Tamara Andrea Almeida Marangon
Tamara Andrea Almeida Marangon
Número da OAB:
OAB/SP 201848
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tamara Andrea Almeida Marangon possui 41 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT9, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT9, TRT2, TJSP, TRT3
Nome:
TAMARA ANDREA ALMEIDA MARANGON
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0012287-20.2015.5.03.0144 AGRAVANTE: ROGERIO MONTEIRO DE MELO AGRAVADO: ALEX PINTO COELHO E OUTROS (17) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: NCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ALEX PINTO COELHO
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0012287-20.2015.5.03.0144 AGRAVANTE: ROGERIO MONTEIRO DE MELO AGRAVADO: ALEX PINTO COELHO E OUTROS (17) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: NCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CONTROLE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ME
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0012287-20.2015.5.03.0144 AGRAVANTE: ROGERIO MONTEIRO DE MELO AGRAVADO: ALEX PINTO COELHO E OUTROS (17) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: NCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO ROCHA PEREZ
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0012287-20.2015.5.03.0144 AGRAVANTE: ROGERIO MONTEIRO DE MELO AGRAVADO: ALEX PINTO COELHO E OUTROS (17) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: NCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - OSWALDO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0012287-20.2015.5.03.0144 AGRAVANTE: ROGERIO MONTEIRO DE MELO AGRAVADO: ALEX PINTO COELHO E OUTROS (17) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: NCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - OTICA GOPOUVA LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0012287-20.2015.5.03.0144 AGRAVANTE: ROGERIO MONTEIRO DE MELO AGRAVADO: ALEX PINTO COELHO E OUTROS (17) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: NCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MTL SANTOS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0012287-20.2015.5.03.0144 AGRAVANTE: ROGERIO MONTEIRO DE MELO AGRAVADO: ALEX PINTO COELHO E OUTROS (17) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: NCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - VF TRANSPORTES LTDA
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