Camila Monteiro Bergamo

Camila Monteiro Bergamo

Número da OAB: OAB/SP 201343

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Monteiro Bergamo possui 57 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CAMILA MONTEIRO BERGAMO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009840-95.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - V.C.G. - G.G.N. - Vistos. Ciência às partes. Cumpra-se o v. Acórdão. - ADV: JAQUELINE DE SANTIS (OAB 293560/SP), FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO (OAB 204509/SP), PAULO ROBERTO LEONEL FELIPE (OAB 43418/PR), FELIPE ERNESTO GROPPO (OAB 384785/SP), CAMILA MONTEIRO BERGAMO (OAB 201343/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0021105-58.2011.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Encarnacion Lopes Degaspari - Vistos. No caso em análise, o Recurso Especial interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo foi provido, com a anulação do acórdão de fls. 306/308, que rejeitara os Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de fls. 279/291, determinando-se o retorno dos autos a este E. Tribunal, para novo julgamento dos Embargos. Todavia, o processo foi autuado e remetido a esta Relatora como Recurso de Apelação Cível/Remessa Necessária. Intime-se a parte embargada para manifestação, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Observe a serventia, quando da devolução dos autos, que devem retornar conclusos apenas os Embargos de Declaração. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Camila Monteiro Bergamo (OAB: 201343/SP) - Silvia Helena Machuca Funes (OAB: 113875/SP) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011295-39.2023.8.26.0451 (processo principal 0031609-26.2011.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Elisabete Aparecida de Almeida Ramos - Ordem nº 2011/004819 Vistos. Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, suspendendo a execução. Ao impugnado para manifestação em 15 dias. Após, vista ao impugnante. Intime-se. - ADV: SILVIA HELENA MACHUCA FUNES (OAB 113875/SP), CAMILA MONTEIRO BERGAMO (OAB 201343/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010005-35.2024.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Madeireira Jael Ltda. - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MEIO AMBIENTE. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O ART. 1.010, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EXIGE QUE O APELANTE FAÇA CONSTAR EXPRESSAMENTE NAS RAZÕES DO RECURSO OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO PELO QUAL PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AUSENTE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITAM AFIRMAR A LEGALIDADE DA ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO, SEM EFETIVA CORRELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITOS ACOLHIDOS NA SENTENÇA. INOBSERVÂNCIA DA NORMA PROCESSUAL PERTINENTE. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - Jaqueline de Santis (OAB: 293560/SP) - Fernanda Spoto Angeli Veloso (OAB: 204509/SP) - Camila Monteiro Bergamo (OAB: 201343/SP) - 1° andar
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001635-20.2021.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: ALEJANDRO HUIDOBRO NAVARRETE Advogados do(a) AUTOR: CAMILA MONTEIRO BERGAMO - SP201343, FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO - SP204509, JAQUELINE DE SANTIS - SP293560 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARARAQUARA, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009259-24.2023.8.26.0451 (processo principal 0022664-84.2010.8.26.0451) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Martha Zanoni Perez - São Paulo Previdência - SPPREV e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em face da certidão retro, diga a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias . No silencio, aguarde-se provocação em arquivo.Nada Mais. - ADV: SILVIA HELENA MACHUCA FUNES (OAB 113875/SP), MÁRIO DINIZ FERREIRA FILHO (OAB 183172/SP), CAMILA MONTEIRO BERGAMO (OAB 201343/SP), FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO (OAB 204509/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005794-70.2024.8.26.0451 (processo principal 1000903-96.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Silmara Gil Regis do Amaral - São Paulo Previdência - SPPREV - Ordem nº 2018/000107 Vistos. Defiro o sobrestamento do prazo requerido pela parte autora. Intime-se. Piracicaba, 10 de julho de 2025. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: PRISCILA APARECIDA RAVAGNANI (OAB 274382/SP), FERNANDA SPOTO ANGELI VELOSO (OAB 204509/SP), CAMILA MONTEIRO BERGAMO (OAB 201343/SP)
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