Renata Rippe Guilherme
Renata Rippe Guilherme
Número da OAB:
OAB/SP 201613
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Rippe Guilherme possui 17 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
RENATA RIPPE GUILHERME
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5000611-73.2025.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEMY LIMA DE SOUZA CPF: 037.101.726-24 RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA contra a sentença de ID 10470360249, com pedido de efeitos infringentes, ao argumento de que a referida decisão é contraditória. Considerando que são próprios e tempestivos, recebo os embargos interpostos. Ora, a obscuridade, contradição, omissão ou erro material, eventualmente suscitados nos embargos, com amparo no art. 1.022 do CPC, surge de possível conflito dos termos da sentença (relatório, motivação e dispositivo) e não de conflito entre os argumentos das partes com a fundamentação da decisão. Ademais, não há nenhuma determinação de suspensão nacional ou estadual de processos em razão dos fatos narrados nos embargos, razão pela qual o pedido não encontra embasamento fático-jurídico. Nesse contexto, importa lembrar que o Estado-juiz não é obrigado a rebater especificamente todas as alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide. Todavia, o que se vê é que a parte quer a formulação de nova fundamentação e, em consequência, conclusão diversa na decisão em exame, em razão dos seus argumentos, o que é inviável através deste recurso, que não serve para a correção de possível erro de julgamento (error in judicando). Em verdade, conforme entendimento pacífico do Eg. STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF. DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89). Com efeito, nos termos do art. 489, § 1º, IV, CPC, cabe ao magistrado por ocasião do julgamento da causa que lhe foi submetida à apreciação enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Logo, como não existe erro de procedimento (error in procedendo), rejeito os embargos. PELO EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios para manter em todos os seus termos a sentença embargada. Publicar. Registrar. Intimar. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0) Vara Única da Comarca de Divino
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVista às partes para apresentarem as suas alegações finais, em memoriais, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a requerida LUIZACRED apresentar carta de preposição nesse mesmo prazo.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoVista às partes para apresentarem as suas alegações finais, em memoriais, no prazo de 10 (dez) dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1172875-13.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude - - Sul América Serviços de Saúde S/A - Thalita Banzato Santos de Almeida - - Larissa de Oliveira Torquato - - Claudia Lima Cezario da Rocha Paci - - Claudete Hilária Ferlini - - Claudio Camarini - - Mariana das Graças Carvalho - - Natalia de Souza Lanfredi - - Renata Rippe Guilherme - - Roberto Boccia Leme e outros - Vistos. Recebo os presentes embargos de declaração de fls. 781/782, eis que tempestivos. Com efeito, comporta acolhimento a alegação da parte embargante de que houve contradição, sendo cabível a modificação da decisão no sentido de desconsiderar a necessidade de recolhimento das custas para a citação dos corréus Ivonete e Luiz Alberto. Contudo, análise detida do feito dá conta de que a homologação do acordo acostado a fls. 747/749 não é possível sem a manifestação dos corréus RENATA RIPPE (fls. 470/484), CLAUDIO CAMARINI (fls. 623/629), CLAUDETE HILARIA (fls.643/656), LARISSA DE OLIVEIRA (fls. 668/690) e NATALIA DE SOUZA (fls. 751/764), os quais já foram citados e ofertaram suas respectivas contestações. Deste modo, considerando que o acordo fora assinado unicamente pela parte autora e corré THALITA BANZATO, manifestem os réus supra mencionados se concordam com a extinção do feito, na forma do art. 487, III, a, do Código de Processo Civil. Prazo de 05 dias. O silêncio será tomado como concordância. Oportuno salientar que os corréus ROBERTO BOCCIA (fls. 789), CLÁUDIA LIMA (fls. 798) e MARIANA DAS GRAÇAS (fls. 800) já manifestaram sua concordância com a extinção do feito, requerendo o levantamento das quantias depositados em Juízo. Após, tornem conclusos na fila prioritária. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MÁRCIA RACHEL RIS MOHRER (OAB 142462/SP), RENATA RIPPE GUILHERME (OAB 201613/SP), GISELE WAITMAN (OAB 87721/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MICHELLE RIS MOHRER (OAB 409309/SP), MANUELA KAZINTA VIEIRA (OAB 468425/SP), MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA (OAB 51992/BA), FELIPE TYMOTHEO (OAB 410238/SP), LUCAS DE ARAUJO FERRAZ (OAB 368667/SP), ROXANE CURY JACOB CLETO (OAB 395992/SP), ROXANE CURY JACOB CLETO (OAB 395992/SP), LUCAS MENICELLI LAGONEGRO (OAB 390309/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5002583-15.2024.