Cristiana Pereira Schcolnik
Cristiana Pereira Schcolnik
Número da OAB:
OAB/SP 201558
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiana Pereira Schcolnik possui 7 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
CRISTIANA PEREIRA SCHCOLNIK
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020996-51.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Christian Schcolnik - BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos. BRADESCO SAÚDE S/A opôs embargos de declaração contra a sentença de fls. 184/185, alegando erro material quanto à forma de atualização monetária do débito. Os embargos são tempestivos e procedentes. A embargante tem razão ao apontar equívoco na fixação dos encargos de atualização do débito. A sentença determinou a aplicação de correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, o que configura dupla incidência de encargos financeiros. O artigo 406 do Código Civil estabelece que os juros moratórios devem seguir a taxa aplicável aos tributos federais quando não convencionados entre as partes. Esta taxa corresponde atualmente à SELIC, que possui natureza composta, já incorporando tanto a correção monetária quanto os juros de mora em um único índice. A aplicação simultânea de correção monetária e juros de mora, quando a taxa SELIC já contempla ambos os elementos, resultaria em cobrança dupla dos mesmos encargos, caracterizando enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento jurídico. O erro material apontado pela embargante efetivamente existe e merece correção para adequar a condenação aos parâmetros legais vigentes, evitando distorções no cálculo do débito. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o dispositivo da sentença embargada, que passa a ter a seguinte redação: "condenar a ré a reembolsar ao autor a quantia de R$ 3.970,00, atualizada pela taxa SELIC desde o desembolso até o efetivo pagamento; julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais." Sem condenação em custas nem em honorários dada a natureza da causa. - ADV: CRISTIANA PEREIRA SCHCOLNIK (OAB 201558/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055846-49.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Fernapar - Fernandez Participações Ltda - Clínica Médica Auto Confiança Ltda - réu revel - - Alessandro Corona - réu revel - - Ana Maria dos Santos Ventura - - A Corona Consultoria e Treinamento Eireli - - AMS Estética, Cosméticos e Treinamento Ltda - Willian Moyses Júnior - Vistos, Fls. 267/288: O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que medidas como a suspensão da carteira de motorista e a retenção do passaporte de pessoas que não pagam as suas dívidas somente podem ser usadas como instrumento de pressão, para forçar o desembolso, ou seja, embora ostentem riquezas, propositalmente não cumprem suas obrigações, rejeitando-se, por ora, tais pedidos, haja vista inexistir prova nos autos nesse sentido. (Resp 1854289/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). Indefiro a expedição de ofício às instituições bancárias para impedir acesso da parte executada a qualquer linha de crédito, por entender que a medida solicitada não trará qualquer proveito prático para a satisfação da dívida e poderá, inclusive, prejudicar a continuidade das atividades da parte executada, sendo que, para o efeito de restrição ao crédito, a existência da ação judicial e a anotação da dívida nos órgãos de proteção ao crédito já têm o efeito indutivo pretendido. Providencie-se a inclusão dos nomes do Sr. Alessandro Corona (CPF n° 222.072.728-93) e da Sra. Ana Maria dos Santos Ventura (CPF n° 927.907.557-87) no Serasa, via sistema Serajud, pelo débito de R$729.895,42 (setecentos e vinte e nove mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos) conforme cálculo de fls. 160/161, encaminhando-se os autos para a FILA DE PESQUISAS. Int. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), ALESSANDRO CORONA, RODRIGO PEREIRA RANGEL VOTO (OAB 201558/RJ), CRISTIANA APARECIDA DE OLIVEIRA FRANCO VIANNA (OAB 334091/SP), VALDIR VICENTE BARTOLI (OAB 44330/SP), MARCELO SOARES VIANNA (OAB 244332/SP), VINICIUS PINTO MAGALHAES (OAB 113617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Letícia Vieira Maia (OAB 454253/SP), Gleysson Felipe Nogueira Pinto (OAB 454978/SP), Rodrigo Pereira Rangel Voto (OAB 201558/RJ) Processo 0000660-40.2025.8.26.0156 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Thiago Zambrone Ferreira Monteiro, Letícia Vieira Maia, Letícia Vieira Maia, Letícia Vieira Maia - Exectdo: Rafael dos Santos Ferreira - Ciência à(s) parte(s) acerca do protocolo de desbloqueio/transferência de valores no sistema SISBAJUD.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Letícia Vieira Maia (OAB 454253/SP), Gleysson Felipe Nogueira Pinto (OAB 454978/SP), Rodrigo Pereira Rangel Voto (OAB 201558/RJ) Processo 0000660-40.2025.8.26.0156 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Thiago Zambrone Ferreira Monteiro, Letícia Vieira Maia, Letícia Vieira Maia, Letícia Vieira Maia - Exectdo: Rafael dos Santos Ferreira - Ciência à(s) parte(s) acerca do protocolo de desbloqueio/transferência de valores no sistema SISBAJUD.