Andreza Amparado
Andreza Amparado
Número da OAB:
OAB/SP 201775
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andreza Amparado possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
ANDREZA AMPARADO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002198-87.2024.5.02.0610 RECLAMANTE: MARIA JOCELMA VITAL RECLAMADO: SHINRAI SUSHI E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 643b53b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 21 de maio de 2025. EDUARDO PERRELLA Vistos, etc. Id. 6927726: Considerando o resultado infrutífero do arresto de Id. 4702022, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da(s) reclamada(s) em relação ao atual sócio CAIQUE BITONIO DANTAS, CPF: 466.591.728-07. Processe-se. O incidente será processado nos próprios autos (Provimento CSJT nº 1). Inclua-se o referido sócio da reclamada no polo passivo da execução e cite-se para os fins previstos no art. 135 do CPC, concomitantemente: a) nos endereços constantes do contrato/estatuto social; e b) por via editalícia. Fica suspenso o feito nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHINRAI SUSHI E RESTAURANTE LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002198-87.2024.5.02.0610 RECLAMANTE: MARIA JOCELMA VITAL RECLAMADO: SHINRAI SUSHI E RESTAURANTE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 643b53b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 21 de maio de 2025. EDUARDO PERRELLA Vistos, etc. Id. 6927726: Considerando o resultado infrutífero do arresto de Id. 4702022, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da(s) reclamada(s) em relação ao atual sócio CAIQUE BITONIO DANTAS, CPF: 466.591.728-07. Processe-se. O incidente será processado nos próprios autos (Provimento CSJT nº 1). Inclua-se o referido sócio da reclamada no polo passivo da execução e cite-se para os fins previstos no art. 135 do CPC, concomitantemente: a) nos endereços constantes do contrato/estatuto social; e b) por via editalícia. Fica suspenso o feito nos termos do art. 134, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Nada mais. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOCELMA VITAL
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo Corrêa Villaça (OAB 147212/SP), Andreza Amparado (OAB 201775/SP), Jéssica Alves Carvalho Diniz (OAB 386329/SP) Processo 0000385-07.2025.8.26.0281 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jéssica Alves Carvalho Diniz, Jéssica Alves Carvalho Diniz - Exectdo: Alexandre dos Santos Franco - Fls. 40/42: Ciência quanto ao pagamento do MLE.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Andreza Amparado (OAB 201775/SP) Processo 1049612-07.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas de Jesus Abbondanza - Vistos. I - Recebo a emenda à inicial (fl. 48). Retifique-se o valor da causa para R$ 127.548,16; II - A verossimilhança do direito da parte autora se verifica a partir da alegação de que nunca teve nenhum negócio com o réu, não tendo com ele efetuado qualquer transação (fl. 05). Por outro lado, verifica-se que também está presente o perigo da demora, haja vista os danos e toda sorte de dificuldades que a inscrição nos cadastros de proteção ao crédito causa às relações comerciais e à honra das pessoas. Ademais, não há periculum in mora inverso, pois a concessão da cautelar não impede a parte ré de cobrar o que porventura lhe for devido, sendo facilmente reversíveis os efeitos da medida ora deferida. Pelo exposto, DEFIRO a tutela antecipada, para ordenar que, no que tange ao débito objeto desta ação (no valor de R$ 117.548,16, vencido em 20/10/21, contrato nº 90811952), o nome da autora seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito, até ulterior deliberação judicial. Comunique-se o SERASA por intermédio do sistema SERASAJUD. III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Por oportuno, registro que, conforme a jurisprudência dominante do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência. Ademais, tal dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que preconiza a celeridade da tramitação e a razoável duração do processo. Assim, havendo interesse em compor, deverá o réu formular sua proposta em preliminar de contestação. Cite-se e intime-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. 1 - O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçados a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local. 2 Havendo devolução negativa de AR com a informação mudou-se, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo nova carta de citação, independentemente de despacho. 3 Não dispondo a parte de novo endereço o que deverá ser informado , deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud por meio da guia FEDTJ, código 434-1, por CPF/CNPJ, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, uma vez que a parte informe que não dispõe de outros endereços, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado e manifestação em prosseguimento. 