Adriana Muterle

Adriana Muterle

Número da OAB: OAB/SP 201319

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Muterle possui 114 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT15 e especializado principalmente em EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 114
Tribunais: TJSP, TRT2, TRT15
Nome: ADRIANA MUTERLE

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
114
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (58) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18) AGRAVO DE PETIçãO (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA PROCESSO: ATOrd 0011527-05.2022.5.15.0108 AUTOR: DEIVID CLEITON DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: QR SERVICOS E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) Tendo em vista a não juntada dos esclarecimentos, as partes e perito ficam intimados das datas retificadas, conforme abaixo: ...Havendo impugnação(ões), o perito deverá respondê-la(s) até o dia 05/08/2025, sob pena de destituição. Sobre os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se até o dia 19/08/2025, sob pena de preclusão. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, devendo as partes e o perito controlar as datas mencionadas. OBS: É necessário que o Sr. Perito controle e cumpra as datas limite para apresentação do laudo e dos eventuais esclarecimentos como consta do r.despacho, evitando atrasos processuais e retrabalhos da Secretaria. Intimado(s) / Citado(s) - DEIVID CLEITON DE OLIVEIRA SANTOS
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA PROCESSO: ATOrd 0011527-05.2022.5.15.0108 AUTOR: DEIVID CLEITON DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: QR SERVICOS E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) Tendo em vista a não juntada dos esclarecimentos, as partes e perito ficam intimados das datas retificadas, conforme abaixo: ...Havendo impugnação(ões), o perito deverá respondê-la(s) até o dia 05/08/2025, sob pena de destituição. Sobre os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se até o dia 19/08/2025, sob pena de preclusão. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, devendo as partes e o perito controlar as datas mencionadas. OBS: É necessário que o Sr. Perito controle e cumpra as datas limite para apresentação do laudo e dos eventuais esclarecimentos como consta do r.despacho, evitando atrasos processuais e retrabalhos da Secretaria. Intimado(s) / Citado(s) - QR SERVICOS E SEGURANCA LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SOROCABA PROCESSO: ATOrd 0011527-05.2022.5.15.0108 AUTOR: DEIVID CLEITON DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: QR SERVICOS E SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) Tendo em vista a não juntada dos esclarecimentos, as partes e perito ficam intimados das datas retificadas, conforme abaixo: ...Havendo impugnação(ões), o perito deverá respondê-la(s) até o dia 05/08/2025, sob pena de destituição. Sobre os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se até o dia 19/08/2025, sob pena de preclusão. Todos os prazos acima correrão independentemente de nova intimação, devendo as partes e o perito controlar as datas mencionadas. OBS: É necessário que o Sr. Perito controle e cumpra as datas limite para apresentação do laudo e dos eventuais esclarecimentos como consta do r.despacho, evitando atrasos processuais e retrabalhos da Secretaria. Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MADRI LTDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2208400-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de São Vicente - Agravada: Claudia Marques Rosa - VOTO Nº 35563 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2208400-14.2025.8.26.0000 COMARCA: SÃO VICENTE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE AGRAVADA: CLAUDIA MARQUES ROSA MM. Juiz de 1ª Instância: Leonardo de Mello Gonçalves Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em confronto à r. decisão de fls.321/323 dos autos principais e fls.307/309 destes autos que, na ação declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização por danos morais, além de pedido liminar ajuizada por CLAUDIA MARQUES ROSA em face do MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE, deferiu a tutela de urgência para determinar que o agravante, por meio de sua Secretaria da Educação: a) proceda, no prazo de 10 (dez) dias, à exclusão do nome da autora como responsável legal e administradora da APM da EMEIEF "Profª Maria Mathilde de Santana", nos registros públicos e junto à Receita Federal; e b) promova a designação de servidor responsável para responder pela gestão da entidade, nos termos do art. 49 do Estatuto da APM. A decisão agravada consignou, ainda que, em caso de descumprimento desta decisão, fora fixada multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrem necessárias para garantia da efetividade desta ordem judicial. Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso (fls.01/36) e alega que a ação de que trata o agravo foi proposta pela agravada, presidente da APM da EMEIEF Profª Maria Mathilde de Santana, escola que atualmente já encerrou suas atividades, por alegar, em síntese, que estaria sendo pessoalmente responsabilizada pelos débitos da APM que presidia e pretendendo que o poder público municipal a substitua perante a Receita Federal, registros públicos e em ações judiciais em trâmite, requerendo a concessão de tutela de urgência nesse sentido, a qual foi equivocadamente deferida. Aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que a agravada objetiva que o poder público municipal seja responsabilizado diretamente por débitos e obrigações que são de pessoa jurídica de direto privado sem fins lucrativos, a Associação de Pais e Mestres - APM da EMEIEF Profª Maria Mathilde de Santana, objetivando inclusive que o Município designe um servidor para responder pela APM e por seus débitos de diversa natureza e realize inclusive atos da Receita Federal e registros públicos para que o Município ou o dito servidor, substitua a agravada enquanto responsável pelos débitos fiscais da entidade, sendo que a pretensão da agravada acolhida, em sede liminar, pela r. decisão, é de impossível cumprimento, posto que ilegal. Refere que a Fazenda Pública Municipal não pode simplesmente substituir a agravada como Presidente de uma Associação, entidade privada e sem fins lucrativos, visando responder por débitos de pessoa jurídica de direito privado que detém autonomia de suas atividades e ainda obrigar a possíveis credores e a própria Receita Federal a aceitar essa substituição, retirando a própria agravada como responsável pela entidade, inclusive em registros públicos, pois a Administração Pública em geral se rege pelo princípio da estrita legalidade, inexistindo lei municipal ou lei federal no sentido pretendido pela agravada e reconhecido pela r. decisão agravada. Sustenta que a única relação que existiu entre o Município e a APM era um convênio de colaboração mútua para atendimento de interesses sociais, mas o poder público municipal, por óbvio, não detém qualquer poder com relação a APM, não podendo responder pelos seus atos ou simplesmente substituir a entidade, como parece crer a agravada, induzindo a erro o D. Juízo a quo que proferiu a r. decisão agravada. Acrescenta que o fato da agravada ser servidora pública, Diretora da Escola, não atrai a legitimidade para o Município de São Vicente para responder pela Associação que é autônoma, respondendo por seu próprios atos e débitos, sendo incabível alegação de que segundo o artigo 49 da APM presidida pela agravada incumbiria a Secretaria Municipal de Educação designar servidor em caso de vacância do cargo de Presidente, bem como averbar a retirada da agravada do cargo, uma vez que tal obrigação prevista em estatuto de entidade não pode obrigar terceiro que sequer integra a entidade. Alega que a entidade presidida pela agravada é autônoma e deve responder por seus atos, inclusive no caso de vacância da Presidência e, por óbvio, uma vez que a Fazenda Pública está sujeita ao princípio da estrita legalidade e ante a absoluta inexistência de previsão legal no sentido de determinar a absurda previsão do artigo 49 do Estatuto da APM para o poder público municipal, não há sequer que se cogitar tal argumento, posto que padece de constitucionalidade, bem como contraria a lei e a própria lógica, revelando-se notória a ilegitimidade de parte do Município para figurar no presente feito. Argumenta que a Fazenda Pública Municipal não formalizou relações trabalhistas, contratuais ou tributárias que possam ensejar eventuais débitos, sendo a responsabilidade pela gestão da Associação de Pais e Mestres dos próprios membros da associação, presidida pela agravada e, caso a agravada não deseje mais figurar como Presidente de Associação deve se voltar contra a própria entidade e/ou seus membros e não contra o poder público municipal que não possui sobre a associação qualquer poder ou ingerência. Menciona que, caso a agravada pretenda ser substituída nas relações jurídicas realizadas pela APM, sobre as quais ela, na condição de Presidente, tem responsabilidade, deveria se voltar contra os credores ou partes dos contratos e outros instrumentos realizados e não contra o poder público municipal, ingressando, se for o caso com ações judiciais em face dos credores ou contestando as ações nas quais for ré, revelando-se, mais uma vez a ilegitimidade de parte do Município. Ressalta que a relação estatutária entre a agravada, como Diretora de Escola e suas atividades relacionadas a pessoa jurídica de direito privado, Associação de Pais e Mestres, como sua Presidente, não se confundem, não podendo a Municipalidade ter qualquer ingerência ou responder por atos de terceiros e, posto isto, resta clara a necessidade de reforma da r. decisão agravada, para que se reconheça matéria de ordem pública, a ilegitimidade de parte do Município para figurar no polo passivo da presente, aguardando-se que esse E. Tribunal determine a extinção do processo sem julgamento de mérito. 