Cristina Mabel Arevalo
Cristina Mabel Arevalo
Número da OAB:
OAB/SP 201559
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristina Mabel Arevalo possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMT, TJMG, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJMT, TJMG, TJRJ, TJSP, TJRO
Nome:
CRISTINA MABEL AREVALO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0808232-08.2025.8.22.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADOS DO AGRAVANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº SP221386A, GLAUCO GOMES MADUREIRA, OAB nº SP188483A, CRISTINA MABEL AREVALO, OAB nº SP201559, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. AGRAVADO: GABRIEL LIMA FLOR, CPF nº 03559295203 ADVOGADO DO AGRAVADO: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099A DESPACHO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão do juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, prolatada nos autos do cumprimento de sentença (Processo n. 7002230-69.2022.8.22.0022). Com efeito, conforme dispõe o art. 16, da Lei Estadual n. 3.896, de 24 de agosto de 2016, combinado com o art. 1.007, do Código de Processo Civil, a petição do agravo de instrumento deverá ser instruída, no ato de sua interposição, com o comprovante do pagamento do preparo, o que não foi observado pela agravante, uma vez que apresentou guia e respectivo comprovante de pagamento em valor diverso do correto e associados aos autos de origem (Id’s 28761707 e 28761708), conforme certidão de Id 28761347. Assim, a comprovação posterior deve ocorrer nos termos do §4º do citado dispositivo, ou seja, em dobro, sob pena de deserção. Sobre a irregularidade do preparo por meio de guia impossível de se vincular aos autos, cito precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. PREPARO APRESENTADO POSTERIORMENTE. GUIA ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A REGULARIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. 1. O art. 511, caput, do CPC, de forma clara e taxativa, estabelece que a parte recorrente deve efetuar o preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. 2. A guia de pagamento apresentada posteriormente à interposição do recurso não se apresenta viável ao reconhecimento do devido pagamento, tendo em vista que não há como vincular a guia apresentada a este processo, isto porque seus campos de preenchimento obrigatórios e essenciais à sua vinculação aos autos respectivos não foram preenchidos. 3. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a ausência do preenchimento do número do processo na guia de recolhimento macula a regularidade do preparo recursal, inexistindo em tal orientação jurisprudencial violação a princípios constitucionais relacionados à legalidade (CF, art. 5º, II), ao devido processo legal e seus consectários (CF, arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX) e à proporcionalidade (CF, art. 5º, § 2º). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.229.879/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 9/10/2014, g.n) (grifei) Assim, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC/2015, intime-se a parte agravante para que comprove o pagamento do preparo, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 17 de julho de 2025. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003106-65.2024.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Giovana Tomaz Cipriano - Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - - Banco Santander (Brasil) S.A. - Deverá a parte autora apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 486/492 no prazo de 15 dias. - ADV: CRISTINA MABEL AREVALO (OAB 201559/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), CRISTINA MABEL AREVALO (OAB 201559/SP), NAUR JOSÉ PRATES NETO (OAB 406958/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP)
-
Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059f PROCESSO Nº: 5018624-93.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES CPF: 129.897.076-89 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por PEDRO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S. A. Em suma, alega o autor que foi vítima de furto de celular e documentos em 06/02/2023, fato que comunicou ao réu e registrou perante a autoridade policial. Alegou que, não obstante a comunicação, transações e contratações de crédito fraudulentas foram realizadas em sua conta bancária nos dias 06/02/2023 e 10/02/2023, totalizando R$19.014,07 em operações que não reconhece. Sustenta que contestou os valores junto à instituição financeira, no entanto, não obteve êxito. Requer, assim, a declaração de inexigibilidade do débito de R$19.014,07, e a condenação do banco requerido ao pagamento de R$12.000,00 a título de danos morais. Foi deferida a gratuidade de justiça. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a regularidade das transações, sustentando que foram realizadas através do dispositivo do autor, previamente autorizado, e mediante validação de segurança com uso de senha e ID Santander, afastando a ocorrência de ato ilícito de sua parte. Alegou que não foram identificadas irregularidades nos processos de segurança do banco, sendo as transações autenticadas a partir da digitação das credenciais do cliente pessoais e intransferíveis. Impugnou a ocorrência de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais. Houve réplica. Em ID 10281075743, decisão de saneamento e organização do processo, que rejeitou as preliminares, invertou o ônus da prova e determinou a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Ante a ausência de acordo, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A relação jurídica entre as partes é indubitavelmente de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade das instituições financeiras por danos gerados por fraudes praticadas por terceiros, no âmbito de operações bancárias, é objetiva, configurando fortuito interno, conforme entendimento pacificado na Súmula 479 do STJ e Tema Repetitivo 466. O cerne da presente demanda reside na alegação de que as transações e contratações de crédito realizadas na conta do autor após o furto de seu celular foram fraudulentas e não por ele autorizadas. Em sede de decisão de saneamento, o ônus da prova foi invertido em desfavor do réu, cabendo à instituição financeira comprovar a legitimidade das operações contestadas pelo autor e que agiu com diligência para evitar a fraude, especialmente