Adam Endrigo Cocco

Adam Endrigo Cocco

Número da OAB: OAB/SP 201862

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJMG, TRF3, TJSP
Nome: ADAM ENDRIGO COCCO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003384-98.2022.8.26.0319 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Santo Claudio Nogueira - Irene Bau Nogueira - Vistos. Reporto-me ao despacho proferido aos 22/05/2025 (fl. 218), disponibilizado no DJE aos 26/05/2025 (fl. 222). O inventariante apresentou a retificação das primeiras declarações e partilha amigável (fls. 223-226). Juntou cópia da ação de desapropriação ajuizada contra o Espólio de José Nogueira e outra (fls. 227-240). Antes de tudo, dê-se vista dos autos à IRENE BAÚ NOGUEIRA, viúva-meeira representada por outros advogados (fls. 64-66). Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos (Desp 04). Intimem-se. - ADV: JOAQUIM PAULO CAMPOS (OAB 89034/SP), JOAQUIM PAULO CAMPOS (OAB 89034/SP), JOAQUIM PAULO CAMPOS (OAB 89034/SP), GILSON CARLOS AGUIAR (OAB 195537/SP), TIAGO ROMANI DOS SANTOS (OAB 367335/SP), GLAUCO TEMER FERES (OAB 152334/SP), GILSON CARLOS AGUIAR (OAB 195537/SP), GILSON CARLOS AGUIAR (OAB 195537/SP), ADAM ENDRIGO COCCO (OAB 201862/SP), GILSON CARLOS AGUIAR (OAB 195537/SP), JOAQUIM PAULO CAMPOS (OAB 89034/SP), GILSON CARLOS AGUIAR (OAB 195537/SP), JOAQUIM PAULO CAMPOS (OAB 89034/SP)
  2. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente(s) - BANCO PAN S/A; Recorrido(a)(s) - ELI ALVES DA CRUZ; Relator - Des(a). Rogério Medeiros A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - DANIEL DE SOUZA, DENISE LEONARDI DOS REIS, JULIANA FEDOZZI COSTA, LUCIANA SCARMATO JORGE, PAULO CESAR MONTEIRO JUNIOR, PAULO ROBERTO J. DOS REIS.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002336-53.2024.8.26.0319 (processo principal 0003895-60.2015.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.L.P. - Vistos. Fls. 89. Defiro. Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia, informando o endereço do executado, bem como solicite-se o cumprimento do mandado de prisão (fls. 79-80). Intime-se. - ADV: ADAM ENDRIGO COCCO (OAB 201862/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000317-57.2024.8.26.0319/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Lençóis Paulista - Embargte: F. de O. - Embargda: T. V. da C. O. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: A. da C. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Ana Paula Bozoli Camargo (OAB: 251229/SP) (Convênio A.J/OAB) - Adam Endrigo Cocco (OAB: 201862/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500218-15.2023.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Pedro Thiago Ribeiro - Ciência ao(à) defensor(a) dativo(a) de que a certidão de honorários está disponível para impressão na pasta digital do processo, através do portal e-Saj. - ADV: ADAM ENDRIGO COCCO (OAB 201862/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005349-43.2024.8.26.0319 - Interdição/Curatela - Nomeação - I.A.A.P.V. - A.A. - Vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Após, voltem-me os autos conclusos. - ADV: ADAM ENDRIGO COCCO (OAB 201862/SP), KEILA JOSEANE CHIODA RAMALHO (OAB 245642/SP), MARCUS VINICIUS BELLINTANI DE OLIVEIRA (OAB 373331/SP), PABLO FRANCISCO MORILHAS (OAB 363032/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004777-87.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wesley Palmer Lorensoni - Rosenilda Rocha da Silva Lopes e outro - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: JOAQUIM PAULO CAMPOS (OAB 89034/SP), ADAM ENDRIGO COCCO (OAB 201862/SP), GILSON CARLOS AGUIAR (OAB 195537/SP), GILSON CARLOS AGUIAR (OAB 195537/SP), JOAQUIM PAULO CAMPOS (OAB 89034/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002029-48.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Maria Jose Felix da Silva - José Rocha - Advogado da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestação juntada aos autos. - ADV: ADAM ENDRIGO COCCO (OAB 201862/SP), MYLLER HENRIQUE VALVASSORI (OAB 321150/SP)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5015177-70.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PAULO CESAR MONTEIRO JUNIOR CPF: 107.878.686-04 RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. CPF: 60.872.504/0001-23 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao relato dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Paulo Cesar Monteiro Junior em desfavor de Itau Unibanco Holdings S. A. e GRB Services do Brasil LTDA-ME, ambas as partes devidamente qualificadas. A parte autora alega na exordial que a empresa ré realiza contatos insistentes, durante o dia e a noite, lhe causando perturbação, aborrecimento e transtornos diários em razão das insistentes ligações diárias, que se tornaram abusivas. Diante disso, pugna pela condenação da parte ré a obrigação de não fazer, para que a mesma se abstenha