1.1.Prossegue a agravante aduzindo que, em síntese, pelo que se extrai da exordial, a agravada objetiva que o Município realize verdadeira intervenção em pessoa jurídica de direito privado, a Associação de Pais e Mestres da EMEIEF Profª Maria Mathilde de Santana, da qual a agravada é Presidente e, em sua visão, consequentemente, exclua a agravada do polo passivo de ações e da responsabilidade perante credores tributários, trabalhistas, cíveis, visando se eximir de obrigações da pessoa jurídica acerca da qual é responsável, sendo também incabível a alegação de que teria a agravada sido designada pelo Município como Presidente da APM, uma vez que o poder público municipal sequer integra a associação não tendo poderes para intervir em pessoa jurídica de direito privado, muito menos para designar seus membros ou poder de gestão sobre a entidade. Assevera que beira a teratologia se cogitar que teria o Município algum poder ou ingerência para obrigar um servidor público concursado, como é a agravada, a se associar a entidade sem fins lucrativos, no caso a APM do colégio no qual trabalhava e ainda a obrigar ou a designar, como alega a agravada, Presidente de tal entidade, uma vez que essa medida seria ilegal, inconstitucional, além de materialmente impossível. Afirma que não se pode confundir, por óbvio, o cargo público da agravada de Diretora de Escola, sujeito ao regime administrativo dos servidores públicos, com suas atividades relacionadas a Presidência de Associação de Pais e Mestres, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, autônoma com relação ao poder público municipal, como pretende a agravada. Menciona que o Município somente pode realizar o que está autorizado em lei e, segundo o artigo 37 da Constituição Federal, que estabelece para a Administração Pública em geral o princípio da estrita legalidade e, além disso, o mencionado art. 49 do Estatuto da APM se revela inconstitucional, em razão do próprio direito à liberdade de associação, uma vez que imporia verdadeira intervenção do poder público em entidade privada e, ademais, revelaria inconstitucional por impor verdadeiro ônus ao erário que é indisponível. Ressalta que, salvo melhor juízo, o referido artigo 49 do Estatuto da APM, presidida pela agravada, apenas como possível hipótese, teria como intenção propiciar o andamento das atividade da APM na eventual vacância temporária de sua direção, em tese, visando atender ao interesse público, entretanto, sequer existe a EMEIEF Profª Maria Mathilde de Santana, com relação a qual foi criada a APM para colaborar nos interesse da comunidade escolar, inexistindo qualquer alegação quanto ao interesse coletivo para propiciar a verdadeira intervenção do poder público municipal, pois, no caso concreto o que a agravada pretende é, verdadeiramente, se livrar da responsabilidade pessoal acerca da entidade que preside ou presidiu passando obrigações ao poder público municipal, o que se revela constitucionalmente e legalmente impossível. Sustenta que, caso a agravada não pretenda mais o funcionamento da entidade que preside deveria buscar sua dissolução e não a simples transferência de responsabilidade e de dívidas para o poder público municipal, revelando-se incabível, por qualquer âmbito que se aprecie a questão a r. decisão agravada, por isso, requer-se sua integral reforma. Aduz que, em nenhum momento está previsto na mencionada portaria da SEDUC uma suposta assunção de obrigação ou de responsabilidade integral pelos débitos de APMs perante terceiros, como parece crer a agravada, induzindo o D. Juízo a quo a erro, ao proferir a r. decisão agravada e, como a própria agravada afirma na exordial do processo acerca do qual trata o presente recurso, houve bloqueio da possibilidade de transferências de recursos do poder público para a entidade da qual a agravada era Presidente, por expressa determinação do E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Assevera que a alegada renúncia da Presidência da entidade pela agravada não pode gerar qualquer efeito em face do poder