Lucyano Aurelio Mormillo Do Amaral
Lucyano Aurelio Mormillo Do Amaral
Número da OAB:
OAB/SP 201717
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucyano Aurelio Mormillo Do Amaral possui 72 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TJMG, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRT15, TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
LUCYANO AURELIO MORMILLO DO AMARAL
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (55)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (3)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: SAMUEL HUGO LIMA Precat 0028566-14.2023.5.15.0000 REQUERENTE: AIRTON RODRIGUES E OUTROS (1) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOCOCA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AIRTON RODRIGUES Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. CAMPINAS/SP, 14 de julho de 2025. EVANDRO LUIZ MICHELON Assessor Intimado(s) / Citado(s) - A.R.
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO CumSen 0010345-09.2022.5.15.0035 EXEQUENTE: ONOFRE GABRIEL DE SOUZA FILHO EXECUTADO: PAULO EDUARDO BITTENCOURT NORONHA - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c76a89d proferida nos autos. DECISÃO Cálculos apresentados pelo exequente, Id 8f74491, os quais não foram impugnados pelas executadas. Os Cálculos de Liquidação apresentados pelo reclamante encontram-se em consonância com os limites da res judicata, razão pela qual os reputo corretos. HOMOLOGO os cálculos apresentados, regularmente atualizados até 8/7/2025, conforme planilha de atualização, Id 24802d1, juntada eletronicamente, cujo montante se compõe das seguintes parcelas: PRINCIPAL: R$ 75.653,30 JUROS DE MORA: R$ 64.007,21 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 139.660,51 O débito exequendo será atualizado e majorado por juros de mora, estes a partir do ajuizamento da ação, observando-se o percentual de 1% ao mês de forma simples pro rata die, em face do disposto no § 1º do art. 39 da Lei 8.177,91, até a data do efetivo pagamento. INTIME-SE a primeira executada na pessoa de seu i. patrono, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento do débito em execução, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, conforme artigo 523, § 1º, do CPC. Após a intimação, deverá a devedora, antes de efetuar o depósito, atualizar os valores dos débitos para a data do pagamento. Considerando-se a natureza indenizatória das verbas, não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias. Dê-se ciência à segunda executada, condenada de forma subsidiária. Cumpra-se. São José do Rio Pardo, 14 de julho de 2025. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular NRM Intimado(s) / Citado(s) - PAULO EDUARDO BITTENCOURT NORONHA - EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO CumSen 0010345-09.2022.5.15.0035 EXEQUENTE: ONOFRE GABRIEL DE SOUZA FILHO EXECUTADO: PAULO EDUARDO BITTENCOURT NORONHA - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c76a89d proferida nos autos. DECISÃO Cálculos apresentados pelo exequente, Id 8f74491, os quais não foram impugnados pelas executadas. Os Cálculos de Liquidação apresentados pelo reclamante encontram-se em consonância com os limites da res judicata, razão pela qual os reputo corretos. HOMOLOGO os cálculos apresentados, regularmente atualizados até 8/7/2025, conforme planilha de atualização, Id 24802d1, juntada eletronicamente, cujo montante se compõe das seguintes parcelas: PRINCIPAL: R$ 75.653,30 JUROS DE MORA: R$ 64.007,21 TOTAL DA EXECUÇÃO: R$ 139.660,51 O débito exequendo será atualizado e majorado por juros de mora, estes a partir do ajuizamento da ação, observando-se o percentual de 1% ao mês de forma simples pro rata die, em face do disposto no § 1º do art. 39 da Lei 8.177,91, até a data do efetivo pagamento. INTIME-SE a primeira executada na pessoa de seu i. patrono, nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento do débito em execução, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, conforme artigo 523, § 1º, do CPC. Após a intimação, deverá a devedora, antes de efetuar o depósito, atualizar os valores dos débitos para a data do pagamento. Considerando-se a natureza indenizatória das verbas, não há incidência de contribuições fiscais e previdenciárias. Dê-se ciência à segunda executada, condenada de forma subsidiária. Cumpra-se. São José do Rio Pardo, 14 de julho de 2025. PEDRO EDMILSON PILON Juiz do Trabalho Titular NRM Intimado(s) / Citado(s) - ONOFRE GABRIEL DE SOUZA FILHO
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000390-95.2024.8.26.0588 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Serviços de Saúde - J.L.G.L. - Nota de Cartório: Ciência a parte requerente do ofício de fls. 233, informando que sera realizado Mutirao no Fórum de Casa Branca, razao pela qual solicita-se que José Lucas Garcia Levino COMPARECA na data de 21/08/2025 às 09:10, no endereço Praça Ministro Costa Manso, 78, Centro, Casa Branca-SP CEP 13700-035. ( FÓRUM DE CASA BRANCA), munido de Documentacao original com foto. Favor chegar com 30 minutos de antecedencia. - ADV: LUCYANO AURELIO MORMILLO DO AMARAL (OAB 201717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000390-95.2024.8.26.0588 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Serviços de Saúde - J.L.G.L. - Nota de Cartório: Ciência a parte requerente do ofício de fls. 233, informando que sera realizado Mutirao no Fórum de Casa Branca, razao pela qual solicita-se que José Lucas Garcia Levino COMPARECA na data de 21/08/2025 às 09:10, no endereço Praça Ministro Costa Manso, 78, Centro, Casa Branca-SP CEP 13700-035. ( FÓRUM DE CASA BRANCA), munido de Documentacao original com foto. Favor chegar com 30 minutos de antecedencia. - ADV: LUCYANO AURELIO MORMILLO DO AMARAL (OAB 201717/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004866-35.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: IVANE SOUZA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: LUCYANO AURELIO MORMILLO DO AMARAL - SP201717 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1121038-84.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Carlos Eduardo Sanchez Alberto - Jilmar Alves Pereira - - BANCO BRADESCO S/A - - Lucyano Aurelio Mormillo do Amaral - - Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. e outro - Vistos. Verifico que não foi aberta vista à Defensoria Pública para manifestação sobre fl. 744/745. Providencie-se, portanto. Após, cls. Intime-se. - ADV: ELIANE BEGA (OAB 367166/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO (OAB 146791/SP), LUCIANO ALVES DA SILVA (OAB 176923/SP), LUCYANO AURELIO MORMILLO DO AMARAL (OAB 201717/SP)
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