Cristiani Satie Oda

Cristiani Satie Oda

Número da OAB: OAB/SP 201364

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 131
Total de Intimações: 167
Tribunais: TRT3, TJMG, TRF3, TJRJ, TJSP, TJPE
Nome: CRISTIANI SATIE ODA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1000235-32.2023.8.26.0587; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Sebastião; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Embargos de Terceiro Cível; Nº origem: 1000235-32.2023.8.26.0587; Assunto: Usucapião Extraordinária; Apelante: Maria Benedita Nobre (Justiça Gratuita); Advogada: Cristiani Satie Oda (OAB: 201364/SP); Apelado: Valdeir Alves dos Santos e outro; Advogada: Valeria Zago Santos (OAB: 132697/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2201666-47.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; MARIA DO CARMO HONÓRIO; Foro de São Sebastião; 1ª V.CÍVEL; Cumprimento de sentença; 0000994-76.2024.8.26.0587; Fixação; Agravante: E. W. T.; Advogado: Roberto Lopes Salomao Magiolino (OAB: 152427/SP); Agravado: G. M. T. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Giuliana Zen Petisco Del Porto (OAB: 190017/SP); Advogada: Pâmela Tainá Lenes da Silva Faria (OAB: 403000/SP); Agravado: N. M. T. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Giuliana Zen Petisco Del Porto (OAB: 190017/SP); Advogada: Pâmela Tainá Lenes da Silva Faria (OAB: 403000/SP); Agravado: O. M. T. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Giuliana Zen Petisco Del Porto (OAB: 190017/SP); Advogada: Pâmela Tainá Lenes da Silva Faria (OAB: 403000/SP); Agravado: A. B. M. (Representando Menor(es)); Advogada: Giuliana Zen Petisco Del Porto (OAB: 190017/SP); Advogada: Pâmela Tainá Lenes da Silva Faria (OAB: 403000/SP); Interessado: M. de F. C. T.; Advogada: Cristiani Satie Oda (OAB: 201364/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: RENATA LOPES VALE RORSum 0010635-26.2024.5.03.0055 RECORRENTE: ROGERIO INES MURTINHO RECORRIDO: MANSERV FACILITIES LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010635-26.2024.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 01 de julho de 2025, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante. No mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão de julgamento, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, apenas acrescendo ao julgado a seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Trata-se de ação ajuizada em 03/05/2024, com contrato de trabalho de 02/08/2023 a 05/03/2024 (TRCT ID. 272fb22). 1. ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes da r. sentença em 16/05/2025 (ID. 6aa380a), da lavra da MM. Juíza Andrea Buttler, da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, revela-se próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pelo reclamante em 27/05/2025 (ID. f532d55), digitalmente assinado, regular a representação (mandado tácito em razão da audiência de ID. 1d72248). Não foram apresentadas contrarrazões pela reclamada. Assim, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO. RECURSO DO RECLAMANTE: 3. HORAS EXTRAS. Insurge-se o reclamante contra a r. sentença, sustentando que a reclamada não apresentou os cartões de ponto, gerando presunção de veracidade das alegações da inicial. Aduz que o tempo despendido antes e após a jornada, em decorrência do transporte fornecido, deve ser computado como extra, conforme o art. 4º da CLT. Analiso. Na petição inicial (ID. 5805308), o reclamante alegou que iniciava a jornada 30 minutos antes do horário contratual e permanecia cerca de 1 hora após o término, sem receber por esse tempo. A antecipação e extensão decorriam do transporte fornecido pela Reclamada, que chegava mais cedo e saía mais tarde do horário contratual, sendo que, durante esse período, ele realizava atividades preparatórias e aguardava o ônibus, sendo essa espera obrigatória. A empresa, por sua vez, em que pese devidamente notificada, não se apresentou à audiência, nem apresentou defesa nos autos. Consequentemente, foi-lhe aplicada a pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato.Todavia, ainda que se reconheça a confissão da parte ré, trata-se de presunção relativa, que deve ser analisada em contexto com as disposições legais aplicáveis ao caso concreto. No aspecto, dispõe o art. 4º da CLT:  "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (...) § 2oPor não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1odo art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". Conforme a narrativa, e em consonância com o entendimento do Juízo de origem, ainda que o reclamante estivesse nas dependências da empresa em decorrência do transporte, não desempenhava atividades em seu favor, o que está em consonância com art. 4º, §2º, da CLT. Não é presumível que, por estar nas dependências do local de trabalho, após descer ou aguardar pelo seu transporte, estivesse recebendo ordens da sua empregadora. Registro que esse Egrégio Tribunal já julgou caso em que se tratava da mesma reclamada e originado da mesma Vara do Trabalho de Origem: "MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. A espera pelo ônibus fornecido pela empregadora não