Marcelo Orrú

Marcelo Orrú

Número da OAB: OAB/SP 201723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Orrú possui 121 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em STJ, TJRJ, TJMT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 121
Tribunais: STJ, TJRJ, TJMT, TRF3, TJSP, TRT15, TJMG
Nome: MARCELO ORRÚ

📅 Atividade Recente

22
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
121
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) INVENTáRIO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) RECURSO ESPECIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005792-61.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [EDUARDO HENRIQUE VIEIRA BARROS - CPF: 704.891.571-49 (ADVOGADO), FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA - CNPJ: 06.016.401/0001-16 (EMBARGANTE), AMW AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 23.147.398/0001-99 (EMBARGANTE), Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis (EMBARGADO), JUIZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SAFIRA AUDITORIA E ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - CNPJ: 53.135.382/0001-27 (EMBARGADO), ELAINE CRISTINA OGLIARI - CPF: 880.800.131-87 (ADVOGADO), TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.699.663/0001-93 (EMBARGADO), ANDRE BARABINO - CPF: 252.685.958-14 (ADVOGADO), PAULO CESAR SALOMAO FILHO - CPF: 087.318.807-11 (ADVOGADO), RODRIGO FIGUEIREDO DA SILVA COTTA - CPF: 107.802.687-41 (ADVOGADO), LUIS FELIPE SALOMAO FILHO - CPF: 124.202.587-11 (ADVOGADO), RODRIGO CUNHA MELLO SALOMAO - CPF: 150.801.877-43 (ADVOGADO), THIAGO DIAS DELFINO CABRAL - CPF: 120.721.677-10 (ADVOGADO), CAMILLA DE PAIVA MOURAO - CPF: 122.589.537-58 (ADVOGADO), ISABELLA ANDRADE DUARTE - CPF: 437.932.768-05 (ADVOGADO), VANDERSON OTONI FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: 136.536.727-40 (ADVOGADO), JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EMBARGOS REJEITADOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA QUE ENCERROU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TERMINATIVA – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO – INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – ADVERTÊNCIA – EMBARGOS REJEITADOS. Rejeitam-se os embargos de declaração quando inexiste omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no acórdão. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos de declaração têm a finalidade de expungir do julgado eventual omissão, contradição ou obscuridade, além de possibilitar a correção de erro material, não se destinando a sanar eventual inconformismo, tampouco o reexame de matéria já decidida. R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por FERTIMIG FERTILIZANTES LTDA E OUTRA, em face do acórdão proferido por esta e. 3ª Câmara Cível que, à unanimidade, não conheceu do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1003751-24.2025.8.11.0000, manejado pelas partes embargantes. O acórdão seguiu assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SENTENÇA QUE ENCERROU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TERMINATIVA – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL – ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO – INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. É incabível a interposição de agravo de instrumento em face de sentença que determinou o encerramento da Recuperação Judicial, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.101 /05. Segundo dispõe o artigo 1.009 do CPC , “da sentença caberá apelação”. Assim, em que pese a determinação legal, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento, contrariando a ordem legal, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido, por inadequação recursal. Impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que a interposição do agravo de instrumento em face de sentença, configura erro grosseiro.” (Id. 285607368) Em suas razões, de Id. 287691884, as partes embargantes, em síntese, sustentam que o acórdão recorrido incorre de omissão relevante, o qual teria deixado de analisar fundamentos relevantes do Agravo de Instrumento interposto, notadamente no que tange à correta identificação da decisão impugnada e a via recursal adequada. Sustentam que o recurso de Agravo de Instrumento não se dirigiu à sentença de encerramento da recuperação judicial, mas sim a decisão interlocutória superveniente, que suspendeu os efeitos da referida sentença e determinou a adoção de providências instrutórias relacionadas à cessão de crédito envolvendo a Travessia Securitizadora S.A. e o Banco do Brasil, sem oportunizar prévia manifestação do grupo recuperando ou da administração judicial. As embargantes asseveram que a decisão interlocutória posterior, identificada no sistema sob o ID 182303011, ostenta conteúdo decisório autônomo, classificado inclusive pelo próprio juízo a quo como “decisão interlocutória de mérito”, razão pela qual seria impugnável por meio de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, caput, e art. 189, §1º, II, da Lei n. 11.101/2005. Alegam, ainda, a existência de cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório, uma vez que a decisão de origem analisou a cessão de crédito sem prévia oitiva das partes diretamente interessadas, e que o acórdão embargado não enfrentou tais aspectos, o que configuraria omissão relevante. Diante disso, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de que o Agravo de Instrumento seja conhecido e apreciado em seu mérito, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja assegurado o contraditório quanto à petição da Travessia Securitizadora (ID 182579633), relacionada à cessão de créditos no âmbito da recuperação judicial. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. DIRCEU DOS SANTOS Relator V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. Relevante consignar, ainda, que os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada aos demais recursos, ou seja, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado. Nesse passo, a despeito da tese apresentada pela parte embargante, o fato de haver decisão desfavorável ao posicionamento que adota, não leva ao raciocínio de que houve vício no julgado a legitimar o manejo dos presentes declaratórios. Pela análise do teor das razões ofertadas nos embargos de declaração, tem-se que as partes embargantes entenderam perfeitamente o desfecho dado ao recurso e apenas reagitam questão já superada por não se conformar com o resultado obtido, buscando, pela via inadequada, rediscutir a matéria. Nas razões do recurso, as partes embargantes aduzem que houve omissão relevante no acórdão embargado, o qual teria deixado de analisar fundamentos relevantes do Agravo de Instrumento interposto, notadamente no que tange à correta identificação da decisão impugnada e a via recursal adequada. Todavia, a irresignação não procede, uma vez que se mostram inexistentes os alegados vícios, vez que a decisão foi proferida de forma clara e objetiva. Confiram-se os trechos pertinentes: “[...] No caso, não obstante os judiciosos argumentos das partes agravantes, a insurgência se volta quanto ao reestabelecimento da sentença que declarou o encerramento da recuperação judicial da empresa agravada. Nos termos do art. 63, caput, da Lei nº 11.101/2005, cumpridas “as obrigações vencidas no prazo previsto no caput do art. 61 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará (…)”; o art. 1.009 do CPC dispõe que da “sentença cabe apelação”. No caso, as partes agravantes interpuseram o presente recurso de agravo para combater a sentença, e não decisão, porque tem natureza terminativa. Não obstante o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 244 do CPC, que estabeleceu que, quando “a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”, para que a fungibilidade recursal seja admitida é preciso que ocorra, na cabeça do recorrente, séria e fundada dúvida sobre qual seria o recurso cabível, o que não se verifica no caso presente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE ENCERROU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TERMINATIVA . RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da sentença que determinou o encerramento da Recuperação Judicial, nos termos do artigo 61 da Lei nº 11 .101/05. Com efeito, segundo dispõe o artigo 1.009 do CPC, “da sentença caberá apelação”. Outrossim, em que pese a determinação legal, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento, contrariando a ordem legal, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido, por inadequação recursal . Impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que a interposição do agravo de instrumento em face de sentença, configura erro grosseiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO” (TJ-RS - AI: 00331800220208217000 BENTO GONÇALVES, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 14/07/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETOU O ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS. NATUREZA DE SENTENÇA. ART . 63, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/05. O RECURSO CABÍVEL É O DE APELAÇÃO. ART . 1.009, NCPC, E ART. 189, § 1º, II, DA LEI Nº 11.101/05 . ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.” (TJ-SP - AI: 20622437720228260000 SP 2062243-77 .2022.8.26.0000, Relator.: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 03/05/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 03/05/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA QUE ENCERROU A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TERMINATIVA . RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da sentença que homologou o plano substitutivo e determinou o encerramento da Recuperação Judicial, nos termos do artigo 61 da Lei nº 11 .101/05.Com efeito, segundo dispõe o artigo 1.009 do CPC, “da sentença caberá apelação”. Outrossim, em que pese a determinação legal, a parte recorrente interpôs agravo de instrumento, contrariando a ordem legal, motivo pelo qual o recurso não deve ser conhecido, por inadequação recursal . Impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista que a interposição do agravo de instrumento em face de sentença, configura erro grosseiro. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento, Nº 50630697120248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 28-08-2024)” (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50630697120248217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 28/08/2024, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Portanto, não se conhece do recurso quando ausente um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, qual seja, o cabimento. Outrossim, inaplicável, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.” Inviável, portanto, a modificação do julgado na ausência de vício sanável. Além do mais, se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada, como é de se esperar, já que as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário, deve a sua irresignação, se for o caso, ser deduzida por meio de outra via, que não a dos embargos declaratórios. Outrossim, cabe relembrar que ainda que a parte alegue a intenção de ventilar matéria para fins de prequestionamento, o julgador não é obrigado a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais apontados pela recorrente, quando a fundamentação da decisão for clara e precisa, solucionando o objeto da lide. Ademais, é cediço que basta ao magistrado declinar o seu entendimento sobre o caso que lhe é apresentado, expondo os motivos que o levaram a tal desiderato. O Superior Tribunal de Justiça assevera: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora convocada TRF 3ª região), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08.06.2016, DJe 15.06.2016). Desse modo, não é exigido que a decisão rebata uma a uma das teses levantadas, ou mencione todos os dispositivos legais que alicerçam o convencimento, devendo apenas mostrar, de forma clara, quais os fundamentos que motivaram a convicção. Assim, não necessita, o julgador, dissecar dispositivo por dispositivo, concedendo-lhe ou negando-lhe vigência. Acerca do assunto, proclamou o Superior Tribunal de Justiça: O Tribunal a quo enfrentou fundamentadamente os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para embasar a sua decisão (EDclAg n. 742.465/SP, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJU de 30-5-2006). Impende considerar, por fim, que o prequestionamento, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores só é viável quando o acórdão padece de vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC, o que, como já dito, não se verificou na espécie. Os presentes embargos de declaração constituem instrumento processual essencial no sistema jurídico brasileiro, previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), com a finalidade de corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais nas decisões judiciais. Apesar de serem frequentemente usados no curso do processo, há situações em que a parte adversa ou o julgador pode interpretá-los como medidas protelatórias, especialmente quando sucessivos ou sem justificativa aparente. Todavia, essa interpretação deve ser cautelosa, considerando o direito das partes à ampla defesa e ao contraditório, além do princípio da boa-fé processual. Assim, não vislumbro seu caráter protelatório, no caso concreto. Por fim, advirto os embargantes que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivo. Com tais considerações, REJEITO os embargos de declaração. Ficam as partes desde logo advertidas que nova reiteração da tese aqui tratada ensejará a aplicação da sanção descrita no § 2º do art. 1.026 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/06/2025
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003131-16.2023.4.03.6128 EXEQUENTE: NATALINO ALEXANDRE DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO ORRU - SP201723 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º, do art. 203, do CPC e de acordo com a Portaria JUND-02V n.º 27, de 30 de setembro de 2020, deste Juízo, fica o autor/exequente intimado a se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS (ID 368974299), no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não concorde, deverá apresentar seus cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Jundiaí, 13 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034211-53.2021.4.03.6100 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADENILTON PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ORRU - SP201723 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5034213-23.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ORRU - SP201723 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo os embargos de declaração de index 2735, posto que tempestivos, conforme certificado, e os acolho para corrigir a contradição na decisão de index 2732./r/r/n/nA decisão de index 2602 deferiu a prova pericial, nomeando o perito MARCOS GUILEHRME HERINGER, salientado que os honorários serão suportados pela parte autora. Logo, a decisão de index 2732, a qual homologou o valor dos honorários periciais, deve ser corrigida para determinar a intimação apenas da parte autora para que se manifeste comprovando o depósito.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2066809-64.2025.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cristina Abarca de Oliveira - Embargte: Elaine Galves (espólio) - Embargdo: Acrux Serviços de Cobrança Ltda. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - V. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO, MANTENDO R. DECISÃO QUE DEIXOU DE ARBITRAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA AGRAVADA, NA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO, AO NÃO FUNDAMENTAR A DIVERGÊNCIA COM ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CITADA EM RECURSO - VÍCIO NÃO RECONHECIDO - CRITÉRIO EXPLICITADO - NÃO HÁ SE FALAR EM OMISSÃO POR NÃO HAVER SIDO RECONHECIDA A PERTINÊNCIA DAS TESES INVOCADAS PELOS RECORRENTES, CONSUBSTANCIADAS NA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA AO CASO ESPECÍFICO - PRECEDENTES CITADOS SEM EFEITO VINCULANTE - PRETENSA REANÁLISE DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Magosso Motta Ferreira (OAB: 206652/SP) - Rogério Galves - Thiago Dias Delfino Cabral (OAB: 201723/RJ) - Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB: 415538/SP) - 3º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003791-50.2005.8.26.0309 (309.01.2005.003791) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - B. - K.C.M. - - E.S.K. - - T.J.S.K. - Intimação ao Exeqüente para retirar on-line a certidão expedida. - ADV: MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP), GUSTAVO RODRIGO GÕES NICOLADELLI (OAB 8927/SC), MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP), MARCELO ORRÚ (OAB 201723/SP)
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