José Nazareno De Santana
José Nazareno De Santana
Número da OAB:
OAB/SP 201706
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Nazareno De Santana possui 85 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
85
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
JOSÉ NAZARENO DE SANTANA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 1028817-06.2023.8.26.0405; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal Cível; LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK; Fórum de Osasco; 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1028817-06.2023.8.26.0405; Perdas e Danos; Recorrente: Evlyn Arnaut; Advogado: José Nazareno de Santana (OAB: 201706/SP); Recorrida: Banco Itaucard S/A; Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP); Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP); Recorrido: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016598-97.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - José Carlos Batista. - Danilo Ferreira de Camargo - Ciência ao patrono da parte executada acerca do mandado de levantamento expedido em seu favor, encaminhado para conferência e, após, para assinatura do(a) MM. Juiz(a). - ADV: JOSÉ NAZARENO DE SANTANA (OAB 201706/SP), ERIKA FERREIRA DA SILVA (OAB 488473/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5000746-12.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco REQUERENTE: ROGERIO VIANA PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE NAZARENO DE SANTANA - SP201706, JOSE PEREIRA RIBEIRO - SP344672-A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056096-53.2016.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - Rhind Consultoria Ltda. - - Rhind Gestão Em Negócios Ltda. - - Rhind Gstão Em Controladoria Ltda. - Maria Fabiana Seoane Domingues Sant'Ana - BANCO DO BRASIL S/A e outros - Dorival de Serpa Pinto e outro - Z A Participações e Administrações S/c Ltda - RONALDO SÉRGIO M.R.FARO-leiloeiro oficial - Elson de Souza Silva - Marisa Dietrich e outros - Persio de Carvalho Junior - Dito o necessário, JULGO por SENTENÇA o relatório final/prestação de contas apresentada pela administrador judicial (fls. 3.332/3.334), na forma do artigo 154, §4º da Lei 11.101/05. No mais, declaro ENCERRADA a falência de RHIND CONSULTORIA LTDA e RHIND GESTÃO EM NEGÓCIOS LTDA, nos termos do art. 114-A da lei 11.101/05, com a redação conferida pela lei 14.112/2020. Expeça-se MLE em favor da administradora judicial dos valores disponíveis nos autos, considerando tratar-se de remuneração do administrador (art. 24, 25 e 84, incido I-D da lei). Providencie o cartório as comunicações previstas no artigo 156 da lei 11.101/05 bem como o edital previsto no parágrafo único do referido artigo. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, devendo o cartório judicial providenciar seu encaminhamento preferencialmente via e-mail institucional: CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS -DI Diretoria de informações - Av.Rangel Pestana, 300, CEP: 01017-000 São Paulo/SP, e-mail catg@fazenda.sp.gov.br; JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Barra Funda, 930 - 3º andar Barra Funda - CEP: 01152-000 - São Paulo/SP, e-mail oficios@jucesp.sp.gov.br Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP. P.I.C - ADV: MARIA LUCIA CARDOSO GARCIA (OAB 154017/SP), PATRIK CAMARGO NEVES (OAB 156541/SP), PATRIK CAMARGO NEVES (OAB 156541/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), VALTER FRANCISCO ZANATO (OAB 383832/SP), JOSÉ NAZARENO DE SANTANA (OAB 201706/SP), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), AMANDA PAVLOS BORGES (OAB 253803/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), RODRIGO CARDOSO GARCIA (OAB 259603/SP), MARCELO PEREIRA LOBO (OAB 12325/SC), IRINEO WILSON RAPOSO SILVA (OAB 337432/SP), ANDRESSA KASSARDJIAN CODJAIAN (OAB 344710/SP), CAMILA CUNHA MARGULHANO (OAB 352143/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016166-20.2015.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Marlene Barbieri - Antonio Carlos Pereira - Primeiramente, providencie o Sr. Gabriel Naves a taxa de desarquivamento dos autos, no prazo de 05 dias. - ADV: MARCELLO RAMALHO FILGUEIRAS (OAB 137477/SP), JOSÉ NAZARENO DE SANTANA (OAB 201706/SP), TATIANE CASTILLO FERNANDES (OAB 341519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000339-34.2021.8.26.0127 (processo principal 0016015-71.2011.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Pedro Sergio de Mello - - Jane Gomes dos Santos Mello - Claudia Sabino da Silva - Vistos. Fls. 203: ciente da renúncia da Sra. Perita. Nos termos do artigo 35 § 14 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - NSCGJ, providencie a Serventia o cancelamento da senha de acesso aos autos eletrônicos. Apenas para aclarar a questão, anoto que não houve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte exequente, mas o diferimento das custas processuais, conforme decisão de fls. 163. Proceda a Serventia a correção do cadastro. Apresente o exequente planilha atualizada e discriminada do débito, considerando os valores depositados nos autos e diga o que pretende para continuidade da presente demanda. Com a juntada, intime-se a executada. Intime-se. - ADV: JOSÉ NAZARENO DE SANTANA (OAB 201706/SP), JOSÉ NAZARENO DE SANTANA (OAB 201706/SP), CRISTIANE ARAUJO MENDES (OAB 233619/SP), EDUARDO TORRES CEBALLOS (OAB 105097/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020464-74.2023.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.M.C.S. - S.C.S. - Vistos. 1- Estando o recorrente isento do recolhimento de custas de preparo, por ser beneficiário da Assistência Judiciária gratuita e não existindo mais juízo de admissibilidade diferido em relação ao recurso de apelação, em virtude da nova disposição contida no artigo 1010, § 3º do CPC/2015, não cabe mais a este Juízo de 1º Grau analisar a tempestividade do recurso de fls. 508/511, motivo pelo qual determino o seu processamento. 2- Dê-se vista a parte contrária para oferecimento de contrarrazões de apelação no prazo de 15 dias e ao Ministério Público. 3- Decorrido tal prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens, fazendo-se as devidas anotações. P. E int. - ADV: JOSÉ NAZARENO DE SANTANA (OAB 201706/SP), ALECSANDRA JOSÉ DA SILVA TOZZI (OAB 190837/SP)
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