configura tempo à disposição, porque não há efetiva prestação de serviços neste ínterim, sendo que tal situação é muito mais cômoda do que aquela vivenciada pelos trabalhadores que sequer utilizam transporte oferecido pela empresa e aguardam os coletivos regulares por longo período, às vezes por tempo indeterminado." (PJe:0010196-15.2024.5.03.0055 (ROT); Disponibilização:09/06/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a)Marcelo Ribeiro). "MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, com a redação conferida aos artigos 4º e 58, § 2º, da CLT, a espera pelo transporte fornecido pela empregadora não configura tempo à disposição, porque não há efetiva prestação de serviços nesse período". (PJe:0010835-33.2024.5.03.0055 (ROT); Disponibilização:02/04/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a)Maria Cristina Diniz Caixeta). Por tais razões, não existem horas extras a serem deferidas. Nego provimento. 4. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O reclamante não se conforma com a decisão que indeferiu o pedido de acúmulo de funções, alegando que exercia, além das funções de Oficial de Manutenção Civil I, atividades de pintura predial e transporte de móveis sem a devida contraprestação. Ao exame. O parágrafo único do art. 456 da CLT prevê que, à falta de prova ou de cláusula expressa sobre a matéria, presumir-se-á que  o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, sendo ainda certo que, em decorrência do "jus variandi" do empregador, pode haver determinação no sentido de que o empregado realize outras tarefas além das originariamente atribuídas contratualmente, desde que guardem correspondência e não desnaturem a essência do cargo para o qual foi contratado. No caso, observando-se a narrativa inicial, não se extrai qualquer incompatibilidade ou discrepância entre as funções narradas  - pintura predial e transporte de móveis -  com aquelas próprias do cargo para o qual ele fora contratado - Oficial de Manutenção Civil I, tampouco se podendo reconhecer que houve aumento qualitativo ou quantitativo em seu trabalho que justificasse o pagamento de um acréscimo salarial. Por tais razões, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Insurge-se o reclamante contra o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, pugnando pela sua majoração para 15%, ao argumento de que o valor não remunera condignamente a atividade profissional. Sem razão. Entendo que o percentual de 10% arbitrado na origem remunera adequadamente o trabalho prestado por seus procuradores, encontrando-se inclusive em patamar superior ao usualmente adotado por esta Eg. Turma para processos semelhantes submetidos ao rito sumaríssimo, não vislumbrando motivos para a sua majoração para 15%. Nada a prover.  Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza Convocada Renata Lopes Vale (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Marcos Penido de Oliveira (Presidente, em exercício e 2º votante) e Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Mônica Starling Jorge Vieira de Mello, em exercício. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO INES MURTINHO
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: RENATA LOPES VALE RORSum 0010635-26.2024.5.03.0055 RECORRENTE: ROGERIO INES MURTINHO RECORRIDO: MANSERV FACILITIES LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010635-26.2024.5.03.0055, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 01 de julho de 2025, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto pelo reclamante. No mérito, negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão de julgamento, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT, apenas acrescendo ao julgado a seguinte FUNDAMENTAÇÃO. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. Trata-se de ação ajuizada em 03/05/2024, com contrato de trabalho de 02/08/2023 a 05/03/2024 (TRCT ID. 272fb22). 1. ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes da r. sentença em 16/05/2025 (ID. 6aa380a), da lavra da MM. Juíza Andrea Buttler, da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, revela-se próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pelo reclamante em 27/05/2025 (ID. f532d55), digitalmente assinado, regular a representação (mandado tácito em razão da audiência de ID. 1d72248). Não foram apresentadas contrarrazões pela reclamada. Assim, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO. RECURSO DO RECLAMANTE: 3. HORAS EXTRAS. Insurge-se o reclamante contra a r. sentença, sustentando que a reclamada não apresentou os cartões de ponto, gerando presunção de veracidade das alegações da inicial. Aduz que o tempo despendido antes e após a jornada, em decorrência do transporte fornecido, deve ser computado como extra, conforme o art. 4º da CLT. Analiso. Na petição inicial (ID. 5805308), o reclamante alegou que iniciava a jornada 30 minutos antes do horário contratual e permanecia cerca de 1 hora após o término, sem receber por esse tempo. A antecipação e extensão decorriam do transporte fornecido pela Reclamada, que chegava mais cedo e saía mais tarde do horário contratual, sendo que, durante esse período, ele