Carlos Henrique Da Fonseca Filho
Carlos Henrique Da Fonseca Filho
Número da OAB:
OAB/SP 201669
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Henrique Da Fonseca Filho possui 15 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP
Nome:
CARLOS HENRIQUE DA FONSECA FILHO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 2212103-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 16ª Vara Cível; Ação: Tutela Cautelar Antecedente; Nº origem: 1080888-93.2024.8.26.0002; Assunto: Telefonia; Agravante: Group Nasif Logistica e Transpcrte Eireli; Advogado: Carlos Henrique da Fonseca Filho (OAB: 201669/SP); Advogada: Isabella Arruda da Rocha Leão (OAB: 425264/SP); Advogada: Letícia Desiree Souza Cunha (OAB: 445772/SP); Advogada: Renata Chiaparini (OAB: 357691/SP); Agravada: Telefônica Brasil S.a
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 08/07/2025 2211723-27.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Itapecerica da Serra; Vara: 2ª Vara; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0000162-93.2025.8.26.0268; Assunto: Alienação Fiduciária; Agravante: Ricardo Macedo Mayard Araujo e outro; Advogado: Carlos Henrique da Fonseca Filho (OAB: 201669/SP); Advogado: Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB: 151581/SP); Advogado: Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP); Agravado: Tortoro, Madureira e Ragazzi Advogados; Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP); Interessado: Banco Pan S.a. e outro; Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2290006-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Virginio Antonio Bazaglia - Agravada: Solange Garcia - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) - Carlos Henrique da Fonseca Filho (OAB: 201669/SP) - Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB: 151581/SP) - Luiz Roberto Cardoso Lopes (OAB: 403954/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005073-70.2025.8.26.0003 (processo principal 1002192-74.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Edith Galan Morillo - - Roble Empreendimentos e Participacoes Ltda Me - Itaú Unibanco S.A. - Certifico e dou fé que foi(ram) expedido(s) MLE(s) em favor do(a)(s) parte autora, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2059/2018, utilizando os dados bancários informados às fls. 128, em cumprimento às fls. 129. Valor(es): R$ 886.883,58, acrescido(s) de juros e correção monetária. A expedição do referido mandado não implica em transferência imediata dos valores, ficando sujeita aos trâmites internos e processamento pelo banco. A parte deverá acompanhar a efetivação da transferência, através da própria conta bancária, independente de eventual extinção e arquivamento destes autos. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA FONSECA FILHO (OAB 201669/SP), RENATA CHIAPARINI (OAB 357691/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), RENATA CHIAPARINI (OAB 357691/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), CARLOS HENRIQUE DA FONSECA FILHO (OAB 201669/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 2195919-19.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 5ª Câmara de Direito Privado; ERICKSON GAVAZZA MARQUES; Foro de Diadema; 4ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0005786-90.2024.8.26.0161; Limitada; Agravante: Bem Estar Ind.Com. e Imp.Cosméticos Ltda.; Advogado: Carlos Henrique da Fonseca Filho (OAB: 201669/SP); Advogada: Renata Chiaparini (OAB: 357691/SP); Agravada: Priscila de Simoni Pereira; Advogada: Marcia Bueno (OAB: 53673/SP); Advogada: Helaine Mari Ballini Miani (OAB: 66507/SP); Interesdo.: Art Bel Cosméticos e Comércio Ltda.; Advogado: Victor Nader Bujan Lamas (OAB: 305642/SP); Advogada: Paola Hannae Takayanagi (OAB: 406964/SP); Interesdo.: Anfema Administração e Participações Ltda; Advogado: Victor Nader Bujan Lamas (OAB: 305642/SP); Advogada: Paola Hannae Takayanagi (OAB: 406964/SP); Interesdo.: André Cintra Pereira; Advogado: Victor Nader Bujan Lamas (OAB: 305642/SP); Advogada: Paola Hannae Takayanagi (OAB: 406964/SP); Interesdo.: Felipe Cintra Pereira; Advogado: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP); Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184917-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosangela Santos Arias - Agravado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento 2184917-52.2025.8.26.0000 Agravante: Rosângela Santos Arias Agravado: Banco Bradesco S/A Relator: EMÍLIO MIGLIANO NETO - cgam Juízo de Origem: 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Rosangela Santos Arias contra a decisão de fl.70 proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Doutor Gustavo Coube de Carvalho, por meio da qual rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel "porque não preenchidos os requisitos da Lei 8.009/1990. O imóvel não é usado como moradia e a própria executada informa que se trata de terreno não edificado". A parte ora agravante apresentou suas razões recursais às fls. 1/12 aduzindo, em suma, que a decisão agravada está equivocada, e que o imóvel penhorado sob matrícula 92.302 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP, é bem de família, pois é o único imóvel de titularidade da parte agravante, conforme pode-se observar da declaração de imposto de renda apresentada (fls. 185/193 dos autos originários). Assevera, ainda, que ao contrário do sustentado pela decisão agravada, o sobredito imóvel é o bem de família da agravante e, portanto, é impenhorável ante o que dispõe o art. 1º da Lei 8.009/90. No mesmo sentido argumenta que o fato de se tratar de terreno não edificado é circunstância que, por si só, não obsta sua qualificação como bem de família, na medida em que tal qualificação pressupõe a análise, caso a caso, da finalidade atribuída ao imóvel. Salienta ainda, que, embora o imóvel esteja atualmente desocupado ou não edificado, é possível reconhecê-lo como bem de família se demonstrada a intenção concreta do proprietário em destiná-lo à sua residência, como no presente caso. Por fim, aduz a parte executada, orea agravante, ter adquirido o terreno em discussão no ano de 2020 com o objetivo de construir sua moradia, representando, assim, seu bem de família, nos termos da legislação aplicável. Contudo, a grave crise econômica decorrente da pandemia da COVID-19 impactou severamente a capacidade financeira da agravante, reduzindo significativamente seus recursos e impossibilitando-a de dar continuidade à construção inicialmente planejada, sem que houvesse qualquer intenção de abandonar sua destinação como residência familiar. Nesse diapasão, foi compelida a contrair empréstimos junto à instituição financeira agravada. No entanto, esclarece que diante do cenário econômico adverso e da consequente redução de sua renda, não conseguiu honrar integralmente as obrigações assumidas, o que culminou na presente execução e na execução 1139613-43.2022.8.26.0100. Pugnou pelo recebimento do presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como pleiteia a reforma da decisão para o fim de acolher a impugnação à penhora apresentada e, com isso, reconhecer que o imóvel objeto da matrícula 92.302 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes/SP é impenhorável, uma vez que é bem de família, determinando o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel. Os autos vieram conclusos a este juiz em substituição à Desembargadora Elizabeth Lopes de Freitas conforme termo de fl.72. Os autos tramitam na forma digital. Não consta oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. Passando-se à análise do presente recurso propriamente dito, sem adentrar ao mérito da questão, não se vislumbram as presenças dos requisitos legais para concessão da almejada tutela antecipada no intuito de suspender o andamento do feito na origem. A alegação de que no futuro o imóvel será usado para construção da moradia da família não tem o condão de transformá-lo em impenhorável, porquanto a situação fática hoje que se constata é de que não serve de moradia do executado e família, por isso, penhorável. Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Embargos de terceiro opostos com o objetivo de cancelar a penhora incidente sobre imóvel supostamente adquirido por meio de cessão informal entre irmãos, sem o devido registro. Os embargantes alegam, ainda, a impenhorabilidade do bem por se tratar de sua residência habitual. A sentença julgou improcedentes os embargos. Recurso interposto pela parte embargante, sustentando a comprovação da cessão da fração ideal do imóvel e a caracterização do bem como de família. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em se aferir acerca da validade da penhora incidente sobre fração ideal de imóvel registrado em nome do devedor, diante da alegada cessão informal não levada a registro, bem como à possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem, por se tratar de residência habitual. III. Razões de Decidir: A transferência de propriedade de imóveis depende de registro no Cartório de Registro de Imóveis para produzir efeitos erga omnes, conforme art. 1.245 do Código Civil e entendimento do C. STJ. A alegação de cessão informal, sem registro, não afasta a titularidade formal constante da matrícula. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 exige prova inequívoca de que o imóvel é utilizado como residência permanente, o que não foi comprovado nos autos. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A transferência de propriedade de imóvel sem registro não produz efeitos contra terceiros. 2. A impenhorabilidade de bem de família requer prova efetiva de uso como residência habitual. Diante do não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela parte embargante para 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC.". (Apelação Cível 1009237-80.2024.8.26.0590; Relator: Mario Chiuvite Junior; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2025; Data de Registro: 07/05/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência recursal dos executados em face da decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel, sob a alegação de tratar-se de bem de família. 2. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. Afastada. Impossibilidade de aplicação da proteção prevista na Lei nº 8.009/1990, diante da ausência de comprovação inequívoca de que o imóvel penhorado é utilizado como residência permanente do núcleo familiar. Prova documental limitada a contas de consumo e boleto condominial, incapaz de demonstrar, por si só, a destinação habitacional exclusiva. Divergência entre o endereço declarado em imposto de renda e o do imóvel penhorado. Existência de outros imóveis registrados em nome dos executados, sem documentação hábil que comprove a suposta alienação de parte deles. Ônus da prova não satisfeito. Precedentes deste E. TJ/SP. 3. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2092220-12.2025.8.26.0000; Relator: Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Indenização por Danos Morais, que foi julgada procedente para condenar a agravada e corré Escola de Educação Infantil Santa Maria ao pagamento de indenização moral de R$ 10.000,00, arcando as demandadas com os ônus sucumbenciais. Fase de Cumprimento de Sentença. DECISÃO que acolheu a arguição de impenhorabilidade do imóvel da coexecutada Érica. INCONFORMISMO da coexecutada, ora agravante, deduzido no Recurso. EXAME: Não comprovação de que o imóvel penhorado se enquadre no conceito de "bem de família". Ausência de prova quanto à alegada utilização do imóvel como residência da executada. Arguição de impenhorabilidade que deve ser afastada. Aplicação da Lei 8.009/90. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2372787-80.2024.8.26.0000; Relatora: Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de imóvel, alegando tratar-se de bem de família e ocorrência de prescrição intercorrente. O imóvel é o único bem dos executados, utilizado como moradia. A dívida é representada por cédula de crédito bancário, com prescrição trienal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a impenhorabilidade do imóvel como bem de família; (ii) a ocorrência de prescrição intercorrente. III. Razões de Decidir 3. A impenhorabilidade do imóvel não foi comprovada, pois não há documentos atuais que demonstrem sua utilização como residência dos executados. 4. A prescrição intercorrente não ocorreu, pois o exequente promoveu o andamento do processo sem inércia superior ao prazo prescricional. IV. Dispositivo e Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade do bem de família requer comprovação atual de uso como residência. 2. A prescrição intercorrente não se verifica sem inércia processual superior ao prazo prescricional. 5. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 2035131-31.2025.8.26.0000; Relatora: Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025). Assim, tratando-se de imóvel que não serve de moradia e domicílio da entidade familiar da parte ora executada, deve subsistir a penhora do imóvel que pertence à executada, por não se tratar de bem de família nos termos do disposto no art. 1º da Lei 8009/90. Intimem-se a parte ora agravada para que ofereça contraminuta, facultando-lhe a juntada da documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se, por e-mail, o juízo a quo, para conhecimento da presente decisão, dispensadas as informações. Oportunamente, retornem os presentes autos conclusos, para as deliberações necessárias. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Carlos Henrique da Fonseca Filho (OAB: 201669/SP) - Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2184917-52.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 37ª Câmara de Direito Privado; EMÍLIO MIGLIANO NETO; Foro Central Cível; 5ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1028772-44.2023.8.26.0100; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Rosangela Santos Arias; Advogado: Carlos Henrique da Fonseca Filho (OAB: 201669/SP); Advogado: Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP); Agravado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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