4 - Havendo devolução negativa de AR com a informação ausente, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no Juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita. 5 Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20(vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação no DJE, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita. 6 Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, nos termos da Lei, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7 Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial. 8 Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos. 9 Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados. 10 Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, deverá ser intimada, por carta, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, CABENDO À PARTE INTERESSADA COMPROVAR A SUA ENTREGA, MEDIANTE PROTOCOLO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. Para processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj6a10cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000516-78.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: IVANDO CARVALHO DE MORAES RECLAMADO: DAVI MENEGATTI GARCIA ENGENHARIA E CONSTRUCAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d9ce8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 20 dias do mês de maio de 2025, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. D E C I D O REVELIA DAS RECLAMADAS As reclamadas, devidamente citadas, não compareceram à audiência em que deveriam apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido consideradas, portanto, revéis e confessas quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pelo reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. VÍNCULO DE EMPREGO Tendo em vista a revelia decretada, bem como a ausência de provas em sentido contrário nos autos, presumo verdadeiras as alegações da exordial no sentido de que a parte reclamante prestou serviços para a primeira reclamada, com subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, de 06/01/2025 a 11/02/2025, desempenhando a função de carpinteiro, mediante salário mensal de R$ 6.000,00. Logo, julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. Ademais, em decorrência do reconhecimento do liame empregatício, e em prestígio à Súmula 212 do C. TST, presume-se a dispensa imotivada do reclamante, a qual não foi infirmada por qualquer meio de prova. Portanto, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: diferenças do salário de janeiro (R$ 4.650,00); saldo de salário de fevereiro (11 dias); aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); férias proporcionais + 1/3, à base de 2/12, já considerada a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional, à base de 2/12, já considerada a projeção do aviso prévio. Ademais, é procedente o pedido de aplicação da multa prevista no parágrafo 8º, do art. 477, da CLT, visto a inexistência de provas de que as verbas rescisórias foram pagas no prazo previsto no §6º, do mesmo dispositivo legal, sendo certo que o reconhecimento do vínculo empregatício em Juízo não afasta a sua incidência (Súmula 462 do c. TST). Por fim, deverá a primeira reclamada proceder à anotação na CTPS digital da parte reclamante, fazendo constar admissão em 06/01/2025, saída em 09/03/2025 (OJ 82 da SDI-I do c. TST), remuneração de R$ 6.000,00 e função de Carpinteiro. Prazo de cinco dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado (artigo 815 do CPC e Súmula 410 do STJ), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes (art. 536, §1º, e 537 do CPC). JORNADA DE TRABALHO Ante a revelia decretada, e a ausência de provas em sentido contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação de que o autor laborava de segunda a quinta, das 07h00 às 17h00, às sextas e sábados, das 07h00 às 16h00, gozando de uma hora de intervalo intrajornada e folgas aos domingos. Tendo em vista a jornada acima fixada, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à reclamante. Por habituais, julgo procedente o pedido de pagamento de reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado, e com esse, em saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias + 1/3 e 13º salário. Apuração na forma da Súmula 347 do C. TST. Para fins de liquidação, devem ser observados os seguintes parâmetros: jornada acima fixada; divisor de 220 horas; adicional de horas extras de 60% (cláusula 4ª); evolução salarial da reclamante; dias efetivamente trabalhados, deduzindo-se faltas, férias e afastamentos já comprovados nos autos; base de cálculo na forma da Súmula 264 do c. TST. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Reconhecido o vínculo empregatício apenas em Juízo, certo é que não houve depósitos no período contratual, de modo que julgo procedente o pedido de pagamento de FGTS em relação a tal interregno. Diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, aviso prévio indenizado (Súmula 305 do c. TST), 13º salário e horas extras (já enriquecidas com o DSR). É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Por fim, ante a dispensa imotivada da parte reclamante, julgo procedente o pedido de pagamento do acréscimo rescisório de 40% sobre a integralidade do FGTS, devendo ser observado, para fins de liquidação, os termos da OJ 42 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. PENA DO ARTIGO 467 DA CLT Ante a confissão da primeira ré, incontroversa a modalidade de dispensa e as verbas rescisórias, autorizando a aplicação do artigo 467 da CLT. Logo, julgo procedente o pedido de pagamento da pena prevista no artigo 467 da CLT, sendo certo que, tratando-se de dispositivo legal que impõe penalidade, comporta interpretação restritiva, de modo que deverá incidir apenas sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, FGTS incidente sobre as referidas verbas, indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS e férias proporcionais + 1/3. VALE-TRANSPORTE O reclamante pleiteia o pagamento do vale-transporte alegando que nada recebia a tal título, em que pese necessitasse de quatro passagens diariamente. Ante a ausência de prova em contrário, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização correspondente ao vale-transporte, considerando quatro conduções diárias no período laborado, conforme jornada anteriormente fixada e nos valores fixados pela Prefeitura de São Paulo para passagens de ônibus. VALE-REFEIÇÃO Ante a revelia decretada, acolho as alegações da exordial e julgo procedente o pedido de pagamento de indenização correspondente ao vale-refeição, nos valores previstos pela cláusula 3ª da CCT anexada, observando-se, para fins de liquidação, a jornada anteriormente fixada. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Afirma a parte autora que a 1ª reclamada é empreiteira que presta serviços para a atividade-fim da 2a ré. Assim, requer a condenação da correclamada de forma solidária, com fulcro no artigo 455 da CLT e cláusula 10 da CCT. Ante a revelia, é incontroversa a existência de contrato civil de prestação de serviços entre as rés, e, analisando a cláusula 10ª da CCT, verifico que há previsão de responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços. Diante do exposto, com fundamento na referida cláusula convencional, bem como no artigo 5º-A, §5º da lei 13.429/2017, julgo procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas obrigações trabalhistas deferidas na presente sentença, em caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas, danos morais e astreintes, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. Destaco, por fim, ser desnecessário o esgotamento de todas as possibilidades de constrição de crédito junto ao devedor principal, com a desconsideração da personalidade jurídica, antes de haver o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Privilegia-se, com efeito, a natureza alimentar do crédito trabalhista, além dos princípios da celeridade e da efetividade, que inspiram o processo do trabalho. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fl. 16, desde a sua saída da ré, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). OFÍCIOS Diante das irregularidades perpetradas pela primeira reclamada e reconhecidas na presente sentença, após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de ofícios à CEF, à SRTE e ao INSS, para as providências que entenderem cabíveis. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por IVANDO CARVALHO DE MORAES em face de DAVI MENEGATTI GARCIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO e L & K EMPRENDIMENTOS LTDA., a fim de reconhecer o VÍNCULO EMPREGATÍCIO entre o autor e a primeira reclamada, de 06/01/2025 a 11/02/2025, bem como de CONDENAR as reclamadas, sendo a segunda SUBSIDIARIAMENTE, ao pagamento de: a) Diferenças do salário de janeiro (R$ 4.650,00); saldo de salário de fevereiro (11 dias); aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); férias proporcionais + 1/3, à base de 2/12; 13º salário proporcional à base de 2/12; multa do artigo 477 da CLT. b) Horas extras pelo labor em sobrejornada e reflexos. c) FGTS de todo o período contratual, bem como incidente sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas na presente sentença. d) Indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS. e) Pena do artigo 467 da CLT. f) Indenização correspondente ao vale-transporte. g) Indenização correspondente ao vale-refeição. h) Honorários advocatícios sucumbenciais. A primeira reclamada deverá proceder à anotação na CTPS da parte autora, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação. Os valores deferidos a título de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação, ficando autorizada a liberação dos valores depositados por alvará complementar. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição dos ofícios determinados na fundamentação. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IVANDO CARVALHO DE MORAES
