Luciane Adam De Oliveira
Luciane Adam De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 201596
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciane Adam De Oliveira possui 374 comunicações processuais, em 185 processos únicos, com 171 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT9 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
185
Total de Intimações:
374
Tribunais:
TRT2, TST, TRT9, TRT15, TRT18, TRT20, TRT4, TRT21, TRT1, TRT3, TRT16, TJMG, TRT6, TRT12, TRT5
Nome:
LUCIANE ADAM DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
171
Últimos 7 dias
213
Últimos 30 dias
374
Últimos 90 dias
374
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (227)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (90)
AGRAVO DE PETIçãO (16)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 374 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000281-14.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: TAMYRIS MARQUES DA SILVA RECLAMADO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af7698e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA FERREIRA PAZ DECISÃO Vistos etc. Processe-se o Recurso Ordinário interposto pela parte autora: TAMYRIS MARQUES DA SILVA, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contrarrazões. Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000281-14.2024.5.02.0002 RECLAMANTE: TAMYRIS MARQUES DA SILVA RECLAMADO: QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af7698e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENATA FERREIRA PAZ DECISÃO Vistos etc. Processe-se o Recurso Ordinário interposto pela parte autora: TAMYRIS MARQUES DA SILVA, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se para contrarrazões. Decorrido o prazo previsto no art. 895 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TAMYRIS MARQUES DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002819-35.2010.5.02.0047 RECLAMANTE: NELSON BRANDÃO PONCIANO FILHO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62b72ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA A. LOURDES V. MEDINA BARBAROTTI DESPACHO Vistos Sobre os esclarecimentos do Sr Perito, manifestem-se, as partes, no prazo de dez dias. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - Nelson Brandão Ponciano Filho
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002819-35.2010.5.02.0047 RECLAMANTE: NELSON BRANDÃO PONCIANO FILHO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62b72ad proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 47ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIA A. LOURDES V. MEDINA BARBAROTTI DESPACHO Vistos Sobre os esclarecimentos do Sr Perito, manifestem-se, as partes, no prazo de dez dias. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT21 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000775-42.2024.5.21.0041 RECORRENTE: EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA RECORRIDO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89361cb proferida nos autos. ROT 0000775-42.2024.5.21.0041 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA LUCIANE ADAM DE OLIVEIRA (SP201596) Recorrido: Advogado(s): EUROFARMA LABORATORIOS S.A. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) RECURSO DE: EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 23/06/2025, consoante certidão de ID. c0bb9a5; e recurso de revista interposto em 03/07/2025. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. 375036a). Preparo dispensado (ID. c682afd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação do artigo 832 da CLT, art. 489, §1º, inciso IV do CPC. - divergência jurisprudencial. O recorrente argui nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de horas extras, aduzindo que era ônus da reclamada a prova da jornada nos dias em que ausentes ou irregulares as marcações nos controles de ponto. Afirma que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não foram analisados todos os argumentos formulados. Consta do acórdão recorrido quanto ao tema (Id. 9e12f98): “(...) No caso destes autos a empresa reclamada juntou 'Relatório de Jornada de Trabalho' (Id. ca156c2m, fls. 551 e ss.), compreendendo o período imprescrito, ou seja, posterior a 06/04/2019, em que se verifica a marcação variável da jornada de trabalho, com pré-assinalação válida do intervalo intrajornada, equivalente a 1 hora. Há presunção relativa de veracidade destes controles de jornada, que pode ser modificada apenas por robusta prova em contrário. Em audiência de instrução foi colhido o depoimento do reclamante e do preposto da empresa, e interrogadas testemunhas, cujo das declarações foi o seguinte (Ata, Id. 04c015c): (...) Denota-se que há inconsistências significativas entre os depoimentos. A reclamada descreve uma jornada flexível com horários definidos, enquanto a 1ª testemunha do reclamante relata jornada extensa com horas extras não registradas, porém é imprecisa quanto à identidade de horários e rotinas laborais, revelando desconhecimento inclusive sobre o turno em que o reclamante laborava, não agregando elementos aptos a sustentar a alegação de jornada superior à contratada, ao menos em relação ao reclamante. Veja-se que a testemunha declara expressamente não dividir o setor com o reclamante nem saber seus horários, o que compromete a eficácia da prova oral em sustentar as teses expostas na exordial. De outro lado, os controles de jornada exibem variações nas marcações, o que corrobora sua autenticidade formal, além de indicarem término habitual da jornada por volta das 18h00. Nesse ponto, em dias eventuais não se observa a marcação do final de jornada ou do intervalo intrajornada, a exemplo do registro à fl. 557 dos autos, afeto ao mês de junho de 2019, mas praticamente a totalidade dos dias estão devidamente registrados, com variação de jornada. Considerando a natureza esporádica das inconsistências e a regularidade da grande maioria dos registros, a média da jornada comprovada nos autos constitui prova suficiente da jornada de trabalho, refletindo a realidade vivenciada pelo trabalhador. Em continuação, o reclamante alega que destinada tempo fora da jornada para abastecimento de veículo (3 horas) e estudo (4 horas). A testemunha indicada pelo reclamante afirma que normalmente gastava aproximadamente 1 (uma) hora para estudo e abastecimento do veículo, podendo chegar a 3 (três) horas estudando materiais, a depender do final de semana. Ocorre que o depoimento da testemunha não ajuda o reclamante, seja diante do tempo muito mais reduzido que o informado na inicial para as mesmas finalidades, seja pela falta de outras provas que indiquem uma obrigatoriedade, por parte da empresa, de que o trabalhador preparasse o veículo ou estudasse obrigatoriamente nos finais de semana, sem contabilização da jornada. Nesse sentido, é pertinente a percepção da juíza sentenciante de que, diante de todos os anos trabalhando para a empresa reclamada, apenas poucos fragmentos de conversas descontextualizadas de aplicativo de celular seriam insuficientes para comprovar a obrigatoriedade de trabalho nos finais de semana ou mesmo a participação em eventos da empresa. Impede registrar que se o reclamante buscava