Silvia Gomes Da Rocha Di Blasi

Silvia Gomes Da Rocha Di Blasi

Número da OAB: OAB/SP 201626

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvia Gomes Da Rocha Di Blasi possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJSP
Nome: SILVIA GOMES DA ROCHA DI BLASI

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) USUCAPIãO (2) IMPUGNAçãO DE CRéDITO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcos Massaki (OAB 162057/SP), Silvia Gomes da Rocha Di Blasi (OAB 201626/SP), Rodrigo Di Blasi Klebis (OAB 333239/SP) Processo 0027460-84.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Silvia Aparecida Cordeiro Del Bosco - Exectda: Lilian Massaki - Vistos. Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvadas as importâncias excedentes a 50 salários mínimos por mês. Ainda, de acordo com o eg. Superior Tribunal de Justiça, somente em caráter excepcional a impenhorabilidade das verbas inferiores a 50 salários mínimos pode ser relativizada, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). No presente caso, não se vislumbram presentes esses pressupostos, notadamente a demonstração que a constrição de percentual dessas verbas não impactará a subsistência digna do devedor e de sua família. Por isso, indefiro a o pedido de penhora das verbas reputadas impenhoráveis pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diga o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, remeta-se ao arquivo. Intime-se.
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