Luis Antonio De Souza

Luis Antonio De Souza

Número da OAB: OAB/SP 201251

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Antonio De Souza possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSE, TJMS, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSE, TJMS, TJBA, TJGO, TJRJ, TJPR, TJMT, TJSP
Nome: LUIS ANTONIO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 31) NÃO CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJMT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PJE N.º 1048622-50.2024.8.11.0041 (K) Vistos, etc. Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos por CONSORCIO BOW-E GD UBERLANDIA contra a decisão prolatada nos presentes autos (ID. 194849575). A embargante alega, em síntese, que a decisão de Id 194849575 contém obscuridade quanto à expressão “desde que regularmente informadas nos autos”, por entender que esta condicionaria indevidamente a eficácia da ordem judicial quanto às novas consorciadas (ID. 194986129). A secretaria certificou a tempestividade dos embargos de declaração (ID. 195028077). Vieram-me os autos conclusos para decisão. No essencial é o relatório, decido. Os embargos de declaração são o recurso (art. 994 do CPC) que tem por finalidade aclarar ou integrar qualquer tipo de decisão judicial que padeça dos vícios de omissão, obscuridade ou contradição. Servem ainda para corrigir eventuais erros materiais constantes na decisão. Sua função precípua é sanar esses vícios da decisão. Não se trata de recurso que tenha por fim reformá-la ou anulá-la (embora o acolhimento dos embargos possa eventualmente resultar na sua modificação), mas aclará-la e sanar as suas contradições, omissões ou erros materiais. Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni “é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara”. Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)[1]. O art. 1.022, do CPC esclarece que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJU 03.04.2000). A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.°, LV, da CF, 7.°, 9.° e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.° e 2.°). Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. Dessa forma, verifica-se que a decisão vergastada não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. A embargante alega, em síntese, que a decisão de Id 1948495 contém obscuridade quanto à expressão “desde que regularmente informadas nos autos”, por entender que esta condicionaria indevidamente a eficácia da ordem judicial quanto às novas consorciadas. A leitura atenta da peça revela que os embargos extrapolam os limites legais da via estreita dos declaratórios. Busca-se, na verdade, rediscutir o mérito da decisão liminar concedida nos autos do mandado de segurança, AMPLIANDO INDEVIDAMENTE SEU ALCANCE PARA ABARCAR, sem qualquer comprovação, futuras unidades que venham a aderir ao Consórcio impetrante, AO ARREPIO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS EXIGIDOS PARA TANTO. Ademais, a decisão impugnada apenas reafirma a necessidade de vinculação formal e individualizada das consorciadas perante o juízo, conforme já se depreendia da própria natureza do mandado de segurança e da lógica do controle jurisdicional. Trata-se de elemento essencial à higidez e segurança da ordem judicial proferida, não havendo, pois, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Nessa toada, faz-se mister consignar que a pretensão revela, ademais, nítido desvio da finalidade dos embargos, empregando-os como meio indevido de extensão automática de comando judicial a situações futuras e incertas, sem a devida demonstração fática e jurídica. Tais condutas não apenas transbordam os limites do writ, mas também afrontam o dever de lealdade processual. No caso em análise, a decisão analisou minuciosamente os termos da do pleito inicial, bem como a decisão foi devidamente fundamentada, de forma que se concluiu que não há inconsistências a serem revisadas. Assim, analisando o recurso da embargante, não lhe assiste razão, isto porque no caso em apreço, o Embargante pretende unicamente a rediscussão da matéria decidida nos autos, o que é vedado. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – EXTINÇÃO –– PRELIMINARES DE ILEGIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – ANALISADAS COM O MÉRITO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausentes as omissões apontadas pela parte embargante e pretende rediscutir a matéria. (N.U 1037001-32.