Marcia Regina Negrisoli Fernandez Polettini

Marcia Regina Negrisoli Fernandez Polettini

Número da OAB: OAB/SP 201443

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Regina Negrisoli Fernandez Polettini possui 44 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT4, TRF3, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT4, TRF3, TJRJ, TRT12, TJPB, TJSP, TRT15
Nome: MARCIA REGINA NEGRISOLI FERNANDEZ POLETTINI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA ATOrd 0010943-69.2024.5.15.0074 AUTOR: GLEYCIELE JULIANA DA SILVA RÉU: THOMRISS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 592b3f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista movida por GREYCIELE JULIANA DA SILVA em relação a THOMRISS EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando a reclamada ao pagamento dos seguintes pleitos : A) adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o contrato de trabalho e, por habituais, aos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + multa de 40%. Deverá ser utilizado, como base de cálculo, o salário mínimo nacional vigente (pedido “b”); B) diferenças de horas extras, pela integração do adicional de insalubridade para cômputo do salário (pedidos “c” e “e”); C) diferenças de verbas rescisórias (pedido “h”); D) FGTS + multa de 40% das verbas deferidas nos tópicos anteriores (pedido “i”); E) honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Concedida a justiça gratuita à autora. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da reclamada no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos improcedentes, considerando os valores apontados na inicial, mas em condição de exigibilidade suspensa. Tudo na forma da fundamentação, acrescido de juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença. As verbas que tenham sido quitadas com o mesmo título, e desde que devidamente comprovada a quitação na fase de conhecimento, deverão ser compensadas. Os critérios de correção monetária do crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 29 de agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 30.000,00. Custas processuais no importe de R$ 600,00, a cargo da reclamada. Recolhimentos previdenciários, nos termos da Lei no 8.620/93, e fiscais (Imposto de Renda), nos termos da Lei no 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante, tudo nos termos da Súmula no 368 do TST. Eventual regra específica quanto a enquadramento previdenciário diferenciado é matéria a ser analisada na liquidação de sentença. Quanto aos recolhimentos previdenciários deverá, ainda, ser observado: 1. o reclamado é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo autor (empregado) quanto das devidas por ele próprio (empregador); (No caso de desoneração de folha de pagamento, a norma legal deverá ser observada, por ocasião da liquidação, bem como não há condenação em contribuição de terceiros); 2. faculta-se ao réu reter do crédito do autor as importâncias relativas aos recolhimentos que a este cabem, devendo observar o limite máximo do salário-de-contribuição; 3. as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei no 8.212/91; 4. a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria". Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, atualizáveis, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Nada mais. Intimem-se. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THOMRISS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0010719-22.2020.5.15.0091 AUTOR: VALTER MATHIAS RÉU: SUKEST INDUSTRIA DE ALIMENTOS E FARMA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67033ed proferido nos autos. DESPACHO Chamo o feito à ordem. A decisão de Id 79e71c9 homologou os cálculos retificados pela Divisão de Liquidação, constantes na planilha de Id 88b1569, fixando o valor total da condenação no importe de R$ 51.872,81, atualizado até 31/08/2024. Ante a recuperação judicial da ré SUKEST INDUSTRIA DE ALIMENTOS E FARMA LTDA e a condenação solidária, a execução foi direcionada a segunda reclamada HARIBO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Pois bem. Verifica-se, de ofício, a ocorrência de erro material nos cálculos homologados, consubstanciado na limitação dos juros de mora até 20/05/2021, sendo 21/05/2021, a data do requerimento da recuperação judicial da primeira reclamada. É o que se observa no item 8, da planilha de Id 88b1569, onde constou: “juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 21/07/2020; juros SELIC (Receita Federal) até 20/05/2021; e sem incidência de juros a partir de 21/05/2021.” Ocorre que, nos presentes autos, a devedora solidária é solvente e as condições personalíssimas a que está submetida a primeira reclamada, previstas na Lei 11.101/2005, não são extensíveis a segunda, conforme interpretação que se extrai do art. 281, do Código Civil: "Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor." Em que pese a ausência de impugnação da parte reclamante, a constatação de erro de fato nos cálculos de liquidação afasta a preclusão e autoriza o Juízo a corrigi-lo a qualquer tempo, a teor do art. 833, da CLT c/c inciso I do art. 494. Evidente o equívoco, retifico a referida decisão, e onde constou: “Desse modo, homologo os cálculos retificados pela Divisão de Liquidação, conforme planilha de ID 88b1569 parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pelas reclamadas, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 51.872,81, atualizado até 31/08/2024”, fazer constar como correto: “Desse modo, homologo os cálculos retificados pela Divisão de Liquidação, conforme planilha de ID 4bf23c1, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pelas reclamadas, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 69.309,47, atualizado até 31/08/2024.”. Libere-se o valor depositado no ID ad8951f, por incontroverso, a quem de direito, sendo ao reclamante, na conta indicada no ID d1c7582. Mantém-se inalterados os demais termos. Intime-se a(o) executada(o) HARIBO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ: 21.072.669/0001-69, para quitar o DÉBITO REMANESCENTE, que corresponde em 03/07/2025 a importância de R$ 7.245,33, conforme planilha Id d6faa9e, parte integrante desta decisão, no prazo de 15 dias, e que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, sob pena de execução. Ciência ao autor.    BAURU/SP, 02 de julho de 2025 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALTER MATHIAS
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0010719-22.2020.5.15.0091 AUTOR: VALTER MATHIAS RÉU: SUKEST INDUSTRIA DE ALIMENTOS E FARMA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67033ed proferido nos autos. DESPACHO Chamo o feito à ordem. A decisão de Id 79e71c9 homologou os cálculos retificados pela Divisão de Liquidação, constantes na planilha de Id 88b1569, fixando o valor total da condenação no importe de R$ 51.872,81, atualizado até 31/08/2024. Ante a recuperação judicial da ré SUKEST INDUSTRIA DE ALIMENTOS E FARMA LTDA e a condenação solidária, a execução foi direcionada a segunda reclamada HARIBO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Pois bem. Verifica-se, de ofício, a ocorrência de erro material nos cálculos homologados, consubstanciado na limitação dos juros de mora até 20/05/2021, sendo 21/05/2021, a data do requerimento da recuperação judicial da primeira reclamada. É o que se observa no item 8, da planilha de Id 88b1569, onde constou: “juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 21/07/2020; juros SELIC (Receita Federal) até 20/05/2021; e sem incidência de juros a partir de 21/05/2021.” Ocorre que, nos presentes autos, a devedora solidária é solvente e as condições personalíssimas a que está submetida a primeira reclamada, previstas na Lei 11.101/2005, não são extensíveis a segunda, conforme interpretação que se extrai do art. 281, do Código Civil: "Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor." Em que pese a ausência de impugnação da parte reclamante, a constatação de erro de fato nos cálculos de liquidação afasta a preclusão e autoriza o Juízo a corrigi-lo a qualquer tempo, a teor do art. 833, da CLT c/c inciso I do art. 494. Evidente o equívoco, retifico a referida decisão, e onde constou: “Desse modo, homologo os cálculos retificados pela Divisão de Liquidação, conforme planilha de ID 88b1569 parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pelas reclamadas, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 51.872,81, atualizado até 31/08/2024”, fazer constar como correto: “Desse modo, homologo os cálculos retificados pela Divisão de Liquidação, conforme planilha de ID 4bf23c1, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pelas reclamadas, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 69.309,47, atualizado até 31/08/2024.”. Libere-se o valor depositado no ID ad8951f, por incontroverso, a quem de direito, sendo ao reclamante, na conta indicada no ID d1c7582. Mantém-se inalterados os demais termos. Intime-se a(o) executada(o) HARIBO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ: 21.072.669/0001-69, para quitar o DÉBITO REMANESCENTE, que corresponde em 03/07/2025 a importância de R$ 7.245,33, conforme planilha Id d6faa9e, parte integrante desta decisão, no prazo de 15 dias, e que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, sob pena de execução. Ciência ao autor.    BAURU/SP, 02 de julho de 2025 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUKEST INDUSTRIA DE ALIMENTOS E FARMA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - HARIBO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000649-77.1999.4.03.6111 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SPAIPA INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159-B, ANA ROSA DA SILVA PEREIRA - SP171366, CLEUZA MARIA LORENZETTI - SP54607, CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA NOGUEIRA - SP124650, LUCIANA VIDALI BALIEIRO - SP161838, LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217, MARCIA REGINA NEGRISOLI FERNANDEZ POLETTINI - SP201443, RENATA FABIANA GUARANHA RINALDI - SP221452, TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642, VANESSA MARCONDES DE SOUZA FREITAS - SP253775 D E S P A C H O Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre eventual interesse no feito pelo prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, findos. Intimem-se.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000883-40.2023.4.03.6108 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: 21ª SUBSEÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB SEÇÃO SÃO PAULO - OAB BAURU Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA NEGRISOLI FERNANDEZ POLETTINI - SP201443, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 REU: ANA LUIZA PEREIRA LEAL Advogado do(a) REU: FERNANDA SILVA MEDEIROS CANDIDO - SP450807 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP LITISCONSORTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 D E S P A C H O Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, inicialmente proposta perante o Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Bauru, em 24 de março de 2023, pela VIGÉSIMA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO (OAB/BAURU) em face de NACIONAL CÁLCULOS, em razão da prática ilegal de atos privativos da advocacia e captação de clientes. O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão de ID nº 280011827, sendo determinada a expedição do mandado de busca e apreensão, o que restou cumprido positivamente no ID nº 280104325. Regularmente citada, a ré ofertou contestação no ID nº 287319368. No ID nº 325209052 foi proferida a decisão saneadora. Por fim, o Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciaria de Bauru reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, ao argumento de o dano ultrapassa os limites daquela Subseção, sendo os autos redistribuídos para este Juízo. Brevemente relatado. DECIDO. Ciência às partes acerca da redistribuição do feito, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. São Paulo, data de assinatura no sistema.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000883-40.2023.4.03.6108 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: 21ª SUBSEÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB SEÇÃO SÃO PAULO - OAB BAURU Advogados do(a) AUTOR: MARCIA REGINA NEGRISOLI FERNANDEZ POLETTINI - SP201443, MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 REU: ANA LUIZA PEREIRA LEAL Advogado do(a) REU: FERNANDA SILVA MEDEIROS CANDIDO - SP450807 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP LITISCONSORTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) LITISCONSORTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 D E S P A C H O Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, inicialmente proposta perante o Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Bauru, em 24 de março de 2023, pela VIGÉSIMA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO SÃO PAULO (OAB/BAURU) em face de NACIONAL CÁLCULOS, em razão da prática ilegal de atos privativos da advocacia e captação de clientes. O pedido de tutela de urgência foi deferido na decisão de ID nº 280011827, sendo determinada a expedição do mandado de busca e apreensão, o que restou cumprido positivamente no ID nº 280104325. Regularmente citada, a ré ofertou contestação no ID nº 287319368. No ID nº 325209052 foi proferida a decisão saneadora. Por fim, o Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciaria de Bauru reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, ao argumento de o dano ultrapassa os limites daquela Subseção, sendo os autos redistribuídos para este Juízo. Brevemente relatado. DECIDO. Ciência às partes acerca da redistribuição do feito, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. São Paulo, data de assinatura no sistema.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000338-70.2022.8.26.0588 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rogerio Donizete Corrêa - Diocese de São João da Boa Vista Sp e outros - Vistos. A parte autora pleiteia a pesquisa de endereços dos proprietários registrais do imóvel de mat. nº 13.085, todavia, primeiramente, informem os requerentes os endereços dos mesmos que eventualmente constam registrados na aludida matrícula. Com relação ao endereço da Fábrica de Patrimônio de São Sebastião do Distrito do Espirito Santo do Rio do Peixe, salienta-se que ela é representada pela Diocese de São João da Boa Vista, incumbindo a parte autora a vindo de seu endereço para citação. Procedam-se as pesquisas de endereço de Adauto Gomes de Oliveira. Encaminhem-se os autos para fila própria, tendo em vista serem os autores beneficiários da justiça gratuita. Por fim, citem-se Sebastião Cerri e Elma Cecília Mapelli Cerri e Jamil Wadi Farah e Maria Helena Panuccci Farah nos endereços de fls. 439/440. Servirá o presente como Mandados de citação. Int. - ADV: CAMILA MOREIRA (OAB 172443/SP), ANA MARIA DA SILVA FORTI (OAB 357075/SP), MARCIA REGINA NEGRISOLI FERNANDEZ POLETTINI (OAB 201443/SP), EVERALDO CARVALHO DE PAULA (OAB 402341/SP), DAIANE VERONI (OAB 470497/SP)
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