Maria Mônica Mantelli Martinez
Maria Mônica Mantelli Martinez
Número da OAB:
OAB/SP 201265
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
MARIA MÔNICA MANTELLI MARTINEZ
Processos do Advogado
Mostrando 6 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055491-68.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcia Regina da Silva - Vistos. Homologo o edital de fls. 211/215, inclusive o percentual de comissão do leiloeiro, justificável em patamar superior a 5% (foi fixado em 7% no edital) em razão do baixo valor relativo do imóvel. Anote-se que a resolução 236/2016 do CNJ defere ao Juiz a fixação do patamar da remuneração, desde que superior a 5%. Havendo oposição à homologação do edital leilão, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: MARIA MÔNICA MANTELLI MARTINEZ (OAB 201265/SP), RICARDO HENRIQUE CARRARA (OAB 200281/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001431-74.2025.8.26.0008 (processo principal 1011879-26.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - José Augusto Fernandes Gomes - Amanda Borges Vieira - - Marcelo Campos Vieira - - Maria Aparecida Borges Vieira - Providencie o exequente, no prazo de dez dias: a) o recolhimento das taxas pertinentes, por meio da guia do fundo de despesas do TJSP, no valor total de R$ 111,06 (cód.434-1), conforme Provimento CSM n.º 2.684/2023; b) o documento exibido não tem valor de certidão (cf. fls. 24-28); exiba certidão atualizada da matrícula do bem imóvel então indicado à penhora. - ADV: MARIA MÔNICA MANTELLI MARTINEZ (OAB 201265/SP), MARIA MÔNICA MANTELLI MARTINEZ (OAB 201265/SP), MARIA MÔNICA MANTELLI MARTINEZ (OAB 201265/SP), ELAINE LOSANO DA SILVA LIMA (OAB 248680/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Alessandro Tesci (OAB 152717/SP), Maria Mônica Mantelli Martinez (OAB 201265/SP), Gustavo Diaz da Silva Rosa (OAB 211291/SP) Processo 0108289-80.2007.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Multipla Fomento Mercantil Ltda - Exectdo: Vinicius Negro, Ana Cristina Murno Negro - Vistos. Fls. 657/622: Compulsando os autos, verifico que o acordo informado não pode ser acolhido pelos seguintes motivos: A adjudicação é um ato processual que permite ao credor, em processo de execução, adquirir para si o bem penhorado, por valor não inferior ao da avaliação, como forma de satisfazer seu crédito. Conforme o artigo 876 do Código de Processo Civil, a adjudicação é uma faculdade conferida exclusivamente ao exequente. O dispositivo legal é claro ao estabelecer que é lícito ao exequente requerer a adjudicação do bem penhorado. Ainda que o terceiro interessado possa ter interesse na aquisição do bem, a adjudicação não é o mecanismo legal para que ele o faça diretamente no processo de execução, mormente por meio de acordo com a parte exequente. A participação de terceiros na aquisição de bens penhorados ocorre, em regra, através da alienação judicial - leilão, garantindo a publicidade, a livre concorrência e a melhor valoração do bem em questão. Ademais, o acordo judicial deve envolver as partes integrantes do processo, ou seja, o exequente e o executado, visando à composição da lide e à extinção da execução. O acordo firmado por terceiros que não integram a relação processual desvirtua a finalidade do instituto. Verifica-se que o acordo noticiado busca, em essência, uma forma de alienação do bem penhorado que não se coaduna com o rito da execução. Ante o exposto, deixo de acolher os termos do acordo apresentado. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.
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