público municipal, devendo tal questão ser gerida pelos membros da entidade, como demonstrado, pessoa jurídica de direito público autônoma, pois, repita-se, a EMEIEF Profª Maria Mathilde de Santana encerrou suas atividades, a APM da referida escola, portanto, não exerceria desde então qualquer função de interesse público, devendo seus membros, em especial a Presidente, realizar, se o caso, as medidas para sua extinção. Acrescenta que a Municipalidade, somente tinha convênio com a Associação de Pais e Mestres, que era presidida pela agravada, para colaboração mútua, conferindo verbas públicas para auxiliar no desenvolvimento das atividades da escola, podendo inclusive receber a associação outras colaborações financeiras, através de arrecadação dos pais dos alunos, da comunidade, de seus membros etc e, destaca-se que a mera existência pretérita de convênio de colaboração mútua entre a Associação de Pais e Mestres APM da EMEIEF "Prof.ª Maria Mathilde de Santana" e o Município de São Vicente, que há anos sequer vigora ou existe, não confere poder para que o Poder Público Municipal realize verdadeira intervenção na pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, destitua sua Presidente e ainda, compulsoriamente, obrigue outra pessoa física a se associar e presidir a entidade. Argumenta que, se, por hipótese, existirem verbas a serem exigidas do Município pela entidade presidida pela agravada, em razão de efetivas atividades realizadas, incumbe a esta, realizar a cobrança, apresentando a comprovação de que foi efetivamente cumprido o plano de trabalho previsto e que as contas foram devidamente prestadas e aprovadas pelo Município, para que seja, então, ressarcida na medida correspondente e, denota-se que a prestação de contas mensal é exigência prevista, inclusive, nos próprios termos de convênio e aditivos, os quais estabelecem a necessidade de se demonstrar mensalmente, em síntese, o relatório das atividades realizadas para demonstração da correta aplicação dos recursos financeiros recebidos sujeita a aprovação, ou seja, o efetivo atendimento do objeto do convênio de colaboração e, no mais, a previsão de um valor nominal de repasse é apenas uma estimativa, vez que essa depende da comprovação do desembolso por parte da conveniada e, assim, incumbe a agravada, caso existam eventuais verbas a serem exigidas do poder público municipal apresentá-las e exigi-las e não, simplesmente, pretende se afastar de suas obrigações perante terceiros, objetivando que o Poder Judiciário determine, genericamente, sua substituição pelo Município ou por um servidor público, como realizado pela r. decisão agravada, que se aguarda a integral reforma pelo presente recurso. Por fim, destaca que a elevada multa estabelecida em sede de tutela de urgência, se revela absolutamente exorbitante para a realidade local, podendo ocasionar indevido ônus ao depauperado erário, o qual não pode responder pela impossibilidade legal e material de atendimento das obrigações impostas equivocadamente na r.decisão agravada. Requer seja reformada a decisão agravada, a fim de que seja determinada a extinção do processo sem julgamento do mérito. Subsidiariamente, postula pelo integral provimento do presente recurso, reformando-se a r.decisão agravada, afastando-se suas determinações, posto que ilegais e lesivas ao erário municipal. 2.Defiro a medida jurisdicional pleiteada, porquanto, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com artigo 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015, e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, verifica-se a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que, muito embora o artigo 49 do Estatuto da Associação de Pais e Mestres disponha em seu artigo 49, parágrafo único, que, na ausência de presidente e diretor executivo, cabe à Secretaria Municipal da Educação designar servidor para responder pela entidade, certo é que, de fato, não se pode compelir qualquer servidor a assumir tal encargo, pois não se tem notícia, inclusive, se os credores das ações ajuizadas contra a entidade anteriormente presidida pela agravada, aceitariam referida substituição, o que torna a determinação judicial impossível de ser cumprida. 