Cristiane Andréa Machado

Cristiane Andréa Machado

Número da OAB: OAB/SP 201361

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Andréa Machado possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CRISTIANE ANDRÉA MACHADO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) EXECUçãO DE MEDIDA DE PROTEçãO à CRIANçA E ADOLESCENTE (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001804-48.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Tupã AUTOR: KELLY KIRIE MITSUNAGA Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE ANDREA MACHADO - SP201361 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por KELLY KIRIE MITSUNAGA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo pedido cinge-se à concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, ao argumento de perfazer os requisitos do art. 203, V, da Constituição Federal, e art. 20 da Lei 8.742/93. À parte autora foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. O Ministério Público Federal deixou de apresentar parecer conclusivo, por não vislumbrar hipótese de intervenção. Decido. Como sabido, o benefício assistencial de prestação continuada, previsto no inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, encontra-se disciplinado no art. 20 da Lei 8.742/93, com as alterações legislativas posteriores. Do cotejo das normas referidas, atualmente, o benefício assistencial de prestação continuada é devido: a) à pessoa com deficiência, qual seja, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e ainda, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família; e b) ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. No caso, fundado na primeira hipótese, descuidando-se de render análise quanto aos aspectos socioeconômicos, vê-se que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada, pois não possui impedimento de longo prazo. Como se verifica, o(a) perito(a) judicial, ao tomar o histórico retratado na postulação e considerar os dados trazidos aos autos, concluiu não haver impedimento de longo prazo suscetível de dar ensejo à prestação assistencial ou mesmo incapacidade para o exercício de função laborativa (id. 354254987). Confira-se: Periciada se encontra na atual perícia com incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades laborativas por Lúpus e doença mental parcialmente controlados e não apresenta deficiência que configure impedimento de longo prazo (duração mínima de 2 (dois) anos), no momento da perícia. Importante ressaltar que o fato de a parte autora possuir doença não significa necessariamente que se trate de pessoa com deficiência para fins de obtenção do benefício em questão, motivo pelo qual o diagnóstico de determinada enfermidade não leva à imediata conclusão de que o(a) periciando(a) encontra-se impedido de exercer atividades, sendo necessário para tanto que a moléstia seja caracterizada como “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93), o que não restou evidenciado na hipótese. E embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do(a) perito(a), não vislumbro razões para afastá-las, eis que fundamentadas nos exames clínicos realizados na parte autora e documentos médicos constantes nos autos. Nada indica a necessidade de realização de nova perícia médica, somente cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). O nível de especialização do(a) perito(a) mostrou-se suficiente para promover a análise do quadro clínico apresentado nos autos, muito menos há necessidade de que seja nomeado especialista em cada uma das patologias apontadas. Por fim, o laudo está formalmente em ordem, com respostas específicas e pertinentes para cada um dos quesitos formulados, não obstante o resultado desfavorável à parte autora. Vê-se, portanto, que o conjunto probatório existente nos autos conspira contra a pretensão almejada pela parte autora, qual seja, a de obtenção do benefício assistencial, que deve ser rejeitada. Diante do exposto, REJEITO o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho. Publique-se. Intimem-se. Tupã/SP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) VANDERLEI PEDRO COSTENARO Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000327-69.2018.4.03.6122 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: GABRIELA ROSEO FERNANDES - SP485870, LUCELIA REGINA TURINI - SP369148, TAINA CALASTRO - SP386932, VANESSA FERNANDA GASPAROTTO - SP383401 EXECUTADO: IVAM BARBOSA JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: CRISTIANE ANDREA MACHADO - SP201361 EXECUTADO: IVAM BARBOSA JUNIOR TERCEIRO INTERESSADO: RODRIGO OTAVIO SANCHEZ BARBOSA, LEONARDO SANCHEZ BARBOSA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VILMA PACHECO DE CARVALHO - SP82923 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: VILMA PACHECO DE CARVALHO - SP82923 D E S P A C H O Considerando a petição apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual informa que o contrato objeto da presente execução está contemplado em campanha de descontos, viabilizando possível composição entre as partes, DETERMINO: a) Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos proposta concreta de acordo a ser apresentada à parte executada, especificando claramente os parâmetros, valores, descontos, possibilidade de parcelamento e demais condições pertinentes. b) Após a apresentação da proposta pela exequente, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o interesse na realização de acordo, no prazo de 05 (cinco) dias. c) Havendo interesse de ambas as partes, designe-se audiência de conciliação virtual, conforme requerido pela exequente. d)Não havendo proposta concreta por parte da exequente ou manifestação de interesse pela parte executada, e nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos, ficando o feito aguardando provocação da parte interessada. Intime-se. Cumpra-se. Tupã, data da assinatura eletrônica.
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