Luis Antonio De Souza

Luis Antonio De Souza

Número da OAB: OAB/SP 201251

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Antonio De Souza possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJMS, TJRJ, TJMT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJMS, TJRJ, TJMT, TJSP, TJSE, TJBA, TJPR, TJGO
Nome: LUIS ANTONIO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001859-46.2019.8.26.0338 (processo principal 1000767-84.2017.8.26.0338) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.D.S.S. - J.C.S. - Nota de cartório: certidão de honorários expedida à pág. 434. - ADV: MAÍRA VASQUES DE SOUSA (OAB 401355/SP), DIRCEU RODRIGUES DA SILVA (OAB 192567/SP), LUIS ANTONIO DE SOUZA (OAB 201251/SP), DANILLA PATRICIA MARQUES DA SILVA SALES SOUZA (OAB 508319/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009080-31.2024.8.26.0001 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - C.A.B.M. - T.B.R.I.T. - Manifeste-se a parte autora. - ADV: ARTHUR LUIS PEREIRA SILVEIRA (OAB 201251/MG), FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES (OAB 144071/SP), CAIO SCHEUNEMANN LONGHI (OAB 222239/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009567-70.2023.8.26.0577 (processo principal 0001903-71.2012.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Onogas S/A Com Ind - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a comprovação do pagamento integral do débito executado. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando o reconhecimento espontâneo do equívoco pela exequente e seu requerimento de extinção sem ônus para as partes. - ADV: RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO (OAB 235177/SP), LUIS ANTONIO DE SOUZA (OAB 201251/SP)
  5. Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Na forma da Ordem de Serviço n° 01/2016 deste Juízo, intime-se a parte interessada para que efetue o recolhimento referente à expedição do ofício determinado no item 7 da decisão de fls. 27181/27184, no valor de 28,64 - ofício eletrônico - conta 2212-9 (Diversos).
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0012978-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Mairiporã - Impetrante: D. P. M. da S. S. S. - Paciente: J. C. da S. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. C. da C. de M. - Interessado: E. D. S. e S. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: T. C. de S. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de devedor de alimentos aos filhos. Sustenta-se que no dia 16 de abril de 2025 as partes celebraram acordo quanto ao valor devido, ocasião em que se ajustou a quitação integral da dívida pelo valor de R$ 5.000,00, integralmente pagos pelo paciente, tendo a genitora do menor dado ampla quitação do débito cobrado; que, apesar da celebração do acordo e pagamento, citado apenas em 14 de abril, o paciente dirigiu-se a uma Delegacia de Polícia por orientação recebida quando procurou a OAB, ocasião em que foi imediatamente detido. Requer liminar. Deferida a liminar no Plantão Judicial (fls. 32/33), os autos vieram conclusos. É o relatório. A liminar foi deferida no Plantão Judicial à consideração de que o genitor pagou o débito em aberto e recebeu quitação da genitora dos menores. Certo também se alegar nas razões iniciais que houve transação por meio da qual as partes convencionaram o montante do débito devido, que, como se constatou, consta ter sido integralmente pago. Entretanto, os credores ainda não se manifestaram acerca do pedido de extinção do feito formulado na origem pelo executado (fls. 321/322 da origem). Portanto, necessário se processe o feito com a intimação dos interessados para manifestação e remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Ante o exposto. Intimem-se os interessados. Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça e então venham conclusos. Int. São Paulo, 23 de maio de 2025. - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Danilla Patricia Marques da Silva Sales Souza (OAB: 508319/SP) - Luis Antonio de Souza (OAB: 201251/SP) - Maíra Vasques de Sousa (OAB: 401355/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) ID 27046- Apresenta a AJ o relatório atualizado do processo e da atuação da Administração Judicial. /r/r/n/n Ciência aos interessados. /r/n /r/r/n/n2) ID's 26896, 27001 e 27174- Aos credores quanto aos esclarecimentos das Recuperandas (ID 27098) e da AJ (ID 27116). /r/n /r/r/n/n3) ID 26762, 26986 e 26995- Petição dos credores ISIS GISELLE COSTA LOPES, HILÁRIO DA SILVA, AMAURY DA SILVA CARDOSO, FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES, HUMBERTO ALVES FERREIRA e PEDRO CONSTANTINO. Manifestação das Recuperandas no ID 27098. /r/r/n/n Petição da AJ no ID 27116, com o esclarecimento de que as manifestações dos credores remetem à discussão travada há muito tempo nestes autos, referente à forma de pagamento aplicável aos credores trabalhistas retardatários, conforme o Plano de Recuperação Judicial do Grupo RCFA. /r/r/n/n Acresce a AJ que os argumentos do Grupo RCFA foram rechaçados pelo E. TJRJ, nos Agravos de Instrumento nº 0091912-44.2021.8.19.0000 e 0056753-69.2023.8.19.0000, assim como pelo C. STJ, no Recurso Especial nº 2.166.584/RJ, em favor da aplicação forma de pagamento constante na Cláusula 4.1 do PRJ aos credores trabalhistas retardatários, já tendo, inclusive, este Juízo (ID 22.784/22.785) determinado a imediata quitação dos créditos trabalhistas retardatários, rechaçando, expressamente o entendimento adotado pelas Recuperandas. Assim, em que pese a pendência de trânsito em julgado dos acórdãos supracitados, decorrente de sucessivos recursos interpostos pelo Grupo RCFA, a AJ aduz que reforçou a interpretação adotada pelos E. Tribunais, nos ID's 20.754/20.788, 23.868/23.873, 24.282/24.677, 25.406/25.409 e 27.032/27.038. /r/r/n/n INTIMEM-SE as Recuperandas para, no prazo de 10 (dez) dias, informem as medidas adotadas a fim de efetivamente viabilizar fluxo de pagamento dos referidos valores./r/r/n/r/n/n4) ID 27025- O Itaú Unibanco S.A presentou planilha com o montante que entende devido, no valor de R$ 145.810,26 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e dez reais e vinte e seis centavos). /r/r/n/n As Recuperandas, no ID 27098, esclarecem que o Banco Itaú reteve indevidamente valores relacionados ao cheque especial entre dezembro de 2016 e janeiro de 2017, após o ajuizamento da Recuperação Judicial. Esses valores já haviam sido incluídos na relação de credores da Classe III e quitados com cotas do FII RCFA, conforme a Cláusula 4.3 do Plano de Recuperação Judicial. /r/r/n/n Uma vez que o Banco reconheceu o valor devido de R$ 145.810,26, conforme planilha (ID 27028), as Recuperandas não se opõem a esse valor e requerem ao Juízo a determinação do depósito imediato da quantia, sob pena de multa diária em caso de descumprimento./r/r/n/n Considerando a concordância das Recuperandas , venha o depósito no prazo de 48h (quarenta e oito horas).INTIME-SE o Banco ITAÚ UNIBANCO S/A. /r/r/n/r/n/n5) ID 27109- À Recuperanda e ao AJ quanto ao pedido de penhora de crédito do Executado REFRIGERAÇÃO POLAR LTDA, oriundo dos autos do processo nº0016656-36.2010.8.19.0209, da 5ª Vara Cível./r/r/n/r/n/n6) ID 27004- Pedido de levantamento de quantia advinda da Reclamação Trabalhista nº 0002071-58.2010.5.01.0264, ajuizada pelo Reclamante Geraldo Manoel da Silva. /r/r/n/n Em que pese a concordância da AJ (ID 27116), consta de ID 27044 certidão cartorária informando a inexistência do depósito. Às Recuperandas. /r/r/n/r/n/n7) Considerando as manifestações das Recuperandas (ID 27098) e da AJ (ID 27116), quanto às petições de RAFAEL RAMOS RIBEIRO e IOLANDA FONTES RAMOS RIBEIRO; considerando que os credores se encontram listados na Classe III - Quirografário em virtude de sentença prolatada no incidente de Impugnação à Relação de Credores nº 0087770-91.2021.8.19.0001; considerando a informação das Recuperandas de que o crédito do de cujus Uelcir Cabral Ribeiro foi devidamente quitado em 09/08/2019, quando as cotas do FII constituído para o pagamento dos credores das Classes III e IV foram escrituradas em seu favor; considerando que as Recuperandas informam que não possuem ingerência acerca da