2.1.Ademais, não se pode ignorar que as Associações de Pais e Mestres APMs são associações civis sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, sendo que sua dissolução deveria ter sido resolvida por meio de Assembleia Geral, a qual incumbe também eleger a Diretoria Executiva da APM, conforme previsto no artigo 21 do referido Estatuto (fl.129 destes autos). Poderia a agravada, se o caso, promover a dissolução da referida entidade juntamente com os demais membros pois, na qualidade de Presidente, tinha plena ciência de que representaria e responderia pela APM, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, conforme preconizado no artigo 15, inciso V, do Estatuto da APM (fl.127), conforme se vê: 2.2. Além disso, observa-se pelos extratos encartados a fls.341/348 destes autos, que as ações que tramitam perante a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal em nome da E.M.E.I.E.F. PROFESSORA MARIA MATHILDE DE SANTANA datam dos anos de 2018 e 2019. Do mesmo modo, as Execuções Fiscais ajuizadas em desfavor da referida instituição de ensino também foram promovidas no ano de 2015 e 2019, períodos em que a agravada figurava como Presidente da Associação de Pais e Mestres da referida instituição, uma vez que o seu desligamento foi noticiado em Assembleia Ordinária somente aos 27.02.2020 (fls.151/159) e comunicado à Prefeitura Municipal de São Vicente em 11.03.2020 (fl.143 destes autos), de modo que, ao que tudo indica na presente fase de cognição restrita, responde por eventuais débitos contraídos pela Associação que presidia. 3.No mais, a invocada ilegitimidade passiva do agravante é questão que não integrou a decisão agravada e, portanto, não comporta análise em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. Mesmo que assim não fosse, referida preliminar, se confunde com o mérito e com ele deve ser analisada, mesmo porque, eventual reconhecimento de ilegitimidade de parte, na presente fase, esgotaria o mérito da ação principal, o que não se admite, ao menos em sede do presente recurso, cuja apreciação se revela restrita. 4. Dessa forma, ficam suspensos os efeitos da decisão agravada, ao menos até final julgamento do presente agravo de instrumento. 5.Comunique-se o preclaro juiz da causa, com urgência. 6.Após, intime-se a agravada para apresentação de contraminuta recursal. 7.Em seguida, tornem os autos à conclusão, subsequentemente. Int. São Paulo, 8 de julho de 2025. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) - Adriana Muterle (OAB: 201319/SP) - 1º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2208400-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de São Vicente - Agravada: Claudia Marques Rosa - Torna-se sem efeito a publicação do r. despacho disponibilizado no DJEN do dia 14/07/2025, em virtude de ter sido gerada por inconsistência sistêmica. - Magistrado(a) - Advs: Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) - Adriana Muterle (OAB: 201319/SP) - 1º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2208400-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de São Vicente - Agravada: Claudia Marques Rosa - Torna-se sem efeito a publicação do r. despacho disponibilizado no DJEN do dia 14/07/2025, em virtude de ter sido gerada por inconsistência sistêmica. - Magistrado(a) - Advs: Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) - Adriana Muterle (OAB: 201319/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2208400-14.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Município de São Vicente - Agravada: Claudia Marques Rosa - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sergio Sanchini, nos autos da ação ordinária nº 1002073-17.2025.8.26.0368, que move em face do Município de Monte Alto, insurgindo-se contra a r. decisão de fl. 297 (autos principais), que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de MONTE ALTO/SP. Sustenta o agravante, em apertada síntese, a admissibilidade do recurso em razão da tese firmada pelo Tema nº 988, do C. STJ, pois a remessa de feito que contempla pedido de adicional de insalubridade obstaculiza, em absoluto, a eficácia do processo, porquanto inviável a produção de prova pericial complexa no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Alega a necessidade de produção de prova pericial de complexidade incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Afirma que se mostra evidente o prejuízo à parte recorrente, caso os autos passem a ter tramitação perante o Juizado Especial, onde será afastada a apreciação de prova pericial. Postula a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso (fls. 01/08). No presente momento recursal, não verifico a presença dos requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo postulado, mormente porque o panorama probatório trazido para os autos não autoriza, com a segurança que a espécie requer, a sua concessão, razão pela qual INDEFIRO-O. Dispenso as informações do d. juízo da causa e resposta do Município agravado. Int. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Karla Aparecida Vasconcelos A da Cruz (OAB: 154465/SP) - Adriana Muterle (OAB: 201319/SP) - 1º andar
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