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE QUIRINO DA SILVA CPF: 401.257.426-49 RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 39.911.488/0001-44 SENTENÇA Vistos, etc. José Quirino da Silva, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra a Amar Brasil Clube de Benefícios, em que requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora fundamenta seus pedidos na alegação de que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contrib. ABCB", sem que jamais tenha autorizado ou se filiado à confederação ré. Argumenta que a prática constitui ato ilícito e falha na prestação de serviço, gerando o dever de indenizar e de restituir os valores em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré, ID 10414047077. Citada, a parte ré apresentou contestação ID 10407341227, na qual ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças, argumentando que o cancelamento do contrato não foi solicitado formalmente, conforme previsto no regulamento da associação. Sustentou a inexistência de ato ilícito e, por consequência, a ausência de dever de indenizar por danos morais. Impugnou o pedido de restituição em dobro por não vislumbrar má-fé em sua conduta e o pedido de danos materiais pela falta de comprovação. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando os termos da petição inicial. Ressaltou que a ré não apresentou prova da regularidade da manutenção do contrato após o pedido de cancelamento e defendeu a aplicabilidade da Súmula 54 do STJ para a incidência de juros de mora no caso de dano moral. Ante a desnecessidade da produção de provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Com base no princípio orientador da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) pela lógica e pertinência das teses expostas em juízo, em cotejo com o caso concreto, excluindo-se aquelas não aproveitáveis, por força da via de mão dupla da cooperação entre sujeitos do processo (art. 6º, CPC), realiza a acurada apreciação da matéria fática e jurídica do tema a ser decido. Sublinha-se que como razões de decidir, passa-se à adoção das teses pertinentes e resolutivas do litígio, tal qual autoriza a conclusão do Enunciado n. 07 – Escola Judicial Des. Edésio Fernandes – TJMG, sobre a aplicação e interpretação do Código de Processo Civil: Enunciado 7 - (arts. 11 e 489, § 1º, IV): Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e sem preliminares. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, já que a “prova mínima” constitui questão de mérito e não preliminar, notadamente diante do fato de que a ausência de prova implica na improcedência do pedido e não na rejeição da ação. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, também não prospera, na medida em que a inicial da conta de que o autor entrou em contato com a ré, que de dispôs a cancelar o contrato e ressarcir os valores, entretanto, negando-se a indenizá-lo pelos alegados danos morais. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, já que, em sendo pessoa jurídica, a jurisprudência é uníssona no sentido de que não há a presunção de veracidade conferida às pessoas físicas e, no caso dos autos, a contestação vem desacompanhada de documentos que comprovem a aludida hipossuficiência financeira. Quanto a competência, diante da inequívoca relação consumerista existente, a competência é o do domicílio da autora, razão pela qual se afasta a alegação de incompetência territorial. Superadas as preliminares, abordo e decido o mérito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e sem preliminares. O autor alega que é beneficiário do INSS e que vem sofrendo com diversos descontos em seu benefício. De plano, destaco que a ação declaratória de inexistência de débito é materialmente dúplice, ou seja, sua procedência implica no reconhecimento de inexistência de dívida com a parte contrária, mas a sua improcedência equivale ao reconhecimento do débito. Em casos como o dos autos, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que diante da afirmação da autora, de que não reconhece o débito a ele atribuído, caberia ao réu trazer aos autos elementos probatórios que atestassem a legitimidade da negativação do nome daquele. Ao revés, seria impossível ao requerente comprovar que não contratou com o requerido, ou que não possui a dívida, eis que se trata de prova de fato negativo absoluto, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de “prova diabólica”. No mesmo sentido, considerando a natureza consumerista da relação em tela, caberia ao réu demonstrar a higidez da contratação. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo réu não comprovam a filiação do autor a associação ré, pelo contrário, os documentos apresentado pela autora comprovam a efetivação dos descontos alegados na exordial. Até porque, o suposto contrato juntado é apócrifo e demonstra a fragilidade da forma como tais descontos eram estabelecidos. Ademais, sendo do réu o ônus da prova, e considerando que ele não se desincumbiu de seu ônus, a procedência do pedido para declaração de nulidade dos negócios jurídicos é medida impositiva, devendo ser restituídos os valores indevidamente descontados de sua conta bancária. A meu ver, no caso dos autos, a restituição deverá ser feita em dobro, pois, não há nos autos documento que comprove a contratação. A meu sentir, restaram preenchidos os requisitos do art. 42 do CDC, que permitem a devolução em dobro do indébito, quais sejam: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Em relação ao dano moral, saliento que este decorre de um acontecimento que fuja à normalidade e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa. Há uma linha a ser respeitada. As contrariedades e os problemas da vida em comunidade não acarretam necessariamente um dano moral passível de ser indenizado. O dano deve se revestir de gravidade para justificar a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado. Mais a mais, para as questões similares ao caso em tela, tal ofensa psíquica/emocional/moral não pode ser apresentada como meras alegações, devendo possuir elementos suficientes para demonstrar o dano efetivamente sofrido. A ciência jurídica moderna também adota o posicionamento da corrente que identifica no dano moral uma violação à tutela da personalidade, ou seja, aquele que condiciona a configuração do dano moral ao atentado contra um ou mais dos bens protegidos pelos direitos da personalidade. Até mesmo porque, como elucidou Paulo Luiz Netto Lobo (2004, p. 235) , “a interação entre danos morais e direitos da personalidade é tão estreita que se deve indagar da possibilidade da existência daqueles fora do âmbito destes”. E, sendo assim, o reconhecimento do dano moral e sua alçada ao patamar constitucional acabaram por preencher a lacuna em nosso Direito quando da positivação de tais garantias. Os danos representam, pois, a sanção apropriada ao descumprimento do dever geral de abstenção imposto pelos direitos da personalidade. Após profunda reanálise do tema, e revisitando o entendimento que adotei em outros processos, entendo que não há de se falar ofensa psíquica ou emocional suficiente a causar danos morais indenizáveis, tampouco há de se falar em ofensa aos direitos da personalidade. Ora, o simples fato da autora precisar vir a juízo para requerer a rescisão contratual, notadamente quando a empresa requerida, ao contestar o pedido, já informa ter cancelado o cadastro, revelando, assim, sua boa-fé e que possivelmente a questão poderia ter sido resolvida apenas na esfera administrativa. A reanálise se deu no contexto do crescente número de ações similares e pelo fato de que, a meu ver, a proteção dos direitos da personalidade não pode se expandir de tamanha forma que chegue a abarcar qualquer espécie de frustração havida, principalmente quando não existirem provas de que os descontos impactaram negativamente na vida do indivíduo ou que lhe causaram mal estar demasiado e dificuldades financeiras efetivas. ISSO POSTO, julgo procedente em parte os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do negócio jurídico para, determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, extinguindo a presente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores decorrentes do contrato e que foram indevidamente descontados no benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo IPCA, contados desde a data de cada desconto, e acrescido de juros correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (juros reais), também desde a data do desconto, nos termos preconizados pelo art. 389 e 406 do Código Civil. Custas meio a meio, suspensa a exigibilidade em face do autor, ante a gratuidade judiciária deferida. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da parcela que restou sucumbente, também em condição de exigibilidade suspensa. Transitada em julgado, aguardar o cumprimento voluntário da obrigação ou o pedido de cumprimento de sentença, pelo prazo de 30 dias, e caso não haja manifestação das partes, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0)