de contatar o autor, bem como condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela antecipada indeferida (id. 10195750698 e id. 10215378437). A parte ré GRB Services do Brasil LTDA-ME apresentou contestação (id. 10250705513) nos seguintes termos: a) suscita a preliminar de incompetência do juizado especial por ser causa complexa e necessitar de perícia; b) suscita a preliminar de ilegitimidade passiva; c) suscita a preliminar de ausência de interesse de agir; d) o autor reconhece o débito existente; e) não comprovação da origem das ligações; f) inexistência de irregularidades; g) ausência de danos morais. A empresa ré Itau Unibanco Holding S. A. apresentou contestação (id. 10275893264) nos seguintes termos: a) suscita a preliminar de ausência de pretensão resistida; b) ausência de verossimilhança das alegações; c) o autor possui saldo devedor em aberto com o banco réu; d) exercício regular direito do credor; e) regularidade do procedimento; f) afastamento da responsabilidade objetiva; g) ausência de danos morais. Apresentada impugnação à contestação (id. 10303804589 e id. 10303844070). Realizada audiência de instrução e julgamento (id. 10351872193). DECIDO. I. PRELIMINARES I. I. DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – CAUSA COMPLEXA – NECESSIDADE DE PERÍCIA A parte requerida suscita a preliminar de incompetência do rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95, sob o argumento de que para o deslinde do feito necessitar-se-ia da realização de perícia. Assim, pugna pelo acolhimento da preliminar arvorada, a fim de que seja o processo extinto sem julgamento do mérito, conforme previsão do art. 51, II, da Lei 9.099/95. Pois bem, em vista ao acervo probatório trazido à análise, entendo que a preliminar suscitada não merece acolhida, uma vez que a matéria trazida a debate é essencialmente de direito, bastando a produção de prova documental. Diante disso, afasto a preliminar suscitada. I. II. ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré GRB Services do Brasil LTDA-ME suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que atua apenas como intermediária na cobrança de títulos inadimplidos, não sendo responsável pelos danos alegados na exordial. Considerando que a análise probatória arguida pela parte ré se confunde com o mérito da demanda, deixo de analisar a preliminar de falta de ilegitimidade passiva. I. III. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A empresa ré GRB Services do Brasil LTDA-ME suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não comprova as suas alegações. Considerando que a análise probatória arguida pela parte ré se confunde com o mérito da demanda, deixo de analisar a preliminar de ausência de interesse de agir. I. IV. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA O banco réu defende a ausência de pretensão resistida, uma vez que o demandante não teria buscado a solução consensual do conflito. Entendo que a tese aventada pela parte ré não merece prosperar, uma vez que a possibilidade de solução do litígio por meios distintos, não pode afastar a apreciação jurisdicional em caso de ameaça a direito, nos termos do art. 5, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, rejeito a preliminar de inexistência de pretensão resistida. II. MÉRITO – EXERCÍCIO REGULAR DIREITO DO CREDOR – DA AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS – DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS A parte autora alega na exordial que a empresa ré realiza contatos insistentes, durante o dia e a noite, lhe causando perturbação, aborrecimento e transtornos diários em razão das insistentes ligações diárias, que se tornaram abusivas. Diante disso, pugna pela condenação da parte ré a obrigação de não fazer, para que a mesma se abstenha de contatar o autor, bem como condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A pretensão indenizatória do autor deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade civil, cujos pressupostos fundamentais consistem na prática de ato ilícito, no dano e no nexo de causalidade entre ambos. No caso dos autos, não se verifica a presença desses elementos de forma a justificar a reparação pretendida. É incontroverso que há débito pendente em nome do autor junto à instituição financeira, fato por ele reconhecido. Também é incontroverso que não houve, por parte do requerente, qualquer demonstração concreta de intenção de quitação, seja mediante pagamento integral ou negociação parcial da dívida. Ao contrário, o demandante limitou-se a alegar desconforto com as tentativas de cobrança, sem apresentar qualquer comprovação de que tenha buscado efetivamente resolver a pendência de forma extrajudicial. A cobrança de dívida válida, feita por meios ordinários, sem violência, ameaça ou exposição pública, constitui exercício regular de direito, expressamente previsto