se aprimorar por conta própria nos finais de semana, a fim de prestar um serviço de melhor qualidade e efetuar mais vendas durante a semana, isso não implica automática condenação da empresa ao pagamento de horas extras. Pelo exposto, nego provimento aos pedidos de horas extras”. Instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, assim consignou o órgão julgador (Id. c00ba34): “O embargante, Eduardo de Almeida Souza, apresenta embargos de declaração alegando omissão do acórdão que julgou improcedente seu pedido de horas extras. O acórdão teria se omitido ao não considerar: 1) a inversão do ônus da prova em relação aos dias com irregularidades ou ausência de registro de jornada; 2) a existência de dezenas de dias com irregularidades ou falta de registro, em relação à Súmula 338, I, do TST; 3) a ausência de registro do intervalo intrajornada em diversos dias; 4) a coincidência entre o horário de término da jornada e o início da última visita em alguns dias, indicando trabalho extra; e 5) as alterações nos controles de ponto pela reclamada, já confirmadas em outros processos e em Ação Civil Pública do MPT. O embargante argumenta que essas omissões configuram negativa de prestação jurisdicional (art. 489, §1º, IV, do CPC) e requer sua correção, com o prequestionamento das matérias. Os embargos constituem recurso com fundamentação vinculada. Somente aquelas hipóteses expressamente previstas em lei autorizam o seu manejo, o que, sem arrimo de dúvidas, não foi observado nos embargos opostos. Veja-se que o art. 897-A, da CLT, dispõe: (...) De sua parte, o artigo 1.022 do CPC, disciplina que os embargos de declaração são pertinentes nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão. Da simples leitura do acórdão impugnado, no tópico "JORNADA DE TRABALHO (SÚMULA 338 DO TST)"(Id. 9e12f98, fls. 1765 e ss.), constata-se que, ao contrário do alegado pelo embargante, houve análise aprofundada das provas dos autos, inclusive dos controles de jornada e da prova oral, havendo menção expressa aos períodos em que, eventualmente, não houve marcação de jornada. Eis a fundamentação do acórdão, para atenta leitura, quando à omissão alegada (fls. 1767 e ss.): (...) Ora, o recurso discutiu a jornada de trabalho, horas extras e intervalo intrajornada. Veja-se que o reclamante alegou jornada de trabalho extensa (08h às 19h30, segunda a sexta, com eventos até 22h, mais 7 horas semanais para preparação e estudo), não registrada corretamente. A reclamada negou, apresentando controles de ponto com jornada variável, mas com intervalo intrajornada de 1 hora, argumentando que atividades externas eram realizadas dentro da jornada. Também ficou consignado que a empresa, com mais de 20 funcionários, deveria apresentar os controles de jornada, e o não cumprimento inverte o ônus da prova (Súmula 338, III, TST), mas que foi apresentado controle de jornada válido, os quais, embora com algumas inconsistências, traziam a maioria dos registros e foram suficientes para demonstrar jornada alegada em defesa, finalizando por volta das 18h. A prova testemunhal foi considerada pouco eficaz para comprovar a jornada alegada pelo reclamante, pois a testemunha apresentou informações imprecisas e contraditórias. Veja-se que a alegação de horas extras para preparação do veículo e estudo fora da jornada também não foi comprovada, sendo, no máximo, consideradas atividades voluntárias do reclamante. Por tais fundamentos os pedidos de horas extras foram indeferidos. Em relação à Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho da 21ª Região (MPT), identificada sob o número 0001097-77.2015.5.21.0041, que culminou na celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é crucial no ano de 2016, ressaltar que, embora sua existência seja um fato aparentemente relevante, a decisão proferida naquele âmbito não se estende à presente demanda individual, ajuizada em agosto de 2024. Explico. A individualidade da presente ação, ajuizada há mais de 8 anos de termo de ajuste de conduto feito pela reclamada com o MPT, impõe que a análise se concentre nos fatos e argumentos específicos apresentados pelas partes da presente ação, sem que a decisão da ACP sirva como um elemento decisivo. Nesse contexto, como não houve tese explícito a respeito no acórdão embargado, é imperativo integrar a decisão, sem que haja modificação do resultado, para consignar expressamente a impossibilidade de aplicação da decisão proferida nos autos da ação coletiva ajuizada pelo MPT ao presente caso. Ressalte-se que tal medida se justifica por duas razões principais: a primeira reside no fato de que a ação coletiva se baseou em eventos pretéritos aos fatos que fundamentam a presente ação individual, ocorrido, no mínimo, há mais de 8 anos; a segunda, porque esta ação individual deve considerar os eventos diretamente relacionados ao reclamante. Assim, a análise dos pedidos formulados nesta ação deve se ater aos fatos específicos que a motivaram, em consonância com a legislação trabalhista e os princípios que regem as relações de trabalho, em busca de uma resolução justa e equânime para todas as partes envolvidas. Embargos parcialmente providos apenas para esclarecimentos, sem alteração do julgado”. Verifica-se no acórdão recorrido que foi expendida a pertinente fundamentação quanto à matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam a decisão da Turma Regional que indeferiu as horas extras pleiteadas, tendo consignado que “a média da jornada comprovada nos autos constitui prova suficiente da jornada de trabalho, refletindo a realidade vivenciada pelo trabalhador”. Ato contínuo, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte autora, ora recorrente, o órgão julgador consignou que “houve análise aprofundada das provas dos autos, inclusive dos controles de jornada e da prova oral, havendo menção expressa aos períodos em que, eventualmente, não houve marcação de jornada.”, ressaltando, ao final, que “Também ficou consignado que a empresa, com mais de 20 funcionários, deveria apresentar os controles de jornada, e o não cumprimento inverte o ônus da prova (Súmula 338, III, TST), mas que foi apresentado controle de jornada válido, os quais, embora com algumas inconsistências, traziam a maioria dos registros e foram suficientes para demonstrar jornada alegada em defesa, finalizando por volta das 18h. A prova testemunhal foi considerada pouco eficaz para comprovar a jornada alegada pelo reclamante, pois a testemunha apresentou informações imprecisas e contraditórias”. Não se vislumbra, destarte, possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Incólume, portanto, os artigos 832 da CLT, art. 489 do CPC e 93, IX, da Constituição da República, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte autora. Nego seguimento 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação aos artigos 74, §2º, e 818, I e II, da CLT; - contrariedade à Súmula 338, I, do TST. - divergência jurisprudencial. Aduz o autor que produziu prova robusta que invalida os controles de jornada juntados aos autos pela recorrida, restando comprovado nos autos que os cartões de ponto não contemplavam a totalidade da jornada prestada pelo