realizava atividades preparatórias e aguardava o ônibus, sendo essa espera obrigatória. A empresa, por sua vez, em que pese devidamente notificada, não se apresentou à audiência, nem apresentou defesa nos autos. Consequentemente, foi-lhe aplicada a pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato.Todavia, ainda que se reconheça a confissão da parte ré, trata-se de presunção relativa, que deve ser analisada em contexto com as disposições legais aplicáveis ao caso concreto. No aspecto, dispõe o art. 4º da CLT:  "Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. (...) § 2oPor não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1odo art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa". Conforme a narrativa, e em consonância com o entendimento do Juízo de origem, ainda que o reclamante estivesse nas dependências da empresa em decorrência do transporte, não desempenhava atividades em seu favor, o que está em consonância com art. 4º, §2º, da CLT. Não é presumível que, por estar nas dependências do local de trabalho, após descer ou aguardar pelo seu transporte, estivesse recebendo ordens da sua empregadora. Registro que esse Egrégio Tribunal já julgou caso em que se tratava da mesma reclamada e originado da mesma Vara do Trabalho de Origem: "MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. A espera pelo ônibus fornecido pela empregadora não configura tempo à disposição, porque não há efetiva prestação de serviços neste ínterim, sendo que tal situação é muito mais cômoda do que aquela vivenciada pelos trabalhadores que sequer utilizam transporte oferecido pela empresa e aguardam os coletivos regulares por longo período, às vezes por tempo indeterminado." (PJe:0010196-15.2024.5.03.0055 (ROT); Disponibilização:09/06/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a)Marcelo Ribeiro). "MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO DE ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, com a redação conferida aos artigos 4º e 58, § 2º, da CLT, a espera pelo transporte fornecido pela empregadora não configura tempo à disposição, porque não há efetiva prestação de serviços nesse período". (PJe:0010835-33.2024.5.03.0055 (ROT); Disponibilização:02/04/2025; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a)Maria Cristina Diniz Caixeta). Por tais razões, não existem horas extras a serem deferidas. Nego provimento. 4. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O reclamante não se conforma com a decisão que indeferiu o pedido de acúmulo de funções, alegando que exercia, além das funções de Oficial de Manutenção Civil I, atividades de pintura predial e transporte de móveis sem a devida contraprestação. Ao exame. O parágrafo único do art. 456 da CLT prevê que, à falta de prova ou de cláusula expressa sobre a matéria, presumir-se-á que  o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, sendo ainda certo que, em decorrência do "jus variandi" do empregador, pode haver determinação no sentido de que o empregado realize outras tarefas além das originariamente atribuídas contratualmente, desde que guardem correspondência e não desnaturem a essência do cargo para o qual foi contratado. No caso, observando-se a narrativa inicial, não se extrai qualquer incompatibilidade ou discrepância entre as funções narradas  - pintura predial e transporte de móveis -  com aquelas próprias do cargo para o qual ele fora contratado - Oficial de Manutenção Civil I, tampouco se podendo reconhecer que houve aumento qualitativo ou quantitativo em seu trabalho que justificasse o pagamento de um acréscimo salarial. Por tais razões, mantenho a sentença e nego provimento ao recurso. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Insurge-se o reclamante contra o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, pugnando pela sua majoração para 15%, ao argumento de que o valor não remunera condignamente a atividade profissional. Sem razão. Entendo que o percentual de 10% arbitrado na origem remunera adequadamente o trabalho prestado por seus procuradores, encontrando-se inclusive em patamar superior ao usualmente adotado por esta Eg. Turma para processos semelhantes submetidos ao rito sumaríssimo, não vislumbrando motivos para a sua majoração para 15%. Nada a prover.  Tomaram parte no julgamento a Exma. Juíza Convocada Renata Lopes Vale (Relatora, substituindo a Exma. Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, em gozo de férias regimentais), os Exmos. Desembargadores Marcos Penido de Oliveira (Presidente, em exercício e 2º votante) e Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim (3ª votante). Presente a Representante do Ministério Público do Trabalho, Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Mônica Starling Jorge Vieira de Mello, em exercício. BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025.   SINEIA MARIA SILVEIRA MANTINI DE BARCELOS COURA Intimado(s) / Citado(s) - MANSERV FACILITIES LTDA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2201666-47.