no art. 188, inciso I, do Código Civil. Não se trata, portanto, de conduta ilícita, mas sim do uso legítimo dos instrumentos de que dispõe o credor para tentar reaver valores que lhe são devidos. A responsabilização civil exige a demonstração de abuso, o que pressupõe excesso intencional ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica neste caso. Pretender extrair indenização por dano moral da mera cobrança de débito legítimo, em especial quando o devedor não nega sua existência e não demonstra interesse em quitá-lo, representa clara tentativa de inversão indevida da lógica obrigacional, transformando o inadimplemento em benefício. O Judiciário não pode se prestar à chancela de manobras que visem, sob o pretexto de abuso, obter vantagens indevidas a partir da inadimplência voluntária. O abuso de direito, previsto no art. 187 do Código Civil, pressupõe a extrapolação dos limites legais ou contratuais do exercício de um direito subjetivo, em descompasso com a função social e a boa-fé. Não é o que ocorre quando o credor realiza ligações para cobrança diária de débito que ainda se encontra dentro do prazo legal para exigibilidade. A insistência na cobrança não se confunde com coação, tampouco com constrangimento, sobretudo quando não há contato com terceiros nem divulgação pública da inadimplência. Insta salientar que ausente comprovação de excesso ou exposição vexatória, a cobrança de dívida legítima não configura dano moral. Sobre o tema, colaciono jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a ver: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE COBRANÇA ABUSIVA C/C INDENIZATÓRIA - LIGAÇÕES EXCESSIVAS DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. A mera alegação da prática de conduta abusiva por parte do fornecedor que cobra seus clientes confessadamente inadimplentes através de serviço de telemarketing não configura, por si só, dano moral indenizável. A indenização a esse título depende da comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade em que se funda o pleito de reparação, requisitos que, não comprovados no caderno processual, levam à improcedência do pedido. (V.Vp) APELAÇÃO - AÇÃO COBRANÇA ABUSIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ATO ILÍCITO - NEGATIVAÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM - PATAMAR DE RAZOABILIDADE. Caracteriza ilícito passível de indenização cobranças abusivas. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. Artigos 186, 187 e 944 do Código Civil e Artigos 14, 42 e 71 do Código de Defesa do Consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.123378-2/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2025, publicação da súmula em 29/01/2025) – destacado em negrito. Nesse contexto, entendo que acolher o pedido do autor significaria premiar a inadimplência, subvertendo os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A cobrança persistente de dívida reconhecidamente existente, ainda que incômoda, não ofende a esfera extrapatrimonial do devedor quando ausentes os elementos caracterizadores do abuso de direito. Portanto, diante da licitude da conduta do credor, da ausência de demonstração de dano concreto e da manifesta tentativa de inversão da relação obrigacional, impõe-se a improcedência da demanda. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça deverá ser analisado no juízo de admissibilidade pela Turma Recursal de eventual interposição de recurso inominado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EWERTON RONCOLETA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002244-24.2025.8.26.0319 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.L. - Vistos. 1. Designo audiência VIRTUAL de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC desta Comarca nos termos da Portaria 01/2009, para o dia 05/08/2025, às 10:30 horas, devendo as partes e seus procuradores acessarem o sistema Microsoft Teams, citando-se o requerido com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias (NCPC art. 334) e intimando-se a requerente; AS PARTES DEVERÃO ESTAR PREPARADAS NO HORÁRIO AGENDADO, VISANDO DAR MAIOR CELERIDADE AO ATO. O SENHOR OFICIAL DE JUSTIÇA DEVERÁ: a) certificar se as partes dispõem de meios tecnológicos para participação da solenidade virtual; b) anotar o e-mail e o número do celular ("Whatsapp"), aos quais o convite para a sessão virtual deverá ser encaminhado. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cite-se o réu para os termos da ação em epígrafe, advertindo-o de que, se não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). O réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). Expeça-se o necessário. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado (citação do requerido) e intimação do(a) autor(a). Intime-se. - ADV: ADAM ENDRIGO COCCO (OAB 201862/SP)
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