Silvia Gomes Da Rocha Di Blasi

Silvia Gomes Da Rocha Di Blasi

Número da OAB: OAB/SP 201626

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvia Gomes Da Rocha Di Blasi possui 33 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJSP
Nome: SILVIA GOMES DA ROCHA DI BLASI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) USUCAPIãO (2) IMPUGNAçãO DE CRéDITO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003674-43.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1011770-69.2020.8.26.0002) (processo principal 1011770-69.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Marcelo Jose Cauduro Monaco - Fls. retro: Ciência à parte interessada sobre o(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) efetuada(s). Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/extinção. Nada Mais. - ADV: SILVIA GOMES DA ROCHA DI BLASI (OAB 201626/SP), RODRIGO DI BLASI KLEBIS (OAB 333239/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003674-43.2024.8.26.0002 (apensado ao processo 1011770-69.2020.8.26.0002) (processo principal 1011770-69.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Marcelo Jose Cauduro Monaco - Vistos. Pelo sistema RENAJUD, realize-se pesquisa de bens em nome do executado, observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Parte a ser consultada: Luis Eduardo Dantas de Sousa Monteiro e Claudiano Ferreira da Silva CPF/CNPJ: 064.068.144-10 e 395.351.934-49 Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: SILVIA GOMES DA ROCHA DI BLASI (OAB 201626/SP), RODRIGO DI BLASI KLEBIS (OAB 333239/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0011194-35.2005.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E FILANTROPIA SAO CRISTOVAO Advogados do(a) AUTOR: MARCELO APARECIDO BATISTA SEBA - SP208574-A, PATRICIA KELEN DA COSTA DREYER - SP212580-A, SILVIA GOMES DA ROCHA DI BLASI - SP201626 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à digitalização dos autos, devendo requererem o quê de direito. No silêncio ou na ausência de manifestação, arquivem-se os autos. São Paulo, data registrada no sistema. Juiz Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053278-50.2024.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - DIREITO CIVIL - Jong Yul Kim - - Danielle Tieme Hamasaki Kim - Eco Life Independência Empreendimento Imobiliário S/A e outro - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos. Fls. 361/362: Cumpra-se a r. Decisão Monocrática, a qual determinou o processamento do recurso que fora interposto e atribui-lhe efeito suspensivo. Aguarde-se o seu julgamento definitivo. Intime-se. - ADV: SILVIA GOMES DA ROCHA DI BLASI (OAB 201626/SP), RODRIGO DI BLASI KLEBIS (OAB 333239/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), RODRIGO DI BLASI KLEBIS (OAB 333239/SP), SILVIA GOMES DA ROCHA DI BLASI (OAB 201626/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053278-50.2024.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - DIREITO CIVIL - Jong Yul Kim - - Danielle Tieme Hamasaki Kim - Eco Life Independência Empreendimento Imobiliário S/A e outro - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos. Fls. 361/362: Cumpra-se a r. Decisão Monocrática, a qual determinou o processamento do recurso que fora interposto e atribui-lhe efeito suspensivo. Aguarde-se o seu julgamento definitivo. Intime-se. - ADV: SILVIA GOMES DA ROCHA DI BLASI (OAB 201626/SP), RODRIGO DI BLASI KLEBIS (OAB 333239/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), RODRIGO DI BLASI KLEBIS (OAB 333239/SP), SILVIA GOMES DA ROCHA DI BLASI (OAB 201626/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0091014-23.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SILVIA GOMES DA ROCHA DI BLASI Advogado do(a) AUTOR: SILVIA GOMES DA ROCHA DI BLASI - SP201626 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2172866-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvia Aparecida Cordeiro Del Bosco - Agravada: Lilian Massaki - Interessado: Ryuji Mitsuoka - Decido: 1. Cumprindo o disposto no art. 932, II, do Código de Processo Civil indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, porque não há risco de lesão irreparável ou de difícil reparação a justificar a atribuição desse efeito ao recurso, tratando-se de questão patrimonial não havendo que se falar em perecimento do direito. 2. Intime-se para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 3. Ciência às partes que o julgamento deste recurso será pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo (julgamento virtual), nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do C. Órgão Especial do TJ-SP. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Silvia Gomes da Rocha Di Blasi (OAB: 201626/SP) - Rodrigo Di Blasi Klebis (OAB: 333239/SP) - Marcos Massaki (OAB: 162057/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 5º andar
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