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Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 5000611-73.2025.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SEMY LIMA DE SOUZA CPF: 037.101.726-24 RÉU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA CPF: 38.062.390/0001-05 SENTENÇA Vistos, etc. Semy Lima de Souza, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA), em que requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora fundamenta seus pedidos na alegação de que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Contrib. CBPA", sem que jamais tenha autorizado ou se filiado à confederação ré. Argumenta que a prática constitui ato ilícito e falha na prestação de serviço, gerando o dever de indenizar e de restituir os valores em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Este Juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré, ID 10414047077. Citada, a parte ré apresentou contestação ID 10451410094, na qual defende a regularidade de sua conduta. Sustenta que os descontos são lícitos, pois correspondem a uma contribuição confederativa devida em razão da filiação da autora, ocorrida de forma regular. Afirma a inexistência de ato ilícito ou má-fé, o que afastaria o cabimento da repetição de indébito em dobro e da indenização por danos morais Em impugnação à contestação, a parte autora reitera os termos da inicial, destacando que a ré não apresentou qualquer documento que comprovasse a efetiva filiação ou a autorização para os descontos, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Reafirma a má-fé na conduta da ré. Este Juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria em debate é predominantemente de direito e que os fatos relevantes estão comprovados por documentos. Ante a desnecessidade da produção de provas, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Com base no princípio orientador da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF) pela lógica e pertinência das teses expostas em juízo, em cotejo com o caso concreto, excluindo-se aquelas não aproveitáveis, por força da via de mão dupla da cooperação entre sujeitos do processo (art. 6º, CPC), realiza a acurada apreciação da matéria fática e jurídica do tema a ser decido. Sublinha-se que como razões de decidir, passa-se à adoção das teses pertinentes e resolutivas do litígio, tal qual autoriza a conclusão do Enunciado n. 07 – Escola Judicial Des. Edésio Fernandes – TJMG, sobre a aplicação e interpretação do Código de Processo Civil: Enunciado 7 - (arts. 11 e 489, § 1º, IV): Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e sem preliminares. A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, já que a “prova mínima” constitui questão de mérito e não preliminar, notadamente diante do fato de que a ausência de prova implica na improcedência do pedido e não na rejeição da ação. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, também não prospera, na medida em que a inicial da conta de que o autor entrou em contato com a ré, que de dispôs a cancelar o contrato e ressarcir os valores, entretanto, negando-se a indenizá-lo pelos alegados danos morais. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, já que, em sendo pessoa jurídica, a jurisprudência é uníssona no sentido de que não há a presunção de veracidade conferida às pessoas físicas e, no caso dos autos, a contestação vem desacompanhada de documentos que comprovem a aludida hipossuficiência financeira. Quanto a competência, diante da inequívoca relação consumerista existente, a competência é o do domicílio da autora, razão pela qual se afasta a alegação de incompetência territorial. Superadas as preliminares, abordo e decido o mérito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e sem preliminares. A autora alega que é beneficiária do INSS e que vem sofrendo com diversos descontos em seu benefício. De plano, destaco que a ação declaratória de inexistência de débito é materialmente dúplice, ou seja, sua procedência implica no reconhecimento de inexistência de dívida com a parte contrária, mas a sua improcedência equivale ao reconhecimento do débito. Em casos como o dos autos, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de que diante da afirmação da autora, de que não reconhece o débito a ele atribuído, caberia ao réu trazer aos autos elementos probatórios que atestassem a legitimidade da negativação do nome daquele. Ao revés, seria impossível ao requerente comprovar que não contratou com o requerido, ou que não possui a dívida, eis que se trata de prova de fato negativo absoluto, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de “prova diabólica”. No mesmo sentido, considerando a natureza consumerista da relação em tela, caberia ao réu demonstrar a higidez da contratação. No caso dos autos, os documentos apresentados pelo réu não comprovam a filiação da autora a associação ré, pelo contrário, os documentos apresentado pela autora comprovam a efetivação dos descontos alegados na exordial. Ademais, sendo do réu o ônus da prova, e considerando que ele não se desincumbiu de seu ônus, a procedência do pedido para declaração de nulidade dos negócios jurídicos é medida impositiva, devendo ser restituídos os valores indevidamente descontados de sua conta bancária. A meu ver, no caso dos autos, a restituição deverá ser feita em dobro, pois, não há nos autos documento que comprove a contratação. A meu sentir, restaram preenchidos os requisitos do art. 42 do CDC, que permitem a devolução em dobro do indébito, quais sejam: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Em relação ao dano moral, saliento que este decorre de um acontecimento que fuja à normalidade e interfira no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa. Há uma linha a ser respeitada. As contrariedades e os problemas da vida em comunidade não acarretam necessariamente um dano moral passível de ser indenizado. O dano deve se revestir de gravidade para justificar a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado. Mais a mais, para as questões similares ao caso em tela, tal ofensa psíquica/emocional/moral não pode ser apresentada como meras alegações, devendo possuir elementos suficientes para demonstrar o dano efetivamente sofrido. A ciência jurídica moderna também adota o posicionamento da corrente que identifica no dano moral uma violação à tutela da personalidade, ou seja, aquele que condiciona a configuração do dano moral ao atentado contra um ou mais dos bens protegidos pelos direitos da personalidade. Até mesmo porque, como elucidou Paulo Luiz Netto Lobo (2004, p. 235) , “a interação entre danos morais e direitos da personalidade é tão estreita que se deve indagar da possibilidade da existência daqueles fora do âmbito destes”. E, sendo assim, o reconhecimento do dano moral e sua alçada ao patamar constitucional acabaram por preencher a lacuna em nosso Direito quando da positivação de tais garantias. Os danos representam, pois, a sanção apropriada ao descumprimento do dever geral de abstenção imposto pelos direitos da personalidade. Após profunda reanálise do tema, e revisitando o entendimento que adotei em outros processos, entendo que não há de se falar ofensa psíquica ou emocional suficiente a causar danos morais indenizáveis, tampouco há de se falar em ofensa aos direitos da personalidade. Ora, o simples fato da autora precisar vir a juízo para requerer a rescisão contratual, notadamente quando a empresa requerida, ao contestar o pedido, já informa ter cancelado o cadastro, revelando, assim, sua boa-fé e que possivelmente a questão poderia ter sido resolvida apenas na esfera administrativa. A reanálise se deu no contexto do crescente número de ações similares e pelo fato de que, a meu ver, a proteção dos direitos da personalidade não pode se expandir de tamanha forma que chegue a abarcar qualquer espécie de frustração havida, principalmente quando não existirem provas de que os descontos impactaram negativamente na vida do indivíduo ou que lhe causaram mal estar demasiado e dificuldades financeiras efetivas. ISSO POSTO, julgo procedente em parte os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do negócio jurídico para, determinar a imediada suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, extinguindo a presente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno o réu a restituir a autora, em dobro, os valores decorrentes do contrato e que foram indevidamente descontados no benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo IPCA, contados desde a data de cada desconto, e acrescido de juros correspondentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (juros reais), também desde a data do desconto, nos termos preconizados pelo art. 389 e 406 do Código Civil. Custas meio a meio, suspensa a exigibilidade em face da autora, ante a gratuidade judiciária deferida. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% do valor da parcela que restou sucumbente, também em condição de exigibilidade suspensa. Transitada em julgado, aguardar o cumprimento voluntário da obrigação ou o pedido de cumprimento de sentença, pelo prazo de 30 dias, e caso não haja manifestação das partes, arquivar com baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030937-02.2024.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Aço e Ferro Guilherme Ltda - Álya Construtora S.a., Atual Denominação de Construtora Queiroz Galvão S.a. - Vistos. Tendo sido satisfeito o débito nestes autos de Execução de Título Extrajudicial movida por Aço e Ferro Guilherme Ltda em face de Álya Construtora S.a., Atual Denominação de Construtora Queiroz Galvão S.a. , JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deverá a parte executada recolher as custas finais,observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) Ufesp's, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, proceda-se na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, expedindo-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RICARDO LUIZ RUSSO (OAB 195870/SP), RENATA RIPPE GUILHERME (OAB 201613/SP)
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