Silvia Gomes Da Rocha Di Blasi
Silvia Gomes Da Rocha Di Blasi
Número da OAB:
OAB/SP 201626
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
SILVIA GOMES DA ROCHA DI BLASI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053278-50.2024.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - DIREITO CIVIL - Jong Yul Kim - - Danielle Tieme Hamasaki Kim - Eco Life Independência Empreendimento Imobiliário S/A e outro - PricewaterhouseCoopers Assessoria Empresarial Ltda. - Vistos. Fls. 361/362: Cumpra-se a r. Decisão Monocrática, a qual determinou o processamento do recurso que fora interposto e atribui-lhe efeito suspensivo. Aguarde-se o seu julgamento definitivo. Intime-se. - ADV: SILVIA GOMES DA ROCHA DI BLASI (OAB 201626/SP), RODRIGO DI BLASI KLEBIS (OAB 333239/SP), THIAGO PEIXOTO ALVES (OAB 301491/SP), RODRIGO DI BLASI KLEBIS (OAB 333239/SP), SILVIA GOMES DA ROCHA DI BLASI (OAB 201626/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0091014-23.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SILVIA GOMES DA ROCHA DI BLASI Advogado do(a) AUTOR: SILVIA GOMES DA ROCHA DI BLASI - SP201626 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2172866-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silvia Aparecida Cordeiro Del Bosco - Agravada: Lilian Massaki - Interessado: Ryuji Mitsuoka - Decido: 1. Cumprindo o disposto no art. 932, II, do Código de Processo Civil indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, porque não há risco de lesão irreparável ou de difícil reparação a justificar a atribuição desse efeito ao recurso, tratando-se de questão patrimonial não havendo que se falar em perecimento do direito. 2. Intime-se para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 3. Ciência às partes que o julgamento deste recurso será pelo sistema informatizado do Tribunal de Justiça de São Paulo (julgamento virtual), nos termos da Resolução nº 549/2011, alterada pela Resolução nº 772/2017, do C. Órgão Especial do TJ-SP. Int. - Magistrado(a) Paulo Alonso - Advs: Silvia Gomes da Rocha Di Blasi (OAB: 201626/SP) - Rodrigo Di Blasi Klebis (OAB: 333239/SP) - Marcos Massaki (OAB: 162057/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0048178-34.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1029237-87.2022.8.26.0100) (processo principal 1029237-87.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Silvia Aparecida Cordeiro Del Bosco - Hercilia de Arruda Prado - Ciência às partes interessadas das fls. 127/128. - ADV: SILVIA GOMES DA ROCHA DI BLASI (OAB 201626/SP), HERCILIA DE ARRUDA PRADO (OAB 74062/SP), RODRIGO DI BLASI KLEBIS (OAB 333239/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0027460-84.2022.8.26.0100 (processo principal 1077306-24.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Silvia Aparecida Cordeiro Del Bosco - Lilian Massaki e outro - Vistos. Ciente o Juízo da interposição do Agravo de Instrumento de nº . 21728660920258260000. Fica mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Informe o agravante eventual efeito suspensivo/ativo, em dez dias. Intime-se. - ADV: MARCOS MASSAKI (OAB 162057/SP), SILVIA GOMES DA ROCHA DI BLASI (OAB 201626/SP), RODRIGO DI BLASI KLEBIS (OAB 333239/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0810131-53.2024.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARTA HELENA ROCHA VIEIRA REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Partes legítimas e bem representadas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Como regra geral, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como de juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ocorre que o caso dos autos versa sobre evidente relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor prevê, nos termos do art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova a seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, vale dizer, no intuito de evitar que a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor prejudique o julgamento dos seus pedidos. A lei estabelece dois requisitos não cumulativos para que a medida seja deferida: (i) a verossimilhança da alegação apresentada pelo consumidor; ou (ii) a sua hipossuficiência. Acerca do tema lecionam os doutrinadores Claudia Lima Marques, Antônio Herman V. Benjamim e Bruno Miragem: “Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favou, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias ade experiência”. Note-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não ao contrário, impondo provar o que é em verdade o “risco profissional” ao – vulnerável e leigo – consumidor.(......)”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, a hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. “[o] Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor – de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Tenho que é inegável o desequilíbrio existente na relação entre a parte autora e a ré, notadamente considerando o conhecimento técnico desta sobre os fatos. Dentro desse contexto, a inversão do ônus da prova se faz necessária, a fim de assegurar a igualdade entre as partes no plano jurídico-processual. Por oportuno, ressalte-se que a inversão do ônus da prova não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, devendo a parte autora atentar, ainda, para a inteligência da Súmula 330 do E. TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. ISTO POSTO, inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Digam as partes, no prazo comum de 5 dias, se desejam a produção de mais provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, ou se aceitam o julgamento dos pedidos no estado em que o processo se encontra, valendo o silêncio como desinteresse na produção de provas, inclusive com relação às anteriormente requeridas. P.I. NITERÓI, 7 de junho de 2025. RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 2172866-09.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 30ª Câmara de Direito Privado; PAULO ALONSO; Foro Central Cível; 8ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0027460-84.2022.8.26.0100; Despejo por Inadimplemento; Agravante: Silvia Aparecida Cordeiro Del Bosco; Advogada: Silvia Gomes da Rocha Di Blasi (OAB: 201626/SP); Advogado: Rodrigo Di Blasi Klebis (OAB: 333239/SP); Agravada: Lilian Massaki; Advogado: Marcos Massaki (OAB: 162057/SP); Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.