Alexandre Yoshio Hayashi
Alexandre Yoshio Hayashi
Número da OAB:
OAB/SP 201537
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJPR, TJMG, TRF1, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
ALEXANDRE YOSHIO HAYASHI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0135542-98.2011.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Empresa Folha da Manha S A (E outros(as)) - Apelante: Daniel Roncaglia - Apelado: Djalma Moreira Gomes - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 2 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Mônica Filgueiras da Silva Galvão (OAB: 165378/SP) - Stephanie Ghidini Lalier (OAB: 314894/SP) - Alexandre Yoshio Hayashi (OAB: 201537/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0135542-98.2011.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Empresa Folha da Manha S A (E outros(as)) - Apelante: Daniel Roncaglia - Apelado: Djalma Moreira Gomes - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 2 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Mônica Filgueiras da Silva Galvão (OAB: 165378/SP) - Stephanie Ghidini Lalier (OAB: 314894/SP) - Alexandre Yoshio Hayashi (OAB: 201537/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004870-86.2024.8.26.0248 (processo principal 1008153-08.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Hipoteca - Marta Olinda Dantas Hagar - Banco do Brasil S.a. - - Pessoa Construtora e Incorporações Ltda - Certifico que o patrono Dr. Sérvio não foi intimado da sentença de fls.157/158. Certifico assim que reencaminho à publicação: "Vistos Ante o integral pagamento do débito, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do CPC. Em face da disponibilização do(s) valor(es) de fls. 150 e ante a juntada do formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada e seus respectivos acréscimos legais, encerrando-se a conta, nos termos do provimento CG 13/2019, a favor da parte credora. Nos termos do Comunicado Conjunto n. 862/2023 Processo CPA 2020/6183, determino que a serventia verifique no processo de conhecimento, se a parte vencida, não beneficiária da gratuidade de justiça, recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no §5º do art. 1098 das NSCGJ. Caso constatado não haver ocorrido o recolhimento, os valores devidos deverão ser recolhidos juntamente com aqueles que deverão ser recolhidos na fase executória. Comprove a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária, nos termos da Lei 11.608/03, atualizada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023 guia DARE COD. 230-6). Não sendo comprovado o recolhimento, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei 4.476/84, notifique-se o responsável para o pagamento do débito, por carta AR, no endereço indicado nos autos, observando-se que se presume válida e efetiva a intimação dirigida ao endereço mencionado, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (Parecer CG 198/2018, artigo 1.098 das NSCGJ e art. 274, parágrafo único, do CPC). Independente da espécie de devolução do AR, decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da intimação do responsável pelo recolhimento das custas, sem o devido recolhimento, comunique-se a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, eletronicamente, para inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do disposto no artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/84. Após, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C." - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), RAPHAEL AUGUSTO DE MARCOS AULICINO (OAB 332399/SP), GABRIEL GRUBBA LOPES (OAB 270869/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ANDRÉ CORDELLI ALVES (OAB 278893/SP), ALEXANDRE YOSHIO HAYASHI (OAB 201537/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0017542-31.2012.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: D. M. G.REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE YOSHIO HAYASHI - SP201537 e EDSON TEIXEIRA NASSER - DF15691 EXECUTADO: U. F. Destinatários: D. M. G. ALEXANDRE YOSHIO HAYASHI - (OAB: SP201537) EDSON TEIXEIRA NASSER - (OAB: DF15691) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1010039-90.2024.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: S. A. C. de S. S. - Apdo/Apte: J. A. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÕES PLANO DE SAÚDE PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS CUSTOS ARCADOS PELO BENEFICIÁRIO PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO POR TÉCNICA ROBÓTICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA DAS PARTES REJEIÇÃO DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO BENEFICIÁRIO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES MÉRITO CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 APLICABILIDADE, CONTUDO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PRESCRIÇÃO MÉDICA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PLEITEADO RECUSA DA RÉ, AO ARGUMENTO DE QUE CIRURGIA, NO MÉTODO INDICADO, NÃO CONSTA DO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS DOENÇA COM COBERTURA CONTRATUAL COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA DE EFICÁCIA DO PROCEDIMENTO VERIFICADA PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO § 13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.454/22 ABUSIVIDADE DA NEGATIVA RECONHECIDA PRECEDENTES DESTE TJSP NECESSIDADE DE REEMBOLSO INTEGRAL RECONHECIDA DANO MORAL CONFIGURADO RISCO DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00 VALOR EM CONSONÂNCIA AO QUE SE TEM ARBITRADO EM CASOS ANÁLOGOS POR ESTA CORTE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU I