reclamante, não servindo como meio de prova. Afirma que indicou várias irregularidades nos controles de ponto juntados aos autos pela recorrida, argumentando que era ônus da reclamada a prova da jornada nos dias em que ausentes ou irregulares as marcações nos controles de ponto. Consta do acórdão (ID. 9e12f98): “(...) No caso destes autos a empresa reclamada juntou 'Relatório de Jornada de Trabalho' (Id. ca156c2m, fls. 551 e ss.), compreendendo o período imprescrito, ou seja, posterior a 06/04/2019, em que se verifica a marcação variável da jornada de trabalho, com pré-assinalação válida do intervalo intrajornada, equivalente a 1 hora. Há presunção relativa de veracidade destes controles de jornada, que pode ser modificada apenas por robusta prova em contrário. Em audiência de instrução foi colhido o depoimento do reclamante e do preposto da empresa, e interrogadas testemunhas, cujo das declarações foi o seguinte (Ata, Id. 04c015c): (...) Denota-se que há inconsistências significativas entre os depoimentos. A reclamada descreve uma jornada flexível com horários definidos, enquanto a 1ª testemunha do reclamante relata jornada extensa com horas extras não registradas, porém é imprecisa quanto à identidade de horários e rotinas laborais, revelando desconhecimento inclusive sobre o turno em que o reclamante laborava, não agregando elementos aptos a sustentar a alegação de jornada superior à contratada, ao menos em relação ao reclamante. Veja-se que a testemunha declara expressamente não dividir o setor com o reclamante nem saber seus horários, o que compromete a eficácia da prova oral em sustentar as teses expostas na exordial. De outro lado, os controles de jornada exibem variações nas marcações, o que corrobora sua autenticidade formal, além de indicarem término habitual da jornada por volta das 18h00. Nesse ponto, em dias eventuais não se observa a marcação do final de jornada ou do intervalo intrajornada, a exemplo do registro à fl. 557 dos autos, afeto ao mês de junho de 2019, mas praticamente a totalidade dos dias estão devidamente registrados, com variação de jornada. Considerando a natureza esporádica das inconsistências e a regularidade da grande maioria dos registros, a média da jornada comprovada nos autos constitui prova suficiente da jornada de trabalho, refletindo a realidade vivenciada pelo trabalhador. Em continuação, o reclamante alega que destinada tempo fora da jornada para abastecimento de veículo (3 horas) e estudo (4 horas). A testemunha indicada pelo reclamante afirma que normalmente gastava aproximadamente 1 (uma) hora para estudo e abastecimento do veículo, podendo chegar a 3 (três) horas estudando materiais, a depender do final de semana. Ocorre que o depoimento da testemunha não ajuda o reclamante, seja diante do tempo muito mais reduzido que o informado na inicial para as mesmas finalidades, seja pela falta de outras provas que indiquem uma obrigatoriedade, por parte da empresa, de que o trabalhador preparasse o veículo ou estudasse obrigatoriamente nos finais de semana, sem contabilização da jornada. Nesse sentido, é pertinente a percepção da juíza sentenciante de que, diante de todos os anos trabalhando para a empresa reclamada, apenas poucos fragmentos de conversas descontextualizadas de aplicativo de celular seriam insuficientes para comprovar a obrigatoriedade de trabalho nos finais de semana ou mesmo a participação em eventos da empresa. Impede registrar que se o reclamante buscava se aprimorar por conta própria nos finais de semana, a fim de prestar um serviço de melhor qualidade e efetuar mais vendas durante a semana, isso não implica automática condenação da empresa ao pagamento de horas extras. Pelo exposto, nego provimento aos pedidos de horas extras”. Consoante se infere do excerto acima transcrito, a Turma julgadora, a partir da análise do conjunto fático-probatório, entendeu que os cartões de ponto apresentados são válidos, consignando que “os controles de jornada exibem variações nas marcações, o que corrobora sua autenticidade formal, além de indicarem término habitual da jornada por volta das 18h00. Nesse ponto, em dias eventuais não se observa a marcação do final de jornada ou do intervalo intrajornada, a exemplo do registro à fl. 557 dos autos, afeto ao mês de junho de 2019, mas praticamente a totalidade dos dias estão devidamente registrados, com variação de jornada. Considerando a natureza esporádica das inconsistências e a regularidade da grande maioria dos registros, a média da jornada comprovada nos autos constitui prova suficiente da jornada de trabalho, refletindo a realidade vivenciada pelo trabalhador”. Ainda, o Regional registrou que “se o reclamante buscava se aprimorar por conta própria nos finais de semana, a fim de prestar um serviço de melhor qualidade e efetuar mais vendas durante a semana, isso não implica automática condenação da empresa ao pagamento de horas extras”. Nesse cenário, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pelo recorrente de que os cartões de ponto não eram corretamente anotados e a existência de horas extras não adimplidas, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria promover o amplo reexame de fatos e provas, o que não se faz possível em sede de recurso de revista e obsta o seguimento do apelo, a teor da Súmula 126 do TST. Por tais razões, nego seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, LIV e LXXIV, da Constituição da República. - violação ao art. 791-A, §4º, da CLT. - contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.766. Defende a parte autora ser indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Ao apreciar o referido tema, o órgão julgador motivou sua decisão conforme exposto (ID. 9e12f98): “O recorrente contesta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que, como beneficiário da justiça gratuita, está isento desse pagamento em virtude da ADI 5766 do STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Requerer a isenção ou, subsidiariamente, a redução para o percentual mínimo legal (5%). A Exma. Juíza, na sentença, condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porém sob a condição suspensiva. Eis os fundamentos (Id. c682afd, fls. 1637 e ss.): (...) Pois bem, o artigo 791-A da CLT trouxe a mudança envolvendo os honorários advocatícios na seara trabalhista, estando assim redigido: (...) O novo regramento, em similaridade com o processo civil, impõe a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente. Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 5766, no acórdão publicado em 03.05.2022, decidiu pela inconstitucionalidade apenas parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes , nos limites do pedido formulado pela PGR, ficando mantida de suportar a despesa" a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão de exigibilidade. O E. Redator, Min. Alexandre de Moraes, votou nos seguintes termos (fl. 124 do acórdão): Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto. Em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, que foram rejeitados, resultou esclarecido que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT realmente ficou adstrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", em conformidade com o pedido formulado na inicial da citada ADI (fl. 7 do acórdão publicado em 29.06.2022): Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita', do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Resulta hialino, portanto, que, consoante a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, após o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita que demande perante a Justiça do Trabalho poderá assumir obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade, resultando inconstitucional, tão somente, a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Nesse sentido, o entendimento firmado no âmbito da 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST, conforme recentíssimos precedentes, julgados após a publicação do decisum: (...) Assim, deve ser mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte adversa, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado do presente acórdão, na forma prevista no texto do § 4º do art. 791-A da CLT que não foi afetado pela declaração parcial de inconstitucionalidade nos autos da ADI 5766, vedada a compensação com créditos obtidos em outro eventual processo. Quanto ao percentual fixado sem sentença (10% incidente sobre os pedidos julgados improcedentes), a presente demanda é de mediana complexidade, de modo que atende aos parâmetros legais elencados no § 2º do art. 791-A da CLT e, notadamente, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual nada há para deferir ou alterar no particular. Recurso desprovido no item”. O debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. O STF, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Desse modo, verifica-se que a Turma Julgadora, ao condenar a parte autora em honorários de sucumbência, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no sentido de que os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Tendo em vista que, nestes autos, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente de natureza vinculante do Supremo Tribunal Federal, incide a Súmula nº 333 do C. TST como obstáculo à intervenção da Corte Superior no feito. Importa acrescentar, na mesma matéria, as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, conforme citações a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo vigente o teor do referido parágrafo quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que houvesse a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 01002172820225010034, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 11/12/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2024)” “(…) III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 00104573120205030148, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2024)” “AGRAVO DO AUTOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - SÚMULA Nº 126 DO TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE – ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - DECISÃO CONFORME AO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF 1. Em relação ao tema “equiparação salarial”, o Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. 2. Quanto ao tópico “honorários advocatícios de sucumbência”, ao condenar o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o Eg. TRT julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. 3. A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da Republica, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (TST - AIRR: 10013361920225020374, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADDVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PAGAMENTO DEVIDO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – ADI 5.766 DO STF. No caso, o e. TRT considerou que “permanece válida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, mas a exigibilidade da obrigação deve ficar suspensa enquanto persistir a situação que justificou a concessão da gratuidade”. A decisão regional encontra-se em conformidade com a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo STF, que tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido. (TST - AIRR: 0010589-62.2021.5.03.0016, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024)” “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT , deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF concluiu que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser aplicado nos seguintes termos: "vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". O acórdão recorrido, que deferiu o benefício da justiça gratuita à reclamada e manteve a condenação, em honorários sucumbenciais na fração de 10%, todavia não deixou clara a suspensão da exigibilidade do crédito respectivo, registrando que deferia a suspensão apenas à parte autora, está em desconformidade com decisão de efeito vinculante proferida pelo STF e com a jurisprudência uniforme desta Corte, que não faz distinção entre as partes da relação processual para o deferimento do benefício, assim impondo-se o conhecimento do apelo por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT , exatamente como o interpretou a Suprema Corte à luz de parâmetros constitucionais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST - RR: 00202595320205040721, Relator: Antonio Fabricio De Matos Goncalves, Data de Julgamento: 23/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024)” “I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A , § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Controverte-se acerca da possibilidade de condenação de parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional concluiu ser indevida a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita. A ação foi proposta em 20/10/2022, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao isentar o Reclamante do pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante da sucumbência recíproca constatada no feito, violou o art. 5º, LXXiV, da Constituição Federal, bem como decidiu de forma contrária à jurisprudência dessa Corte, o que caracteriza a transcendência política da matéria em debate. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 0000436-66.2022.5.19.0055, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/04/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024)” “(…) III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do § 4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos ( CLT) ou cinco anos ( CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional absolveu o recorrido dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, impositiva a reforma do julgado para condenar o autor aos honorários advocatícios sucumbenciais e determinar a suspensão da exigibilidade destes, por ser o trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF e parcialmente provido. (TST - RR: 0020255-91.2020.5.04.0017, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024)” Assim, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência predominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, de modo que se impõe negar seguimento ao recurso quanto ao tema, consoante regra disposta no art. 896, § 7º da CLT e entendimento firmado na Súmula nº 333 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (vmnd) NATAL/RN, 09 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA
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Tribunal: TRT21 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA AUXILIADORA BARROS DE MEDEIROS RODRIGUES ROT 0000775-42.2024.5.21.0041 RECORRENTE: EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA RECORRIDO: EUROFARMA LABORATORIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89361cb proferida nos autos. ROT 0000775-42.2024.5.21.0041 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA LUCIANE ADAM DE OLIVEIRA (SP201596) Recorrido: Advogado(s): EUROFARMA LABORATORIOS S.A. GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) RECURSO DE: EDUARDO DE ALMEIDA SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 23/06/2025, consoante certidão de ID. c0bb9a5; e recurso de revista interposto em 03/07/2025. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (ID. 375036a). Preparo dispensado (ID. c682afd). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. - violação do artigo 832 da CLT, art. 489, §1º, inciso IV do CPC. - divergência jurisprudencial. O recorrente argui nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quanto ao pedido de horas extras, aduzindo que era ônus da reclamada a prova da jornada nos dias em que ausentes ou irregulares as marcações nos controles de ponto. Afirma que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não foram analisados todos os argumentos formulados. Consta do acórdão recorrido quanto ao tema (Id. 9e12f98): “(...) No caso destes autos a empresa reclamada juntou 'Relatório de Jornada de Trabalho' (Id. ca156c2m, fls. 551 e ss.), compreendendo o período imprescrito, ou seja, posterior a 06/04/2019, em que se verifica a marcação variável da jornada de trabalho, com pré-assinalação válida do intervalo intrajornada, equivalente a 1 hora. Há presunção relativa de veracidade destes controles de jornada, que pode ser modificada apenas por robusta prova em contrário. Em audiência de instrução foi colhido o depoimento do reclamante e do preposto da empresa, e interrogadas testemunhas, cujo das declarações foi o seguinte (Ata, Id. 04c015c): (...) Denota-se que há inconsistências significativas entre os depoimentos. A reclamada descreve uma jornada flexível com horários definidos, enquanto a 1ª testemunha do reclamante relata jornada extensa com horas extras não registradas, porém é imprecisa quanto à identidade de horários e rotinas laborais, revelando desconhecimento inclusive sobre o turno em que o reclamante laborava, não agregando elementos aptos a sustentar a alegação de jornada superior à contratada, ao menos em relação ao reclamante. Veja-se que a testemunha declara expressamente não dividir o setor com o reclamante nem saber seus horários, o que compromete a eficácia da prova oral em sustentar as teses expostas na exordial. De outro lado, os controles de jornada exibem variações nas marcações, o que corrobora sua autenticidade formal, além de indicarem término habitual da jornada por volta das 18h00. Nesse ponto, em dias eventuais não se observa a marcação do final de jornada ou do intervalo intrajornada, a exemplo do registro à fl. 557 dos autos, afeto ao mês de junho de 2019, mas praticamente a totalidade dos dias estão devidamente registrados, com variação de jornada. Considerando a natureza esporádica das inconsistências e a regularidade da grande maioria dos registros, a média da jornada comprovada nos autos constitui prova suficiente da jornada de trabalho, refletindo a realidade vivenciada pelo trabalhador. Em continuação, o reclamante alega que destinada tempo fora da jornada para abastecimento de veículo (3 horas) e estudo (4 horas). A testemunha indicada pelo reclamante afirma que normalmente gastava aproximadamente 1 (uma) hora para estudo e abastecimento do veículo, podendo chegar a 3 (três) horas estudando materiais, a depender do final de semana. Ocorre que o depoimento da testemunha não ajuda o reclamante, seja diante do tempo muito mais reduzido que o informado na inicial para as mesmas finalidades, seja pela falta de outras provas que indiquem uma obrigatoriedade, por parte da empresa, de que o trabalhador preparasse o veículo ou estudasse obrigatoriamente nos finais de semana, sem contabilização da jornada. Nesse sentido, é pertinente a percepção da juíza sentenciante de que, diante de todos os anos trabalhando para a empresa reclamada, apenas poucos fragmentos de conversas descontextualizadas de aplicativo de celular seriam insuficientes para comprovar a obrigatoriedade de trabalho nos finais de semana ou mesmo a participação em eventos da empresa. Impede registrar que se o reclamante buscava se aprimorar por conta própria nos finais de semana, a fim de prestar um serviço de melhor qualidade e efetuar mais vendas durante a semana, isso não implica automática condenação da empresa ao pagamento de horas extras. Pelo exposto, nego provimento aos pedidos de horas extras”. Instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, assim consignou o órgão julgador (Id. c00ba34): “O embargante, Eduardo de Almeida Souza, apresenta embargos de declaração alegando omissão do acórdão que julgou improcedente seu pedido de horas extras. O acórdão teria se omitido ao não considerar: 1) a inversão do ônus da prova em relação aos dias com irregularidades ou ausência de registro de jornada; 2) a existência de dezenas de dias com irregularidades ou falta de registro, em relação à Súmula 338, I, do TST; 3) a ausência de registro do intervalo intrajornada em diversos dias; 4) a coincidência entre o horário de término da jornada e o início da última visita em alguns dias, indicando trabalho extra; e 5) as alterações nos controles de ponto pela reclamada, já confirmadas em outros processos e em Ação Civil Pública do MPT. O embargante argumenta que essas omissões configuram negativa de prestação jurisdicional (art. 489, §1º, IV, do CPC) e requer sua correção, com o prequestionamento das matérias. Os embargos constituem recurso com fundamentação vinculada. Somente aquelas hipóteses expressamente previstas em lei autorizam o seu manejo, o que, sem arrimo de dúvidas, não foi observado nos embargos opostos. Veja-se que o art. 897-A, da CLT, dispõe: (...) De sua parte, o artigo 1.022 do CPC, disciplina que os embargos de declaração são pertinentes nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão. Da simples leitura do acórdão impugnado, no tópico "JORNADA DE TRABALHO (SÚMULA 338 DO TST)"(Id. 9e12f98, fls. 1765 e ss.), constata-se que, ao contrário do alegado pelo embargante, houve análise aprofundada das provas dos autos, inclusive dos controles de jornada e da prova oral, havendo menção expressa aos períodos em que, eventualmente, não houve marcação de jornada. Eis a fundamentação do acórdão, para atenta leitura, quando à omissão alegada (fls. 1767 e ss.): (...) Ora, o recurso discutiu a jornada de trabalho, horas extras e intervalo intrajornada. Veja-se que o reclamante alegou jornada de trabalho extensa (08h às 19h30, segunda a sexta, com eventos até 22h, mais 7 horas semanais para preparação e estudo), não registrada corretamente. A