Fernanda Mara De Souza Martins Nunes

Fernanda Mara De Souza Martins Nunes

Número da OAB: OAB/SP 201573

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TRF3, TST, TRT2, TJSP
Nome: FERNANDA MARA DE SOUZA MARTINS NUNES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0002224-35.2015.5.02.0023 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 2 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300764800000269885878?instancia=2
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000712-38.2024.5.02.0264 RECORRENTE: LAURO CESAR DOS SANTOS RECORRIDO: DANONE LTDA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:7cff178 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000712-38.2024.5.02.0264 (EDecl em ROT) EMBARGANTE: LAURO CESAR DOS SANTOS EMBARGANTE: acórdão da 12ª Turma (documento Id 3d21dc3) RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS             RELATÓRIO   Embargos de Declaração do autor (documento Id baaf1b9) ao acórdão da 12ª Turma (documento Id 3d21dc3), com escusa de omissão e prequestionamento. Relatado.     FUNDAMENTAÇÃO   Tempestivos. Regular a representação. Conheço. Rejeito. Não há o que prequestionar porque não existe contradição, obscuridade nem omissão. Adotados como razão de decidir os fundamentos da sentença recorrida, por meio da técnica da fundamentação per relationem, bastaria à signatária reler o voto condutor e depararia com o trecho da transcrição alusivo ao aplicativo, no qual é dito que não servia para controle de horário. Mais clareza, impossível. No mais, todos os argumentos de direito e de fato contrários, aduzidos no recurso ordinário, consideram-se rejeitados por incompatibilidade lógica com o decidido. Tal é a eficácia da fundamentação per relationem. Embargos de Declaração não podem ser usados com se fossem Embargos Infringentes, de Divergência e de Nulidade, antigualhas inexistentes no processo individual do trabalho. Quando o resultado de um julgamento colegiado (como poderia ser monocrático) é adverso ao recorrente, o remédio não é tachar de omissa a decisão. Quando houver motivo para tanto, será hipótese de recurso, quer na via ordinária, quer na extraordinária. Está encerrada a prestação jurisdicional da 12ª Turma.                                         Acórdão       Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais.   Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini.    Votação: unânime.     Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR os Embargos de Declaração.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS                         Relatora      R73     VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LAURO CESAR DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000712-38.2024.5.02.0264 RECORRENTE: LAURO CESAR DOS SANTOS RECORRIDO: DANONE LTDA Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:7cff178 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000712-38.2024.5.02.0264 (EDecl em ROT) EMBARGANTE: LAURO CESAR DOS SANTOS EMBARGANTE: acórdão da 12ª Turma (documento Id 3d21dc3) RELATOR: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS             RELATÓRIO   Embargos de Declaração do autor (documento Id baaf1b9) ao acórdão da 12ª Turma (documento Id 3d21dc3), com escusa de omissão e prequestionamento. Relatado.     FUNDAMENTAÇÃO   Tempestivos. Regular a representação. Conheço. Rejeito. Não há o que prequestionar porque não existe contradição, obscuridade nem omissão. Adotados como razão de decidir os fundamentos da sentença recorrida, por meio da técnica da fundamentação per relationem, bastaria à signatária reler o voto condutor e depararia com o trecho da transcrição alusivo ao aplicativo, no qual é dito que não servia para controle de horário. Mais clareza, impossível. No mais, todos os argumentos de direito e de fato contrários, aduzidos no recurso ordinário, consideram-se rejeitados por incompatibilidade lógica com o decidido. Tal é a eficácia da fundamentação per relationem. Embargos de Declaração não podem ser usados com se fossem Embargos Infringentes, de Divergência e de Nulidade, antigualhas inexistentes no processo individual do trabalho. Quando o resultado de um julgamento colegiado (como poderia ser monocrático) é adverso ao recorrente, o remédio não é tachar de omissa a decisão. Quando houver motivo para tanto, será hipótese de recurso, quer na via ordinária, quer na extraordinária. Está encerrada a prestação jurisdicional da 12ª Turma.                                         Acórdão       Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais.   Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Tania Bizarro Quirino de Morais (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Benedito Valentini.    Votação: unânime.     Ex expositis, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR os Embargos de Declaração.           TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS                         Relatora      R73     VOTOS     SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANONE LTDA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001406-61.2023.5.02.0613 RECLAMANTE: MARLUCI SANTANA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 608a20a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Intimem-se. Arquive-se. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001406-61.2023.5.02.0613 RECLAMANTE: MARLUCI SANTANA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 608a20a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, II do CPC. Intimem-se. Arquive-se. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARLUCI SANTANA SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000380-30.2020.5.02.0711 RECLAMANTE: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: KNORR BREMSE SISTEMAS P VEICULOS COMERCIAIS BRASIL LTDA Destinatário: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA    INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Ciência do alvará eletrônico expedido através do SISCONDJ. Os dados do resgate poderão ser consultados pelo próprio advogado, no site do TRT2: "Serviços- Guia de Depósito- Comprovante de Resgate de Depósito Judicial- Banco do Brasil".   SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CAMILA SILVA MOREIRA DA FRAGA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001293-88.2020.5.02.0718 RECLAMANTE: LUCAS ROCHA QUEIROZ RECLAMADO: VEDAL SERVICOS PATRIMONIAIS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99a4183 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul. SÃO PAULO, data abaixo. RUI FERREIRA CAMPOS DESPACHO Aguarde-se o cumprimento da diligência [#id:ac86088] efetuada pelo Argos por 60 dias, nos termos do artigo 4º do Ato GP/CR nº 2, de 12/04/24. Cumprida a diligência, considerando que o direcionamento da execução é ato que compete ao interessado, deverá o mesmo em 5 dias, independentemente de nova intimação, fornecer  meios eficazes ao prosseguimento do feito, indicando bens livres, desembaraçados e passíveis de penhora que estejam em nome dos executados. Inerte, aguarde-se o prazo para aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT, nos moldes previstos no artigo 128 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26 de setembro de 2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. RENATA XAVIER CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS ROCHA QUEIROZ
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ConPag 0000123-64.2012.5.02.0044 CONSIGNANTE: MC GLOBAL ANALISE E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA E OUTROS (4) CONSIGNADO: JOSINEIA QUINTO DE SOUZA SANTOS SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 483320c proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM. Juíza da 44ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL RODRIGUES ROSA Servidor DESPACHO Vistos. Petição #id:7ea57e5 Aguarde-se o transcurso do prazo de recurso da decisão de procedência do IDPJ, lembrando que, na decisão de instauração do incidente em #id:574b391, não foi deferida tutela de urgência de natureza cautelar nos termos do §2º do art. 855-A da CLT. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. LUCIANE MOMBACH ITO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSINEIA QUINTO DE SOUZA SANTOS SILVA
  9. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000502-83.2023.5.02.0017 AGRAVANTE: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. AGRAVADO: MICHELE DA COSTA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000502-83.2023.5.02.0017     AGRAVANTE: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. ADVOGADO: Dr. ANTONIO RODRIGO SANT ANA AGRAVADO: MICHELE DA COSTA SILVA ADVOGADA: Dra. FERNANDA MARA DE SOUZA MARTINS GPACV/rl     D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2024 - Id378cc43; recurso apresentado em 06/11/2024 - Id 420597b). Regular a representação processual (Id 7cd1147 ). Preparo satisfeito (Id c33dda4, 9c9cb7d ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /COMISSÕES E PERCENTUAIS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal comotratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.
  10. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 1000502-83.2023.5.02.0017 AGRAVANTE: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. AGRAVADO: MICHELE DA COSTA SILVA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000502-83.2023.5.02.0017     AGRAVANTE: KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. ADVOGADO: Dr. ANTONIO RODRIGO SANT ANA AGRAVADO: MICHELE DA COSTA SILVA ADVOGADA: Dra. FERNANDA MARA DE SOUZA MARTINS GPACV/rl     D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/10/2024 - Id378cc43; recurso apresentado em 06/11/2024 - Id 420597b). Regular a representação processual (Id 7cd1147 ). Preparo satisfeito (Id c33dda4, 9c9cb7d ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /COMISSÕES E PERCENTUAIS Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal comotratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornosnitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligênciaque encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento.   2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver oconjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordináriade recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS.IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST.2.1. A finalidadeprecípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas,não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisadopelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidadopela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata demero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetivanecessidade de revolver o acervo probatório para adotarconclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegaçõesrecursais da parte contrariam frontalmente o quadro fáticodelineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento desuas pretensões demandaria necessariamente o reexame doacervo probatório, procedimento vedado nesta esferaextraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma,Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.   3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS(13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sobpena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foiobservado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção IEspecializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ªTurma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato deLacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, RelatorMinistro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016;AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma,DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite deCarvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho deprequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanadoou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE DA COSTA SILVA
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