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000516-78.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: IVANDO CARVALHO DE MORAES RECLAMADO: DAVI MENEGATTI GARCIA ENGENHARIA E CONSTRUCAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d9ce8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 20 dias do mês de maio de 2025, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. D E C I D O REVELIA DAS RECLAMADAS As reclamadas, devidamente citadas, não compareceram à audiência em que deveriam apresentar contestação e prestar depoimento pessoal, tendo sido consideradas, portanto, revéis e confessas quanto à matéria de fato, nos termos dos artigos 844 da CLT e 344 do CPC. Presume-se, por consequência, a veracidade da matéria de fato alegada pelo reclamante na petição inicial. Porém, esclareço, desde já, que referida presunção não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos de convicção trazidos aos autos. VÍNCULO DE EMPREGO Tendo em vista a revelia decretada, bem como a ausência de provas em sentido contrário nos autos, presumo verdadeiras as alegações da exordial no sentido de que a parte reclamante prestou serviços para a primeira reclamada, com subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade, de 06/01/2025 a 11/02/2025, desempenhando a função de carpinteiro, mediante salário mensal de R$ 6.000,00. Logo, julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes. Ademais, em decorrência do reconhecimento do liame empregatício, e em prestígio à Súmula 212 do C. TST, presume-se a dispensa imotivada do reclamante, a qual não foi infirmada por qualquer meio de prova. Portanto, nos limites da exordial (artigo 141 e 492 do CPC), julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes parcelas: diferenças do salário de janeiro (R$ 4.650,00); saldo de salário de fevereiro (11 dias); aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); férias proporcionais + 1/3, à base de 2/12, já considerada a projeção do aviso prévio; 13º salário proporcional, à base de 2/12, já considerada a projeção do aviso prévio. Ademais, é procedente o pedido de aplicação da multa prevista no parágrafo 8º, do art. 477, da CLT, visto a inexistência de provas de que as verbas rescisórias foram pagas no prazo previsto no §6º, do mesmo dispositivo legal, sendo certo que o reconhecimento do vínculo empregatício em Juízo não afasta a sua incidência (Súmula 462 do c. TST). Por fim, deverá a primeira reclamada proceder à anotação na CTPS digital da parte reclamante, fazendo constar admissão em 06/01/2025, saída em 09/03/2025 (OJ 82 da SDI-I do c. TST), remuneração de R$ 6.000,00 e função de Carpinteiro. Prazo de cinco dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado (artigo 815 do CPC e Súmula 410 do STJ), sob pena da Secretaria da Vara fazê-lo (art. 39, §1º, da CLT), sem prejuízo do pagamento de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 3.000,00, a título de astreintes (art. 536, §1º, e 537 do CPC). JORNADA DE TRABALHO Ante a revelia decretada, e a ausência de provas em sentido contrário nos autos, presumo verdadeira a alegação de que o autor laborava de segunda a quinta, das 07h00 às 17h00, às sextas e sábados, das 07h00 às 16h00, gozando de uma hora de intervalo intrajornada e folgas aos domingos. Tendo em vista a jornada acima fixada, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à reclamante. Por habituais, julgo procedente o pedido de pagamento de reflexos das horas extras em descanso semanal remunerado, e com esse, em saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias + 1/3 e 13º salário. Apuração na forma da Súmula 347 do C. TST. Para fins de liquidação, devem ser observados os seguintes parâmetros: jornada acima fixada; divisor de 220 horas; adicional de horas extras de 60% (cláusula 4ª); evolução salarial da reclamante; dias efetivamente trabalhados, deduzindo-se faltas, férias e afastamentos já comprovados nos autos; base de cálculo na forma da Súmula 264 do c. TST. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO Reconhecido o vínculo empregatício apenas em Juízo, certo é que não houve depósitos no período contratual, de modo que julgo procedente o pedido de pagamento de FGTS em relação a tal interregno. Diante da natureza remuneratória de parte das parcelas objeto de condenação na presente sentença, julgo procedente o pedido de pagamento do FGTS incidente em saldo de salário, aviso prévio indenizado (Súmula 305 do c. TST), 13º salário e horas extras (já enriquecidas com o DSR). É indevida a incidência de FGTS em férias indenizadas + 1/3, nos termos da OJ 195 da SDI-I do C. TST. Por fim, ante a dispensa imotivada da parte reclamante, julgo procedente o pedido de pagamento do acréscimo rescisório de 40% sobre a integralidade do FGTS, devendo ser observado, para fins de liquidação, os termos da OJ 42 da SDI-I do C. TST. Em razão da vedação legal (artigo 15 da lei 8.036/90), os valores deferidos a título de FGTS e indenização de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da parte reclamante, no prazo de 08 dias a contar da intimação da sentença de liquidação. Após, autorizo a liberação dos valores depositados por alvará complementar, com fundamento no art. 20, I, da Lei 8.036/90, executando-se diretamente, por quantias equivalentes, caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos. PENA DO ARTIGO 467 DA CLT Ante a confissão da primeira ré, incontroversa a modalidade de dispensa e as verbas rescisórias, autorizando a aplicação do artigo 467 da CLT. Logo, julgo procedente o pedido de pagamento da pena prevista no artigo 467 da CLT, sendo certo que, tratando-se de dispositivo legal que impõe penalidade, comporta interpretação restritiva, de modo que deverá incidir apenas sobre as verbas rescisórias em sentido estrito, a saber, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, FGTS incidente sobre as referidas verbas, indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS e férias proporcionais + 1/3. VALE-TRANSPORTE O reclamante pleiteia o pagamento do vale-transporte alegando que nada recebia a tal título, em que pese necessitasse de quatro passagens diariamente. Ante a ausência de prova em contrário, julgo procedente o pedido de pagamento de indenização correspondente ao vale-transporte, considerando quatro conduções diárias no período laborado, conforme jornada anteriormente fixada e nos valores fixados pela Prefeitura de São Paulo para passagens de ônibus. VALE-REFEIÇÃO Ante a revelia decretada, acolho as alegações da exordial e julgo procedente o pedido de pagamento de indenização correspondente ao vale-refeição, nos valores previstos pela cláusula 3ª da CCT anexada, observando-se, para fins de liquidação, a jornada anteriormente fixada. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Afirma a parte autora que a 1ª reclamada é empreiteira que presta serviços para a atividade-fim da 2a ré. Assim, requer a condenação da correclamada de forma solidária, com fulcro no artigo 455 da CLT e cláusula 10 da CCT. Ante a revelia, é incontroversa a existência de contrato civil de prestação de serviços entre as rés, e, analisando a cláusula 10ª da CCT, verifico que há previsão de responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras de serviços. Diante do exposto, com fundamento na referida cláusula convencional, bem como no artigo 5º-A, §5º da lei 13.429/2017, julgo procedente o pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas obrigações trabalhistas deferidas na presente sentença, em caso de inadimplemento por parte da primeira reclamada. Esclarece-se, por oportuno, que o conceito de obrigação trabalhista abarca todas as obrigações oriundas da relação de trabalho, inclusive multas, danos morais e astreintes, já que a responsabilidade subsidiária tem por escopo ressarcir integralmente o empregado. Excluem-se da responsabilização apenas as obrigações de fazer personalíssimas da ex-empregadora, expressamente especificadas em sentença. Destaco, por fim, ser desnecessário o esgotamento de todas as possibilidades de constrição de crédito junto ao devedor principal, com a desconsideração da personalidade jurídica, antes de haver o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Privilegia-se, com efeito, a natureza alimentar do crédito trabalhista, além dos princípios da celeridade e da efetividade, que inspiram o processo do trabalho. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fl. 16, desde a sua saída da ré, o reclamante está desempregado, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante (artigo 791-A, §1º, da CLT), ora fixados em 10% do valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos nesta sentença, sem dedução de recolhimentos previdenciários e fiscais (OJ 348, SDI-I, C. TST). OFÍCIOS Diante das irregularidades perpetradas pela primeira reclamada e reconhecidas na presente sentença, após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria da Vara a expedição de ofícios à CEF, à SRTE e ao INSS, para as providências que entenderem cabíveis. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A atualização monetária dos créditos deferidos observará a Súmula nº 381 do TST para as verbas devidas mensalmente. As atualizações de férias, 13º salário e verbas rescisórias observarão as disposições legais quanto à época própria de cada um dos institutos. Os créditos referentes ao FGTS serão corrigidos pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Sobre os valores corrigidos monetariamente, incidirão juros de mora a partir da data da distribuição do feito, na forma do artigo 883 da CLT e Súmula 200 do C. TST. Quanto aos índices aplicáveis, deverá ser observado o teor das decisões proferidas pelo c. STF (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADIs 5867 e 6021 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade – ADCs 58 e 59), no sentido de que até deliberação da questão pelo Poder Legislativo, devem ser aplicados o IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Não estão abrangidas as dívidas da Fazenda Pública, que têm regramento específico. Friso que o artigo 406 do Código Civil prevê que a taxa SELIC já engloba os juros de mora e a correção monetária. Destaco, ainda, que restou modulada a decisão, no sentido de que os processos em curso deverão aplicar de forma retroativa a taxa SELIC, sob pena de futura alegação de inexigibilidade do título (artigo 535, §§ 12 e 14 ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A reclamada comprovará os recolhimentos previdenciários nos autos (Lei nº 8.212/91, artigo 43), sob pena de execução ex officio, nos termos do parágrafo único do artigo 876 da CLT e Súmula 368 do C. TST. Autorizo o desconto da cota previdenciária atribuída por lei ao trabalhador, observando o teto do salário-de-contribuição e o cálculo mês a mês. Destaco que as empresas comprovadamente optantes do “SIMPLES” estão dispensadas dos recolhimentos referentes à sua quota patronal, nos termos do art. 13 da lei complementar 123/2006. Ainda, conforme art. 29 da Lei nº 12.101/2009, fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212/91 a entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos ali constantes cumulativamente. Friso que o Regime da Desoneração contido na Lei. 12.546/11 aplica-se tão somente às contribuições previdenciárias devidas na vigência do contrato de trabalho, ficando excluídas as decorrentes de condenação ou acordo judicial, como no presente caso. Logo, inaplicável a referida previsão legal. Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros (“sistema ‘S’”), eis que a competência fixada pelo artigo 114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da Constituição. Em observância ao artigo 832, § 3º CLT, declaro que para efeito de incidência das contribuições previdenciárias, deverão ser observadas apenas as verbas de natureza salarial, excluídas, por consequência, aquelas enumeradas no § 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e normas regulamentadoras do INSS. O limite de responsabilidade de cada parte vem expresso nos artigos 20 (empregado) e 22 (empregador) da mesma lei. Note-se que, em se tratando de parcela tributária, a norma não poderia ensejar dúvida sobre o que representa base de cálculo e o que consiste em parcelas isentas. Assim, há de se interpretar o art. 28 da lei previdenciária de forma restritiva, em consonância com as parcelas salariais descritas na CLT e, ausente a previsão, isentar outros valores da incidência da contribuição. Por este prisma, sofrem a incidência da contribuição previdenciária os salários, inclusive por comissão, percentagem ou in natura, gorjetas, adicionais, gratificações, prêmios, bônus, bem como gratificações natalinas e férias gozadas. São base de cálculo, ainda, restituição ou reembolso de descontos e horas extras e reflexos em DSR, gratificações natalinas e férias gozadas. Ausente qualquer disposição legal expressa sobre as demais, não constituem base de cálculo previdenciária. O imposto de renda deverá ser calculado pelo regime de competência, mês a mês, respeitando-se a progressividade da tributação. Entendimento diverso implica em conferir ao trabalhador valor menor do que o que efetivamente receberia se quitadas as verbas no momento oportuno. Esclarece ainda este Juízo que o imposto de renda não deverá incidir sobre as verbas de natureza indenizatória deferidas em sentença, tampouco incidirá sobre os juros de mora, ainda que estes sejam referentes às verbas de natureza salarial, tendo em vista sua natureza indenizatória (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 19 do E. TRT-SP). A responsabilidade do recolhimento do imposto em questão, de igual modo, é do empregador. O empregado, entretanto, não fica isento do recolhimento da parte que lhe cabe em razão do crédito ter sido reconhecido judicialmente, ficando autorizada a sua retenção. Note-se que, por se tratar de determinação legal, não há falar em indenização pela dedução dos recolhimentos previdenciários e fiscais e, nem tampouco, em responsabilidade integral da reclamada. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por IVANDO CARVALHO DE MORAES em face de DAVI MENEGATTI GARCIA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO e L & K EMPRENDIMENTOS LTDA., a fim de reconhecer o VÍNCULO EMPREGATÍCIO entre o autor e a primeira reclamada, de 06/01/2025 a 11/02/2025, bem como de CONDENAR as reclamadas, sendo a segunda SUBSIDIARIAMENTE, ao pagamento de: a) Diferenças do salário de janeiro (R$ 4.650,00); saldo de salário de fevereiro (11 dias); aviso prévio indenizado proporcional (30 dias); férias proporcionais + 1/3, à base de 2/12; 13º salário proporcional à base de 2/12; multa do artigo 477 da CLT. b) Horas extras pelo labor em sobrejornada e reflexos. c) FGTS de todo o período contratual, bem como incidente sobre as verbas de natureza remuneratória deferidas na presente sentença. d) Indenização de 40% sobre a totalidade do FGTS. e) Pena do artigo 467 da CLT. f) Indenização correspondente ao vale-transporte. g) Indenização correspondente ao vale-refeição. h) Honorários advocatícios sucumbenciais. A primeira reclamada deverá proceder à anotação na CTPS da parte autora, observando-se os dados, prazos e cominações determinados na fundamentação. Os valores deferidos a título de FGTS + 40% deverão ser recolhidos à conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, no prazo determinado na fundamentação, ficando autorizada a liberação dos valores depositados por alvará complementar. Caso verificada a inadimplência, inexistência ou insuficiência dos depósitos, proceder-se-á à execução direta. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição dos ofícios determinados na fundamentação. Os valores da condenação deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma da lei, ficando autorizados os descontos previdenciários e fiscais, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado em R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVI MENEGATTI GARCIA ENGENHARIA E CONSTRUCAO - L & K EMPREENDIMENTOS LTDA
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