reclamada negou, apresentando controles de ponto com jornada variável, mas com intervalo intrajornada de 1 hora, argumentando que atividades externas eram realizadas dentro da jornada. Também ficou consignado que a empresa, com mais de 20 funcionários, deveria apresentar os controles de jornada, e o não cumprimento inverte o ônus da prova (Súmula 338, III, TST), mas que foi apresentado controle de jornada válido, os quais, embora com algumas inconsistências, traziam a maioria dos registros e foram suficientes para demonstrar jornada alegada em defesa, finalizando por volta das 18h. A prova testemunhal foi considerada pouco eficaz para comprovar a jornada alegada pelo reclamante, pois a testemunha apresentou informações imprecisas e contraditórias. Veja-se que a alegação de horas extras para preparação do veículo e estudo fora da jornada também não foi comprovada, sendo, no máximo, consideradas atividades voluntárias do reclamante. Por tais fundamentos os pedidos de horas extras foram indeferidos. Em relação à Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho da 21ª Região (MPT), identificada sob o número 0001097-77.2015.5.21.0041, que culminou na celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) é crucial no ano de 2016, ressaltar que, embora sua existência seja um fato aparentemente relevante, a decisão proferida naquele âmbito não se estende à presente demanda individual, ajuizada em agosto de 2024. Explico. A individualidade da presente ação, ajuizada há mais de 8 anos de termo de ajuste de conduto feito pela reclamada com o MPT, impõe que a análise se concentre nos fatos e argumentos específicos apresentados pelas partes da presente ação, sem que a decisão da ACP sirva como um elemento decisivo. Nesse contexto, como não houve tese explícito a respeito no acórdão embargado, é imperativo integrar a decisão, sem que haja modificação do resultado, para consignar expressamente a impossibilidade de aplicação da decisão proferida nos autos da ação coletiva ajuizada pelo MPT ao presente caso. Ressalte-se que tal medida se justifica por duas razões principais: a primeira reside no fato de que a ação coletiva se baseou em eventos pretéritos aos fatos que fundamentam a presente ação individual, ocorrido, no mínimo, há mais de 8 anos; a segunda, porque esta ação individual deve considerar os eventos diretamente relacionados ao reclamante. Assim, a análise dos pedidos formulados nesta ação deve se ater aos fatos específicos que a motivaram, em consonância com a legislação trabalhista e os princípios que regem as relações de trabalho, em busca de uma resolução justa e equânime para todas as partes envolvidas. Embargos parcialmente providos apenas para esclarecimentos, sem alteração do julgado”. Verifica-se no acórdão recorrido que foi expendida a pertinente fundamentação quanto à matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam a decisão da Turma Regional que indeferiu as horas extras pleiteadas, tendo consignado que “a média da jornada comprovada nos autos constitui prova suficiente da jornada de trabalho, refletindo a realidade vivenciada pelo trabalhador”. Ato contínuo, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte autora, ora recorrente, o órgão julgador consignou que “houve análise aprofundada das provas dos autos, inclusive dos controles de jornada e da prova oral, havendo menção expressa aos períodos em que, eventualmente, não houve marcação de jornada.”, ressaltando, ao final, que “Também ficou consignado que a empresa, com mais de 20 funcionários, deveria apresentar os controles de jornada, e o não cumprimento inverte o ônus da prova (Súmula 338, III, TST), mas que foi apresentado controle de jornada válido, os quais, embora com algumas inconsistências, traziam a maioria dos registros e foram suficientes para demonstrar jornada alegada em defesa, finalizando por volta das 18h. A prova testemunhal foi considerada pouco eficaz para comprovar a jornada alegada pelo reclamante, pois a testemunha apresentou informações imprecisas e contraditórias”. Não se vislumbra, destarte, possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Incólume, portanto, os artigos 832 da CLT, art. 489 do CPC e 93, IX, da Constituição da República, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte autora. Nego seguimento 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação aos artigos 74, §2º, e 818, I e II, da CLT; - contrariedade à Súmula 338, I, do TST. - divergência jurisprudencial. Aduz o autor que produziu prova robusta que invalida os controles de jornada juntados aos autos pela recorrida, restando comprovado nos autos que os cartões de ponto não contemplavam a totalidade da jornada prestada pelo reclamante, não servindo como meio de prova. Afirma que indicou várias irregularidades nos controles de ponto juntados aos autos pela recorrida, argumentando que era ônus da reclamada a prova da jornada nos dias em que ausentes ou irregulares as marcações nos controles de ponto. Consta do acórdão (ID. 9e12f98): “(...) No caso destes autos a empresa reclamada juntou 'Relatório de Jornada de Trabalho' (Id. ca156c2m, fls. 551 e ss.), compreendendo o período imprescrito, ou seja, posterior a 06/04/2019, em que se verifica a marcação variável da jornada de trabalho, com pré-assinalação válida do intervalo intrajornada, equivalente a 1 hora. Há presunção relativa de veracidade destes controles de jornada, que pode ser modificada apenas por robusta prova em contrário. Em audiência de instrução foi colhido o depoimento do reclamante e do preposto da empresa, e interrogadas testemunhas, cujo das declarações foi o seguinte (Ata, Id. 04c015c): (...) Denota-se que há inconsistências significativas entre os depoimentos. A reclamada descreve uma jornada flexível com horários definidos, enquanto a 1ª testemunha do reclamante relata jornada extensa com horas extras não registradas, porém é imprecisa quanto à identidade de horários e rotinas laborais, revelando desconhecimento inclusive sobre o turno em que o reclamante laborava, não agregando elementos aptos a sustentar a alegação de jornada superior à contratada, ao menos em relação ao reclamante. Veja-se que a testemunha declara expressamente não dividir o setor com o reclamante nem saber seus horários, o que compromete a eficácia da prova oral em sustentar as teses expostas na exordial. De outro lado, os controles de jornada exibem variações nas marcações, o que corrobora sua autenticidade formal, além de indicarem término habitual da jornada por volta das 18h00. Nesse ponto, em dias eventuais não se observa a marcação do final de jornada ou do intervalo intrajornada, a exemplo do registro à fl. 557 dos autos, afeto ao mês de junho de 2019, mas praticamente a totalidade dos dias estão devidamente registrados, com variação de jornada. Considerando a natureza esporádica das inconsistências e a regularidade da grande maioria dos registros, a média da jornada comprovada nos autos constitui prova suficiente da jornada de trabalho, refletindo a realidade vivenciada pelo trabalhador. Em continuação, o reclamante alega que destinada tempo fora da jornada para abastecimento de veículo (3 horas) e