Roberto Torres De Martin
Roberto Torres De Martin
Número da OAB:
OAB/SP 201283
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
136
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJDFT
Nome:
ROBERTO TORRES DE MARTIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007148-56.2023.8.26.0002 (processo principal 1000019-86.2020.8.26.0228) - Cumprimento Provisório de Decisão - Guarda - M.P.C.S. - - G.P.C.S. - I.S.P. - Vistos. Inicialmente, regularize, o exequente Matheus, a sua representação processual, no prazo legal. E sobre as averbações que constam da matrícula nº 244.544 do 11º CRI de SP (fls. 325/350, notadamente gravames/indisponibilidades, ainda que cada exequente conserve o seu título de preferência (recebendo o seu crédito de acordo com a ordem legal), por conveniência processual, e a fim de se evitar a prática de atos executivos inefetivos, digam os exequentes, inclusive se ali foi promovida averbação premonitória da penhora (de fl. 269). Quanto à suspensão desta execução pretendida pelo executado às fls. 354/360: primeiro não se verifica a presença das hipóteses elencadas no art. 921, I a V, do CPC; segundo, como bem pontuado pela Promotoria de Justiça, arrastando-se esta execução há quase dois anos, poderia gerar prejuízo aos credores, sobretudo irreparável ao menor; terceiro, não impugnou a avaliação, a título de prova emprestada do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região de São Paulo, realizada por oficial de justiça (fl. 311), portanto, a contrario sensu, forçoso concluir pela concordância tácita, de modo que aqui, igualmente, subsistirá. No mais, diante do requerimento ministerial, solicita-se, servindo a presente de decisão-ofício ao juízo da 4ª Vara Cível deste Foro Regional, apesar dos termos da providência adotada a fl. 320 (terceiro parágrafo), que se proceda à averbação da penhora de fl. 269 nos autos do processo nº 1072396-20.2021.8.27.0002. Incumbirão aos exequentes a impressão e encaminhamento da presente ao referido juízo, devidamente instruída das peças citadas. Por fim, fica, o executado, pela presente, intimado, por força da sua responsabilidade patrimonial neste feito, a indicar quais são e onde estão seus bens sujeitos à penhora e respectivos valores, de tudo comprovando documentalmente, no prazo de 15 dias, pena de se configurar ato atentatório à dignidade da justiça e ser sancionado. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP), RAFAELLA PEDREIRA FRANCISCO (OAB 249172/RJ), ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053115-36.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - Pedro Nascimento - Ante o acima exposto, indefiro a tutela antecipada requerida. 2. Recolha a parte autora as despesas postais em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 120-1, no importe de R$ 32,75 por ato/pessoa. 2.1 Salienta-se que, atendendo ao Comunicado CG Nº 1817/2016, primeiramente deverá ser tentada a citação na modalidade carta e somente será tentada a citação por Oficial de Justiça nos casos em que a carta retornar com resultado infrutífero. Caso pretenda afastar a aplicação de tal entendimento, deverá a parte autora apresentar justificativa, nos termos do artigo 247, inciso V, do Código de Processo Civil. Caso pretenda citação por oficial de justiça, desde logo, deverá providenciar o recolhimento da diligência dos Oficiais de Justiça, a qual deve corresponder a 6 (seis) UFESPs sendo 3 UFESPs pelo ato de citação e mais três pelo posterior ato de penhora e avaliação. Para o o exercício de2024, o valor da UFESP é deR$ 35,36 (formulário de recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça). 2.2 Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. 3. Com a manifestação da parte demandante, tornem conclusos. 4. Na inércia, tornem conclusos. - ADV: ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006474-86.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - I.B.E.S.P. e outro - A.M.N.F. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte executada a fls. 335/337, por tempestivos, mas não os acolho, uma vez que apresentam caráter infringente. Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada na decisão embargada. A executada se apega ao fato de que o acordo trazido a fls. 120/123 referiu-se apenas ao curso " Módulo Internacional Miami". Todavia, da referida minuta constou expressamente o prosseguimento do processo em relação aos outros cursos contratados pela executada. Também não há que se falar em ausência de fundamentação quanto à solidariedade ativa das exequentes. Sobre tal, pontuou-se a decisão embargada que "não há que se falar em nulidade por ausência de solidariedade entre as exequentes. A dívida exequenda decorre de inadimplência da executada no acordo aqui celebrado (fls. 120/123) e homologado (fls. 124) em que transigiram sobre direito disponível. Vê-se da minuta do acordo que este foi celebrado por ambas as exequentes e executada. De igual modo os documentos de fls. 44/57 e 58/63 demonstram que a executada excipiente contratou os serviços prestados por ambas as exequentes". Assim, se a parte não concorda com a decisão, deve utilizar o meio recursal adequado para buscar sua alteração. Por tais motivos, nego provimento aos embargos de declaração opostos. Publicada esta decisão e operada a preclusão para eventuais recursos, tornem conclusos os autos para deliberação acerca da prova pericial e honorários do perito. Int. - ADV: RAFAELLE SENA DE SOUZA SCARABELLI (OAB 121532/MG), ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088059-04.2024.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Nomeação - Guilherme Di Cavalcanti Mello Neto - Vistos. Expeça-se ofício à Defensoria Pública, solicitando a nomeação de curador especial e aguarde-se a apresentação de contestação. Após manifestação da parte contrária, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: ROBERTO TORRES DE MARTIN (OAB 201283/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012621-91.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: FUNDACAO ESCOLA DE COMERCIO ALVARES PENTEADO - FECAP Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO TORRES DE MARTIN - SP201283-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recursos excepcionais interpostos contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal em demanda que discute a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 985 da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.”. Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do recurso paradigma, acolheu parcialmente os recursos para atribuir efeitos prospectivos ao acórdão de mérito, nos seguintes termos: “Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.” Sucede que foram opostos novos embargos de declaração, nos quais a UNIÃO (Fazenda Nacional) pleiteia efeitos infringentes para alterar a modulação de efeitos do julgado. Esta Vice-Presidência verificou que o e. Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Luiz Felipe Salomão, tem determinado o sobrestamento dos recursos extraordinários pendentes naquela Corte Superior até o trânsito em julgado do recurso paradigma, a fim de garantir a segurança jurídica na aplicação do precedente, conforme recente decisão: “1. Cuida-se de petição apresentada por FLORESTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL requerendo o prosseguimento do feito em virtude do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do recurso extraordinário n. 1.072.485/PR (Tema 985/STF) na sistemática da repercussão geral. Alega que não mais subsiste o motivo que ensejou o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional). Pugna, assim, pelo dessobrestamento do recurso extraordinário com a o regular prosseguimento e aplicação das teses já fixadas. É o relatório. 2. O recurso extraordinário manejado pela União (Fazenda Nacional) foi sobrestado por tratar da incidência de contribuição previdenciária patronal (Regime Geral da Previdência Social - RGPS) sobre o terço constitucional de férias, matéria que se enquadra no Tema 985 de Repercussão Geral, relacionado à "Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal", objeto do RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Edson Fachin. Compulsando-se os autos, verifica-se que o recurso extraordinário foi sobrestado "até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 985/STF". Em consulta à página eletrônica do Supremo Tribunal Federal, constatou-se que, embora o mérito do RE 1.072.485/PR tenha sido julgado, houve a interposição de segundos embargos de declaração, nos quais a União pleiteia efeitos modificativos para alterar a modulação de efeitos conferida no recurso paradigma, não havendo, ainda, o trânsito em julgado daquela decisão. Desse modo, não obstante já exista decisão de mérito no Tema 985 do STF, a fim de garantir a segurança jurídica na sua aplicação, é prudente que se aguarde o trânsito em julgado do recurso paradigma. 3. Ante o exposto, determina-se a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal sobre o Tema n. 985/STF. Publique-se. Intimem-se.” (PET no AREsp n. 761.717, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 27/03/2025.) Na mesma toada: PET no RE nos EDcl no REsp n. 1.516.126, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 07/03/2025; PET no RE nos EDcl no REsp n. 1.167.548, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 05/02/2025; PET nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AREsp n. 923.924, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 09/01/2025. Além disso, há decisões no mesmo sentido proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Vejamos: “DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Verifica-se que parte da controvérsia alegada no recurso extraordinário é abrangida pelo Tema 985 da da repercussão geral, cujo recurso paradigma é o RE 1.072.485-RG. A Corte, ao analisar o mérito desse paradigma, assim se manifestou: “FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.” (RE 1.072.485, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 02.10.2020) Em recente julgamento de aclaratórios opostos neste feito paradigma, “O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União.” Ocorre que referida decisão ainda não transitou em julgado, uma vez que está pendente o julgamento de novos embargos de declaração opostos, onde se alega a existências de novos argumentos não analisados na concessão da modulação dos efeitos. Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, em observância à sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF.” (Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.534.343, Relator Min. EDSON FACHIN, despacho proferido em 18/2/2025). “DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pela União contra decisão na qual neguei seguimento aos agravos em recursos extraordinários interpostos pela União e por HDI Seguros S.A. A parte agravante requer a reconsideração da decisão apenas no tocante à incidência da contribuição patronal sobre o terço constitucional de férias, relativa ao Tema nº 985 da repercussão geral. Aponta que “(...) nos autos do referido processo paradigma (RE nº 1.072.485 - Tema 985/RG), o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos do julgado, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. No entanto, a questão ainda pende de definição última, uma vez que há nos autos embargos de declaração opostos pela União, em que se questionam omissões que recaem sobre a decisão de modulação de efeitos.” Assevera, ainda, que no referido paradigma do Tema nº 985/RG, há decisão proferida pelo Min. André Mendonça pela suspensão de tramitação de todos os processos potencialmente atingidos pela modulação de efeitos, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC. Assim, requer “(...) reconsideração da decisão agravada ou o integral provimento do presente agravo interno, a fim de que se reconheça que o debate detém natureza constitucional e repercussão geral, à luz do Tema 985/RG, com a remessa dos autos à instância de origem, para sobrestamento até o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União nos autos do RE nº 1.072.485, leading case do Tema n.º 985/RG, nos termos dos arts. 1.030 e 1.036, do Código de Processo Civil.” Decido. No caso dos autos, verifico que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.072.485/PR (Tema nº 985), de relatoria do Ministro André Mendonça fixou a tese de que “é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. O acórdão restou assim ementado: FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas Anote-se que no julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 12/6/2024, foram modulados os efeitos do julgamento do Tema nº 985 da repercussão geral, em acórdão assim ementado: Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Terço de férias. Modulação de efeitos. Alteração de jurisprudência. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração que objetivam a modulação dos efeitos do acórdão que reconheceu a constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária do empregador sobre o terço constitucional de férias. II. Questão em discussão 2. Discute-se a presença dos requisitos necessários à modulação temporal dos efeitos da decisão. III. Razões de decidir 3. Em 2014, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que o adicional de férias teria natureza compensatória, e, assim, não constituiria ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ele não incidiria contribuição previdenciária patronal. Havia, ainda, diversos precedentes desta Corte no sentido de que a discussão acerca da natureza jurídica e da habitualidade do pagamento das verbas para fins de incidência da contribuição previdenciária seria de índole infraconstitucional. 4. Com o reconhecimento da repercussão geral e o julgamento de mérito deste recurso, há uma alteração no entendimento dominante, tanto no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal quanto em relação ao que decidiu o Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo. 5. A mudança da jurisprudência é motivo ensejador de modulação dos efeitos, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. CPC/2015 e decisões desta Corte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 195, I, a (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998); Lei nº 8.212/1991, art. 22, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.230.957 (2014), Rel. Min. Mauro Campbell; STF, ARE 1.260.750 (2020), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 643.247 EDs (2019), Rel. Min. Marco Aurélio; RE 594.435-EDs (2019), Red. p/o acórdão o Min. Alexandre de Moraes; RE 593.849 (2017), Rel. Min. Edson Fachin; RE 892.238 (2016), Rel. Min. Luiz Fux; RE 565.160 (2017), Rel. Min. Marco Aurélio. (RE 1.072.485 ED, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão, Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, Dje 19/9/2024) Por outro lado, o Ministro André Mendonça, nos autos do RE nº 1.072.485/PR, paradigma da repercussão geral, decretou a suspensão, em todo o território nacional, dos feitos judiciais e administrativos que versem sobre a questão presente no Tema nº 985/RG. Em assim sendo, considerando que foram opostos novos embargos de declaração no RE nº 1.072.485/PR por parte da União, nos quais são suscitadas omissões sobre a questão da modulação dos efeitos, mostra-se prudente aguardar a definição sobre a matéria. Ante o exposto, reconsidero parcialmente a decisão agravada apenas e tão somente para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário até o julgamento dos novos embargos de declaração no RE-RG 1.072.485 (Tema 985), segundo o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus demais fundamentos. Publique-se.” (ARE 1525232 AgR / SP - SÃO PAULO, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 17/12/2024, Publicação: 18/12/2024) Sendo assim, com amparo nas decisões dos tribunais superiores acima citadas, a fim de garantir a segurança jurídica e forte no princípio da economia processual, na singularidade, revejo meu posicionamento anterior e determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma (Tema n. 985). Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma (Tema n. 985). Int. São Paulo, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1081805-49.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Eric Marcelo Martins de Oliveira - Apda/Apte: Jocélia Kailer Damiani - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Bryan de Jongh Martins (OAB: 71015/DF) - CLÁUDIO DE AZEVEDO BARBOSA (OAB: 64339/DF) - Roberta Nayara Pereira Alexandre (OAB: 59906/DF) - Roberto Torres de Martin (OAB: 201283/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195985-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Matheus Pina Carneiro Sanches - Vistos, Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 37/38 dos autos principais que em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória deferiu a tutela de urgência para que a ré, no prazo de 5 dias, autorize e disponibilize ao autor, às suas expensas, o tratamento prestado pela empresa True Care Assistência Médica Domiciliar Ltda. (CNPJ 29.561.789/0001-31), assegurando a ele home care 24 horas, com dois técnicos ou auxiliares de enfermagem por turno de 12 horas, fisioterapia respiratória e motora duas vezes ao dia, visita médica semanal de profissional habilitado em cuidados domiciliares, atendimento fonoaudiológico semanal e suprimento contínuo de todos os materiais, equipamentos e insumos indispensáveis (ventilador BIPAP, oxímetro, oxigênio, traqueóstomos, circuitos, equipos, sondas, aspirador de secreção, descartáveis e afins), sob pena de multa diária de R$5.000,00, até o montante inicial de R$100.000,00, sem prejuízo de eventual sequestro de valores da conta bancária da requerida, via Sisbajud, como medida sub-rogatória da tutela de urgência (CPC, arts. 139, IV e 297), para permitir que a parte custeie diretamente o tratamento, assegurando, assim, o resultado prático equivalente ao efetivo cumprimento da ordem judicial. Não estão presentes os requisitos para concessão de efeito ativo ou suspensivo ao recurso. Em análise perfunctória não se vislumbra a alegada legitimidade na recusa da agravante em proceder à cobertura do tratamento em regime home care prescrito à parte agravada, devendo prevalecer neste momento processual o direito à saúde do autor, portador de Síndrome de West (fls. 31/32). À contraminuta. Em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Patricia Pina Carneiro - Roberto Torres de Martin (OAB: 201283/SP) - 4º andar
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