Neil Daxter Honorato E Silva
Neil Daxter Honorato E Silva
Número da OAB:
OAB/SP 201468
📋 Resumo Completo
Dr(a). Neil Daxter Honorato E Silva possui 143 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TRT3, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
105
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TJSP, TRT3, TRF3, TJPR
Nome:
NEIL DAXTER HONORATO E SILVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (33)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
APELAçãO CíVEL (7)
EXECUçãO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001089-46.2025.8.26.0493 - Reintegração / Manutenção de Posse - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andreia Rufino de Oliveira - Em proêmio, observo que a requerente pediu que lhe fosse concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1060/50). É bem de ver que a simples alegação da condição de pobreza não traduz ao Magistrado a obrigação de conceder o benefício ao jurisdicionado. A mera declaração não pode ser interpretada como presunção absoluta do estado de pobreza, produzindo, isto sim, apenas presunção iuris tantum (relativa) da condição de necessitado. PELO EXPOSTO alhures, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determino ao autor que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para obtenção do benefício, demonstrando documentalmente a efetiva insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, do CPC), ou, alternativamente, proceda ao recolhimento das custas iniciais e despesas de ingresso. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. P. Int. - ADV: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA (OAB 201468/SP)
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ExTAC 0010893-26.2017.5.03.0073 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: G. M. COSTA TRANSPORTES LTDA MASSA FALIDA E OUTROS (11) EDITAL DE PRAÇA - PJe-JT O Exmo. Dr. ROSERIO FIRMO, Juiz do Trabalho Substituto da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, torna público que no dia 11.08.2025 às 09:00 horas, exclusivamente através do site www.leiloesjudiciaismg.com.br, serão levados a público por pregão de vendas e arrematação, os seguintes bens com suas respectivas avaliações: 01) Imóvel matricula 56.618 do CRI local, qual seja, imóvel localizado na Rua Rio Grande do Sul, nº 763, apto 103, Centro, Poços de Caldas, constituído de sala de estar/jantar, hall, dois quartos, uma suíte, uma varanda, uma sacada, um banheiro social, um lavabo, uma cozinha, uma área de serviço, com direito a uma vaga de garagem, (uma área de uso exclusivo, na lateral e fundo do prédio, com acesso pelo apartamento acima descrito, onde encontram-se as caixas d'água das lojas 01 e 02, quando for necessário fazer a manutenção das mesmas, o acesso será feito por este apartamento, com prévio aviso de 24 horas), com uma área construída de 209,32 m2, área útil de 149,16 m2, área comum de 60,16 m2, fração ideal de terreno de 24,27 m2, percentual de terreno de 4,01%. Avaliação estimada em R$ 900.000,00 (segundo pesquisa do mercado imobiliário, estado de conservação do bem e localização privilegida). Depositário fiel: LAIRSO TEIXEIRA MARTINS Registre-se a existência de alienação fiduciária do bem, cujo saldo devedor em 27/03/2025 era de R$ 11.815,14, cabendo ao adquirente quitar o contrato de mútuo junto à CEF, podendo obter maiores informações junto à instituição bancária referindo-se ao contrato 155551173515-9. Obs.: Atente-se de que há a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa . ObS 2.:Fica estabelecido, nos termos do Prov.06/06 da S.C.R./3a Região (com as alterações aprovadas pela RA 155/06), bem como do Edital de Credenciamento de Leiloeiros, de 04.06.08, publicado no DJMG de 07.06.08, e ainda nos termos da Portaria 01/2006 do Foro da Justiça do Trabalho de Poços de Caldas, que a remuneração do leiloeiro será regulada pelo disposto no art. 7o.e seus parágrafos (Observado o parágrafo 5o: Tratando-se de imóvel, a comissão prevista no § 1º será de 5% - cinco por cento), do Provimento no.06 de 26 de outubro de 2006 da Corregedoria Regional do TRT/3a.Região, DJMG 01.11.2006. O leiloeiro será remunerado com a comissão de 10% sobre o valor da arrematação, da avaliação no caso de remição se requerida após a praça ou leilão, ou da adjudicação, que será paga pelo arrematante, pelo remitente ou pelo adjudicante, respectivamente. Na hipótese de ser elidido o leilão antes de sua realização, terá o leiloeiro oficial direito ao ressarcimento das despesas comprovadamente incorridas até então, sendo que a execução poderá ser ainda mais onerada pela cobrança de emolumentos (despesas processuais), se porventura praticados os atos de expedição de Autos de Adjudicação, Arrematação e Remição, cujo valor base para cálculo de 5% (cinco por cento), até o limite de R$1.915,38, sobre o valor ofertado. Ter-se-á por lanço vil o seguinte: - Para os bens cuja avaliação inferior a R$19.999,99 será considerado vil o lanço oferecido quando o percentual for abaixo de 20% (vinte por cento) do valor da avaliação. - Para os bens de valor igual ou superior a R$20.000,00 até R$49.999,99, será considerado vil o lanço abaixo de 30% (trinta por cento) do valor da avaliação. - Para os bens de valor igual ou superior a R$50.000,00 até R$99.999,99, será considerado vil o lanço abaixo de 35% (trinta e por cento) do valor da avaliação. - Para os bens de valor igual ou superior a R$100.000,00, será considerado vil o lanço abaixo de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da avaliação. Quem pretender arrematar os ditos bens, deverá estar ciente que à espécie se aplicam os preceitos da CLT e CPC subsidiariamente. Caso não haja licitantes e nem adjudicação, fica designado leilão para o dia 11.08.2025 a partir das 09:30 horas, exclusivamente através do site www.leiloesjudiciaismg.com.br. POCOS DE CALDAS/MG, 09 de julho de 2025. MARIA EMILIA LAMBERT COUTO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LAIRSO TEIXEIRA MARTINS
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Tribunal: TRT3 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ExTAC 0010893-26.2017.5.03.0073 EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EXECUTADO: G. M. COSTA TRANSPORTES LTDA MASSA FALIDA E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bec27ff proferido nos autos. Dê-se ciência ao executado LAIRSO TEIXEIRA MARTINS bem como a sua esposa Amélia Tereza Batista Pinheiro Martins, acerca da hasta pública designada para o dia 11.08.2025, referente ao Imóvel matricula 56.618 do CRI local. Cientifique-se ainda a credora fiduciária, Caixa Econômica Federal. Aguarde-se a realização das hastas públicas. POCOS DE CALDAS/MG, 09 de julho de 2025. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCO OTAVIO TOBIAS MARTINS - AJC INVESTIMENTOS LTDA - HATZLAHA PARTICIPACOES EIRELI - CAMILLO OTAVIO TOBIAS MARTINS - HOSPITAL SUGISAWA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - LORIVAL TEIXEIRA MARTINS - LAIRSO TEIXEIRA MARTINS - SALIONE INFRAESTRUTURA LTDA - MASSA FALIDA - LAERCIO OTAVIO MARTINS - G. M. COSTA TRANSPORTES LTDA MASSA FALIDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001819-16.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ADEMAR RUFINO Advogado do(a) AUTOR: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais. DECIDO. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ nº 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) na aba de associados do PJE quanto ao(s) processo(s)indicados, em consulta processual ao site da JFSP ou ao sistema PJe, conforme documentos acostados aos autos, verifico não estarem presentes as hipóteses do art. 337, VI e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito. Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Verifico que a parte autora não informou se houve contestação dos descontos, nos termos dos art. 2º e 3º da Instrução Normativa INSS nº 186 de 12 de maio de 2025. Nesta senda, determino à parte autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda à inicial nos seguintes termos: a) Informe se houve a contestação dos descontos indevidos (com a devida comprovação nos autos) junto ao INSS, nos termos dos art. 2º e 3º da Instrução Normativa INSS nº 186 de 12 de maio de 2025, b) Informe, por fim, se houve restituição administrativa dos valores descontados. Cumpra-se a regularização, na forma acima determinada, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Com as informações, citem-se o INSS e a Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC para, querendo, CONTESTAREM os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo legal, bem como esclarecerem se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação. Considerando o requerimento da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º do CPC/15, e determino a intimação da AMBEC para que, no mesmo prazo, junte aos autos os documentos que envolvam os fatos alegados na prefacial (contratos firmados pela parte autora, planilhas de evolução e demais documentos que entender pertinentes). Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001987-18.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: JOAO VICENTE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468, NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA - SP250511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais. DECIDO. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ nº 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) na aba de associados do PJE quanto ao(s) processo(s)indicados, em consulta processual ao site da JFSP ou ao sistema PJe, conforme documentos acostados aos autos, verifico não estarem presentes as hipóteses do art. 337, VI e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito. Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Diante do comparecimento espontâneo da ré (ID 368151432), dou-a por citada. Verifico que a parte autora não informou se houve contestação dos descontos, nos termos dos art. 2º e 3º da Instrução Normativa INSS nº 186 de 12 de maio de 2025. Nesta senda, determino à parte autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda à inicial nos seguintes termos: a) Informe se houve a contestação dos descontos indevidos (com a devida comprovação nos autos) junto ao INSS, nos termos dos art. 2º e 3º da Instrução Normativa INSS nº 186 de 12 de maio de 2025, b) Informe, por fim, se houve restituição administrativa dos valores descontados. Com a informação, cite o INSS para, querendo, CONTESTAR os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo legal, bem como esclarecer se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação. Considerando o requerimento da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º do CPC/15, e determino a intimação da CEBAP para que, no mesmo prazo, junte aos autos os documentos que envolvam os fatos alegados na prefacial (contratos firmados pela parte autora, planilhas de evolução e demais documentos que entender pertinentes). Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001964-72.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MARIA ISABEL GERMANO SOARES Advogados do(a) AUTOR: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468, NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA - SP250511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC D E S P A C H O Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de relação contratual, a restituição de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, bem como a indenização por danos morais. DECIDO. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ nº 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Verifico que a parte autora não informou se houve contestação dos descontos, nos termos dos art. 2º e 3º da Instrução Normativa INSS nº 186 de 12 de maio de 2025. Nesta senda, determino à parte autora apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda à inicial nos seguintes termos: a) Informe se houve a contestação dos descontos indevidos (com a devida comprovação nos autos) junto ao INSS, nos termos dos art. 2º e 3º da Instrução Normativa INSS nº 186 de 12 de maio de 2025, b) Informe, por fim, se houve restituição administrativa dos valores descontados. Cumpra-se a regularização, na forma acima determinada, sob pena de extinção sem resolução de mérito. Com as informações, citem-se o INSS e a Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC para, querendo, CONTESTAREM os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo legal, bem como esclarecerem se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação. Considerando o requerimento da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º do CPC/15, e determino a intimação da AMBEC para que, no mesmo prazo, junte aos autos os documentos que envolvam os fatos alegados na prefacial (contratos firmados pela parte autora, planilhas de evolução e demais documentos que entender pertinentes). Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001676-27.2025.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: MARIA APARECIDA MORAES DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: NEIL DAXTER HONORATO E SILVA - SP201468, NIELFEN JESSER HONORATO E SILVA - SP250511 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade. É o breve relato. – DO CONTATO DAS PARTES Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp, e-mail ou outro meio digital. – DO JUÍZO 100% DIGITAL Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. – DO VALOR DE ALÇADA Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita. – DA ANÁLISE DA PREVENÇÃO Em atenção ao(s) indicativo(s) de prevenção, apontado(s) no(a) termo/certidão, lançado(a) nos autos feito nº 5005386-60.2022.4.03.6328, ou na Aba Associados, após consulta ao sistema processual, verifico não estarem presentes as hipóteses do art. 337, VI e VII, do CPC, de modo que não reconheço a identidade com o presente feito. Ressalte-se, contudo, que a matéria atinente à litispendência, coisa julgada e falta de interesse de agir poderá ser reanalisada quando da prolação da sentença. Prossiga-se. – DA ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01. É que referido artigo não dispensa a necessária demonstração do fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência initio litis e inaudita altera pars. Com efeito, nas ações envolvendo benefício por incapacidade, faz-se necessária a realização de perícia, por profissional de confiança do Juízo. No ponto: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho, contudo, entendo não terem sido trazidos aos autos indícios suficientes da presença deste requisito. Em consulta ao sistema Dataprev/Plenus verificou-se que, durante a última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012, diferentemente do que se havia verificado nas perícias anteriores, não foi mais constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o que provocou a revogação do benefício. 3. A parte agravante anexou aos autos documentos oriundos do Hospital Municipal Cidade Tiradentes e da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo-SP, dentre os quais laudo médico atestando que o paciente estaria "sem condições laborativas" (fl. 68), datado de 14.09.2011. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em 04.05.2012 (conforme se verificou em consulta ao sistema Dataprev/Plenus), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. 5. Agravo a que se nega provimento.” (TRF-3 – AI 477.125 – 7ª T, rel. Juiz Convocado Hélio Nogueira, j. 27/08/2012) Além disso, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de rever o ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade. Consoante adverte a Doutrina: “É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável. A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a auto-executoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.” (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed revista, ampliada e atualizada, Lúmen Júris, RJ, 2003, pg 101) Tocante ao periculum in mora, é certo que a celeridade dos Juizados se constitui em fator a afastar aquela alegação, salvo casos excepcionais, qual não se enquadra a hipótese sub examine. Assim, ausentes os requisitos para a concessão da medida postulada, INDEFIRO A LIMINAR. – DA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu antecipar o pagamento do valor estipulado para sua realização, consoante disposto no art. 1º, parágrafo 5º, da Lei nº 13.876/2019, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A antecipação do valor da perícia será feita tão logo o INSS tenha oportunidade de se manifestar quanto ao laudo pericial. Ainda, assinalo que a antecipação do pagamento do valor estipulado para a realização da perícia nestes autos fica condicionada à autorização prevista no art. 4º da Lei nº 14.331/2022. Assim sendo, determino a realização de exame técnico pericial, na sala de perícias deste Juízo, com endereço na Rua Angelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente. 26/09/2025 às 11h30min - PAULA OYERA JERONIMO - Psiquiatra Arbitro os honorários do perito médico nomeado, no valor máximo da tabela V da Resolução CJF nº 305/2014, com as atualizações da Resolução CJF nº 937/2025. Destaco que o(a) advogado(a) da parte autora deverá dar-lhe ciência da perícia a ser designada, bem como de que deverá comparecer ao exame munida de documento de identidade, podendo levar também atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídio à perícia, desde que carreados aos autos e guardem relação com a patologia narrada na exordial, devendo a parte autora anexar cópia da CTPS nos autos (qualificação, anotações gerais, contratos, etc.) e apresentá-la ao Perito, por ocasião do exame pericial (art. 373, I, CPC), atentando-se o Perito ao quanto inserto nos arts. 3o e 4o da Portaria 1250730/15, deste JEF. Fica desde logo advertida a parte autora que, em caso de não comparecimento à perícia, deverá justificar sua ausência, comprovando documentalmente no prazo de 10 (dez) dias e independente de despacho ulterior, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e VI do CPC). Caso seja designada nova data para realização de perícia médica, será mantida a indicação do mesmo expert indicado para a realização da perícia anterior. Encaminhem-se os quesitos já apresentados ao perito. Acaso não apresentados, fica a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistente, nos termos do parágrafo 2º, art. 12, da Lei nº 10.259/2001. Deverá o perito responder aos quesitos indicados pela parte, bem como os quesitos do Juízo e do INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos da Portaria 11/2017, deste Juizado. Anexado o laudo aos autos virtuais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, designando audiência e requisitando cópia do procedimento administrativo, se o caso. Fica ainda a parte autora intimada a apresentar, mediante peticionamento, até 05 (cinco) dias antes da perícia a ser designada, cópia integral de todos os prontuários médicos que possua junto a Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde, Ambulatórios Médicos de Especialidades (AME’s), Unidades de Pronto Atendimento (UPA’s), Casas de Recuperação, etc., das enfermidades relatadas na inicial. Por fim, fica desde já indeferido o pedido de realização de prova pericial sem lastro em documentação médica idônea, uma vez que esta é imprescindível para se aferir a existência (ou não) de males incapacitantes. Intimem-se.
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