Carlos Eduardo Regilio Lima
Carlos Eduardo Regilio Lima
Número da OAB:
OAB/SP 201550
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Regilio Lima possui 21 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TRT3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TRF4, TRT3, TJMG
Nome:
CARLOS EDUARDO REGILIO LIMA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
AGRAVO DE PETIçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5009311-39.2022.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DANILO SIQUEIRA PACHECO CPF: 107.956.756-90 RÉU: BANCO ITAUCARD S.A. CPF: 17.192.451/0001-70 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DANILO SIQUEIRA PACHECO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A, devidamente qualificado nos autos. O Autor, em síntese, requereu a nulidade da transação bancária realizada, com a consequente condenação do Réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando falha na prestação de serviço, em razão de dívida contraida em seu nome e posterior cadastro no Serviço de Proteção ao Crédito. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Quanto às Preliminares. Devidamente analisado o feito, visto que julgarei improcedente a presente ação, deixo de apreciar as preliminares ora apresentadas pela ré, tendo em vista que sua análise não influenciará na sentença. 2.2 – Quanto ao Mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, vez que se qualificam, respectivamente, como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sem descurar da inversão do ônus probatório no âmbito das relações consumeristas, entendo que o Autor deve fazer prova do fato constitutivo de seu direito, não cabendo ao Judiciário produzir provas para a parte, devendo esta diligenciar para obter os documentos que entende pertinentes para a solução da controvérsia, arcando com o ônus de sua desídia. Ora, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor através da inversão do ônus da prova ocorre, a critério do juiz, quando forem verossímeis as alegações ou comprovada a hipossuficiência da parte, bastando a presença de um dos requisitos. A hipossuficiência do consumidor pode ser traduzida como a falta de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir a prova do alegado. Não vislumbro, neste caso, nem a verossimilhança das alegações, nem a existência da alegada hipossuficiência em relação à capacidade de produzir a prova exigida para procedência da ação. Resulta evidente, assim, que a hipótese não admite a inversão do ônus da prova, porquanto a parte autora deveria comprovar que não tinha nenhuma relação contratual com a instituição e que a dívida foi contraída sem seu conhecimento. Conforme comprovantes juntados pela Ré (ID 9686354553), o cartão foi contratado com o emprego das credenciais da parte autora, evidenciando o fato de que há relação de consumo entre as partes, como se vê: Ademais, a parte autora afirmou que a transação bancária foi efetuada por um terceiro, no entanto, entendo que não seria possível que alguém realizasse as transferências sem as credenciais do Autor. Ainda, destaco que, em caso de gastos estranhos à rotina da parte autora, esta poderia facilmente constatá-los na fatura de seu cartão e, na oportunidade, contestá-los perante o Réu: Sobre a responsabilidade civil dos fornecedores, o artigo 14, § 3°, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que o fornecedor de serviços não terá responsabilidade quando restar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, não restou provado que ocorreu falha no sistema operacional do Réu, nem envolvimento de algum funcionário da empresa. Sobre o tema, colaciono jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a ver: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - GOLPE DO FALSO BOLETO BANCÁRIO - ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSITUTIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA DA PARTE. Para que se reconheça a responsabilidade dos fornecedores, é irrelevante que haja verificação de sua culpa no evento danoso, somente sendo afastado o dever de indenizar se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro. Restando comprovada a culpa exclusiva da demandante, pois foi vítima de um golpe praticado por terceiros, sem qualquer participação das instituições financeiras, sendo incabível a responsabilização pretendida. Cabe ao cliente se precaver de eventuais golpes de terceiros, certificando-se da veracidade das informações e das fontes de dados envolvidos na transação bancária. Ausente hipossuficiência jurídica da parte, não se vislumbra os requisitos para o deferimento da inversão do ônus da prova. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.589726-7/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022) – destacado em negrito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DO BOLETO FALSO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. - A legislação consumerista consagra a responsabilidade de natureza objetiva do fornecedor de serviços, que prescinde da demonstração de prejuízos ou do elemento culpa, caracterizador em outras espécies de responsabilização civil. - Outrossim, o §3º do art. 14 do CDC, dispõe que a responsabilidade é excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Se o requerente realiza pagamento induzido a erro por terceiros falsários e sem qualquer participação da instituição financeira requerida, resta comprovada sua culpa exclusiva no evento danoso, sendo incabível a responsabilização da parte requerida, notadamente quando verificada a desídia da parte autora com os cuidados exigidos na realização de transações financeiras. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.231972-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023) – destacado em negrito. Há que se falar, ainda, da "prova diabólica", terminologia usada para definir a prova considerada como impossível, muito difícil ou de um fato negativo. Dentro desse contexto, verifico que a produção de prova por parte da Ré da inexistência de falha de segurança em seu sistema operacional é de fato negativo, sendo impossível a inversão do ônus probante. Deste modo, não se desincumbindo a Autora de seus ônus probatórios, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do feito é medida que se impõe. Ressalto, também, que a inserção do nome da Autora no Serviço de Proteção ao Crédito foi lícito e legítimo, visto que a parte Ré comprovou que a dívida foi contraída com as credenciais do Autor, entendo que os valores cobrados pela instituição financeira são legítimos. Por tudo isso, entendo que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AVILA LEITE Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas
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Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5007081-19.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: PLUS SAFETY INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS DE SEGURANCA LTDA - EPP CPF: 19.001.688/0001-52 RÉU: JOAO RODRIGUES NETO CPF: 082.725.136-09 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório formal, a teor do art. 38 da Lei 9.099 de 1995, DECIDO. Iniciada a fase executória, exequente e executado firmaram o acordo de ID 10485622313. Assim, sendo as partes legítimas, capazes e bem representadas, o objeto lícito e a manifestação de vontade isenta de vícios, HOMOLOGO a transação firmada entre elas, a fim de que cumpra todos os seus efeitos jurídicos e legais, e o faço com fundamento no artigo 487, III, ‘b’, c/c artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária, consoante o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e cumpra-se com rigorosa observância das formalidades legais devidas e demais cautelas recomendáveis e de estilo. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. MELCHIADES FORTES DA SILVA FILHO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Patos de Minas BQF
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Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010964-29.2023.5.03.0134 AUTOR: MATHEUS TEIXEIRA GONCALVES RÉU: XV DE NOVEMBRO ESPORTE CLUBE DESTINATÁRIO: XV DE NOVEMBRO ESPORTE CLUBE INTIMAÇÃO Intimo-o(a) para vista do Agravo de Petição da parte contrária. Prazo legal para contraminutas. UBERLANDIA/MG, 04 de julho de 2025. RICARDO JOSE DE FARIA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - XV DE NOVEMBRO ESPORTE CLUBE
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Fórum Olympio Borges, Sobradinho, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5007048-29.2025.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inadimplemento, Nota Promissória] AUTOR: PATOS COMERCIO DE EPI EIRELI - EPP CPF: 09.633.326/0001-20 RÉU: JOAO RODRIGUES NETO CPF: 082.725.136-09 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. As partes entabularam acordo visando por fim ao litígio, conforme Petição de ID 10485630559. Detidamente analisado o feito, constato que as partes são legítimas e capazes, que o objeto é lícito e que a demanda trata de direito disponível. Tendo em vista que o acordo homologado em Juízo constitui título executivo judicial (artigos 515, inciso II, e artigo 513, caput, ambos do Código de Processo Civil), passível de execução oportuna, bem como que se presume a intenção da parte em cumprir aquilo a que se comprometeu formalmente, é o caso de extinção com base na transação, ressaltando, também, que nos Juizados Especiais não existe arquivo provisório, o que inviabiliza a suspensão do feito. Destarte, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO entabulada entre as partes, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, julgando extinta a execução, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do artigo 771, parágrafo único, e do artigo 925, caput, todos do Código de Processo Civil. Em tendo as partes acordado a renúncia ao prazo recursal, o trânsito em julgado deverá ser certificado como ocorrido nesta data, sendo dispensada nova intimação. Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Em havendo audiência designada, cancele-se. Em havendo valor depositado na conta judicial, expeça-se alvará de liberação em favor da parte beneficiária. Caso não exista informação a respeito da conta bancária da parte beneficiária para expedição de Alvará, intime-a para que informe tais dados, dentro do prazo de 05 dias. Transitada em julgado, existindo alguma restrição/constrição oriunda deste feito ou de ordem exarada por este Juízo, proceda-se ao respectivo levantamento. Após, arquivem-se os autos. Sirva a presente decisão como ofício e/ou requisição, no que couber. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. VINICIUS DE AVILA LEITE Juiz de Direito Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Patos de Minas
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Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5009291-87.2024.4.04.7100 distribuido para SEC.GAB.TRU-PR3 (Juiz Federal JOÃO BATISTA BRITO OSÓRIO) - Turma Regional de Uniformização - Previdenciária na data de 30/06/2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - ELETROLAR COMERCIAL LTDA - EPP, e outro(a)(s), ; ELETROLAR TRANSPORTES LTDA - EPP; ACIR MARQUES CAMPOS; NORMA RIBEIRO GUIMARAES MARQUES; Agravado(a)(s) - COPAGAZ ¿ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A.; COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A; Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA, EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA, HUDSON VINICIUS MONTEIRO SILVA, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA, WILLIAN JOSE DA SILVEIRA SOARES, WILLIAN JOSE DA SILVEIRA SOARES, WILLIAN JOSE DA SILVEIRA SOARES, WILLIAN JOSE DA SILVEIRA SOARES.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023663-58.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Amanda Cristina Alves Ferreira - Gsa Produções e Eventos Ltda - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: MIRELLY DE ALMEIDA SILVA (OAB 481476/SP), WILLIAN JOSE DA SILVEIRA SOARES (OAB 201550/MG), CLAUDIO DIAS BESSAS (OAB 523160/SP)
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