Marcia Regina Negrisoli Fernandez Polettini
Marcia Regina Negrisoli Fernandez Polettini
Número da OAB:
OAB/SP 201443
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Regina Negrisoli Fernandez Polettini possui 47 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT4, TJPB, TRT15 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TRT4, TJPB, TRT15, TJRJ, TRT12, TRF3, TJSP
Nome:
MARCIA REGINA NEGRISOLI FERNANDEZ POLETTINI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT4 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020960-79.2018.5.04.0334 RECLAMANTE: RAQUEL NEGRISOLI FERNANDEZ CABRAL RECLAMADO: 3E - ENGENHARIA EM EFICIENCIA ENERGETICA LTDA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO Fica V. Sa. notificado(a) da sentença de liquidação, em todos os seus termos, devendo efetuar e comprovar o pagamento, no prazo de 48 horas. A dívida, sujeita a atualização até a data do pagamento, está discriminada na certidão de cálculos #id:3b0726a, de 27/06/2025. Os valores devidos a título de INSS e custas deverão ser recolhidos em guias próprias - DARF e GRU, respectivamente. DESTINATÁRIO: 3E - ENGENHARIA EM EFICIENCIA ENERGETICA LTDA SAO LEOPOLDO/RS, 04 de julho de 2025. VOLNEI LINCK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - 3E - ENGENHARIA EM EFICIENCIA ENERGETICA LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATSum 0020960-79.2018.5.04.0334 RECLAMANTE: RAQUEL NEGRISOLI FERNANDEZ CABRAL RECLAMADO: 3E - ENGENHARIA EM EFICIENCIA ENERGETICA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RAQUEL NEGRISOLI FERNANDEZ CABRAL Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO LEOPOLDO/RS, 02 de julho de 2025. JOYCE MARLA MOLON Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL NEGRISOLI FERNANDEZ CABRAL
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA ATOrd 0010943-69.2024.5.15.0074 AUTOR: GLEYCIELE JULIANA DA SILVA RÉU: THOMRISS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 592b3f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista movida por GREYCIELE JULIANA DA SILVA em relação a THOMRISS EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando a reclamada ao pagamento dos seguintes pleitos : A) adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o contrato de trabalho e, por habituais, aos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + multa de 40%. Deverá ser utilizado, como base de cálculo, o salário mínimo nacional vigente (pedido “b”); B) diferenças de horas extras, pela integração do adicional de insalubridade para cômputo do salário (pedidos “c” e “e”); C) diferenças de verbas rescisórias (pedido “h”); D) FGTS + multa de 40% das verbas deferidas nos tópicos anteriores (pedido “i”); E) honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Concedida a justiça gratuita à autora. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da reclamada no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos improcedentes, considerando os valores apontados na inicial, mas em condição de exigibilidade suspensa. Tudo na forma da fundamentação, acrescido de juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença. As verbas que tenham sido quitadas com o mesmo título, e desde que devidamente comprovada a quitação na fase de conhecimento, deverão ser compensadas. Os critérios de correção monetária do crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 29 de agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 30.000,00. Custas processuais no importe de R$ 600,00, a cargo da reclamada. Recolhimentos previdenciários, nos termos da Lei no 8.620/93, e fiscais (Imposto de Renda), nos termos da Lei no 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante, tudo nos termos da Súmula no 368 do TST. Eventual regra específica quanto a enquadramento previdenciário diferenciado é matéria a ser analisada na liquidação de sentença. Quanto aos recolhimentos previdenciários deverá, ainda, ser observado: 1. o reclamado é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo autor (empregado) quanto das devidas por ele próprio (empregador); (No caso de desoneração de folha de pagamento, a norma legal deverá ser observada, por ocasião da liquidação, bem como não há condenação em contribuição de terceiros); 2. faculta-se ao réu reter do crédito do autor as importâncias relativas aos recolhimentos que a este cabem, devendo observar o limite máximo do salário-de-contribuição; 3. as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei no 8.212/91; 4. a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria". Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, atualizáveis, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Nada mais. Intimem-se. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEYCIELE JULIANA DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LENÇÓIS PAULISTA ATOrd 0010943-69.2024.5.15.0074 AUTOR: GLEYCIELE JULIANA DA SILVA RÉU: THOMRISS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 592b3f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, na reclamação trabalhista movida por GREYCIELE JULIANA DA SILVA em relação a THOMRISS EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando a reclamada ao pagamento dos seguintes pleitos : A) adicional de insalubridade em grau médio, durante todo o contrato de trabalho e, por habituais, aos reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + multa de 40%. Deverá ser utilizado, como base de cálculo, o salário mínimo nacional vigente (pedido “b”); B) diferenças de horas extras, pela integração do adicional de insalubridade para cômputo do salário (pedidos “c” e “e”); C) diferenças de verbas rescisórias (pedido “h”); D) FGTS + multa de 40% das verbas deferidas nos tópicos anteriores (pedido “i”); E) honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Concedida a justiça gratuita à autora. Condeno a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da reclamada no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos improcedentes, considerando os valores apontados na inicial, mas em condição de exigibilidade suspensa. Tudo na forma da fundamentação, acrescido de juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença. As verbas que tenham sido quitadas com o mesmo título, e desde que devidamente comprovada a quitação na fase de conhecimento, deverão ser compensadas. Os critérios de correção monetária do crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 29 de agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Arbitra-se o valor da condenação em R$ 30.000,00. Custas processuais no importe de R$ 600,00, a cargo da reclamada. Recolhimentos previdenciários, nos termos da Lei no 8.620/93, e fiscais (Imposto de Renda), nos termos da Lei no 8.541/92, a serem deduzidos do crédito do reclamante, tudo nos termos da Súmula no 368 do TST. Eventual regra específica quanto a enquadramento previdenciário diferenciado é matéria a ser analisada na liquidação de sentença. Quanto aos recolhimentos previdenciários deverá, ainda, ser observado: 1. o reclamado é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo autor (empregado) quanto das devidas por ele próprio (empregador); (No caso de desoneração de folha de pagamento, a norma legal deverá ser observada, por ocasião da liquidação, bem como não há condenação em contribuição de terceiros); 2. faculta-se ao réu reter do crédito do autor as importâncias relativas aos recolhimentos que a este cabem, devendo observar o limite máximo do salário-de-contribuição; 3. as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta sentença, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei no 8.212/91; 4. a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria". Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, atualizáveis, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Nada mais. Intimem-se. ANDRE LUIZ ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THOMRISS EMBALAGENS PLASTICAS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0010719-22.2020.5.15.0091 AUTOR: VALTER MATHIAS RÉU: SUKEST INDUSTRIA DE ALIMENTOS E FARMA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67033ed proferido nos autos. DESPACHO Chamo o feito à ordem. A decisão de Id 79e71c9 homologou os cálculos retificados pela Divisão de Liquidação, constantes na planilha de Id 88b1569, fixando o valor total da condenação no importe de R$ 51.872,81, atualizado até 31/08/2024. Ante a recuperação judicial da ré SUKEST INDUSTRIA DE ALIMENTOS E FARMA LTDA e a condenação solidária, a execução foi direcionada a segunda reclamada HARIBO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Pois bem. Verifica-se, de ofício, a ocorrência de erro material nos cálculos homologados, consubstanciado na limitação dos juros de mora até 20/05/2021, sendo 21/05/2021, a data do requerimento da recuperação judicial da primeira reclamada. É o que se observa no item 8, da planilha de Id 88b1569, onde constou: “juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 21/07/2020; juros SELIC (Receita Federal) até 20/05/2021; e sem incidência de juros a partir de 21/05/2021.” Ocorre que, nos presentes autos, a devedora solidária é solvente e as condições personalíssimas a que está submetida a primeira reclamada, previstas na Lei 11.101/2005, não são extensíveis a segunda, conforme interpretação que se extrai do art. 281, do Código Civil: "Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor." Em que pese a ausência de impugnação da parte reclamante, a constatação de erro de fato nos cálculos de liquidação afasta a preclusão e autoriza o Juízo a corrigi-lo a qualquer tempo, a teor do art. 833, da CLT c/c inciso I do art. 494. Evidente o equívoco, retifico a referida decisão, e onde constou: “Desse modo, homologo os cálculos retificados pela Divisão de Liquidação, conforme planilha de ID 88b1569 parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pelas reclamadas, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 51.872,81, atualizado até 31/08/2024”, fazer constar como correto: “Desse modo, homologo os cálculos retificados pela Divisão de Liquidação, conforme planilha de ID 4bf23c1, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pelas reclamadas, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 69.309,47, atualizado até 31/08/2024.”. Libere-se o valor depositado no ID ad8951f, por incontroverso, a quem de direito, sendo ao reclamante, na conta indicada no ID d1c7582. Mantém-se inalterados os demais termos. Intime-se a(o) executada(o) HARIBO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ: 21.072.669/0001-69, para quitar o DÉBITO REMANESCENTE, que corresponde em 03/07/2025 a importância de R$ 7.245,33, conforme planilha Id d6faa9e, parte integrante desta decisão, no prazo de 15 dias, e que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, sob pena de execução. Ciência ao autor. BAURU/SP, 02 de julho de 2025 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALTER MATHIAS
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0010719-22.2020.5.15.0091 AUTOR: VALTER MATHIAS RÉU: SUKEST INDUSTRIA DE ALIMENTOS E FARMA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 67033ed proferido nos autos. DESPACHO Chamo o feito à ordem. A decisão de Id 79e71c9 homologou os cálculos retificados pela Divisão de Liquidação, constantes na planilha de Id 88b1569, fixando o valor total da condenação no importe de R$ 51.872,81, atualizado até 31/08/2024. Ante a recuperação judicial da ré SUKEST INDUSTRIA DE ALIMENTOS E FARMA LTDA e a condenação solidária, a execução foi direcionada a segunda reclamada HARIBO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Pois bem. Verifica-se, de ofício, a ocorrência de erro material nos cálculos homologados, consubstanciado na limitação dos juros de mora até 20/05/2021, sendo 21/05/2021, a data do requerimento da recuperação judicial da primeira reclamada. É o que se observa no item 8, da planilha de Id 88b1569, onde constou: “juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 21/07/2020; juros SELIC (Receita Federal) até 20/05/2021; e sem incidência de juros a partir de 21/05/2021.” Ocorre que, nos presentes autos, a devedora solidária é solvente e as condições personalíssimas a que está submetida a primeira reclamada, previstas na Lei 11.101/2005, não são extensíveis a segunda, conforme interpretação que se extrai do art. 281, do Código Civil: "Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor." Em que pese a ausência de impugnação da parte reclamante, a constatação de erro de fato nos cálculos de liquidação afasta a preclusão e autoriza o Juízo a corrigi-lo a qualquer tempo, a teor do art. 833, da CLT c/c inciso I do art. 494. Evidente o equívoco, retifico a referida decisão, e onde constou: “Desse modo, homologo os cálculos retificados pela Divisão de Liquidação, conforme planilha de ID 88b1569 parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pelas reclamadas, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 51.872,81, atualizado até 31/08/2024”, fazer constar como correto: “Desse modo, homologo os cálculos retificados pela Divisão de Liquidação, conforme planilha de ID 4bf23c1, parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pelas reclamadas, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$ 69.309,47, atualizado até 31/08/2024.”. Libere-se o valor depositado no ID ad8951f, por incontroverso, a quem de direito, sendo ao reclamante, na conta indicada no ID d1c7582. Mantém-se inalterados os demais termos. Intime-se a(o) executada(o) HARIBO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ: 21.072.669/0001-69, para quitar o DÉBITO REMANESCENTE, que corresponde em 03/07/2025 a importância de R$ 7.245,33, conforme planilha Id d6faa9e, parte integrante desta decisão, no prazo de 15 dias, e que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, sob pena de execução. Ciência ao autor. BAURU/SP, 02 de julho de 2025 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUKEST INDUSTRIA DE ALIMENTOS E FARMA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - HARIBO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000649-77.1999.4.03.6111 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SPAIPA INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ANA LELIA DE LACERDA GIMENES TEJEDA - SP285159-B, ANA ROSA DA SILVA PEREIRA - SP171366, CLEUZA MARIA LORENZETTI - SP54607, CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA NOGUEIRA - SP124650, LUCIANA VIDALI BALIEIRO - SP161838, LUIZ FERNANDO MAIA - SP67217, MARCIA REGINA NEGRISOLI FERNANDEZ POLETTINI - SP201443, RENATA FABIANA GUARANHA RINALDI - SP221452, TIAGO NASCIMENTO SOARES - SP264642, VANESSA MARCONDES DE SOUZA FREITAS - SP253775 D E S P A C H O Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre eventual interesse no feito pelo prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, retornem os autos ao arquivo, findos. Intimem-se.
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