Luciane Adam De Oliveira

Luciane Adam De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 201596

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciane Adam De Oliveira possui 412 comunicações processuais, em 197 processos únicos, com 178 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRT21 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 197
Total de Intimações: 412
Tribunais: TRT15, TRT2, TRT21, TRT18, TRT6, TRT16, TRT9, TJMG, TRT12, TRT4, TRT20, TRT3, TST, TRT5, TRT1
Nome: LUCIANE ADAM DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

178
Últimos 7 dias
251
Últimos 30 dias
412
Últimos 90 dias
412
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (244) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (107) AGRAVO DE PETIçãO (18) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 412 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO AP 0000624-94.2011.5.02.0030 AGRAVANTE: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: EDNA SCHNEIATER LUIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d31a0d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000624-94.2011.5.02.0030 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA DOUGLAS GRAPEIA JUNIOR (SP197670) RAQUEL LOPES SANTANA (SP277524) Recorrido:   Advogado(s):   ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL RAIZA PICCOLLI (SP308097) RICHARD FLOR (SP146837) Recorrido:   Advogado(s):   EDNA SCHNEIATER LUIZ LUCIANE ADAM DE OLIVEIRA (SP201596)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id b717993; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id 66d731a). Regular a representação processual (Id 0c9db45; 4e739a6). O juízo está garantido (Id 955bdc; 13e0235).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER DO PERCENTUAL DE REAJUSTE APLICADO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento quanto aos temas. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Em 25/10/2021, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União - AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (DJE 04/11/2021). O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida na ADC 58 (DJe 07/04/2021) nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;  (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" (destacou-se). No caso dos autos, constou na r. sentença de id fccb6bd que "Para atualização deve ser utilizado índice de correção monetária a TR, nos termos do que dispõe o art. 27, § 6º, da Lei 9.069/95 c/c art. 39 da Lei 8.177/91 [...]."  Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida em ação de controle de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º), constatada a existência de decisão transitada em julgado no sentido da aplicação de juros na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, não cabe alteração do índice aplicável à correção monetária, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Consignado no v. acórdão que o valor arbitrado a título de honorários periciais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado à hipótese, ileso o art. 790-B, § 1º, da CLT, pois o limite máximo (R$ 1.000,00) fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho diz respeito aos casos de "recursos vinculados à gratuidade judiciária" (art. 21 da Resolução 247/2019), o que não se verifica na hipótese. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /efg SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - EDNA SCHNEIATER LUIZ
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: IVETE RIBEIRO AP 0000624-94.2011.5.02.0030 AGRAVANTE: ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL E OUTROS (1) AGRAVADO: EDNA SCHNEIATER LUIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d31a0d proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000624-94.2011.5.02.0030 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA DOUGLAS GRAPEIA JUNIOR (SP197670) RAQUEL LOPES SANTANA (SP277524) Recorrido:   Advogado(s):   ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL RAIZA PICCOLLI (SP308097) RICHARD FLOR (SP146837) Recorrido:   Advogado(s):   EDNA SCHNEIATER LUIZ LUCIANE ADAM DE OLIVEIRA (SP201596)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/05/2025 - Id b717993; recurso apresentado em 28/05/2025 - Id 66d731a). Regular a representação processual (Id 0c9db45; 4e739a6). O juízo está garantido (Id 955bdc; 13e0235).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER DO PERCENTUAL DE REAJUSTE APLICADO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento quanto aos temas. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Em 25/10/2021, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Advocacia Geral da União - AGU para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (DJE 04/11/2021). O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida na ADC 58 (DJe 07/04/2021) nos seguintes termos: "(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;  (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e; (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)" (destacou-se). No caso dos autos, constou na r. sentença de id fccb6bd que "Para atualização deve ser utilizado índice de correção monetária a TR, nos termos do que dispõe o art. 27, § 6º, da Lei 9.069/95 c/c art. 39 da Lei 8.177/91 [...]."  Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida em ação de controle de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º), constatada a existência de decisão transitada em julgado no sentido da aplicação de juros na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, não cabe alteração do índice aplicável à correção monetária, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Incólumes os dispositivos constitucionais indicados. DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Consignado no v. acórdão que o valor arbitrado a título de honorários periciais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é adequado à hipótese, ileso o art. 790-B, § 1º, da CLT, pois o limite máximo (R$ 1.000,00) fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho diz respeito aos casos de "recursos vinculados à gratuidade judiciária" (art. 21 da Resolução 247/2019), o que não se verifica na hipótese. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /efg SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002914-65.2011.5.02.0068 RECLAMANTE: SERGIO LODUCA CRUZ RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9865f90 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS BERNARDO SCHRODER DESPACHO   Vistos   Atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT, e, em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, intime-se o reclamante para que diga, no prazo de 10 dias, se há interesse no início e prosseguimento da execução pelos seguintes meios, a saber:   i. Expedição de MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL POR MEIO DO SISTEMA ARGOS, em conformidade com o Art. 5º, inciso I do Ato GP/CR Nº 02/2020 e Provimento GP/CR nº 7/2015, para que seja realizada nova tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias do executado por meio do convênio SISBAJUD; e, se negativa ou insuficiente a diligência, sejam realizadas pesquisas nos sistemas: ARISP, RENAJUD, INFOJUD (módulo DIRPF e DOI) e CNIB;   ii. Restando infrutífera a medida acima, inclusão do devedor no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C.TST), em caso de execução definitiva, respeitado o prazo de 45 dias contados da citação sem garantia do juízo, nos termos do art. 883-A, da CLT;   iii. Em caso de resultados negativos, restará deferida a expedição de mandado para penhora livre de bens (nas dependências da reclamada, caso a pessoa jurídica esteja ativa ou, ainda, na residência do sócio, este já na condição de réu incluído no polo passivo da lide).   Decorrido in albis o prazo do exequente ou a requerimento de providências já realizadas, os autos serão sobrestados, nos exatos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST n. 47/2023, referente à Consulta Administrativa n. 0000139-62.2022.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até o término do fluxo da prescrição intercorrente estabelecido de forma expressa pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).  SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO LODUCA CRUZ
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000321-39.2020.5.02.0712 RECLAMANTE: JUNIOR SOUTO DOS SANTOS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cd85a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. MARCELO TOLEDO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Por estarem corretos, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada para fixar a condenação no importe de R$ 21.097,26, referente seu crédito bruto atualizado até 01/04/2025, sem juros. Juros de mora devidos desde a distribuição do feito até o efetivo pagamento. Acrescente-se, à execução o valor de R$2.684,21 de honorários sucumbenciais devidos ao(à) patrono(a) do(a) reclamante. Custas processuais já recolhidas. Ante o pagamento efetuados pela executada, id: fe6f426, declaro extinta a execução . Defiro ao(à) exequente prazo de 05 dias para, se assim pretender, impugnação a presente decisão, nos termos do art. 884 da CLT. Cumpridas as determinações supra, dê-se a baixa e arquivem-se os autos. Int. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000321-39.2020.5.02.0712 RECLAMANTE: JUNIOR SOUTO DOS SANTOS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6cd85a3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. MARCELO TOLEDO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Por estarem corretos, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela reclamada para fixar a condenação no importe de R$ 21.097,26, referente seu crédito bruto atualizado até 01/04/2025, sem juros. Juros de mora devidos desde a distribuição do feito até o efetivo pagamento. Acrescente-se, à execução o valor de R$2.684,21 de honorários sucumbenciais devidos ao(à) patrono(a) do(a) reclamante. Custas processuais já recolhidas. Ante o pagamento efetuados pela executada, id: fe6f426, declaro extinta a execução . Defiro ao(à) exequente prazo de 05 dias para, se assim pretender, impugnação a presente decisão, nos termos do art. 884 da CLT. Cumpridas as determinações supra, dê-se a baixa e arquivem-se os autos. Int. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JUNIOR SOUTO DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Edital
    Para Todas as Partes Edital 31/2025 CARLA MALIMPENSO DE OLIVEIRA EL KUTBY, Juiz(a) do Trabalho da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017. Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Edital
    Para o(s) Advogado(s) LUCIANE ADAM DE OLIVEIRA(OAB: 201596-SP/D) DANIEL SPOSITO PASTORE(OAB: 203487-SP/D) Renato Hideo Yamamoto X Itaú Unibanco S/A Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017. A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
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