escrituração das cotas do Fundo, atividade de exclusiva competência da administradora do FII e que, eventual pedido de alteração da titularidade das cotas em favor dos herdeiros RAFAEL RAMOS RIBEIRO e IOLANDA FONTES RAMOS RIBEIRO deve ser direcionado à Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda, agente responsável pela administração do Fundo; considerando petição dos herdeiros, pendente de juntada, na qual rechaçam as manifestações do AJ e das Recuperandas; considerando os esclarecimentos já acostados no ID 23855 e visando aos efeitos práticos da sentença proferida nos autos da impugnação ao crédito de número 0087770-91.2021.8.19.0001 (cópia às fls. 22.761), OFICIE-SE à Terra Investimentos Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários LTDA. ( Terra ), administradora do FII RCFA, a fim de proceder à transferência das cotas de titularidade de Uelcir Cabral Ribeiro em favor de seu herdeiro e sua meeira, respectivamente RAFAEL RAMOS RIBEIRO e IOLANDA FONTES RAMOS RIBEIRO, na proporção de 50% para cada. /r/r/n/r/n/n8) Há pedido do ITAU UNIBANCO S/A em IDs. 25.413 e 26.876, para decretação da falência da ré pelo descumprimento do PRJ em razão de pendências de integralização do Fundo de Investimento Imobiliário RCFA, constituído para pagamento dos credores das Classes III e IV./r/r/n/n São três as transferências de patrimônio que a instituição financeira diz estarem pendentes: /r/n (a) cotas da empresa SPE Sistema Fácil; /r/n (b) 3 imóveis no empreendimento Paradiso, especificamente os apartamentos do bloco 2 n.º 207, 208 e 401; /r/n (c) recebíveis de aproximadamente quatro milhões de reais./r/r/n/n Sobre tais pendências, a recuperanda alega em ID. 26.524 que/r/n (a) diante de obstáculos apresentados pela administradora do fundo e pela CVM, não foi possível proceder à transferência das cotas da empresa SPE Sistema Fácil e, portanto, pretende fazê-lo transferindo tais cotas à SPE Green 3000 Empreendimentos Imobiliários, a qual já consta no ativo do FII RCFA; /r/n (b) sobre os três imóveis, diz que os créditos decorentes da Promessa de Compra e Venda do empreendimento Paradiso foram devidamente cedidos ao Green 3000 em 30/10/2018, conforme documento que anexa em ID. 26.546, onde consta a cessão de percentual sobre o apartamento 401; em petição de ID. 26.679, diz que a contradição entre o percentual de participação sobre o apartamento 401 cedido (6,0454691%) e o aquele previsto no Regulamento do Fundo (20%) decorre de erro material quando da elaboração deste, sendo certo que o PRJ não especificava o percentual correspondente e que a recuperanda jamais teve a participação de 20% sobre aquele imóvel;/r/n (c) quanto ao valor de R$ 4 milhões, diz que foi efetivamente integralizado através do aumento de capital da SPE Green 3000 Empreendimentos Imobiliários, conforme ID. 26.551./r/r/n/n Em ID. 26876, Itau Unibanco destaca que o FII RCFA possui apenas 80% das cotas da SPE Green 3000./r/r/n/n Diante da situação que se apresenta e considerando que, até o momento, a recuperanda não rebateu diversos pontos de sumo interesse para a verificação do regular cumprimento do PRJ, determino, em extremo apego à não surpresa, que aquela esclareça, OBJETIVA E COMPROVADAMENTE:/r/r/n/n a) se procedeu à transferência, para o FII RCFA, de sua participação nas unidades 207 e 208 do bloco 2 do empreendimento Paradiso; /r/n b) diante da participação do FII RCFA de apenas 80% da SPE Green 3000, se procedeu à alguma medida compensatória em relação a 20% dos recebíveis de R$ 4.000.000,00 que não foram integralizados; /r/n c) abstraindo-se do prazo já ultrapassado no PRJ, qual a expectativa de prazo para a integralização das cotas da empresa SPE Sistema Fácil à FII RCFA e, caso o faça através da SPE Green 3000, qual a providência irá tomar para a compensação dos 20% que deixarão de se integralizados dada a titularidade por terceiros. /r/r/n/n Concedo o prazo de cinco dias./r/n Em seguida, ao Ministério Público e conclusos, quando apreciarei a convolação da recuperação judicial em falência.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou