Marcelo Soares Olegario Benga
Marcelo Soares Olegario Benga
Número da OAB:
OAB/SP 201822
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
MARCELO SOARES OLEGARIO BENGA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES ROT 1000813-14.2023.5.02.0037 RECORRENTE: CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO S/C LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELDER SCHWETER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb59508 proferida nos autos. ROT 1000813-14.2023.5.02.0037 - 11ª Turma Parte: Advogado(s): ELDER SCHWETER JOSÉ EDUARDO DIAS YUNIS (SP0099490-D) Parte: Advogado(s): CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO S/C LTDA MARCELO SOARES OLEGARIO BENGA (SP201822) ORLANDO MOSCHEN (SP121128) Em r. decisão nos autos ARE 1.532.603 RG/PR (tema 1.389 da tabela de repercussão geral), proferida em 14.4.2025, do Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional, na forma do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, da tramitação de todos os processos que tratam das seguintes questões: "1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante." O Exmo. Ministro destacou que a controvérsia sobre esses temas vem gerando aumento expressivo do volume de processos no E. STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. Portanto, em estrito cumprimento à determinação, imperioso o sobrestamento, até decisão definitiva pelo E. STF, somente quando, cumulativamente, houver discussão sobre: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços (ADPF 324); e 3) o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Além da interpretação literal acima exposta, a análise deve ser vista à luz do parágrafo único do artigo 444 da CLT, que trata do empregado considerado hipersuficiente, com respeito às disposições de proteção ao trabalho e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). E, não menos importante, a licitude da alegação de validade da relação jurídica de cunho não empregatício, em que há trabalhador pessoa física ou jurídica, pressupõe a existência, nos autos, de prova documental (escrita) deste negócio jurídico celebrado entre as partes. Como corolário lógico, não abarca situações em que, não havendo prova documental (escrita), a discussão se pautou em prova oral produzida nos autos, na sua necessária valoração e subsunção aos requisitos do liame empregatício. Portanto, em resumo, a suspensão somente é cabível quando preenchidos os requisitos cumulativos indicados pelo E. STF, abarcando casos de trabalhadores hipersuficientes (art. 444, parágrafo único, da CLT) e quando houver prova documental (escrita) da forma de contratação das partes. Nos demais casos, o feito deve tramitar regularmente. Contudo, em virtude do posicionamento do E. STF, inclusive cassando decisão deste Vice-Presidente Judicial (exemplificativamente, Reclamação Constitucional 79.861 São Paulo), ressalvo entendimento pessoal e passo a determinar a suspensão dos feitos, incondicionalmente. Ciência às partes. /jmc SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO S/C LTDA - ELDER SCHWETER
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES ROT 1000813-14.2023.5.02.0037 RECORRENTE: CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO S/C LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELDER SCHWETER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb59508 proferida nos autos. ROT 1000813-14.2023.5.02.0037 - 11ª Turma Parte: Advogado(s): ELDER SCHWETER JOSÉ EDUARDO DIAS YUNIS (SP0099490-D) Parte: Advogado(s): CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO S/C LTDA MARCELO SOARES OLEGARIO BENGA (SP201822) ORLANDO MOSCHEN (SP121128) Em r. decisão nos autos ARE 1.532.603 RG/PR (tema 1.389 da tabela de repercussão geral), proferida em 14.4.2025, do Exmo. Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional, na forma do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, da tramitação de todos os processos que tratam das seguintes questões: "1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e 3) a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante." O Exmo. Ministro destacou que a controvérsia sobre esses temas vem gerando aumento expressivo do volume de processos no E. STF, especialmente por intermédio de reclamações constitucionais. Portanto, em estrito cumprimento à determinação, imperioso o sobrestamento, até decisão definitiva pelo E. STF, somente quando, cumulativamente, houver discussão sobre: 1) a competência da Justiça do Trabalho para julgar as causas em que se discute a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços (ADPF 324); e 3) o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil. Além da interpretação literal acima exposta, a análise deve ser vista à luz do parágrafo único do artigo 444 da CLT, que trata do empregado considerado hipersuficiente, com respeito às disposições de proteção ao trabalho e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF). E, não menos importante, a licitude da alegação de validade da relação jurídica de cunho não empregatício, em que há trabalhador pessoa física ou jurídica, pressupõe a existência, nos autos, de prova documental (escrita) deste negócio jurídico celebrado entre as partes. Como corolário lógico, não abarca situações em que, não havendo prova documental (escrita), a discussão se pautou em prova oral produzida nos autos, na sua necessária valoração e subsunção aos requisitos do liame empregatício. Portanto, em resumo, a suspensão somente é cabível quando preenchidos os requisitos cumulativos indicados pelo E. STF, abarcando casos de trabalhadores hipersuficientes (art. 444, parágrafo único, da CLT) e quando houver prova documental (escrita) da forma de contratação das partes. Nos demais casos, o feito deve tramitar regularmente. Contudo, em virtude do posicionamento do E. STF, inclusive cassando decisão deste Vice-Presidente Judicial (exemplificativamente, Reclamação Constitucional 79.861 São Paulo), ressalvo entendimento pessoal e passo a determinar a suspensão dos feitos, incondicionalmente. Ciência às partes. /jmc SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO S/C LTDA - ELDER SCHWETER
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000152-59.2024.5.02.0050 RECLAMANTE: JUCINARIA FERNANDES BASTOS RECLAMADO: CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO S/C LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97e23ef proferido nos autos. PROCESSO: 1000152-59.2024.5.02.0050 CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. SAO PAULO, data abaixo. VANESSA APARECIDA IWANAGA DESPACHO ID ca83aac. Com razão a reclamada, pois não há determinação de pagamento de honorários na sentença de homologação de cálculos. Reconsidero o 4º parágrafo da decisão de id 75fe978. Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA SIMOES CAVALCANTE MAENISHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO S/C LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000152-59.2024.5.02.0050 RECLAMANTE: JUCINARIA FERNANDES BASTOS RECLAMADO: CENTRO MEDICO ESPECIALIZADO S/C LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 97e23ef proferido nos autos. PROCESSO: 1000152-59.2024.5.02.0050 CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação. SAO PAULO, data abaixo. VANESSA APARECIDA IWANAGA DESPACHO ID ca83aac. Com razão a reclamada, pois não há determinação de pagamento de honorários na sentença de homologação de cálculos. Reconsidero o 4º parágrafo da decisão de id 75fe978. Intime-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. FERNANDA SIMOES CAVALCANTE MAENISHI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JUCINARIA FERNANDES BASTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2191218-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: J. S. de B. - Agravada: M. das G. S. A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 210/211 (autos de origem) que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração opostos e homologou o valor de avaliação de imóvel para fins de cálculo. Sustenta o agravante violação do princípio da isonomia processual, porquanto seu direito de apresentar avaliações foi considerando precluso enquanto uma avaliação extemporânea apresentada pela agravada foi aceita. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que, reformada a r. decisão combatida, seja reconhecido que a juntada da segunda avaliação pela agravada estava preclusa; que o valor homologado é ilíquido; e para que seja determinada perícia técnica para apuração do valor líquido das perdas e danos. Alternativamente, requer a devolução do prazo para juntada de suas avaliações. É o relatório. Na forma do art. 1.019, combinado com os art. 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão de fls. 163/164 (autos de origem) fixou o prazo de 10 dias para que ambas as partes juntassem avaliações do imóvel. A agravada opôs embargos de declaração, que foram acolhidos. Com o acolhimento dos embargos da agravada, o prazo para a apresentação das avaliações iniciou-se a partir da publicação da decisão que os julgou, que foi publicada na data de 07/03/2025 (173 - autos de origem). Tal prazo encerrou-se em 21/03/2025. A agravada apresentou avaliação do imóvel em 13/03/2025 (fls. 179/195 - autos de origem), de forma tempestiva. O agravante não apresentou suas avaliações no novo prazo e, em vez disso, opôs embargos de declaração contra a decisão que acolheu os embargos da parte contrária, sem, contudo, questionar expressamente o prazo de apresentação das avaliações ou a juntada da segunda avaliação pela exequente. Desta forma, não havendo impugnação específica ao prazo de apresentação das avaliações ou à avaliação apresentada pela agravada, os embargos opostos pelo agravante não têm efeito interruptivo em relação ao prazo para a prática do ato (a juntada das avaliações). A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração só suspendem ou interrompem o curso dos prazos quando versam especificamente sobre o ponto questionado. Não sendo essa a hipótese dos autos, o prazo transcorreu regularmente e operou-se a preclusão quanto ao direito do agravante de juntar suas avaliações. Diante do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo. Dispenso informações. Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Orlando Moschen (OAB: 121128/SP) - Alcione Cristiani Ribeiro Cesar de Andrade (OAB: 120097/SP) - Marcelo Soares Olegário Benga (OAB: 201822/SP) - Andrea Aparecida Souza Gomes Braga (OAB: 196411/SP) - Rosângela Ferreira de Lima (OAB: 402218/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2191218-15.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; PASTORELO KFOURI; Foro de Diadema; 1ª Vara de Família e Sucessões; Cumprimento de sentença; 0007062-30.2022.8.26.0161; Dissolução; Agravante: J. S. de B.; Advogado: Orlando Moschen (OAB: 121128/SP); Advogada: Alcione Cristiani Ribeiro Cesar de Andrade (OAB: 120097/SP); Advogado: Marcelo Soares Olegário Benga (OAB: 201822/SP); Agravada: M. das G. S. A.; Advogada: Andrea Aparecida Souza Gomes Braga (OAB: 196411/SP); Advogada: Rosângela Ferreira de Lima (OAB: 402218/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001355-87.2020.8.26.0564 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.S.P. - R.P. - Manifestem-se as partes sobre o noticiado pela psicóloga as fls. 974. - ADV: MARCELO SOARES OLEGÁRIO BENGA (OAB 201822/SP), ORLANDO MOSCHEN (OAB 121128/SP), ANDREA SCAFF PASSOS (OAB 363373/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006132-30.2023.8.26.0564 (processo principal 1010580-63.2022.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.M.H.A. - D.A.A. - Manifeste-se a exequente. - ADV: MARCELO SOARES OLEGÁRIO BENGA (OAB 201822/SP), ALCIONE CRISTIANI RIBEIRO CESAR DE ANDRADE (OAB 120097/SP), NICOLLE ZACHARIAS (OAB 337318/SP), ORLANDO MOSCHEN (OAB 121128/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1110961-79.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - Elisabete dos Santos Rocha e outro - Vistos. 1. Folhas 163/168 e 186/200: Não é o caso de desbloqueio dos valores encontrados nas contas bancárias de titularidade dos executados. Com efeito, com relação à executada ELISABETE DOS SANTOS ROCHA, verifica-se que, quando efetivado o bloqueio judicial em 12.05.2025, no valor de R$ 1.261,02 (folha 209), o valor do seu salário, depositado no Banco Bradesco S.A em 28.04.2025 (folha 169), já se encontrava em sua esfera de disponibilidade, de forma que perdeu o caráter alimentar, tornando-se, por isso, penhorável, como entende o C.STJ: Tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável (STJ -RMS 25397/DF). Já quanto ao executado JAX ROCHA DA SILVA, nada consta nos autos que os valores encontrados nas contas que mantem na Caixa Econômica Federal, XP Investimentos CCTVM S.A e Banco Santander (folhas 204/205) se tratam de verbas impenhoráveis, sendo certo que sequer houve bloqueio judicial na conta mantida no Itaú Unibanco S.A (folha 177) e onde recebe salário (folha 177), a justificar o pretendido desbloqueio. Por isso, afasto a alegação de impenhorabilidade, mantendo os valores penhorados nos autos. 2. Estabilizada esta, expeça-se guia de levantamento dos valores bloqueados em favor da exequente, mediante a juntada do formulário eletrônico. Int. - ADV: MARCELO SOARES OLEGÁRIO BENGA (OAB 201822/SP), HELTON RODRIGO DE ASSIS COSTA (OAB 185650/SP), MARCELO SOARES OLEGÁRIO BENGA (OAB 201822/SP)