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Sebastião; Vara: 1ª V.CÍVEL; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0000994-76.2024.8.26.0587; Assunto: Fixação; Agravante: E. W. T.; Advogado: Roberto Lopes Salomao Magiolino (OAB: 152427/SP); Agravado: G. M. T. (Menor(es) representado(s)) e outros; Advogada: Giuliana Zen Petisco Del Porto (OAB: 190017/SP); Advogada: Pâmela Tainá Lenes da Silva Faria (OAB: 403000/SP); Interessado: M. de F. C. T.; Advogada: Cristiani Satie Oda (OAB: 201364/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002050-30.2024.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.L.S.E. - A.S.E. - Ficam as partes intimadas na pessoa de seus procuradores da designação de coleta para futura PERÍCIA DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE TAUBATÉ, com endereço na RUA CORONEL AUGUSTO MONTEIRO, S/N. - CENTRO, TAUBATÉ/SP . DATA, HORA - 07/08/2025 às 14h00. PASTA IMESC N° 418771 São requisitos obrigatórios para realização da perícia: a) o(s) periciando(s) deve(m) estar munido(s) de um dos seguintes documentos: documento de identificação com foto ou Certidão de Nascimento (válida apenas para menores de 18 anos), NA FORMA IMPRESSA. Qualquer outro documento apresentado que não seja um dos acima citados e não seja original ou legível, a perícia não será realizada; b) comparecimento simultâneo do(s) autor(es), da mãe e do suposto pai, ou de todos os envolvidos; c) na hipótese de qualquer uma das partes ser absoluta ou relativamente incapaz, deverá estar, respectivamente, representada ou assistida, na forma da lei, para a realização da perícia. Nestes casos, o representante legal, pai, mãe, tutor ou curador deverá, no ato do exame, apresentar documento comprobatório de sua condição. A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA caso os requisitos acima não sejam cumpridos em sua totalidade. Considerando a Portaria 9998/2021 do TJSP, todos devem apresentar COMPROVANTE DE VACINAÇÃO por todos os periciandos, acompanhantes, assistentes técnicos para adentrar às dependências do local em que será realizado o exame pericial. OBSERVAÇÕES: 1) Deve(m) comparecer ALIMENTADO(S); 2) O(s) periciando(s) NÃO deverão suspender medicação de uso habitual; 3) Os assistentes técnicos somente serão admitidos para acompanhamento da perícia mediante prova de identificação pela parte e respectivo deferimento deste r. Juízo; 4) O Instituto NÃO dispõe de alojamento e NÃO oferece transporte ao(s) periciando(s). - ADV: JÉSSICA CRISTINA DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB 497177/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), TEÓFILA AMORIM NASCIMENTO (OAB 480045/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003019-50.2021.8.26.0587 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Oscalino Pinheiro Braga - - Yolanda Pereira da Silva Braga - Regina Aparecida da Silva - - Carlos Alberto da Silva - - Paulo Sérgio da Silva - Vistos. Fls. 591: Ante a certidão de trânsito em julgado de fls. 589, expeça-se certidão de honorários ao patrono conveniado com a DPE, pelo valor máximo da tabela, observando-se o Ofício com RGI de fls. 109. No mais, mantenham-se os autos em arquivo. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), SERGIO RONALD RISTHER (OAB 165907/SP), DULCILENE DE SOUZA LOBO PEREIRA (OAB 364471/SP), DULCILENE DE SOUZA LOBO PEREIRA (OAB 364471/SP), JOAO RODRIGOS DOS SANTOS (OAB 374127/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000333-63.2025.8.26.0587 (apensado ao processo 1002125-45.2019.8.26.0587) (processo principal 1002125-45.2019.8.26.0587) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - Jose Carlos de Oliveira - Maria Aparecida Moreira Silva - Fls. 234/38: Manifeste-se o exequente, sem prejuízo do quanto determinado às fls. 231. Prazo de até 30 dias. Após, conclusos. - ADV: VICTOR AVILA FERREIRA (OAB 191097/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), MARTA DI LORENZO (OAB 334654/SP), DENIELLE FERREIRA DA SILVA (OAB 351106/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1002724-76.2022.8.26.0587; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santos; Vara: 10ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002724-76.2022.8.26.0587; Assunto: Corretagem; Apelante: Jose Carlos Blanco Pousada; Advogada: Luciana Schlindwein Gonzalez Blanco (OAB: 302385/SP); Apelante: Heitor Faria Duarte e outro; Advogado: Marcos Flavio Faria (OAB: 156172/SP); Advogado: Stefan Schmidt Luz (OAB: 258307/SP); Apelado: Paulo Rogério Borella; Advogada: Cristiani Satie Oda (OAB: 201364/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000744-89.2025.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Benfeitorias - Anete Rosa de Jesus - Niclenia Gomes Amaral (Inventariante do Espolio de Almir Cardoso) - - Guilherme Amaral de Almeida - Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sobre a contestação e eventuais preliminares nela contida, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 350 e 351). O(a) advogado(a) deverá cadastra-la na categoria: Petições Diversas, tipo de petição: 38028-Manifestação sobre a contestação. Int. - ADV: GERALCILIO JOSE PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP), CRISTIANI SATIE ODA (OAB 201364/SP)
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