Gustavo Torres Felix
Gustavo Torres Felix
Número da OAB:
OAB/SP 201399
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Torres Felix possui 111 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRF3, STJ, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TRF3, STJ, TRT15, TJSP
Nome:
GUSTAVO TORRES FELIX
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
66
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (35)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1004598-78.2014.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Gustavo Torres Felix e outro - Apelado: Lúcia Roth Epp - Apelada: Lúcia Roth - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS ACORDO HOMOLOGADO PREVENDO MULTA DE 100% E GARANTIA DE IMÓVEIS SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM RECONHECIMENTO DE CONLUIO ENTRE AS PARTES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE LEVAM À CONCLUSÃO DA EXISTÊNCIA DE CONLUIO ENTRE AS PARTES, EXECUTADA E SEU PATRONO (EXEQUENTE), PARA BLINDAGEM PATRIMONIAL CONTRADIÇÃO EVIDENCIADA NA CONDUTA DAS PARTES, QUE OFERECERAM DOIS IMÓVEIS COMO GARANTIA NESTA EXECUÇÃO, AO MESMO TEMPO EM QUE, EM OUTROS PROCESSOS, DEFENDERAM A IMPENHORABILIDADE DOS MESMOS ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA AFASTADA EXEQUENTE FOI INTIMADO ACERCA DAS DECISÕES QUE AVENTAVAM A POSSIBILIDADE DE CONLUIO, PERMANECENDO SILENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, MESMO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA OFÍCIOS AO INSS, OAB E MINISTÉRIO PÚBLICO ADEQUADAMENTE DETERMINADOS SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo To
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2054196-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: L. D. da S. - Agravado: H. D. G. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: V. D. G. D. da S. (Menor(es) representado(s)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2054196-12.2025.8.26.0000 Relator(a): FERNANDO MARCONDES Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Vistos, Oportunamente, inicie-se julgamento virtual com o voto n. 13177 São Paulo, 12 de junho de 2025. FERNANDO MARCONDES Relator - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Gustavo Torres Felix (OAB: 201399/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011319-94.2024.8.26.0037 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Claudemir de Souza - - Karina Aparecida Rodrigues Moreira de Souza - - Luana Cristina Moreira de Souza - - Larissa Aparecida Rodrigues Moreira de Souza - Hiago de Oliveira Costa - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Claudemir de Souza em face de decisão (fls. 623/624) prolatada nestes autos de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização, tempestivamente protocolados, de modo que deles conheço e passo à apreciação. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, rejeitando-os, contudo, por não vislumbrar no julgado guerreado os vícios apontados pela embargante. Com efeito, alega que a decisão hostilizada se refere a pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido, ora embargado, em reconvenção sobre questão totalmente alheia ao objeto da presente liquidação, versando sobre cancelamento de transferência de veículo, tema absolutamente estranho ao mérito da liquidação de sentença ora discutida. Afirma necessidade de esclarecimento específico sobre a pertinência jurídica da ausência de fixação de honorários sucumbenciais. Em verdade, a questão suscitada apenas revela o inconformismo do embargante com a decisão prolatada por este juízo e encontrará melhor apreciação nas vias recursais a tanto adequadas, não em sede de embargos de declaração. Ademais, é preciso ressaltar o que o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585), já entendeu pela mitigação da aplicação do artigo 489 do CPC, de modo que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos para fundamentar sua decisão, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferi-la. Finalmente, advirto que a reiteração de embargos declaratórios ensejará aplicação de multa. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP), GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP), GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP), HURYEL DARCOLETTO CANICOBA (OAB 353606/SP), GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011319-94.2024.8.26.0037 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Claudemir de Souza - - Karina Aparecida Rodrigues Moreira de Souza - - Luana Cristina Moreira de Souza - - Larissa Aparecida Rodrigues Moreira de Souza - Hiago de Oliveira Costa - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos por Claudemir de Souza em face de decisão (fls. 623/624) prolatada nestes autos de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização, tempestivamente protocolados, de modo que deles conheço e passo à apreciação. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, rejeitando-os, contudo, por não vislumbrar no julgado guerreado os vícios apontados pela embargante. Com efeito, alega que a decisão hostilizada se refere a pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido, ora embargado, em reconvenção sobre questão totalmente alheia ao objeto da presente liquidação, versando sobre cancelamento de transferência de veículo, tema absolutamente estranho ao mérito da liquidação de sentença ora discutida. Afirma necessidade de esclarecimento específico sobre a pertinência jurídica da ausência de fixação de honorários sucumbenciais. Em verdade, a questão suscitada apenas revela o inconformismo do embargante com a decisão prolatada por este juízo e encontrará melhor apreciação nas vias recursais a tanto adequadas, não em sede de embargos de declaração. Ademais, é preciso ressaltar o que o C. Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585), já entendeu pela mitigação da aplicação do artigo 489 do CPC, de modo que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos para fundamentar sua decisão, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferi-la. Finalmente, advirto que a reiteração de embargos declaratórios ensejará aplicação de multa. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP), GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP), GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP), HURYEL DARCOLETTO CANICOBA (OAB 353606/SP), GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007010-31.2023.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CLISO REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO TORRES FELIX - SP201399 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Vistos, etc. CLISO REPRESENTAÇÕES LTDA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL objetivando, em síntese, a exclusão da verba prevista nos artigos 27, 'j' e art. 34 da Lei 4.886/65, que recebeu em decorrência da rescisão de contrato de representação comercial com a empresa General Mills Brasil Alimentos Ltda (antiga Yoki Alimentos S.A.), da base de cálculo do IRPJ, com a repetição dos valores que foram retidos na fonte. Sustenta que foi representante comercial da empresa General Mills Brasil Alimentos Ltda (antiga Yoki Alimentos S.A.) até 11.11.2022, quando ocorreu a rescisão contratual por distrato. Assim, por conta da rescisão contratual, recebeu para pagamento da indenização prevista no artigo 27, 'j’ e artigo 34 da Lei 4.886/1965. Afirma que sobre a referidas verbas incidiram o imposto de renda de 15% no valor de R$ 22.959,67 e R$ 201,87 respectivamente, retido no pagamento. No entanto, aduz a parte autora que a verba que recebeu em razão da rescisão contratual tem natureza indenizatória, de modo que sobre ela não incide o IRPJ. Regularmente citada, a União Federal não se manifestou no prazo legal. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Nos termos do artigo 153, III, da Constituição Federal, compete à União instituir imposto sobre “renda e proventos de qualquer natureza”. No plano infraconstitucional, o artigo 43 do CTN dispõe que:: “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.” Assim, torna-se imprescindível a ocorrência de acréscimo patrimonial para que possa incidir o imposto de renda. Por acréscimo patrimonial entende-se a obtenção de nova riqueza. É evidente, entretanto, que nem todo ingresso financeiro equivale a um acréscimo no patrimônio do contribuinte, tal como ocorre com as verbas indenizatórias, que têm por escopo a reparação de uma perda. Nestes casos, o ingresso financeiro não representa um acréscimo na disponibilidade econômica ou jurídica do contribuinte, mas apenas uma recomposição do patrimônio desfalcado. No caso concreto, 0 autor anexou cópia de instrumento particular de distrato de representação comercial (Id 306552647), relativa a rescisão do contrato de representação comercial com General Mills Brasil Alimentos Ltda. Apresentou também recibo de quitação. Consta dos documentos que o montante a ser pago em razão da rescisão do referido contrato corresponde a R$ 130.161,49, relativo a indenização pela aplicação do art. 27, “j”, da lei 4.886/65 com a incidência de imposto de renda de 15% no total de R$ 22.959,67. O valor recebido de R$ 13.256,33 consta como saldo de comissões devidas com a incidência de 1,5% de imposto de renda no total de R$ 201,87. Tais verbas, conforme enfatizado pelo autor na inicial, têm por fundamento a Lei 4.886/65, que assim dispõe: "Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente: (...) j - indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. ... Art. 34. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento da importância igual a um (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.” Por sua vez, o artigo 70, § 5º, da Lei 9.430/96, assim dispõe: “Art. 70. A multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de quinze por cento. (...) §5º O disposto neste artigo não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais.” Assim, tendo recebido referidas verbas como indenização por rescisão contratual de contrato de representação comercial, não há incidência do imposto de renda. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pacífica do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE RESCISÃO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ARTS. 27, "J", E 34, DA LEI N. 4.886/65. ISENÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. ART. 70, §5º, DA LEI N. 9.430/96. 1. Por diversos precedentes este STJ já firmou o seu entendimento no sentido de que não incide imposto de renda sobre as verbas pagas a título de rescisão em contrato de representação comercial. Transcrevo: AgRg no REsp 1452479 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04.09.2014; AgRg no AREsp 146301 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 19.03.2013; AgRg no AREsp 68235 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18.09.2012; REsp 1.133.101/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13/09/2011. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL 1.462.797/PR, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DATA:07.10.2014) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE RESCISÃO EM CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ARTS. 27, "J", E 34, DA LEI N. 4.886/65. ISENÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. ART. 70, §5º, DA LEI N. 9.430/96. 1. Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado com objetivo de obstar o desconto de imposto de renda retido na fonte sobre indenização recebida a título de resilição do contrato de representação comercial previsto na Lei n. 4.886/1965, com as modificações inseridas pela Lei n. 8.420/1992 e pelo novo Código Civil. 2. A Corte de origem dirimiu a controvérsia com base na previsão normativa contida no art. 70, e parágrafos, da Lei n. 9.430/96, que exclui da incidência do IRRF apenas as indenizações decorrentes da legislação trabalhista ou aquelas destinadas a reparar danos patrimoniais. 3. "As verbas recebidas por pessoa jurídica em razão de rescisão contratual antecipada têm natureza indenizatória por se revestirem da natureza de dano emergente, em face da assunção pela pessoa jurídica contratada de custos assumidos em razão da prestação a que se obrigara" (REsp 1.118.782/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.9.2009, DJe 25.9.2009.) 4. À luz do quadro fático constante do acórdão recorrido - que ora não se revisa ou modifica -, conclui-se que não incide o imposto sobre a renda com fundamento no art. 70, § 5º, da Lei n. 9.430/96, uma vez que este enunciado estipula a exclusão da base de cálculo do imposto das quantias devidas a título de reparação patrimonial, como na espécie prevista no art. 27, j, da Lei n. 4.886/65. Agravo regimental improvido. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1452479, RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/09/2014 ..DTPB:.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União Federal a restituir à parte autora os valores retidos na fonte - a título de imposto de renda sobre as verbas rescisórias do contrato de representação comercial, previstas no art. 27, “j” e art. 34, ambos da Lei 4.886/65 - com a incidência da Taxa Selic, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e da Resolução CJF 784/2022, desde a data do recolhimento indevido (data dos DARFs) até o efetivo pagamento. Os cálculos deverão ser realizados na fase de cumprimento da sentença. Sem custas e, nesta fase, sem honorários advocatícios. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007380-94.2022.8.26.0037 (processo principal 1011488-52.2022.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de medicamentos - Reinaldo Tannure Felix - Hapvida Assistência Médica Ltda - V. Fls. 413/414: A incidência pretendida de juros de mora sobre a multa, que já atingiu seu valor máximo, além de constituir inovação processual, representa consumado "bis in idem". A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. MULTA DIÁRIA. VALOR. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem." [grifou-se] (AgInt no AREsp 971.636/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06/2019). "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO. JUROS DE MORA NO CÁLCULO DE ASTREINTES. (...) Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer por configurar bis in idem. Precedentes desta Corte." [grifou-se] (REsp 1699443/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 22/02/2018). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR. EXORBITÂNCIA RECONHECIDA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. DECISÃO MANTIDA. (...) Não incidem juros de mora sobre multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer, por configurar evidente bis in idem. Precedentes." [grifou-se] (AgInt nos EDcl no REsp 1355408/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017). Aguarde-se o trânsito em julgado do processo principal. Int. - ADV: GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027584-74.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tolentino Dias Neto - COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION - COPA - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, no entanto, no mérito, merecem ser rejeitados. Frise-se ainda que restaram expressamente consignados na sentença os valores que compõem o preparo, bem como sua forma de recolhimento, assim como a advertência de que o preparo deveria ser recolhido de acordo com os critérios estabelecidos, independentemente de eventual cálculo elaborado pela serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores. Anoto, ademais, que, nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL)". No mais, o teor da peça processual demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o quanto decidido, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente na decisão. Na hipótese, a decisão foi clara, analisando suficientemente todas as questões postas em juízo, motivo pelo qual se conclui que as alegações da embargante possuem caráter nitidamente infringente. A irresignação da parte embargante desafia recurso próprio. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses, mormente quando essa argumentação não tenha o condão de modificar as conclusões que embasaram a decisão, o que é o caso dos autos. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: "692 - Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018 do CPC)". Intimem-se. - ADV: VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP), GUSTAVO TORRES FELIX (OAB 201399/SP)