva da punibilidade, consoante previsto no artigo 69 da Lei n. 11.941/09, conforme redação a seguir: Art. 69. Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos no art. 68 quando a pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios, que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANA LUCIA SUPLICY FUNARO, quanto aos créditos consubstanciados no processo de Auto de Infração nº 19515.004317/2003-02, no que se refere ao crime previsto no artigo 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em razão do pagamento integral do crédito tributário (artigo 69, da Lei 11.941/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Após, nada sendo requerido e providenciadas as devidas comunicações / anotações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Paulo, 11 de junho de 2025 DÉCIO GABRIEL GIMENEZ JUIZ FEDERAL
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