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002435-91.2022.8.26.0572/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Joaquim da Barra - Embargte: Bsv Engenharia Ltda Epp - Embargdo: Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Magistrado(a) Mourão Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ, NA PARTE CONHECIDA. SUPOSTAS OBSCURIDADE E OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. DE ACORDO COM FIRME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL: (I) OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA OU AO MERO PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS CONSTITUCIONAIS OU LEGAIS, VISANDO À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS; E (II) O ÓRGÃO JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR ACERCA DE TODAS AS TESES AVENTADAS PELAS PARTES OU SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR ELAS INVOCADOS, BASTANDO QUE O DECISUM ESTEJA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO (COMO ESTÁ NO CASO EM EXAME). EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Alexandre Yoshio Hayashi (OAB: 201537/SP) - Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - 5º andar
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027414-36.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027414-36.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RUMO MALHA PAULISTA S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA - SP146770-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027414-36.2013.4.01.3400 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença recorrida: O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente nos seguintes termos: ALL América Latina Logística Malha Paulista (atual Rumo Malha Paulista S/A) interpõe apelação para defender, em síntese, a nulidade do processo administrativo, alegando ausência de auto de infração, inobservância do contraditório e ampla defesa, falta de motivação e violação ao devido processo legal. Argumenta, ainda, pela inexistência de infração, vício no enquadramento legal da conduta e ocorrência de bis in idem. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027414-36.2013.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. Eis a fundamentação e o dispositivo da sentença recorrida: III. A controvérsia reside na validade da multa imputada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres no Processo Administrativo nº 50515.075283/2011-82 (p. 72, r.u.), incluindo o devido processo legal na seara administrativa. A ordem cronológica das peças processuais no âmbito administrativo estão fora de ordem, razão pela qual é necessário atenção à data da certificação dos atos processuais. A apelante recebeu a Notificação de Infração nº URSP 002/2011 e obteve cópia integral do processo administrativo em janeiro de 2012 (p. 80-87, r.u.). Eis o teor da notificação: O Ofício nº 365/2011/GEFER/SUCAR, exarado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres e que acompanhou pela notificação, é datado de 30 de junho de 2011 (p. 90-110, r.u.) e decorreu de inspeção técnica programada efetuada no período de 6 a 9 de junho de 2011 no trecho de responsabilidade da concessionária apelante. O documento descreveu de forma pormenorizada e com imagens as irregularidades detectadas, bem como designou prazo para correção das inconsistências observadas. Como se observa, a apelante teve acesso a todos os fatos tidos por irregulares, considerando que obteve cópia integral do processo administrativo em janeiro de 2012 (p. 80-87, r.u.). Nesse cenário, não houve cerceamento de defesa quanto ao acesso aos autos. A apelante sustenta que o processo administrativo estaria viciado por não conter auto de infração e por ter tramitado sob o rito simplificado, inaplicável na hipótese dos autos. Todavia, conforme se extrai dos documentos que instruem os autos, o procedimento administrativo foi instaurado com base na Resolução ANTT nº 442/2004, tendo sido lavrada notificação de infração, em conformidade com o art. 65-A da referida norma. Embora o processo tenha origem em inspeção técnica, a Resolução admite a instauração sob o rito simplificado (PAS) nos casos de penalidades de advertência e multa, independentemente do procedimento de fiscalização que tenha gerado a constatação da irregularidade. Ademais, a autuação foi acompanhada de descrição fática da conduta infratora, dispositivo infringido e prazo para apresentação de defesa, estando, portanto, preenchidos os requisitos formais essenciais. Quanto ao suposto cerceamento de defesa por ausência de alegações finais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade da Resolução ANTT nº 442/2004, já que ela possui respaldo legal na Lei nº 8.987/95 e na Lei nº 10.233/2001. Ademais, asseverou que inexiste cerceamento de defesa no trâmite simplificado previsto na Resolução ANTT nº 442/2004 por falta de previsão de alegações finais. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A Lei n. 9.784/1999 se aplica de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, na hipótese de haver lacuna normativa. 3. A falta de previsão na Resolução ANTT n. 442/2004 para oferecimento de alegações finais não acarreta omissão normativa, mas simplificação do processo administrativo, razão pela qual não há cerceamento de defesa em sua não oportunização. 4. Eventual reconhecimento de nulidade do processo administrativo por ausência de alegações finais exige a demonstração de prejuízo, por força do princício pas de nullite sans grief. 5. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.884.482/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021, grifei) --- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. ARTS. 64 A 70 DA RESOLUÇÃO 442/2004 - ANTT. NÃO OPORTUNIZAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECRETOU A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DA MULTA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO A QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES ARGUIDAS PELA PARTE RECORRENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação anulatória, proposta por Rumo Malha Sul S.A. em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, objetivando a declaração de nulidade da Notificação de Infração nº URRS 051/2011, lavrada pela ANTT, em face de suposto descumprimento de cláusula de contrato de arrendamento. O Juízo de 1º Grau julgou procedente a ação, "para declarar a nulidade da Notificação de Infração nº URRS 051/2011 e, conseqüentemente, da penalidade de multa decorrente", ante a não oportunização do direito ao oferecimento de alegações finais pelo administrado, na forma dos arts. 2º, X, e 3º, III, da Lei 9.784/99. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da ANTT, para declarar a nulidade parcial do processo administrativo, a partir do momento em que adotado o rito do processo administrativo simplificado. Segundo o acórdão recorrido, "não houve observação, pela ANTT, das disposições contidas na Lei 9.784/1999 (Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal)". Concluiu que, "tendo o processo administrativo seguido o rito simplificado (PAS) e não tendo sido oportunizada à parte autora a apresentação de alegações finais, o reconhecimento da nulidade parcial do processo administrativo, a partir do momento em que adotado o rito do processo administrativo simplificado, é medida que se impõe". III. A autarquia, nos Embargos de Declaração, opostos em 2º Grau, alegou, em síntese, que, "embora a Lei nº 9.784/99 contenha previsão quanto à apresentação de alegações finais, verifica-se a existência de legislação específica, consistente da Resolução ANTT 442/2004, que disciplina o PAS - Processo Administrativo Simplificado, destinado à apuração de infrações puníveis com as penalidades de advertência ou multa decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitações, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização". Aduziu que, no processo administrativo simplificado, as alegações finais não se mostraram necessárias, "uma vez que depois de apresentada a defesa administrativa o processo já vai para a fase de julgamento, nos termos do art. 68 da Resolução 442/2004. Ou seja, não há fase de instrução a ensejar a apresentação de alegações finais". Alegou que, "no processo do rito ordinário, onde há fase de instrução, a Resolução prevê no seu artigo 51,que 'encerrada a instrução, o indiciado será intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de dez dias, improrrogável'", tal como ocorre no art. 44 da Lei 9.784/99. Concluiu, assim, que, "se no processo administrativo simplificado, as alegações no processo administrativo de rito simplificado, uma vez apresentada a defesa o processo passa direto para julgamento, não há razão para nova intimação para apresentação de alegações finais imediatamente após a apresentação da defesa, porquanto não houve a prática de nenhum ato instrutório posterior". Assim, sustentou a recorrente que "eventual nulidade no processo administrativo exigiria que o interessado comprovasse o prejuízo sofrido, o que não restou configurado, de sorte que não há que se falar em nulidade do processo administrativo se não comprovado real prejuízo". No entanto, os Embargos de Declaração foram rejeitados, sem que tais alegações fossem apreciadas. IV. Tais questões de fato são relevantes para o deslinde da controvérsia, mormente considerando a jurisprudência desta Corte, em casos análogos, no