estudo (4 horas). A testemunha indicada pelo reclamante afirma que normalmente gastava aproximadamente 1 (uma) hora para estudo e abastecimento do veículo, podendo chegar a 3 (três) horas estudando materiais, a depender do final de semana. Ocorre que o depoimento da testemunha não ajuda o reclamante, seja diante do tempo muito mais reduzido que o informado na inicial para as mesmas finalidades, seja pela falta de outras provas que indiquem uma obrigatoriedade, por parte da empresa, de que o trabalhador preparasse o veículo ou estudasse obrigatoriamente nos finais de semana, sem contabilização da jornada. Nesse sentido, é pertinente a percepção da juíza sentenciante de que, diante de todos os anos trabalhando para a empresa reclamada, apenas poucos fragmentos de conversas descontextualizadas de aplicativo de celular seriam insuficientes para comprovar a obrigatoriedade de trabalho nos finais de semana ou mesmo a participação em eventos da empresa. Impede registrar que se o reclamante buscava se aprimorar por conta própria nos finais de semana, a fim de prestar um serviço de melhor qualidade e efetuar mais vendas durante a semana, isso não implica automática condenação da empresa ao pagamento de horas extras. Pelo exposto, nego provimento aos pedidos de horas extras”. Consoante se infere do excerto acima transcrito, a Turma julgadora, a partir da análise do conjunto fático-probatório, entendeu que os cartões de ponto apresentados são válidos, consignando que “os controles de jornada exibem variações nas marcações, o que corrobora sua autenticidade formal, além de indicarem término habitual da jornada por volta das 18h00. Nesse ponto, em dias eventuais não se observa a marcação do final de jornada ou do intervalo intrajornada, a exemplo do registro à fl. 557 dos autos, afeto ao mês de junho de 2019, mas praticamente a totalidade dos dias estão devidamente registrados, com variação de jornada. Considerando a natureza esporádica das inconsistências e a regularidade da grande maioria dos registros, a média da jornada comprovada nos autos constitui prova suficiente da jornada de trabalho, refletindo a realidade vivenciada pelo trabalhador”. Ainda, o Regional registrou que “se o reclamante buscava se aprimorar por conta própria nos finais de semana, a fim de prestar um serviço de melhor qualidade e efetuar mais vendas durante a semana, isso não implica automática condenação da empresa ao pagamento de horas extras”. Nesse cenário, para entender em sentido diverso, sob a ótica apresentada pelo recorrente de que os cartões de ponto não eram corretamente anotados e a existência de horas extras não adimplidas, em descompasso com as premissas fáticas estabelecidas no acórdão, necessário seria promover o amplo reexame de fatos e provas, o que não se faz possível em sede de recurso de revista e obsta o seguimento do apelo, a teor da Súmula 126 do TST. Por tais razões, nego seguimento. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, LIV e LXXIV, da Constituição da República. - violação ao art. 791-A, §4º, da CLT. - contrariedade à decisão proferida pelo STF na ADI nº 5.766. Defende a parte autora ser indevida a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita. Ao apreciar o referido tema, o órgão julgador motivou sua decisão conforme exposto (ID. 9e12f98): “O recorrente contesta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que, como beneficiário da justiça gratuita, está isento desse pagamento em virtude da ADI 5766 do STF, que declarou a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. Requerer a isenção ou, subsidiariamente, a redução para o percentual mínimo legal (5%). A Exma. Juíza, na sentença, condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porém sob a condição suspensiva. Eis os fundamentos (Id. c682afd, fls. 1637 e ss.): (...) Pois bem, o artigo 791-A da CLT trouxe a mudança envolvendo os honorários advocatícios na seara trabalhista, estando assim redigido: (...) O novo regramento, em similaridade com o processo civil, impõe a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente. Ocorre que o STF, no julgamento da ADI 5766, no acórdão publicado em 03.05.2022, decidiu pela inconstitucionalidade apenas parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes , nos limites do pedido formulado pela PGR, ficando mantida de suportar a despesa" a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, mediante a condição de suspensão de exigibilidade. O E. Redator, Min. Alexandre de Moraes, votou nos seguintes termos (fl. 124 do acórdão): Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. É o voto. Em sede de julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, que foram rejeitados, resultou esclarecido que a declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT realmente ficou adstrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", em conformidade com o pedido formulado na inicial da citada ADI (fl. 7 do acórdão publicado em 29.06.2022): Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 79-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com os pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', do caput, e do § 4 o do art. 790-B da CLT; b) da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', do § 4 o do art. 791-A da CLT; c) da expressão 'ainda que beneficiário da justiça gratuita', do § 2 o do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT. Mesmo os Ministros que votaram pela procedência total do pedido - Ministros EDSON FACHIN, RICARDO LEWANDOWSKI e ROSA WEBER - declararam a inconstitucionalidade desses dispositivos na mesma extensão que consta da conclusão do acórdão. Resulta hialino, portanto, que, consoante a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766, após o advento da Lei nº 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita que demande perante a Justiça do Trabalho poderá assumir obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade, resultando inconstitucional, tão somente, a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Nesse sentido, o entendimento firmado no âmbito da 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST, conforme recentíssimos precedentes, julgados após a publicação do decisum: (...) Assim, deve ser mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais à parte adversa, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado do presente acórdão, na forma prevista no texto do § 4º do art. 791-A da CLT que não foi afetado pela declaração parcial de inconstitucionalidade nos autos da ADI 5766, vedada a compensação com créditos obtidos em outro eventual processo. Quanto ao percentual fixado sem sentença (10% incidente sobre os pedidos julgados improcedentes), a presente demanda é de mediana complexidade, de modo que atende aos parâmetros legais elencados no § 2º do art. 791-A da CLT e, notadamente, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual nada há para deferir ou alterar no particular. Recurso desprovido no item”. O debate acerca da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência foi objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. O STF, no julgamento da ADI nº 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º, da