após ser notificada do furto do aparelho celular. Ao examinar as provas produzidas, verifica-se que o autor comprovou o furto de seu celular e documentos mediante boletim de ocorrência (ID 9856240320) e demonstrou, através dos extratos bancários (ID 9856210090 e subsequentes), a realização das transações e contratações de crédito impugnadas em datas posteriores ao furto. A parte requerida, por sua vez, apesar da inversão do ônus da prova, não se desincumbiu de comprovar a autenticidade das operações realizadas na conta do autor, após a comunicação do furto do celular. Os relatórios de sistema e extratos juntados pelo banco, embora indiquem autenticação via dispositivo e credenciais, não são suficientes para comprovar que foi o autor quem realizou as transações após a perda de seu aparelho, mormente em se considerando que o próprio autor alega a utilização fraudulenta de seus dados por terceiro e impugnou a validade probatória dos relatórios apresentados unilateralmente pelo banco. Era dever da instituição financeira, notificada do furto do celular do cliente, adotar medidas de segurança eficazes para impedir transações atípicas e não usuais no perfil de consumo do autor, como as de alto valor e transferências para terceiros desconhecidos, que destoavam completamente de seu histórico de movimentações. A aprovação de tais operações, mesmo após a comunicação do furto, demonstra falha no sistema de segurança do banco. O fato de as transações terem sido bloqueadas posteriormente pelo próprio sistema do banco (conforme alegado na contestação e refutado pelo autor em réplica) corrobora a tese de que eram, de fato, atípicas e suspeitas desde o início, e que a diligência necessária não foi tomada em tempo hábil para evitar o dano. A alegação do réu de culpa exclusiva de terceiro não afasta sua responsabilidade, pois a fraude bancária praticada por terceiro é considerada fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pelo banco. A responsabilidade da instituição financeira, nesse caso, é objetiva e decorre da falha na prestação do serviço de segurança bancária. Portanto, diante da ausência de prova cabal por parte do réu de que as transações e contratações de crédito foram realizadas pelo autor após o furto do celular, e evidenciada a falha na segurança da instituição financeira em impedir tais operações fraudulentas, impõe-se a declaração de inexigibilidade dos débitos a elas relacionados. No tocante aos danos morais, é inegável que a situação vivenciada pelo autor, ao ter sua conta invadida, débitos lançados em seu nome e ter dificuldades em resolver a questão administrativamente junto ao banco, causa transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A frustração, angústia e o desgaste emocional decorrentes da fraude e da falta de resolução adequada configuram dano moral indenizável. O fato de o autor ter demorado alguns meses para ajuizar a ação, como alegado pelo réu, não descaracteriza o dano moral, mas pode ser considerado na quantificação da indenização. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida, sem configurar enriquecimento ilícito para a vítima. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e os parâmetros adotados em casos semelhantes por este Tribunal, entendo como razoável a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais. A correção monetária sobre os danos morais deve incidir a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil. Sobre os valores a serem declarados inexigíveis, caso tenham sido cobrados ou descontados da conta do autor, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo (data de cada débito/cobrança indevida), e os juros de mora, a partir da citação. Dispositivo: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, acolho os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes das transações e contratações de crédito realizadas na conta do autor nos dias 06/02/2023 e 10/02/2023, no valor total de R$ 19.014,07 (dezenove mil, quatorze reais e sete centavos), confirmando a tutela de urgência eventualmente concedida nesse sentido, e determinando ao réu que se abstenha de realizar quaisquer cobranças ou lançamentos relativos a tais operações. Caso algum valor relacionado a esses débitos tenha sido descontado da conta do autor, o réu deverá proceder à restituição simples dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente a partir da data de cada desconto indevido pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em favor do autor, a ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do TJMG a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz de Direito em substituição 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
-
Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 1332- Às partes.
-
Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - HEVERT JACINTO DOS SANTOS; Agravado(a)(s) - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA; FERNANDO JORGE DA SILVA; VIAGENS E TURISMO AGUIAR LTDA - ME; Relator - Des(a). Adriano de Mesquita Carneiro Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. ADRIANO DE MESQUITA CARNEIRO, em 10/07/2025. Adv - ALESSANDRO TOMAO, AMANDA ALVES AFONSO, CRISTINA MABEL AREVALO, GILBERTO MAGALHAES DE SOUZA, JULIANA CRISTINA FRANÇA, RAFAEL ROSCIANO MARQUES.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1006417-90.2022.8.26.0224/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Adriele Silva Souza (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Previamente ao exame dos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC). Após, tornem conclusos. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Hugo Luís Magalhães (OAB: 173628/SP) - Cristina Mabel Arevalo (OAB: 201559/SP) - Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 457309/SP) - 3º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000934-19.2025.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Deisimaris Virgilato Feliciano - Banco Santander (Brasil) S.A. e outro - Vistos. 1. Fls. 268/277: Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. ANOTE-SE. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. No mais, não havendo informação nos autos sobre concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, cumpra-se a decisão agravada. Intimem-se. - ADV: PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), LAYANE BOTELHO (OAB 372098/SP), CRISTINA MABEL AREVALO (OAB 201559/SP)
Página 1 de 2
Próxima