sentido de que o processo administrativo simplificado, previsto na Resolução ANTT 442/2004, possui respaldo na Lei 8.987/95 e na Lei 10.233/2001. Nesse contexto, concluindo não ser o caso de aplicação da Lei 9.784/1999, esta Corte entende inexistir cerceamento de defesa, em razão da não oportunização de oferecimento de alegações finais, no âmbito do processo administrativo simplificado. Nesse sentido: STJ, REsp 1.723.086/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/09/2018; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1152519/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no REsp 1.779.362/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2019; AgInt no REsp 1.581.109/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2017. V. Deixando o acórdão de se manifestar sobre matéria de fato relevante ao deslinde da controvérsia, rejeitando os Embargos Declaratórios e persistindo na omissão oportunamente alegada, incorre em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, reiterada, em sede de Recurso Especial. VI. Recurso Especial provido, para anular o acórdão que julgou os Declaratórios e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal a quo sane os aludidos vícios. (REsp n. 1.889.364/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020.) Ademais, a concessionária apresentou defesa administrativa (p. 128-152, r.u.), a qual foi analisada pela autarquia fiscalizadora (p. 202-209 e 218-220, r.u.). Daí decorreu a notificação de multa (p. 224, r.u.). Nova cópia integral do processo foi fornecida à concessionária em abril de 2012 (p. 227-231, r.u.). A concessionária interpôs recurso administrativo (p. 232-268, r.u.), que foi analisado pela Diretoria Colegiada (p. 273-274 e 277-283, r.u.). Nova cópia integral do processo foi fornecida à concessionária em novembro de 2012 (p. 286-295, r.u.). Ressalto que há registro de avisos de recebimento regularmente subscrito de todos os atos decisórios. Nesse contexto, a concessionária exerceu plenamente seu direito de defesa e não comprovou qualquer prejuízo decorrente da tramitação simplificada prevista na Resolução ANTT nº 442/2004. Logo, não há cerceamento de defesa a ser reconhecido. No mérito, além dos fatos enumerados pelo Ofício nº 365/2011/GEFER/SUCAR, destaco a existência de um segundo relatório de inspeção, datado de outubro de 2011 (p. 111-127, r.u.) em que foram relatadas as irregularidades anteriormente detectadas e as providências que foram ou não tomadas pela concessionária. Eis o histórico e as conclusões desse novo relatório: As irregularidades técnicas foram devidamente apontadas nos autos e sua gravidade, embora não tenha ensejado interdição imediata do trecho ferroviário, impunha à concessionária a adoção de providências corretivas tempestivas, o que não ocorreu. O envio de cronograma com prazos superiores aos fixados pela agência, sem cumprimento efetivo das determinações no prazo estipulado, configura descumprimento administrativo relevante, apto à imposição de penalidade. A infração foi enquadrada no art. 4º, inciso I, do Regulamento dos Transportes Ferroviários – RTF, aprovado pelo Decreto nº 1.832/1996, dispositivo que impõe às concessionárias o dever de cumprir as medidas de segurança no prazo determinado. O fundamento normativo da autuação encontra respaldo no art. 23, inciso VIII, da Lei nº 8.987/95, e nos arts. 24 e 25 da Lei nº 10.233/2001, que conferem à ANTT competência para fiscalizar, aplicar sanções e fazer cumprir as cláusulas dos contratos de concessão. Quanto à alegação de ausência de previsão contratual para a aplicação da penalidade, observa-se que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente a obrigação da concessionária de atender às normas técnicas e aos comandos da agência reguladora. A interpretação sistemática do arcabouço jurídico e contratual evidencia o caráter vinculante das obrigações impostas, inclusive quanto à manutenção da sinalização ferroviária e à adoção de providências para correção de irregularidades constatadas. IV. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Sem honorários recursais, eis que a sentença foi proferida na vigência do Código de processo Civil de 1973. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027414-36.2013.4.01.3400 Processo Referência: 0027414-36.2013.4.01.3400 APELANTE: RUMO MALHA PAULISTA S. A. APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES- ANTT EMENTA ADMINISTRATIVO. REGULATÓRIO. AÇÃO SOB PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). INFRAÇÃO CONTRATUAL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO FERROVIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. RESOLUÇÃO ANTT Nº 442/2004. LEI Nº 8.987/95 E LEI Nº 10.233/2001. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DA PENALIDADE APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por concessionária de serviço público ferroviário contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, mantendo, contudo, a validade da penalidade administrativa aplicada pela ANTT no âmbito do Processo Administrativo nº 50515.075283/2011-82. 2. A recorrente sustenta a nulidade do processo administrativo por ausência de auto de infração, inobservância ao contraditório e ampla defesa, ausência de motivação e ocorrência de "bis in idem", além de vício no enquadramento legal da conduta. 3. A controvérsia diz respeito à validade do processo administrativo simplificado instaurado pela ANTT, com base na Resolução nº 442/2004, que culminou na aplicação de multa à concessionária, e à verificação de eventual cerceamento de defesa e nulidade processual. 4. Questiona-se ainda: (i) se a ausência de alegações finais comprometeu o direito de defesa; e (ii) se houve base normativa e contratual válida para a imposição da penalidade. 5. Constatou-se que a concessionária foi regularmente notificada da infração, teve acesso à íntegra do processo administrativo e apresentou defesa e recurso administrativo, todos devidamente analisados pela autoridade competente. 6. A aplicação do rito simplificado, previsto na Resolução ANTT nº 442/2004, encontra respaldo na legislação de regência (Lei nº 8.987/1995 e Lei nº 10.233/2001), sendo desnecessária a fase de alegações finais, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não se verificou cerceamento de defesa. Não houve comprovação de prejuízo decorrente do procedimento adotado. 8. A conduta da concessionária, que não atendeu tempestivamente às determinações da ANTT mesmo após inspeções técnicas e prazos concedidos, foi corretamente enquadrada como infração administrativa. 9. A base legal da autuação está consolidada nos arts. 4º, I, do Decreto nº 1.832/1996, 23, VIII, da Lei nº 8.987/1995, e 24 e 25 da Lei nº 10.233/2001. O contrato de concessão prevê a obrigatoriedade de cumprimento das normas técnicas e determinações da agência reguladora. 10. Recurso desprovido. Honorários recursais incabíveis. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001263-29.2019.8.26.0543 (processo principal 1000164-12.2016.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - S.M.A.R. - I.N.M. - - C.A.M. - Vistos. Fls 292: defiro. Encaminhem-se os autos para pesquisa patrimonial (INFOJUD) de titularidade do(s) executado(s). Em seguida, providencie o cartório judicial o resultado da diligência, intimando-se as partes para manifestação, indicando o credor os bens livres e suscetíveis de penhora, em 10 (dez) dias, ciente de que todas as intimações são veiculadas, unicamente, pela imprensa oficial. Int. - ADV: PHELLIPE SPINARDI MULLER (OAB 406176/SP), ALEXANDRE YOSHIO HAYASHI (OAB 201537/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), ANDRÉ CORDELLI ALVES (OAB 278893/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001263-29.2019.8.26.0543 (processo principal 1000164-12.2016.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - S.M.A.R. - I.N.M. - - C.A.M. - Vistos. Fls 292: defiro. Encaminhem-se os autos para pesquisa patrimonial (INFOJUD) de titularidade do(s) executado(s). Em seguida, providencie o cartório judicial o resultado da diligência, intimando-se as partes para manifestação, indicando o credor os bens livres e suscetíveis de penhora, em 10 (dez) dias, ciente de que todas as intimações são veiculadas, unicamente, pela imprensa oficial. Int. - ADV: PHELLIPE SPINARDI MULLER (OAB 406176/SP), ALEXANDRE YOSHIO HAYASHI (OAB 201537/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP), OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB 221714/SP), ANDRÉ CORDELLI ALVES (OAB 278893/SP), CLAUDIO MANOEL ALVES (OAB 44785/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação11ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011539-16.1996.4.03.6100 EXEQUENTE: AGUASSANTA PARTICIPACOES S/A, RAIZEN ENERGIA S.A, PEDRO JOAO BOSETTI, FRANCISCO JAVIER SOTO GUERRERO CURADOR: FELIPE MARTINS MORAES SOTO GUERRERO Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JAVIER SOTO GUERRERO - SP115443, JULIANA APARECIDA MARQUES - SP341841, Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE YOSHIO HAYASHI - SP201537, ANA FLAVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO - SP228976, CAMILA BARBOSA ANTONIO - SP366399, ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655, LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429, MARIELA MARTINS PACHECO PETRECHEN - SP289202 Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE YOSHIO HAYASHI - SP201537, ANA FLAVIA CHRISTOFOLETTI DE TOLEDO - SP228976, CAMILA BARBOSA ANTONIO - SP366399, ELIAS MARQUES DE MEDEIROS NETO - SP196655, MARIELA MARTINS PACHECO PETRECHEN - SP289202 Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO JOAO BOSETTI - SP25194 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL C E R T I D Ã O Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É(SÃO) INTIMADA(S) a(s) parte(s) da prorrogação do prazo de 30(trinta) dias requerido por ambas as partes (intimação sem despacho autorizada pela Portaria n. 01/2017 deste Juízo).
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