Tamara Andrea Almeida Marangon

Tamara Andrea Almeida Marangon

Número da OAB: OAB/SP 201848

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tamara Andrea Almeida Marangon possui 41 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT9, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT9, TRT2, TJSP, TRT3
Nome: TAMARA ANDREA ALMEIDA MARANGON

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE PETIçãO (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0012287-20.2015.5.03.0144 AGRAVANTE: ROGERIO MONTEIRO DE MELO AGRAVADO: ALEX PINTO COELHO E OUTROS (17) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: NCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - ALEX PINTO COELHO
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0012287-20.2015.5.03.0144 AGRAVANTE: ROGERIO MONTEIRO DE MELO AGRAVADO: ALEX PINTO COELHO E OUTROS (17) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: NCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CONTROLE EXPRESS TRANSPORTES LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0012287-20.2015.5.03.0144 AGRAVANTE: ROGERIO MONTEIRO DE MELO AGRAVADO: ALEX PINTO COELHO E OUTROS (17) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: NCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO ROCHA PEREZ
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0012287-20.2015.5.03.0144 AGRAVANTE: ROGERIO MONTEIRO DE MELO AGRAVADO: ALEX PINTO COELHO E OUTROS (17) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: NCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - OSWALDO ALVES DE ALMEIDA JUNIOR
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0012287-20.2015.5.03.0144 AGRAVANTE: ROGERIO MONTEIRO DE MELO AGRAVADO: ALEX PINTO COELHO E OUTROS (17) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: NCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - OTICA GOPOUVA LTDA
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0012287-20.2015.5.03.0144 AGRAVANTE: ROGERIO MONTEIRO DE MELO AGRAVADO: ALEX PINTO COELHO E OUTROS (17) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: NCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MTL SANTOS - COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO AP 0012287-20.2015.5.03.0144 AGRAVANTE: ROGERIO MONTEIRO DE MELO AGRAVADO: ALEX PINTO COELHO E OUTROS (17) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA: NCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE. JURÍDICA. TEORIA MENOR. IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (TEMA 23 DESTE REGIONAL). Por disciplina judiciária, aplico a segunda tese fixada pelo Pleno deste Regional no julgamento do IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000 (Tema 23, publicado em 24-6-2024), segundo a qual "para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas, pelos executados, no importe de R$44,26, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025.   ALINE IUNES BRITO VIEIRA Intimado(s) / Citado(s) - VF TRANSPORTES LTDA
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou