Andre Laubenstein Pereira

Andre Laubenstein Pereira

Número da OAB: OAB/SP 201334

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJRN, TJSP, TJPA, TJPE, TJCE, TJMG, TRF3, TJRJ, TJGO
Nome: ANDRE LAUBENSTEIN PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008110-17.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Maria Julia Magalhães Cunha de Lucena - Sociedade Regional de Ensino e Saúde S/s Litda - Vistos. 1 - Petição de folhas retro: Defiro o levantamento do valor depositado pela autora em favor do patrono do requerido. Para fins de celeridade deverá a parte interessada proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.Tjsp.Jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 (Protocolo Digital nº 2018/94575), publicado no D.J.E. de 10 de setembro de 2019, pág. 01. 2 - Ante a manifestação da parte, certifique-se desde logo o trânsito em julgado, nos termos do artigo 1000, § Único do CPC. Prossigam como determinado em sentença apurando-se as custas remanescentes. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe e com baixa. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GLAUCY MONIQUE BARROS PARENTE SOARES (OAB 67218/BA), ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB 201334/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007522-35.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Rosely Cristina Palmares Santana - Faculdade São Leopoldo Mandic - Campus São Paulo - - Danilo Bandeira da Silva - - Gustavo Meneguine Daltoé e outros - 1. Preliminares, intervenção de terceiros, incompetência ou suspensão do feito serão apreciados em decisão saneadora. 2. Com fundamento nos arts. 6º e 10, do Novo Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, bem como sobre a aplicação ao caso de decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; os enunciados de súmula vinculante; acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, e a orientação do plenário ou do órgão especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3. Sem prejuízo e no mesmo prazo, digam as partes sobre o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: LIVIA JUNQUEIRA BARBOSA COSTA (OAB 251622/SP), WASHINGTON LUIS PORTO DE SOUZA (OAB 418887/SP), AURELIANO FRANCISCO DE PAULA (OAB 371602/SP), AMANDA AMARAL DE LIMA MELO (OAB 27915/ES), LIVIA JUNQUEIRA BARBOSA COSTA (OAB 251622/SP), ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB 201334/SP), ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB 201334/SP), ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB 201334/SP), ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB 201334/SP), LIVIA JUNQUEIRA BARBOSA COSTA (OAB 251622/SP), LIVIA JUNQUEIRA BARBOSA COSTA (OAB 251622/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001915-38.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AEPL PARTICIPAÇÕES LTDA - Manifeste-se a parte autora sobre os resultados das pesquisas realizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de indicação de novo endereço para diligência, recolher a taxa devida e utilizar a petição devida (CÓDIGO DA PETIÇÃO - 8223 OU 8963) Observação: o peticionamento eletrônico com os códigos indicados confere maior agilidade à análise da petição e encaminhamento do processo à fila pertinente. - ADV: ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB 201334/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014071-65.2025.8.26.0114 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - União Park Participações e Estacionamentos Ltda - Agv Participações Ltda - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação. As partes deverão categorizar a petição como indicação de provas, de modo a facilitar o encaminhamento dos autos à fila correta de conclusão. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP), ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB 201334/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014071-65.2025.8.26.0114 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - União Park Participações e Estacionamentos Ltda - Agv Participações Ltda - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação. As partes deverão categorizar a petição como indicação de provas, de modo a facilitar o encaminhamento dos autos à fila correta de conclusão. Intime-se e cumpra-se. - ADV: DANIEL ALCÂNTARA NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP), ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB 201334/SP)
  6. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0243141-06.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: ARYANNA ANGELIM GONCALVES DOS SANTOS Requerido: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE S/S LTDA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Aryanna Angelim Gonçalves dos Santos em face de Sociedade Regional de Ensino e Saúde S/S Ltda. Requer a parte autora a procedência da ação, declarando a resolução do contrato de prestação de serviços educacionais e a extinção da dívida referente às parcelas atrasadas que originaram a execução, bem como indenização por danos morais e materiais consistentes na restituição dos valores bloqueados no curso da execução e dos valores pagos a título de matrícula e mensalidades. No documento ID 116234070, consta procuração com poderes específicos para desistir. Deferida a gratuidade judiciária (ID 116232113). Contestação ID 116234056. Réplica ID 134693927. Na petição ID 152419009, a parte autora informou a celebração de composição amigável no bojo da ação de execução nº1005995-91.2021.8.26.0114, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Campinas, no qual se comprometeu a proceder com a desistência deste feito. Por isso, requer que seja homologada a desistência. Petição da parte promovida (ID 154590394) manifestando concordância com o pedido de desistência da ação. Instruiu com cópia de sentença de homologação de acordo. É o relatório. Passo a decidir.   Considerando que a parte autora está devidamente representada por advogado com poderes para desistir e que, intimada, a parte promovida consentiu com o pedido (art. 485, § 4º, CPC), inexiste óbice à homologação da desistência. Ante o exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologando por sentença a desistência. Custas e honorários pela parte autora que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação, na forma do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.     Fortaleza, 19 de maio de 2025    Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000723-48.2025.4.03.6333 / 1ª Vara Federal de Limeira AUTOR: FABIOLA BORGES NORDINI DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: LARISSA COLUCCI OCTAVIANO - SP454226 REU: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: ANDRE LAUBENSTEIN PEREIRA - SP201334, LIVIA JUNQUEIRA BARBOSA COSTA - SP251622 DECISÃO ID 371554006: Considerando a manifestada ausência de consentimento por parte da Ré (instituição de ensino superior), INDEFIRO o pedido de aditamento à Inicial formulado pela Autora na petição de ID 365468826. No mais, aguarde-se a vinda da Contestação da União. Intimem-se. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - V Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5226614-58.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NATHALIA BARBOSA MEGALE DE ARAUJO CPF: 105.174.966-23 RÉU: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA CPF: 04.600.555/0008-00 e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Nathalia Barbosa Megale de Araújo ajuizou a presente Ação Indenizatória em face de Sociedade Regional de Ensino e Saúde, Adélio Pimenta Macedo, Anderson Silva Quintela Soares e BS Odonto Ltda., todos devidamente qualificados, sustentando, em síntese, que é portadora de agensia dentária nos incisivos laterais superiores e sempre sofreu com elevados impactos estéticos e funcionais. Relatou que em 2009 iniciou um tratamento ortodôntico junto à Faculdade São Leopoldo, conduzido pelos alunos com supervisão e orientação dos professores, a fim de adequar sua arcada dentária para um procedimento cirúrgico posterior. Disse que em 2012, após alcançar a maioridade civil e retirar o aparelho fixo, foi apresentada ao cirurgião dentista Anderson, que na ocasião lhe explicou quais seriam os próximos passos e o procedimento para correção da anomalia, realizado nas dependências da clínica BS Odonto, havendo sido a prótese produzida pela Faculdade São Leopoldo, sob os cuidados de Adélio, professor responsável pelo curso de especialização daquela área. Alegou que, no entanto, uma parte do implante ficou exposta, com piora significativa da questão estética, pelo que foi obrigada a realizar um novo procedimento cirúrgico, o qual também não teve resultados satisfatórios. Pontuou que Adélio, então, sugeriu que fosse produzida uma prótese maior para evitar a exposição do implante, o fazendo em sua clínica particular pois, supostamente, o laboratório parceiro da Faculdade São Leopoldo não teria a competência técnica necessária. Narrou que em 2013, após o implante da nova prótese, teve novos problemas funcionais que dificultavam a correta higienização de seus dentes, e com o passar dos anos veio a sofrer uma movimentação na arcada dentária e uma inflamação na gengiva. Informou que em 2017 procurou a Faculdade São Leopoldo com o intuito de conter a inflamação, época em que a periodontista Raphisa removeu a prótese, realizou alguns procedimentos cirúrgicos e colou um dente provisório no lugar. Aduziu que depois disso a situação se agravou e causou uma perda óssea na parte frontal, persistindo a inflamação da gengiva, sendo orientada pelos próprios profissionais da instituição de ensino que tudo isso seria decorrente de procedimentos mal executados. Acrescentou que por um longo período permaneceu com dentes provisórios que, por vezes, a expuseram a situações constrangedoras com o descolamento, não logrando êxito nas diversas tentativas de solução do problema junto à Faculdade São Leopoldo, que sempre afirmava que a mesma deveria buscar auxílio dos profissionais que realizaram os procedimentos, enquanto Adélio informou que somente confeccionaria uma nova prótese mediante pagamento. Finalizou informando que ajuizou a ação de produção antecipada de provas n.º 5063929-12.2020.8.13.0024, que tramitou perante a 23ª Vara Cível, restando constatado no laudo o nexo de causalidade entre o tratamento conduzido pelos réus e os danos por ela sofridos. Requereu, por isso, além da gratuidade judiciária, a condenação solidária dos réus ao pagamento de: (a) indenização por danos materiais, no total de R$35.359,11 (trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e onze centavos); (b) indenização por danos morais, sugerida em R$20.000,00 (vinte mil reais); (c) indenização por danos estéticos, sugerida em R$20.000,00 (vinte mil reais). A inicial foi instruída pelos documentos de ID’s. 10084920018 a 10084815417. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (ID10089128213). Regularmente citados, os réus Adélio Pimenta Macedo, Anderson Silva Quintela Soares e BS Odonto Ltda. ofertaram contestação (ID10131718085), aduzindo, em síntese: (I) a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 27 do CDC; (II) que a colocação das duas coroas não decorreu de insucesso dos procedimentos anteriores, mas sim porque a premissa fundamental de todo implante é a subsequente reabilitação; (III) que embora os procedimentos hajam sido realizados fora das dependências da instituição de ensino, sempre houve anuência por parte da Diretoria Geral da Faculdade São Leopoldo; (IV) que não obtiveram nenhuma vantagem financeira decorrente desse episódio, uma vez que à autora foram cobradas apenas as despesas referentes aos materiais utilizados; (V) que foi constatada pelo perito a má higiene bucal da demandante, sendo essa a causa da inflamação de sua gengiva; (VI) que a obrigação de meio não implica na garantia absoluta de resultado, já que fatores externos e imprevisíveis podem influenciar no desfecho; (VII) a ausência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil; (VIII) o descabimento do pleito indenizatório. Com a defesa vieram os documentos de ID’s. 10131639308 a 10131632221. Regularmente citada, a ré Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda. ofertou contestação (ID10133075586), aduzindo, em síntese: (I) a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez que não foi responsável pelos procedimentos que supostamente causaram danos à autora; (II) que o tratamento ortodôntico foi finalizado com sucesso; (III) que em flagrante infração ética, Anderson e Adélio desviaram a paciente para o consultório particular em que trabalhavam; (IV) a ausência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil. Com a defesa vieram os documentos de ID’s. 10133066498 a 10133000501. Réplica da parte autora (ID10164244122), rechaçando as questões preliminares arguidas e ratificando as suas alegações exordiais. Em fase probatória (ID10164394487), a primeira ré pugnou pela produção de prova oral (ID10174178649), manifestando-se as demais partes pelo julgamento antecipado da lide (ID’s. 10164677011 e 10173535188). Realizada audiência de conciliação (ID10210001337), as partes não compuseram acordo. Intimada para esclarecer a utilidade da prova oral para o deslinde do feito (ID10303855074), a primeira ré desistiu da sua produção (ID10322981146). Encerramento da fase instrutória (ID10374868814); após, razões finais (ID’s. 10380236709, 10390406076 e 10393845643). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questão de ordem: Cabível o julgamento da quaestio em seu atual estágio, considerando que as provas produzidas são suficientes para o deslinde da questão debatida (art. 370, CPC). II.2 – Preliminar: No que diz respeito à preliminar arguida pela Sociedade Regional de Ensino e Saúde, entendo que a instituição também deve responder pelos atos praticados pelos seus docentes e alunos em estágio supervisionado, não se sustentando a tese de ilegitimidade passiva na medida em que a autora foi atendida e acompanhada por profissionais vinculados à instituição. Ademais, ainda que alegue a demandada que não mais acompanhou o tratamento após a suposta infração ética cometida pelos corréus, aplica-se ao caso a teoria da aparência, uma vez que impossível ao consumidor distinguir de forma inequívoca as responsabilidades inerentes a cada pessoa que de alguma forma participou da cadeia de consumo, seja física ou jurídica, direta ou indiretamente. Rejeito a preliminar. II.3 – Prejudicial de mérito: Os réus Anderson, Adélio e BS Odonto alegaram a prescrição da pretensão autoral, com base no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para ações indenizatórias em razão de danos causados por defeitos no produto ou serviço. Embora esse seja realmente o dispositivo legal aplicável à espécie, não se pode perder de vista que os danos ocorreram ao longo de um período de tempo prolongado, com agravamento progressivo da situação até meados de 2018, sendo certo que a ação de produção antecipada de provas, ajuizada em 12/05/2020 e encerrada em 22/03/2023, certamente interrompeu o prazo prescricional, como vem decidindo o TJMG: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. Nos termos do artigo 202, V, do Código Civil, o ajuizamento de ação cautelar de produção antecipada de provas interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia por inteiro a partir da interrupção. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.19.098046-6/004, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA - SEGURADO CONTRA SEGURADORA - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - - NÃO OCORRÊNCIA - ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – VERIFICAÇÃO De acordo com o art. 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, o prazo prescricional da ação do segurado contra o segurador, que é de um ano, conta-se a partir do dia em que aquele tem ciência inequívoca do fato gerador da pretensão. A prescrição é interrompida com o ajuizamento da ação cautelar de produção antecipada de provas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.245987-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 22/09/2022) Considerando, pois, que a presente demanda foi distribuída em 26/09/2023, não há que se falar em prescrição. Rejeito a prejudicial de mérito. II.4 – Mérito: Cuida-se de ação indenizatória por erro odontológico, cujo cerne da questão debatida reside em se estabelecer a responsabilidade dos réus pelos danos alegados pela autora, que sustenta ter sofrido prejuízos estéticos e funcionais devido à execução inadequada dos procedimentos aos quais foi submetida. Assim, sendo tipicamente consumerista a relação mantida entre as partes, para o acertamento do direito serão utilizadas as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe em seu art. 14: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Com isso, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não haver sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro. Ainda, o parágrafo único do artigo 927 do CC, disciplina que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Dito isso, colhe-se do acervo probatório constante nos autos que em 25/08/2008 a autora deu início a um tratamento ortodôntico junto à Faculdade São Leopoldo Mandic, visando o alinhamento e nivelamento dentário, remoção cirúrgica do dente de leite e preparo de espaços protéticos nas regiões correspondentes aos dentes ausentes (12 e 22) para futura reabilitação com implantes dentários. No ano de 2012, a autora deu início ao tratamento junto ao implantodontista Anderson, que realizou os procedimentos fora das dependências da instituição de ensino, mais especificamente na clínica onde também atendia àquela época, BS Odonto, vindo a demandante a se queixar sobre disfunções estéticas e funcionais em 24/04/2018, ocasião em que foi constatado o quadro de peri-implantite e realizados novos procedimentos corretivos pela Faculdade São Leopoldo. A autora, então, realizou um novo exame tomográfico da arcada superior em 06/05/2019 e verificou a ausência ou afilamento da cortical vestibular na região dos implantes 12 e 22, dando por encerrado o tratamento junto à instituição de ensino pela quebra da confiança e buscando auxílio dos demais réus, que condicionaram a continuidade do tratamento a uma contraprestação pecuniária, o que a fez migrar para os cuidados de novos profissionais. Pois bem, como já ressaltado em momento anterior, a presente demanda foi antecedida por uma ação de produção antecipada de provas, na qual os réus foram regularmente citados e participaram ativamente da perícia odontológica ali produzida. E conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência pátria, a decisão proferida nesse tipo de ação é meramente homologatória, admitindo-se que as possíveis críticas ao laudo pericial sejam realizadas nos autos principais. Ocorre que, a despeito das insurgências dos réus – com exceção da Faculdade São Leopoldo –, é de se ver que suas alegações não passaram do plano de ideias, na medida em que deixaram de apresentar laudo que desconstituísse ou ao menos confrontasse a prova técnica já produzida, e quando intimados para especificação de provas, se limitaram a informar que possuíam interesse na tentativa de conciliação (ID10173535188). Vale ressaltar que em consulta interna realizada nos autos n.º 5063929-12.2020.8.13.0024, verifiquei que no momento em que poderiam solicitar esclarecimentos ou ajustes ao perito, os réus nada disseram, deixando transcorrer o prazo que lhes foi concedido para eventual impugnação (ID9662033468). Com esse cenário, no que diz respeito às questões de ordem técnica que fogem à minha competência, hei por bem validar o laudo pericial produzido pelo auxiliar da justiça e considerá-lo para o correto deslinde deste feito. Em suas considerações iniciais, o perito afirmou que “a autora esteve para atendimento na instituição de ensino São Leopoldo Mandic em Belo Horizonte/MG, onde constataram que a mordida da autora não estava satisfatória (má oclusão classe II de angle), espaços entre os dentes anteriores (diastemas), presença de dente de leite (decíduo 63) e a ausência dentária de dois dentes (12 e 22). O tratamento ortodôntico na instituição São Leopoldo Mandic consistiu em alinhamento e nivelamento dentário, remoção cirúrgica do dente de leite (exodontia do dente canino decíduo 63) e preparo de espaços protéticos nas regiões dentárias correspondentes aos dentes ausentes (12 e 22) para futura reabilitação com implantes dentários. (...) A marca dos implantes instalados na autora é reconhecida pela ciência odontológica como uma das melhores marcas de implantes, desta forma, os implantes são de boa qualidade. Em relação aos diâmetros dos implantes, a altura foi corretamente selecionada visto que, a menor altura constatada na tomografia (imagem 22) que a autora possuía era de 16.76 mm, logo optou-se pelo implante com altura de 13 mm. Entretanto, a espessura máxima que a autora apresentava nessas regiões sem dentes era de 4.03 mm, mesmo considerando essa espessura máxima, sem a utilização de enxerto ósseo coadjuvante no ato cirúrgico e sem a utilização de técnicas para expansão óssea não é indicada a instalação de implantes com diâmetros de 3.5mm de espessura, pois a literatura científica afirma a necessidade pelo menos 1 mm em torno do implante para aumentar as chances de sucesso e longevidade do tratamento com implantes dentários. No prontuário odontológico da autora na clínica OdontoPHLus não consta a técnica que foi utilizada para a instalação dos implantes do caso em tela, não contém informação do uso de enxerto ósseo e não há provas nesse sentido até o momento. (…) Não há nenhum documento que comprove que a autora foi orientada sobre os riscos e limitações dos tratamentos com implantes/coroas realizados, nem das possibilidades que haviam para tratar sua condição naquela época. A autora relatou que o Dr. Anderson falou de riscos no dia o implante, mas não se lembra especificamente como e o que foi falado. Esse ponto específico, sugere o Perito que seja provado por outros meios de prova, que não a perícia odontológica.” Especificamente nos quesitos “c” e “d” formulados pela Faculdade São Leopoldo, o perito assim respondeu: “Quesito C: Ante ao quadro da paciente, quais procedimentos/tratamento/soluções poderiam ser utilizados para reabilitá-la? Resposta: São várias as possibilidades de tratamentos para casos como o em tela no ano de 2008, devendo os profissionais decidirem juntamente ao paciente/responsável. Contudo, as resoluções mais comuns para casos como esse, são: 1- tratamento ortodôntico, tratamento com implantes dentários, tratamento com prótese dentária e tratamento periodontal coadjuvante; 2- tratamento ortodôntico, tratamento com prótese dentária e tratamento periodontal coadjuvante; 3- tratamento ortodôntico, tratamento com dentística e tratamento periodontal coadjuvante; 4: tratamento com dentística e tratamento periodontal coadjuvante. Quesito D: A realização de tratamento ortodôntico para fins cirúrgicos, como o realizado no caso em tela, é uma conduta possível e adequada. Resposta: Sim.” Vejamos, então, a conclusão por ele alcançada: “Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, conclui-se que, dado o estudo do processo e das diligências realizadas, é possível afirmar que há nexo de causalidade entre a alteração estética da margem gengival no implante 12 e os atos do Dr. Anderson, também que foi possível reabilitar o implante 22 de maneira satisfatória.” Percebe-se que o perito esclareceu que o tratamento ortodôntico realizado na Faculdade São Leopoldo foi, em tese, adequado, tendo em vista o diagnóstico inicial da autora, de diastemas e falta de dentes, com comprometimento estético (má oclusão classe II). Contudo, indicou que o tratamento posterior, realizado fora das dependências da instituição de ensino, apresentou falhas técnicas significativas, como a falta de enxerto ósseo para suportar os implantes, o que comprometeu a eficácia do procedimento. Ou seja, o cirurgião dentista Anderson, apesar de ter conhecimento da necessidade de enxerto ósseo, procedeu ao tratamento com implantes em uma região com pouca espessura óssea, o que, segundo afirma o expert, não é recomendado pela literatura odontológica. O laudo evidenciou ainda que a inclinação dos implantes (especialmente o implante 12) contribuiu para a exposição do material, e que o enxerto gengival, realizado para cobrir o implante exposto, não teve êxito, o que resultou no agravamento dos problemas estéticos e funcionais. A responsabilidade dos réus, a meu ver, é cristalina, sendo oportuno salientar que a alegação de que a paciente não manteve boa higiene bucal, embora haja sido mencionada pela defesa, não se sustenta como causa única para os danos, uma vez que a questão principal envolve a falha na execução dos procedimentos que, por consequência, dificultavam a higienização, conforme confirmado pelo perito na resposta do quesito 18 formulado pela autora. No que tange à Faculdade São Leopoldo, entendo que a mesma tem responsabilidade objetiva pelos atos de seus docentes e alunos em estágio supervisionado, uma vez que a autora foi atendida e acompanhada por professores vinculados à instituição, descabendo a este juízo deliberar a respeito da suposta infração ética cometida por Anderson e Adélio ao desviar a paciente da instituição de ensino para tratamento em sua clínica particular, devendo a ré buscar as vias adequadas para essa finalidade. Conclui-se, portanto, que foram preenchidos todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil dos demandados, que agiram com culpa pela imperícia, sendo patente dever de indenizar (art. 927, CC). Em relação aos danos materiais, a autora comprovou que os gastos com os procedimentos ortodônticos, cirúrgicos e próteses, totalizando R$12.656,51 (doze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinquenta e um centavos), valor este que deve lhe ser restituído pelos réus. Também faz jus a autora à restituição dos honorários periciais adiantados na ação de produção antecipada de provas, assim como do gasto com assistente técnico, no total de R$7.700,00 (sete mil e setecentos reais), uma vez que foram os réus quem deram causa ao litígio. Quanto ao pedido de ressarcimento de honorários advocatícios, cumpre ressaltar que os honorários incidentes em ação judicial não são estipulados pela parte e/ou seu procurador, mas sim judicialmente, em sentença, e diante da sucumbência, considerando o juiz, para fins de definição do percentual a ser aplicado, a complexidade do feito, seu tempo de duração e os atos praticados. Permitir a incidência dos honorários contratuais na planilha de cálculo, no percentual estabelecido pela própria parte, com posterior arbitramento de honorários de sucumbência, configuraria verdadeiro bis in idem, salientando que foi da própria autora a opção pela contratação de advogado particular. À giza da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA/INDENIZATÓRIA - SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZOS DE GARANTIA E DE DECADÊNCIA DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - DECADÊNCIA AFASTADA - MÉRITO - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013 do CPC - VÍCIOS CONSTRUTIVOS E GASTOS NECESSÁRIOS PARA A REPARAÇÃO - APURAÇÃO PERICIAL EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PAGAMENTO DOS VALORES APURADOS - OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTURA RÉ - HONORÁRIOS PERICIAIS - PREJUÍZO DO CONDOMÍNIO - DIREITO AO RESSARCIMENTO RECONHECIDO. Está assentado na jurisprudência pátria o entendimento de que o prazo de cinco anos previsto no caput do art. 618 do CC não é prescricional ou decadencial, mas, sim, prazo de legal garantia, concedido em favor do contratante para a verificação de eventual vício ainda oculto por ocasião da entrega da construção. Por sua vez, os prazos decadenciais (seja o do parágrafo único do art. 618 do CC, seja o do art. 26 do CDC) aplicam-se às hipóteses em que o contratante pretende pleitear a rescisão do contrato, a reexecução dos serviços ou o abatimento no preço. Entretanto, as pretensões de natureza condenatória/indenizatória, tais como aquelas em que se pretende a responsabilização do construtor por vícios na construção, estão sujeitas ao prazo prescricional geral de dez anos, instituído pelo art. 205, CC. Assim, detectados os vícios construtivos dentro do prazo legal de garantia de cinco anos e tendo a ação, de natureza condenatória, sido ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de dez anos, não há que se falar em configuração da prescrição ou da decadência, esta última declarada em 1º Grau. Encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento e tratando-se da hipótese do art. 1.013, §4º do CPC, deve o Tribunal desde logo decidir o mérito. Reputa-se inconteste a obrigação da construtora ré de pagar ao condomínio autor os gastos necessários para a realização dos reparos dos vícios construtivos, quando os valores dos primeiros e a efetiva existência destes últimos, assim como a responsabilidade da requerida foram alvo de minuciosa apuração em perícia judicial realizada no bojo de prévia ação de produção antecipada de provas, cuja sentença homologatória já transitou em julgado. Também assiste ao condomínio autor o direito de ser ressarcido pela construtora ré do montante pago a título de honorários periciais naquela prévia ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.112133-0/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 13/09/2022) – Grifo nosso EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÉBITO COMPROVADO - CONTRATO BANCÁRIO - PREFIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE. Ainda que prevista na avença firmada entre as partes, não se constata justo motivo a ensejar a incidência no débito cobrado judicialmente de honorários "por cobrança extrajudicial", sobretudo não existindo nos autos comprovação de que tenha havido alguma cobrança extrajudicial a justificar o acréscimo de valor a esse título no débito cobrado. Ademais, constitui atribuição exclusiva do magistrado a fixação de honorários advocatícios, com observância do disposto no art. 85 do CPC, sendo certo, ainda, que a inclusão de honorários advocatícios no contrato celebrado entre as partes configura condenação em "bis in idem", posto que nesta ação de cobrança já haverá imposição ao réu do pagamento de honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.013236-2/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2025, publicação da súmula em 27/05/2025) – Grifo nosso Por fim, entendo que não cabe o pagamento do novo tratamento, na medida em que, embora indique a autora um valor líquido e certo, se trata de mera estimativa de sua parte, sem qualquer orçamento ou outro tipo de comprovação. No que diz respeito aos danos morais, considerando as provas apresentadas, incluindo os relatos da autora sobre o sofrimento com o descolamento das próteses e as complicações estéticas e funcionais, por vários anos, certamente afetando sua autoestima, entendo que foi ultrapassado o liame do mero dissabor do cotidiano, sendo razoável reconhecer a ofensa aos seus direitos de personalidade, passíveis de reparação moral (art. 11 e ss. do CC). Praticamente pelas mesmas razões, são evidentes os danos estéticos, seja pela confirmação do perito, seja pelas próprias fotos anexadas nestes autos (ID10084786822), destacando-se que a lesão, ainda que pequena, é demasiadamente visível e não há estimativa de recuperação total. Resta, agora, a quantificação dos danos. É sabido que o dano moral não encontra estimativa adequada na lei quanto a critérios objetivos para cálculo de seu valor, mas isso não é razão para que se recuse, em absoluto, real compensação a significar uma satisfação ao lesado. Ou seja, não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve ser suficiente para minorar as sequelas causadas ao ofendido. Por outro lado, a condenação deverá ter o efeito de produzir, ao causador do mal, um impacto econômico capaz de dissuadi-lo a praticar novo ato atentatório à dignidade da vítima. Assim, estribado no princípio da razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) e a indenização por danos estéticos em R$5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição arguidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Nathalia Barbosa Megale de Araújo em face de Sociedade Regional de Ensino e Saúde, Adélio Pimenta Macedo, Anderson Silva Quintela Soares e BS Odonto Ltda. para, reconhecendo a responsabilidade civil dos réus, condená-los, solidariamente, ao pagamento de: a) Indenização por danos materiais, no total de R$20.356,51 (vinte mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), a ser corrigido monetariamente pela Tabela da CGJ/MG, desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. A correção estabelecida deverá ser considerada até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, entretanto, sobre a condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA (na forma do parágrafo único do art. 389, do CPC, com redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.905/2024) e juros de mora, aplicando-se à metodologia de cálculo tudo quanto dispõem os §§1º a 3º do art. 406, com nova redação legal, dada pela Lei n.º 14.905/2024; b) Indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA (na forma do parágrafo único do art. 389, do CPC, com redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.905/2024), a partir do arbitramento, e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. O cálculo dos juros ora estabelecidos deverá ser considerado até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, entretanto, sobre a condenação incidirão juros de mora aplicando-se à metodologia de cálculo tudo quanto dispõem os §§1º a 3º do art. 406, com nova redação legal, dada pela Lei n.º 14.905/2024. c) Indenização por danos estéticos, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA (na forma do parágrafo único do art. 389, do CPC, com redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.905/2024), a partir do arbitramento, e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. O cálculo dos juros ora estabelecidos deverá ser considerado até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, entretanto, sobre a condenação incidirão juros de mora aplicando-se à metodologia de cálculo tudo quanto dispõem os §§1º a 3º do art. 406, com nova redação legal, dada pela Lei n.º 14.905/2024. Fica julgado o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora em 30% e os réus, pro rata, em 70% do pagamento das custas e despesas processuais, acaso existentes, e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade da parte que se encontra amparada pela gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se, com baixa. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051937-78.2023.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antonio Luiz Dias Januzelli - Alvará(s) expedido(s), disponível(íveis) no sistema para impressão pela parte interessada. - ADV: ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB 201334/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004152-34.2024.8.26.0428/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Moises Jorge - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA (OAB 201334/SP)
Anterior Página 2 de 7 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou