Renata Maiello Villela
Renata Maiello Villela
Número da OAB:
OAB/SP 201744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Maiello Villela possui 25 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2024, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
RENATA MAIELLO VILLELA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033199-50.2024.8.26.0003 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Drm Serviços Médicos - - Danielle Silva de Almeida Philipp - Eduardo Fanganiello Senra - - Marcia Maria Correa Madureira - - Condomínio New Station - Vistos. Publique-se a sentença de fls.396/398. Após, aguarde-se e certifique-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: CRISTIANE APARECIDA COSTA (OAB 426797/SP), JEFFERSON SANTANA (OAB 431549/SP), RENATA MAIELLO VILLELA (OAB 201744/SP), CRISTIANE APARECIDA COSTA (OAB 426797/SP), GUSTAVO GIBERTONE MINATEL (OAB 418084/SP), JOÃO PAULO MARIANO RODRIGUES CESCON (OAB 339274/SP), MARCELO SOARES DE SANT ANNA (OAB 237863/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000473-89.2022.5.02.0042 RECLAMANTE: CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: WB A DE OLIVEIRA - ELETRICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6228308 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. Livia Soares Machado. À elevada apreciação de V. Exa. Em São Paulo, 02/07/2025 Renata de Castro Morais Mendes Técnico Judiciário Vistos, O Reclamante apresentou os cálculos de liquidação de sentença que foram impugnados pelas Reclamadas. A 1a Reclamada impugnou os cálculos do Autor questionando, em síntese: 1) a quantidade de horas noturnas computadas, sustentando que o título executivo reconheceu 8 horas, e não 8,86 horas; 2) a inobservância da limitação dos valores liquidados ao montante indicado na petição inicial; 3) a ausência do cômputo da multa por interposição de Embargos de Declaração protelatórios; 4) a apuração das horas extras sem considerar os valores pagos e deixando de computar as diferenças, reforçando as decisões de origem que apontaram o fracasso do Autor em apresentar provas concretas desta diferença; 5) a inclusão de valores a título de adicional noturno, sendo que o v. Acórdão decidiu que essa alegação foi feita tardiamente no processo (apenas no recurso), configurando uma "inovação recursal" que não pôde ser analisada, pois ela deveria ter sido feita em uma fase anterior. Apesar dessa decisão judicial, o reclamante fez cálculos que incluem valores de adicional noturno como se a sua alegação tardia tivesse sido aceita, o que torna esses cálculos incorretos e contrários à determinação da justiça e 6) os critérios de correção dos valores que seguem parcialmente os parâmetros fixados (ADC 58), incluindo juros SELIC e os juros de 1% a.m em datas alheias com o que determina os critérios fixados. A 2a Reclamada questionou: 7) a apuração dos valores sem a observação da delimitação do seu período de responsabilidade, reconhecida na r. sentença como sendo o período de 02 de março de 2020 a 28 de maio de 2020. Passo à análise. 1 e 5. As alegações da primeira Reclamada neste ponto revelam equívoco de interpretação. As horas extras deferidas referem-se aos meses em que não foram apresentados controles de ponto, aplicando-se nesses períodos a jornada descrita na petição inicial, conforme expressamente determinado. Verifica-se que a Reclamada confunde as horas extras deferidas com o adicional noturno. Analisando-se os cálculos, constata-se que foram apuradas somente as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, bem como as horas extras em domingos e feriados trabalhados, tudo em estrita conformidade com o pedido inicial. Não houve cômputo de hora noturna, hora extra noturna ou adicional noturno, o que demonstra a improcedência desta impugnação. 2 e 3. A Reclamada desconsiderou o teor do acórdão (ID. 9309a33), que, de forma clara, afastou a limitação dos valores da condenação aos atribuídos na exordial e excluiu a condenação do Autor ao pagamento da multa por embargos protelatórios. Portanto, as impugnações neste particular são manifestamente improcedentes. 4. Neste ponto, a impugnação da Reclamada é confusa. Embora alegue a inclusão de valores significativos a título de horas extras sem a devida demonstração das diferenças em relação aos valores já pagos, denota-se um erro de interpretação do comando decisório. Não foram deferidas diferenças de horas extras, tampouco há determinação para dedução de valores pagos e comprovados em holerites. O título executivo reconheceu que, nos meses sem controle de jornada, deve ser considerada a jornada indicada na inicial, que claramente ultrapassa os limites legais. Logo, são devidas as horas extras para o período. Ademais, não há nos autos comprovantes de pagamento para os meses em questão, impossibilitando a dedução pretendida e a apuração de qualquer suposta diferença. 6. Com relação aos critérios de correção, verifica-se que não estão condizentes com os critérios fixados no comando decisório. Na parte conclusiva da decisão constou a reforma da r. sentença com o acréscimo dos juros legais na fase pré processual, nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91. As descrições dos critérios dos cálculos informam para: 1) a correção monetária: “Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 11/04/2022, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 01/2025; 2) os juros: “ Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase préjudicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 12/04/2022; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 30/08/2024.” O parâmetro correto é o fixado, ou seja: 1) fase pré judicial (até 11/04/2022) – Correção pelo índice IPCA-E e juros legais art. 39 da Lei 8.177/91; 2) fase judicial ( a partir de 12/04/2022): correção pelo índice “ Sem Correção” e juros SELIC (Receita Federal). 7. A r. sentença reconheceu que o período de responsabilidade subsidiária da 2a Reclamada vai de 02 de março de 2020 a 28 de maio de 2020. Assim, Assim, sua responsabilidade limita-se às verbas cujos fatos geradores ocorreram durante a prestação de serviço em seu benefício, notadamente os depósitos faltantes de FGTS. Uma vez definido o período de responsabilidade de cada Reclamada, os cálculos devem respeitar a sua delimitação temporal e apurar apenas as verbas exigíveis no período específico de responsabilidade. Por todo o exposto, o Autor deverá, no prazo de 05 dias refazer os cálculos aplicando os corretos parâmetros de correção e apurando, em conta apartada, o valor devido pela 2a Reclamada no seu período delimitado de responsabilidade. Refeito o cálculo, dê-se ciência às Reclamadas. Na inércia, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WB A DE OLIVEIRA - ELETRICA - SEMPRE ENGENHARIA E REPRESENTACOES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000473-89.2022.5.02.0042 RECLAMANTE: CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: WB A DE OLIVEIRA - ELETRICA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6228308 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho, Dra. Livia Soares Machado. À elevada apreciação de V. Exa. Em São Paulo, 02/07/2025 Renata de Castro Morais Mendes Técnico Judiciário Vistos, O Reclamante apresentou os cálculos de liquidação de sentença que foram impugnados pelas Reclamadas. A 1a Reclamada impugnou os cálculos do Autor questionando, em síntese: 1) a quantidade de horas noturnas computadas, sustentando que o título executivo reconheceu 8 horas, e não 8,86 horas; 2) a inobservância da limitação dos valores liquidados ao montante indicado na petição inicial; 3) a ausência do cômputo da multa por interposição de Embargos de Declaração protelatórios; 4) a apuração das horas extras sem considerar os valores pagos e deixando de computar as diferenças, reforçando as decisões de origem que apontaram o fracasso do Autor em apresentar provas concretas desta diferença; 5) a inclusão de valores a título de adicional noturno, sendo que o v. Acórdão decidiu que essa alegação foi feita tardiamente no processo (apenas no recurso), configurando uma "inovação recursal" que não pôde ser analisada, pois ela deveria ter sido feita em uma fase anterior. Apesar dessa decisão judicial, o reclamante fez cálculos que incluem valores de adicional noturno como se a sua alegação tardia tivesse sido aceita, o que torna esses cálculos incorretos e contrários à determinação da justiça e 6) os critérios de correção dos valores que seguem parcialmente os parâmetros fixados (ADC 58), incluindo juros SELIC e os juros de 1% a.m em datas alheias com o que determina os critérios fixados. A 2a Reclamada questionou: 7) a apuração dos valores sem a observação da delimitação do seu período de responsabilidade, reconhecida na r. sentença como sendo o período de 02 de março de 2020 a 28 de maio de 2020. Passo à análise. 1 e 5. As alegações da primeira Reclamada neste ponto revelam equívoco de interpretação. As horas extras deferidas referem-se aos meses em que não foram apresentados controles de ponto, aplicando-se nesses períodos a jornada descrita na petição inicial, conforme expressamente determinado. Verifica-se que a Reclamada confunde as horas extras deferidas com o adicional noturno. Analisando-se os cálculos, constata-se que foram apuradas somente as horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, bem como as horas extras em domingos e feriados trabalhados, tudo em estrita conformidade com o pedido inicial. Não houve cômputo de hora noturna, hora extra noturna ou adicional noturno, o que demonstra a improcedência desta impugnação. 2 e 3. A Reclamada desconsiderou o teor do acórdão (ID. 9309a33), que, de forma clara, afastou a limitação dos valores da condenação aos atribuídos na exordial e excluiu a condenação do Autor ao pagamento da multa por embargos protelatórios. Portanto, as impugnações neste particular são manifestamente improcedentes. 4. Neste ponto, a impugnação da Reclamada é confusa. Embora alegue a inclusão de valores significativos a título de horas extras sem a devida demonstração das diferenças em relação aos valores já pagos, denota-se um erro de interpretação do comando decisório. Não foram deferidas diferenças de horas extras, tampouco há determinação para dedução de valores pagos e comprovados em holerites. O título executivo reconheceu que, nos meses sem controle de jornada, deve ser considerada a jornada indicada na inicial, que claramente ultrapassa os limites legais. Logo, são devidas as horas extras para o período. Ademais, não há nos autos comprovantes de pagamento para os meses em questão, impossibilitando a dedução pretendida e a apuração de qualquer suposta diferença. 6. Com relação aos critérios de correção, verifica-se que não estão condizentes com os critérios fixados no comando decisório. Na parte conclusiva da decisão constou a reforma da r. sentença com o acréscimo dos juros legais na fase pré processual, nos termos do art. 39 da Lei 8.177/91. As descrições dos critérios dos cálculos informam para: 1) a correção monetária: “Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 11/04/2022, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 01/2025; 2) os juros: “ Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase préjudicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 12/04/2022; juros SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 30/08/2024.” O parâmetro correto é o fixado, ou seja: 1) fase pré judicial (até 11/04/2022) – Correção pelo índice IPCA-E e juros legais art. 39 da Lei 8.177/91; 2) fase judicial ( a partir de 12/04/2022): correção pelo índice “ Sem Correção” e juros SELIC (Receita Federal). 7. A r. sentença reconheceu que o período de responsabilidade subsidiária da 2a Reclamada vai de 02 de março de 2020 a 28 de maio de 2020. Assim, Assim, sua responsabilidade limita-se às verbas cujos fatos geradores ocorreram durante a prestação de serviço em seu benefício, notadamente os depósitos faltantes de FGTS. Uma vez definido o período de responsabilidade de cada Reclamada, os cálculos devem respeitar a sua delimitação temporal e apurar apenas as verbas exigíveis no período específico de responsabilidade. Por todo o exposto, o Autor deverá, no prazo de 05 dias refazer os cálculos aplicando os corretos parâmetros de correção e apurando, em conta apartada, o valor devido pela 2a Reclamada no seu período delimitado de responsabilidade. Refeito o cálculo, dê-se ciência às Reclamadas. Na inércia, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013263-23.2012.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - Marlene Caggiano - Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 154/155, com posterior arquivamento e baixa dos autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), RENATA MAIELLO VILLELA (OAB 201744/SP), MARCUS VINICIUS ARMANI ALVES (OAB 223813/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0418831-53.1992.8.26.0053 (053.92.418831-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Marlene Moreno Fanganiello - - Esther Fanganiello - Demarcatoria - - Maria Lucia Fanganiello e outros - Reynaldo Fanganiello - Espolio - - Guerino Fanganiello - Espolio e outros - Vistos. Fls. 1132 - Vista aos requeridos. Prazo 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO FANGANIELLO MELHEM (OAB 25765/SP), LETICIA LARA LEMBO (OAB 229560/SP), REYNALDO FANGANIELLO JUNIOR (OAB 19610/SP), UMBERTO FANGANIELLO (OAB 2092/SP), RENATA MAIELLO VILLELA (OAB 201744/SP), MARIA ELVIRA BORGES CALAZANS (OAB 20465/SP), SIDNEY BOVE (OAB 74979/SP), THAIS XERFAN MELHEM (OAB 208292/SP), THAIS XERFAN MELHEM (OAB 208292/SP), WAGNER RODRIGUES (OAB 102012/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005950-21.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Paulo Dias de Sousa - Sempre Engenharia Comercio e Representacoes Ltda e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): INTIMAÇÃO Fl. 297: Ciência à parte requerente sobre a manifestação desfavorável da corré em relação à substituição do polo passivo. Prazo de 15( quinze ) dias. NOTA - Decorridos 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste ato, e mantida a inércia: a) nos processos em fase de conhecimento, intime-se o autor, por carta, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção. b) nos processos de execução de título extrajudicial ou quando se tratar de incidente de cumprimento de sentença ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem manifestação no prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando provocação, independentemente de nova intimação. São Paulo, 29 de maio de 2025. - ADV: RENATA MAIELLO VILLELA (OAB 201744/SP), MARCO AURELIO SILVA (OAB 308244/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033199-50.2024.8.26.0003 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Drm Serviços Médicos - - Danielle Silva de Almeida Philipp - Eduardo Fanganiello Senra - - Marcia Maria Correa Madureira - - Condomínio New Station - Ante o exposto,HOMOLOGOaprovaproduzida nos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Incabível condenação em custas ou em honorários advocatícios, por se cuidar de jurisdição especial sem litígio e por não ter havido resistência indevida. Decorrido o prazo previsto no artigo 383 do Código de Processo Civil, arquive-se. P. I. - ADV: MARCELO SOARES DE SANT ANNA (OAB 237863/SP), JOÃO PAULO MARIANO RODRIGUES CESCON (OAB 339274/SP), RENATA MAIELLO VILLELA (OAB 201744/SP), GUSTAVO GIBERTONE MINATEL (OAB 418084/SP), CRISTIANE APARECIDA COSTA (OAB 426797/SP), CRISTIANE APARECIDA COSTA (OAB 426797/SP), JEFFERSON SANTANA (OAB 431549/SP)
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