CLT, precisamente da fração: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Na ocasião, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Desse modo, verifica-se que a Turma Julgadora, ao condenar a parte autora em honorários de sucumbência, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no sentido de que os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Tendo em vista que, nestes autos, a decisão recorrida está em conformidade com o precedente de natureza vinculante do Supremo Tribunal Federal, incide a Súmula nº 333 do C. TST como obstáculo à intervenção da Corte Superior no feito. Importa acrescentar, na mesma matéria, as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, conforme citações a seguir: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A conclusão adotada pelo Regional revela perfeita harmonia com a decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo vigente o teor do referido parágrafo quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que houvesse a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 01002172820225010034, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 11/12/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2024)” “(…) III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE, E NÃO ISENÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica suspensa. 4. Não se pode compreender, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 00104573120205030148, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 05/11/2024)” “AGRAVO DO AUTOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - SÚMULA Nº 126 DO TST - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE – ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - DECISÃO CONFORME AO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF 1. Em relação ao tema “equiparação salarial”, o Recurso de Revista encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. 2. Quanto ao tópico “honorários advocatícios de sucumbência”, ao condenar o Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência com a suspensão de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, o Eg. TRT julgou conforme à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5.766. 3. A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da Republica, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (TST - AIRR: 10013361920225020374, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADDVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – PAGAMENTO DEVIDO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – ADI 5.766 DO STF. No caso, o e. TRT considerou que “permanece válida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, mas a exigibilidade da obrigação deve ficar suspensa enquanto persistir a situação que justificou a concessão da gratuidade”. A decisão regional encontra-se em conformidade com a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo STF, que tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal, devendo ser observada em sede administrativa e judicial. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Agravo de Instrumento não provido. (TST - AIRR: 0010589-62.2021.5.03.0016, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 10/04/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024)” “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a possível violação do art. 791-A, § 4º, da CLT , deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O STF concluiu que o art. 791-A, § 4º, da CLT deve ser aplicado nos seguintes termos: "vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". O acórdão recorrido, que deferiu o benefício da justiça gratuita à reclamada e manteve a condenação, em honorários sucumbenciais na fração de 10%, todavia não deixou clara a suspensão da exigibilidade do crédito respectivo, registrando que deferia a suspensão apenas à parte autora, está em desconformidade com decisão de efeito vinculante proferida pelo STF e com a jurisprudência uniforme desta Corte, que não faz distinção entre as partes da relação processual para o deferimento do benefício, assim impondo-se o conhecimento do apelo por violação do art. 791-A, § 4º, da CLT , exatamente como o interpretou a Suprema Corte à luz de parâmetros constitucionais. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (TST - RR: 00202595320205040721, Relator: Antonio Fabricio De Matos Goncalves, Data de Julgamento: 23/10/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024)” “I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A , § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Controverte-se acerca da possibilidade de condenação de parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no art. 791-A, § 4º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional concluiu ser indevida a condenação do Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita. A ação foi proposta em 20/10/2022, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, precisamente das expressões: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao isentar o Reclamante do pagamento de honorários advocatícios, mesmo diante da sucumbência recíproca constatada no feito, violou o art. 5º, LXXiV, da Constituição Federal, bem como decidiu de forma contrária à jurisprudência dessa Corte, o que caracteriza a transcendência política da matéria em debate. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (TST - RR: 0000436-66.2022.5.19.0055, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 10/04/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024)” “(…) III - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT – art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do § 4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos ( CLT) ou cinco anos ( CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional absolveu o recorrido dos honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, impositiva a reforma do julgado para condenar o autor aos honorários advocatícios sucumbenciais e determinar a suspensão da exigibilidade destes, por ser o trabalhador beneficiário da justiça gratuita. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da CF e parcialmente provido. (TST - RR: 0020255-91.2020.5.04.0017, Relator: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/02/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2024)” Assim, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência predominante do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, de modo que se impõe negar seguimento ao recurso quanto ao tema, consoante regra disposta no art. 896, § 7º da CLT e entendimento firmado na Súmula nº 333 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, ante a ausência de pressupostos legais de admissibilidade. Publique-se. (vmnd) NATAL/RN, 09 de julho de 2025. ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EUROFARMA LABORATORIOS S.A.
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Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001073-94.2024.5.09.0129 distribuído para 7ª Turma - GAB. DES. JANETE DO AMARANTE na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300693000000078272411?instancia=2