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, Publicado no DJE 26/04/2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO UNÂNIME – OBJETIVO DE SANAR SUPOSTA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS – TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS – EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na decisão proferida, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria. Tendo sido apreciadas todas as teses, em decisão fundamentada e em votação unânime, inexiste falar em julgamento contraditório ou omisso, sendo o caso de não acolhimento dos embargos. (N.U 1052620-20.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 20/04/2023, Publicado no DJE 20/04/2023). Não se verificando a presença de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revela-se incabível a pretensão deduzida nos embargos de declaração, os quais se mostram via processual inadequada para a rediscussão da matéria já devidamente apreciada. Em que pese os embargos interpostos aparentarem distorcer a real finalidade da espécie recursal em cotejo, já que inexistem vícios a serem sanados, não há motivos para nesse momento aplicar a multa por recurso protelatório, pois sua interposição, nesta primeira oportunidade aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte, sem estar eivada de má-fé processual, contudo a parte embargante fica advertida que a nova interposição de aclaratórios com finalidade meramente protelatória, implicará em aplicação das penalidades previstos no §2° do Art. 1.026. Desta forma, pela fundamentação supra, REJEITO LIMINARMENTE os embargos declaratórios oferecidos em face da decisão prolatada nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado PORTARIA TJMT/PRES nº 380 de 06/03/2025 [1] [1] Marinoni, Luiz Guilherme, Curso de processo civil : teoria do processo civil, volume 2 [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 5. ed. rev., atual. e ampl. -- São Paulo, Thomson Reuters Brasil, 2020.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0817721-26.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO DE JESUS NOGUEIRA, GILCEIA MONTEIRO DOS SANTOS RÉU: HDI SEGUROS S.A., YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA 1 - Conforme o exposto no Enunciado nº 02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, venha o comprovante de residência atualizado da parte autora GILCEIA MONTEIRO DOS SANTOScorrespondente ao endereço citado na inicial e expedido por órgão concessionário de serviços públicos ou, alternativamente, enviado pelos correios e recebido pela parte autora, de emissão não superior a três meses da data da distribuição. Caso apresente um comprovante de residência em nome de terceiro, venha a respectiva declaração de residência em comum subscrita pelo terceiro, assim como os documentos de identidade e de CPF dele. 2 - Prazo: 5 dias úteis, sob pena de extinção. RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSE | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    < IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > AGRAVO INTERNO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202500803717 NÚMERO ÚNICO: 0000053-37.2025.8.25.0000 ÓRGÃO JULGADOR...: 2ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-24 (SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA) 1º MEMBRO - G-23 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO) 2º MEMBRO - G-21 (MANOEL COSTA NETO EM SUBSTITUIÇÃO A VAGA DE DESEMBARGADOR (G-21)) DATA DIST........: 30/01/2025 PROCESSO ORIGEM..: 202500800056 PROCEDÊNCIA......: G-24 SITUAÇÃO.........: ANDAMENTO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > AGRAVANTE - EUZIO RAFAEL ALVEZ JUNIOR ADVOGADO - SUMAYA AITH HEIDRICH - OAB: 208539/SP ADVOGADO - ARTHUR LUIS PEREIRA SILVEIRA - OAB: 201251/MG AGRAVADO - ENERGISA SERGIPE SA ADVOGADO - ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB: 23255/PE PROCESSO INCLUÍDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DO DIA 13/06/2025 ÀS 00:00
  7. Tribunal: TJMT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO PJE N.º 1048622-50.2024.8.11.0041 ( c) Vistos, etc. Considerando a decisão liminar já deferida nos autos, bem como a petição de ID 193709955, oficie-se à Energisa Mato Grosso para que cumpra integralmente a ordem judicial, inclusive em relação às unidades consorciadas formalmente vinculadas ao Consórcio Impetrante, desde que regularmente informadas nos autos, abstendo-se da cobrança de ICMS sobre a energia elétrica objeto de compensação. Advirta-se que o descumprimento da decisão liminar poderá ensejar a aplicação das medidas legais cabíveis, inclusive imposição de multa e responsabilização por desobediência à ordem judicial. Intime-se o Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/2009. Cumpra-se com urgência. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado PORTARIA TJMT/PRES nº 380 de 06/03/2025
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